PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504005-88.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA GORETE BRITO CURCINO REIS
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$5.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.       CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Banco Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não firmado pela autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados em folha e condenando a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A fraude foi constatada por laudo pericial grafotécnico oficial.

II.    QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões principais em discussão no recurso: (i) a validade da contratação diante da alegação de fraude e prova pericial; (ii) o cabimento e a forma da restituição de valores e da indenização por danos morais; e (iii) a análise dos consectários legais (juros de mora) aplicáveis à indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.       O Laudo Pericial Grafotécnico emitido por órgão oficial atestou categoricamente que a assinatura no contrato não pertence à Autora, comprovando a fraude. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno).

2.       A realização de descontos indevidos em verba alimentar (salário) decorrente de fraude configura falha na prestação do serviço e má-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por danos morais in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável.

3.       Tratando-se de responsabilidade extracontratual (inexistência de relação jurídica válida), os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Matéria de ordem pública, passível de correção de ofício.

III. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada, de ofício, quanto ao termo inicial dos juros de mora.

Tese(s) de julgamento:

1.       “Comprovada a falsidade da assinatura em contrato bancário por perícia técnica, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a responsabilização objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ)”.

2.       “Os descontos indevidos em benefício previdenciário ou salário decorrentes de fraude ensejam a repetição em dobro do indébito e danos morais in re ipsa”.

3.       “Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), devendo tal consectário ser ajustado de ofício pelo Tribunal se fixado equivocadamente na sentença”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504005-88.2017.8.05.0004, em que figuram como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Apelada MARIA GORETE BRITO CURCINO REIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, promovendo a alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504005-88.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA GORETE BRITO CURCINO REIS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela movida por MARIA GORETE BRITO CURCINO REIS em face do apelante, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 93636084):

“(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, no se que refere ao contrato nº 107563627, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida, para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito e CONDENAR a parte ré a devolução, em dobro, as parcelas descontadas no contracheque da autora, referente ao período de 06/2011 a 03/2012, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desconto e de juros legais a partir da citação.

 CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ, e de juros legais a partir da citação, nos termos dos arts. 395 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, observando-se a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, em consequência disso, determino a extinção do processo com resolução do mérito.

CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Na origem, a Autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu contracheque no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), entre junho de 2011 e março de 2012, referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou. Juntou os contracheques com os referidos descontos (ID 93635829 e ID 93635830), o contrato não reconhecido (ID 93635823), o comprovante de negativação (ID 93635847), o Boletim de Ocorrência registrado (ID 93635827) e um Laudo Pericial Grafotécnico, produzido pela Polícia Técnica em procedimento anterior (ID 93635833), o qual atestou a falsidade da assinatura no contrato. A ação foi ajuizada após a extinção de processo anterior no Juizado Especial por necessidade de perícia complexa (ID 93635824).

Foi deferido o pedido liminar de tutela de urgência (ID 93635848), para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito com relação ao débito em discussão.

A sentença recorrida (ID 93636084) rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 107563627; b) Determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela provisória deferida; c) Condenar o Réu à restituição em dobro das parcelas descontadas (06/2011 a 03/2012), acrescidas de correção pelo IPCA e juros legais a partir da citação; d) Condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Houve condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Réu interpôs Apelação (ID 93636090). Em suas razões, sustenta: 1. A regularidade da contratação, alegando que o contrato foi assinado e o valor creditado na conta da autora ("anuência tácita" pela não devolução); 2. A inexistência de danos morais ou a necessidade de redução do quantum; 3. A necessidade de devolução na forma simples, por ausência de má-fé; 4. A necessidade de compensação entre o crédito supostamente liberado e eventual condenação, para evitar enriquecimento ilícito; 5. Subsidiariamente, discorre sobre o termo inicial dos juros de mora.

Em contrarrazões (ID 93636104), a Apelada refuta as teses do banco, destacando que a fraude foi comprovada por Laudo Pericial Grafotécnico oficial (ID 93635833), o qual atestou categoricamente que a assinatura não lhe pertence. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504005-88.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA GORETE BRITO CURCINO REIS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada. O preparo foi devidamente recolhido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.

A controvérsia central reside na validade da contratação de empréstimo consignado atribuído à Apelada e na responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes dos descontos em folha de pagamento e eventual negativação.

O Apelante sustenta a regularidade da contratação, argumentando que o contrato estaria assinado e que houve disponibilização do numerário. Contudo, a prova dos autos milita robustamente em favor da Apelada.

Conforme destacado na sentença e nas contrarrazões, a Autora acostou aos autos Laudo Pericial Grafotécnico elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (ID 93635833). A conclusão do expert oficial foi categórica no sentido de que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da Autora, sendo, portanto, falsa.

Diante da prova técnica contundente, caem por terra as alegações genéricas do banco de que "os sistemas de segurança são infalíveis" ou de que houve "anuência tácita". A falsidade da assinatura torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida (art. 104, I e 166, II do Código Civil).

Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

O banco falhou em seu dever de segurança ao permitir a contratação mediante fraude, devendo responder pelos riscos inerentes à sua atividade.

Quanto à forma de restituição, agiu com acerto o Juízo a quo. A contratação mediante fraude grosseira (falsificação de assinatura) evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva.

A restituição em dobro do indébito (art. 42, Parágrafo Único, do CDC) independe da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva, o que é patente no caso de descontos baseados em contrato nulo por fraude.

No tocante ao pedido de compensação formulado pelo Banco, este não merece acolhida. Embora o Apelante alegue ter transferido valores, em casos de fraude perpetrada por terceiros, é comum que a conta de destino também seja fruto de ilícito ou que os valores sejam imediatamente desviados, não beneficiando a vítima. Ademais, a declaração de inexistência do débito e a natureza indenizatória da demanda focam na recomposição do patrimônio lesado pelos descontos indevidos. O risco da fraude é do fornecedor.

A ocorrência de fraude bancária que resulta em descontos indevidos em verba de natureza alimentar (salário/vencimentos), bem como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (conforme reconhecido na sentença), configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo anímico, pois o dano decorre da própria gravidade do fato.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pertinente:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Sentença mantida em todos os seus termos." (TJ-BA - Apelação: 80079708020228050113, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 29/08/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024).

O quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, estando alinhado aos parâmetros desta Câmara em casos análogos.

A sentença recorrida fixou os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da citação. Contudo, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (uma vez que declarada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes devido à fraude), a incidência dos juros moratórios deve observar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 54 do STJ dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Tribunal sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento ultra petita.

Portanto, a sentença merece pequeno reparo, de ofício, apenas para determinar que os juros de mora sobre o valor do dano moral incidam desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme já fixado na origem.

A corroborar tal entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROTESTO INDEVIDO. FRAUDE CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS VERIFICÁVEL A OLHO NU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência da relação jurídica, a nulidade do título de crédito , condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pela instituição financeira recorrente e, consequentemente, na existência ou não de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. No caso em análise, a comparação entre a assinatura aposta no contrato e aquelas constantes na procuração e na Carteira Nacional de Habilitação do autor revela divergências significativas, evidenciando a ocorrência de fraude. 5. É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando a divergência entre as assinaturas é perceptível a olho nu, como ocorre no presente caso. O julgador, quando a falsidade for evidente, pode dispensar a realização de perícia. 6. A alegação de que houve depósito dos valores na conta do apelado, configurando anuência tácita, não restou comprovada nos autos, uma vez que não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a efetiva transferência ou utilização dos valores pelo autor. 7. Configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e da assinatura por ocasião da contratação, permitindo que terceiro, mediante fraude, contratasse em nome do autor. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.500,00) mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 9. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, correta a sentença ao fixá-lo a partir do evento danoso (data da inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362. (TJ-BA - Apelação: 80001241920228050046, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Votorantim S.A., mantendo a sentença recorrida, nos termos acima expostos.

De ofício, altero o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, determinando que fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator