PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR09 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, RECONHECIMENTO FACIAL, DOCUMENTO PESSOAL DO APELANTE, COMPARAÇÃO DE ASSINATURA E HISTÓRICO DE FATURAS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ. MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, é importante registrar que, quando alguém recebe uma quantia indevida, o ordenamento jurídico brasileiro determina a imediata restituição do valor, sob pena, inclusive, de responder criminalmente por apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). 2.In casu, após análise minuciosa dos autos, verifico que ao receber uma quantia indevida e sem causa, o Apelante procurou barganhar com o Apelado algum tipo de vantagem, algo plenamente vedado. Nesse sentido, a conduta correta seria devolver o valor depositado pelo banco, o que comprovadamente não ocorreu. 3. Além disso, embora o Apelante alegue ter descoberto a existência de contratos fraudulentos em seu nome e o Apelado tenha confirmado essa irregularidade, o fato relevante é que ele recebeu uma elevada quantia de dinheiro e, por algum motivo que não se compreende, não quis devolvê-la. 4. Ademais, destaca-se que o Apelado apresentou aos autos instrumentos contratuais atestando que nos dias 27/04/2021, 20/04/2021 e 09/02/2021, o Apelante contratou junto ao réu três empréstimos consignados, identificados pelos números 010019273614, 010019179043 e 010016515574, pelos quais adquiriu créditos nos valores de R$ 11.451,09 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e nove centavos), R$ 7.620,16 (sete mil, seiscentos e vinte reais e dezesseis centavos) e R$ 3.969,55 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente. 5. Salienta-se, que a contratação realizada pelo Apelante foi efetuada de forma digital, em que a anuência para contratar o empréstimo ocorre por meio de assinatura digital e reconhecimento facial, conforme demonstrado no documento ID 52833043 – páginas 5 a 10. 6. Durante o processo de contratação, o Apelante também forneceu seu documento de identificação, o qual demonstra coincidência com o documento de identificação vinculado aos autos pelo próprio Apelante para formalização do contrato contestado. Portanto, o fato de o Apelante ter ajuizado a ação utilizando o mesmo documento pressupõe sua posse contínua, ou seja, não se pode presumir que outra pessoa que não ele próprio tenha efetuado a formalização em questão (ID 52833043 – páginas de 1 a 14). 7. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos fatos, concluo que não há que se falar na prática de qualquer ato irregular por parte da instituição financeira, que agiu em seu regular exercício de direito. 8. Pelo exposto, considerando a ausência de falha de serviço, ilegalidade, de violação aos princípios da boa-fé objetiva, inexistem, por conseguinte, danos de qualquer natureza a serem reparados. 9. Sabe-se que a litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos e atenta contra os deveres éticos e de lealdade processual que deveriam lastrear sua conduta no curso do procedimento judicial. In casu, a litigância de má-fé está caracterizada pois, em vez de restituir a quantia depositada em sua conta, a parte autora tentou se utilizar, de modo temerário, do Poder Judiciário com o objetivo de se escusar de devolver o dinheiro. Neste contexto, não há como ser afastada a condenação da Apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença. Assim, em observância ao artigo 81, do Código de Processo Civil, mantenho a condenação do juízo a quo, correspondente ao pagamento de multa em favor do Apelado no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. 10. Ademais, em observância ao artigo 85, §2 e §11 do Código de Processo, majora-se os honorários sucumbenciais determinado pelo juízo a quo, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos por EDSON BARBOSA DE JESUS. 11. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8125477-44.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante EDSON BARBOSA DE JESUS e Apelado BANCO FICSA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125477-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR09/CA Trata-se de Apelação interposta por EDSON BARBOSA DE JESUS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o número 8125477-44.2021.8.05.0001, proposta em face de BANCO FICSA S/A, ora Apelado. Adota-se o relatório contido na sentença que julgou improcedente a ação, in verbis: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente a presente ação. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça que a beneficia. Por fim, condeno a parte autora em litigância de má-fé na quantia de 1% do valor da causa com lastro no art. 80, I e III, do CPC. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. ” (Grifei) Irresignado, EDSON BARBOSA DE JESUS interpôs recurso, conforme ID num. 52833040 visando a reforma da sentença vergastada. Em suas razões, o Apelante alega a existência de contratos fraudulentos em seu nome e que, após entrar em contato com a instituição financeira, esta confirmou a existência dos contratos e reconheceu a irregularidade dos mesmos. Alega que a partir desse momento, começou a ser alvo de cobranças abusivas e assédio por parte do Apelado, incluindo mensagens inadequadas. Contudo, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto, visando à reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos, além de condenar o Apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Por meio das contrarrazões apresentadas, conforme documento ID num. 52833042, o BANCO FICSA S/A sustenta que: “[…] nos dias 27/04/2021, 20/04/2021 e 09/02/2021, a parte autora contratou junto ao réu 3 (três) empréstimos consignados, nºs 010019273614, 010019179043 e 010016515574, pelos quais adquiriu créditos, sendo o primeiro, respectivamente, o primeiro no valor total de R$ 11.451,09 (onze mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e nove centavos), o segundo no valor de R$ 7.620,16 (sete mil e seiscentos vinte reais e dezesseis centavos) e o terceiro no valor de R$ 3.969,55 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos, respectivamente, em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), a segunda de R$ 200,00 (duzentos reais) e a terceira de R$ 96,46 (noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), disponibilizados diretamente na conta bancária de titularidade da autora, qual seja, Banco 237, Agência 235-0, Conta corrente 27057, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício conforme se verifica nas Cédulas de Créditos.” Diante do exposto, requer o conhecimento e o não provimento do recurso interposto para que os pleitos recursais do Apelante serem totalmente improvidos, mantendo-se a sentença Apelada pelos seus próprios fundamentos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, 03 de julho de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125477-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR09/CA Recurso próprio, tempestivo. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à Apelante em extensão a concessão dos autos de origem. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. Ante a inexistência de preliminar, passo a análise do mérito. Pois bem. 1. DO MÉRITO Adota-se o relatório contido na sentença que julgou improcedente a ação, in verbis: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente a presente ação. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça que a beneficia. Por fim, condeno a parte autora em litigância de má-fé na quantia de 1% do valor da causa com lastro no art. 80, I e III, do CPC. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. ” (Grifei) O cerne da discussão gira em torno da existência ou não de contratação, fraude e cobranças supostamente abusivas. Inicialmente, ressalta-se que a relação entre as partes é de consumo, estando amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em se tratando de relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, cabendo ao prestador do serviço a reparação pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e VII do CDC. Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desde já, é importante registrar que, quando alguém recebe uma quantia indevida, o ordenamento jurídico brasileiro determina a imediata restituição do valor, sob pena, inclusive, de responder criminalmente por apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). In casu, após análise minuciosa dos autos, verifico que ao receber uma quantia indevida e sem causa, o Apelante procurou barganhar com o Apelado algum tipo de vantagem, algo plenamente vedado. Nesse sentido, a conduta correta seria devolver o valor depositado pelo banco, o que comprovadamente não ocorreu. Além disso, embora o Apelante alegue ter descoberto a existência de contratos fraudulentos em seu nome e o Apelado tenha confirmado essa irregularidade, o fato relevante é que ele recebeu uma elevada quantia de dinheiro e, por algum motivo que não se compreende, não quis devolvê-la. Ademais, destaca-se que o Apelado apresentou aos autos instrumentos contratuais atestando que nos dias 27/04/2021, 20/04/2021 e 09/02/2021, o Apelante contratou junto ao réu três empréstimos consignados, identificados pelos números 010019273614, 010019179043 e 010016515574, pelos quais adquiriu créditos nos valores de R$ 11.451,09 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e nove centavos), R$ 7.620,16 (sete mil, seiscentos e vinte reais e dezesseis centavos) e R$ 3.969,55 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente. Salienta-se, que a contratação realizada pelo Apelante foi efetuada de forma digital, em que a anuência para contratar o empréstimo ocorre por meio de assinatura digital e reconhecimento facial, conforme demonstrado no documento ID 52833043 – páginas 5 a 10. Durante o processo de contratação, o Apelante também forneceu seu documento de identificação, o qual demonstra coincidência com o documento de identificação vinculado aos autos pelo próprio Apelante para formalização do contrato contestado. Portanto, o fato de o Apelante ter ajuizado a ação utilizando o mesmo documento pressupõe sua posse contínua, ou seja, não se pode presumir que outra pessoa que não ele próprio tenha efetuado a formalização em questão (ID 52833043 – páginas de 1 a 14). Nesse diapasão, seguem precedentes reiterados em tribunais pátrios que se alinham a esse entendimento, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NÃO CONSTATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. INFORMAÇÃO EXPRESSA PARA A PARTE CONSUMIDORA SOBRE A MODALIDADE DO CONTRATO E DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tese autoral de que a parte consumidora não tinha conhecimento de que estava a firmar cartão de crédito consignado, mas simples empréstimo consignado, não merece agasalho, nem também a alegação de desconhecimento da forma de cobrança e as taxas de juros aplicadas. 2. Verifica-se dos autos que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato devidamente consentido pela consumidora (id. 32422973), em que consta expressamente a informação de que o banco está autorizado a realizar desconto mensal na remuneração do consumidor para que seja constituída a reserva de margem consignável, assim como de realizar o desconto mensal do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, também objeto do contrato. 3. A parte consumidora não pode alegar desconhecimento do tipo de contratação que realizava, ante cláusulas expressas e claras e, por sua vez, é de rigor se observar a força vinculante do contrato em relação às partes e suas respectivas obrigações assumidas. 4. Não havendo irregularidade na contratação, nem ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valor em favor da parte consumidora, bem como inexiste, na hipótese, ocorrência de dano moral, haja vista a ausência de ato ilícito. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8129465-73.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO SANTANDER S.A e como parte Apelada EDSON ROQUE FRANCA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora. (Tribunal de Jutsiça do Estado da Bahia- Apelação Cível: 81294657320218050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO JURÍDICO, COMPROVADO. ORIGEM DA DÍVIDA, COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, LEGITIMADO. ATO ILÍCITO, AUSÊNCIA. DANO MORAL, INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ADESIVO, IMPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO, Proc. nº 8001094-91.2015.8.05.0166, da Comarca de Miguel Calmon, em que figuram como APELANTE/RECORRIDO ADESIVO BANCO BMG S.A. e como APELADO/RECORRENTE ADESIVO JURANDIR REIS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto condutor. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Apelação Cível: 80010949120158050166 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). Processo: 0004624-47.2015.8.06.0124 – Apelação Apelante: Maria Iracema Ribeiro Maria Apelado: Banco BMG S.A. EMENTA: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tem-se nos autos demanda apelatória apresentada em decorrência de sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais sofridos em decorrência de contrato de empréstimo consignado firmado sem o conhecimento da autora. 2. Em sede de contestação, a instituição financeira apresentou documentação que comprova a feitura do depósito da quantia contratada em conta corrente de titularidade da apelante, bem como juntou cópia do contrato em que conta a assinatura da mesma e cópia de documentos pessoais da apelante. 3. A narração fática não possui verossimilhança com os fatos apresentados por meio das provas trazidas a tona neste processo, de modo que restou infundada a alegação autoral de fraude de terceiro. 4. No que tange a ocorrência de dano moral in re ipsa, esta espécie de dano moral é aquela que dispensa o nexo causal entre a prática do ilícito e o dano sofrido pela vítima, tratando-se de construção jurisprudencial e doutrinária. 5. Novamente não foi capaz de provar qualquer dano sofrido a apelante, uma vez que regular o contrato firmado, bem como as atitudes da instituição financeira no tocante a sua cobrança. Não configuração de Danos Morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, julgar-lhe IMPROCEDENTE. Fortaleza, 12 de janeiro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Apelação Cível: 00046244720158060124, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2017) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3. Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1.164.061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 26.4.2018) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial interposto às fls. 433/444. Intimem-se. Brasília, 07 de outubro de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ – REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/10/2021) (Grifei) Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos fatos, concluo que não há que se falar na prática de qualquer ato irregular por parte da instituição financeira, que agiu em seu regular exercício de direito. Pelo exposto, considerando a ausência de falha de serviço, ilegalidade, de violação aos princípios da boa-fé objetiva, inexistem, por conseguinte, danos de qualquer natureza a serem reparados. 2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sabe-se que a litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos e atenta contra os deveres éticos e de lealdade processual que deveriam lastrear sua conduta no curso do procedimento judicial. In casu, a litigância de má-fé está caracterizada pois, em vez de restituir a quantia depositada em sua conta, a parte autora tentou se utilizar, de modo temerário, do Poder Judiciário com o objetivo de se escusar de devolver o dinheiro. Neste contexto, não há como ser afastada a condenação da Apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença. Assim, em observância ao artigo 81, do Código de Processo Civil, mantenho a condenação do juízo a quo, correspondente ao pagamento de multa em favor do Apelado no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. 3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo a apelante vencida no primeiro grau, é acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. O mesmo ocorre em instância superior. Havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu recurso desprovido deve arcar com a majoração dos honorários, assim como quem obteve êxito recursal jaz jus ao recebimento dos honorários recursais. Trata-se de uma inovação introduzida no Código de Processo Civil, especificamente no § 11, do seu art. 85, homenageando o trabalho realizado pela parte após a sentença. Contudo, em observância ao artigo 85, §2 e §11 do Código de Processo, majora-se os honorários sucumbenciais determinado pelo juízo a quo, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos por EDSON BARBOSA DE JESUS. 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125477-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO