PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025577-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO DA SILVA CABRAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, FUNDAMENTANDO O SEU NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR AS RAZÕES MERITÓRIAS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8025577-54.2022.8.05.0001, tendo como Agravante GIVALDO DA SILVA CABRAL e Agravado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso.

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025577-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO DA SILVA CABRAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por GIVALDO DA SILVA CABRAL contra a decisão monocrática proferida no processo n.º 8025577-54.2022.8.05.0001, que não conheceu da apelação de Id. 53778940, em razão do seu não cabimento, nos seguintes termos (Id. 74892596):  

“O requisito do cabimento exige que o pronunciamento judicial seja, em tese, recorrível (exista previsão legal de recurso) e a irresignação interposta se adéque à hipótese.

Nesse diapasão, nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é recurso cabível em face de sentença. 

Logo, a decisão interlocutória que determinou a suspensão da presente demanda não desafia esta espécie recursal.

Desse modo, tem-se que o recurso sob análise é manifestamente inadmissível, ante a inadequação da via eleita pelo Apelante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.

(...)

Saliente-se, por fim, que não há que falar em concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que a hipótese cuida de vício insanável.

Conclusão: 

Ex positis, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.”

Ao arrazoar (Id. 77034234), o Agravante sustenta que a decisão de 1ª Instância se equivocou ao determinar a “suspensão do presente feito, sob a alegação de que o processo enfrenta tema cuja tese jurídica se submete ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0006410-06.2016.8.05.0000”, pois “a pretensão relativa a GAP IV e V não está afetada pelo IRDR acima indicado”. 

Afirma que o IRDR “restringe-se a discussão acerca de reajuste de gratificação em decorrência de elevação do valor correspondente ao soldo, devendo ser proporcional, e não guarda nenhuma relação com a lei 12.566/2012”. Por outro lado, “a presente demanda refere-se à cobrança de parcelas retroativas à impetração de MS que lhe concedeu a segurança e incorporação da GAPM nas referências IV e V, pela aplicação da Lei 12.566”.  

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando “que o réu/agravado proceda com o adimplemento RETROATIVO da verba devida ao Autor referente à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V respeitando a prescrição quinquenal”.

O Agravado não apresentou contrarrazões (Id. 80853502).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, em na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025577-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO DA SILVA CABRAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por GIVALDO DA SILVA CABRAL contra a decisão proferida no processo n.º 8025577-54.2022.8.05.0001, que não conheceu da apelação de Id. 53778940, fundamentando o seu não cabimento. Eis o conteúdo da decisão (Id. 74892596):  

“O requisito do cabimento exige que o pronunciamento judicial seja, em tese, recorrível (exista previsão legal de recurso) e a irresignação interposta se adéque à hipótese. 

Nesse diapasão, nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é recurso cabível em face de sentença. 

Logo, a decisão interlocutória que determinou a suspensão da presente demanda não desafia esta espécie recursal. 

Desse modo, tem-se que o recurso sob análise é manifestamente inadmissível, ante a inadequação da via eleita pelo Apelante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.

(...)

Saliente-se, por fim, que não há que falar em concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que a hipótese cuida de vício insanável.

Conclusão: 

Ex positis, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.”

Analisando as razões recursais, verifica-se que o Recorrente se limitou a reproduzir a fundamentação da apelação, argumentando (i) o erro da decisão de 1ª Instância em suspender o processo com base em IRDR que discute tese jurídica diversa; e (ii) seu direito ao recebimento retroativo das verbas referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V.

Transcreve-se trechos das razões recursais e o requerimento (Id. 77034234):

“A Pretensão relativa a GAP IV e V não está afetada pelo IRDR acima indicado, apenas e tão somente temática refere-se apenas as GAP percentuais, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0006410-06.2016.8.05.0000. 

Em que pese a referida decisão ter sido elaborada de forma eloquente, necessário asseverar que houve erro, pois, o pleito da ação não foi afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, situação essa que não podem quedar-se inerte ante o visível erro verificado.

(...)

Resumindo: veja que o tema nº 02, suscitado na decisão, restringe-se a discussão acerca de reajuste de gratificação em decorrência de elevação do valor correspondente ao soldo, devendo ser proporcional, e não guarda nenhuma relação com a lei 12.566/2012, conforme se verifica no campo “referência legislativa” na imagem acima. 

Lado outro, a presente demanda refere-se à cobrança de parcelas retroativas à impetração de MS que lhe concedeu a segurança e incorporação da GAPM nas referências IV e V, pela aplicação da Lei 12.566, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes, trazendo a previsão de IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V.

(...)

Por ser direito líquido e certo que lhe assiste impetrou Mandado de Segurança (Proc. 8025309-71.2020.8.05.0000) pleiteando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar em suas referências IV e V em seus proventos da inatividade, haja vista que a Lei Estadual n.º 12.566/2012 alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concedendo reajuste geral aos militares;

(...)

Como se verifica do teor do decisum colegiado, fora reconhecido o direito do requerente quanto à implantação da GAP nas referências IV e V. 

(...)

Assim, acompanhando entendimento predominante e já pacífico do STF (Súmula 271), vem o Autor, utilizando-se de via jurídica adequada, requerer que seja compelido o Demandado a cumprir a obrigação de pagar os valores retroativos da GAP que, por ato omissivo ilegal, deixou de acrescer aos seus proventos da inatividade, desde a vigência da Lei 12.566/2012. A esse respeito merece observância o acervo jurisprudencial abaixo colacionado:

(...)

Assim sendo, por todo o exposto não o que se falar em suspensão do feito tendo em vista IRDR cujo objeto difere-se desta demanda. 

Diante desse quadro, inarredável a pertinência de efeito modificativo ao julgado ante a configuração do erro apontado.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS 

Pelos motivos expostos é que o agravante, requer a PROCEDÊNCIA IN TOTUM deste presente Agravo Interno para que a Ilustre Relatora venha a exercer o tão esperado “Juízo de Retratação”.

Caso isto não ocorra, requer, que o Agravo de Interno, seja colocado em Mesa para julgamento perante o colegiado dessa Turma Recursal e dali se digne a proceder a “reforma” da r. decisão determinando que o réu/agravado proceda com o adimplemento RETROATIVO da verba devida ao Autor referente à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V respeitando a prescrição quinquenal”.

O agravo interno faz alusão a temas dissociados do conteúdo da decisão monocrática, a qual sequer enfrentou o mérito das razões deduzidas na apelação, tendo em vista que não conheceu do recurso.

Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada.

O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. 

Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Como ensina Pedro Miranda de Oliveira (Poderes do relator: nos tribunais locais e superiores. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 181): “ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, porque recursos veiculados incorretamente atravancam a duração razoável do processo”. 

Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]):

“Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.”

(...)

O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim.

No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso.

É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).”

O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 aponta que o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito sem o qual não é possível o conhecimento do recurso.   

A parte Recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida.

Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal:

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.

Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.)

No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que o Agravante não impugnou de modo específico o fundamento da decisão vergastada. 

Ante a dissociação das razões recursais em relação à decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, impondo não conhecimento do recurso. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator