PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de Indenização por Cobrança Indevida C/C Reparação de Dano Moral. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Mérito. Alegou o recorrente que foi surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, junto ao banco apelado, juntando para comprovar suas alegações, extrato de empréstimo bancários do INSS. Incide à espécie a legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade do banco, conforme artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato. Por sua vez, o banco apelado não apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Como forma de comprovar sua tese de legitimidade do contrato, o Apelado se limitou a colacionar aos autos a documentação referente ao BANCO PAN, colacionando o termo de contrato. Assim, como o apelado deixou de colacionar aos autos documento apto a comprovar a cessão de crédito alegada e não restou demonstrada a origem da cobrança realizada pelo banco apelado, patente a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. Nesta senda, nota-se a nítida existência de defeito na prestação do serviço, qualificando-se o presente negócio jurídico como inexistente, tendo em vista que não houve comprovação da declaração de vontade do apelante, no que concerne à contratação do empréstimo consignado com o banco apelado. Configura-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, sendo devida a reparação moral. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se a modulação firmada no ERESP 1.413.542/RS. A ausência de prova da má-fé do consumidor impede a imposição de multa por litigância de má-fé. Honorários sucumbenciais invertidos e majorados. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002407-45.2024.8.05.0078, em que figura como apelante MARTINHO GONÇALVES e, como apelado, o BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002407-45.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO GONCALVES
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por MARTINHO GONÇALVES em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações De Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, e de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL tombada sob o nº 8002407-45.2024.8.05.0078 ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, bem como CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% (um por cento) sobre o valor da causa e à indenização da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa”. Irresignado, MARTINHO GONÇALVES apresenta recurso de apelação no ID. 69789719, e alega em síntese que “a parte Autora, seja em face de sua hipossuficiência frente ao fornecedor do serviço, seja em face do seu analfabetismo funcional, desconhece da existência de contratos que tenha realizado com o banco Réu, posto que nunca entrou em uma agência do fornecedor do serviço”. Assinala que já fez empréstimos por meio de financeiras, mas nunca foi informado do referido banco com quem estava contraindo o empréstimo consignado, bem como, nunca recebeu o valor descrito no histórico de empréstimos consignados informado pelo INSS acostado aos autos, decorrentes dos contratos impugnados. Aduz que “a parte Ré junta um contrato diverso daquele impugnado na exordial, posto que realizado com o BANCO pan SA, e não com a parte Ré, sendo que é esta que realiza descontos indevidos, com valores e descontos diversos dos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, o que não fundamenta as cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte Autora.” Narra que o BANCO BRADESCO SA réu não junta nenhum contrato de portabilidade que pudesse justificar a cobrança realizada por este, decorrente de débito oriundo de outro Banco, e até o comprovante de depósito fora realizado pelo BANCO PAN o que demonstra que não há nenhum relação da parte Autora com a parte Ré. Assevera, “a violação da instrução normativa de nº 28, de 16/05/2008, que regulamenta a concessão de empréstimos consignados à benefícios previdenciários, contida em seus arts. 3º inciso II e 5º, que condicionam a realização do contrato a sua assinatura, e a prestação de todas as informações ao contratado, sob pena de nulidade, na forma do art. 6º da mesma Instrução Normativa, demonstra-se que os contratos foram elaborados com violação das normas regulamentadoras do instituto”. Assinala que a aposentadoria do apelante constitui a sua única fonte de renda, uma vez que não poderá voltar ao trabalho. Situação agravada quando se trata de uma pessoa idosa, que necessita de mais cuidados, maior atenção e, muitas vezes, maiores gastos. Afirma que “Uma vez reconhecido o dano ocasionado, cabe estipular o quantum indenizatório que, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda todo o abalo psicológico do prejudicado e a capacidade financeira de quem ocasionou o dano, deve ser fixado como forma de compensar o prejuízo sofrido, além de punir o agente causador e evitar novas condutas ilícitas, preconizando o caráter educativo e reparatório e evitando uma medida judicial abusiva e exagerada.” Suscita que se demonstra a inexistência de má-fé da parte Autora na propositura da presente ação, pugnando pela reforma da sentença objurgada, para vê afastada a condenação da parte Autora por litigância de má-fé e suas implicações descritas na decisão de piso. Ao fim, requer “seja reformada a sentença proferida pelo Douto Juízo "a quo", para o julgamento procedente, face ao contrato não realizado pela parte Autora, condenando a parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como, na restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício, na forma pleiteada na exordial.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 85718234, refutando as razões recursais e afirmando em síntese que “não prospera a alegação da Apelante no sentido de que inexistiria relação contratual com o Banco Bradesco S.A. A instituição financeira apresentou, nos autos, cópia do contrato devidamente assinado, bem como comprovante de depósito correspondente ao valor contratado, o que evidencia, de forma clara e objetiva, a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva liberação dos valores”. Assinala que, o contrato anexado aos autos se encontra assinado pela parte Autora, com cláusulas claras e objetivas quanto ao valor contratado, prazos, taxas e condições de pagamento, atendendo, portanto, ao disposto no art. 104 do Código Civil. Pontua que “o contrato firmado atende plenamente às exigências contidas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em especial no que dispõe o art. 3º, inciso II, que exige a assinatura do beneficiário como requisito de validade, art. 5º, que determina a obrigatoriedade de prestar ao contratante todas as informações acerca da operação, art. 6º, que expressamente prevê que a ausência desses requisitos pode acarretar nulidade”. Informa que “O documento acostado cumpre integralmente tais requisitos. Ademais, o comprovante de depósito também foi anexado, indicando que os valores foram devidamente creditados na conta de titularidade da parte Autora, de modo a demonstrar a entrega do numerário correspondente à operação. O simples fato de os documentos estarem em nome do Banco PAN não descaracteriza a regularidade da operação, tampouco afasta a existência da relação jurídica”. Afirma que o apelante sustenta, de forma equivocada, que a cobrança efetuada pelo Banco Bradesco S.A. seria indevida, sob o argumento de que o contrato foi firmado com o Banco PAN S.A., e que, portanto, não haveria vínculo contratual com o Banco ora Apelado, mas ignora por completo a natureza jurídica da cessão de crédito, instituto amplamente previsto e autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta que resta evidente que o petitório de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos, nada mais foi do que uma tentativa do Apelante de ludibriar este Juízo, com o intuito de enriquecer ilicitamente. Obtempera que se não houve nenhuma cobrança indevida, nem pagamento indevido, tampouco há possibilidade de devolução dos valores cobrados a parte Acionante, devedora, razão pela qual requer a reforma da sentença quanto à restituição dos valores em dobro devidamente descontados. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002407-45.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO GONCALVES
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Do detido exame dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais da suposta fraude na contratação. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). É importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Nesse contexto, ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Em exordial, alegou o recorrente que foi surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, junto ao banco apelado, juntando para comprovar suas alegações, extrato de empréstimos bancários do INSS de ID. 85717464, que comprova o negócio no valor de R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos). Desta feita, tratando-se de fato negativo (no caso o autor/apelante afirma que não contratou o empréstimo), o ônus da prova é de quem afirma a regularidade da contratação e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...] 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 4. Agravo regimental improvido.”( AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009). Com efeito, à ré - ora apelada -, cabia apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelante, assim, a autoria do empréstimo. Por sua vez, o banco apelado não apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Como forma de comprovar sua tese de legitimidade do contrato, a Apelada se limitou a colacionar aos autos a documentação referente ao BANCO PAN, colacionando o termo de contrato nº em ID. 85718190. Assim, como o apelado deixou de colacionar aos autos documento apto a comprovar a cessão de crédito alegada e não demonstrou a origem da cobrança pelo banco réu, patente a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É ônus do cessionário comprovar regularidade tanto da cessão de crédito, bem como, a existência e a regularidade do negócio jurídico que lhe deu origem e do débito imputado ao consumidor - Ausente comprovação do débito, considera-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito - Tratando-se de negativação indevida, emerge para o fornecedor o dever de reparação moral do dano de forma presumida - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000230075798001 MG, Relator.: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que a autora alega que não contratou o empréstimo consignado impugnado na causa. Consideração de que se trata de pleito de anulação de contrato formalizado digitalmente com alegação de cessão de crédito pelo Banco Pan . Ausência de comprovação da cessão de crédito e documentação apresentada, que, por si só, não consubstancia prova eficaz da válida vinculação da parte ativa à avença com o Bradesco. Nulidade do contrato proclamada. Repetição em dobro do indébito, conforme a modulação estabelecida no EREsp 1413542/RS. Responsabilidade civil configurada . Danos morais positivados. Indenização, arbitrada em R$ 5.000,00, em consonância com parâmetros orientadores dessa 19ª Câmara de Direito Privado. Juros legais de mora incidentes sobre a indenização que devem ser computados desde o primeiro desconto, porque se cuida de responsabilidade civil extracontratual [Súmula n . 54, do STJ]. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Dispositivo: negaram provimento a ambos os recursos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10357575620238260576 São José do Rio Preto, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TERMO DE CESSÃO NÃO COLACIONADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA . FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR DE R$ 10.000. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DISPENSA DE ANÁLISE DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FEITA NO EARESP 676608/RS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 50398419) interposto por MARIA ARLIR DUARTE contra a sentença (ID. 50398014) proferida que, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação de Dano Moral ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos. 2 . No caso, a parte autora alega (ID. 50397985) a ocorrência de descontos indevidos pela acionada referente a suposto empréstimo nunca solicitado. Da leitura dos autos, verifica-se que aponta a inicial a cobrança indevida de “R$43,23 (quarenta e três reais e vinte e três centavos), iniciado em 08/2019 – 72 (setenta e duas) parcelas; referente ao contrato de nº 015443601” (ID. 50397985; fl . 03). 3. Como forma de comprovar sua tese de legitimidade do contrato, a Apelada se limitou a colacionar aos autos a documentação referente ao BANCO MERCANTIL, colacionando o termo de contrato nº 15443601 (ID. 50397998) . 4. Nesta senda, nota-se a nítida existência de defeito na prestação do serviço, qualificando-se o presente negócio jurídico como inexistente, tendo em vista que não houve declaração de vontade do Apelado/Autor, no que concerne à contratação do empréstimo consignado. 5. No que tocante ao defeito, por se tratar de fato do serviço, tem-se a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar as hipóteses excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o art . 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Em consonância com a teoria do risco-proveito, aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo e aufere lucro deve responder pelos eventuais danos ocasionados. 7 . Ressalte-se que a conduta de terceiro fraudador está diretamente ligada com o risco da atividade econômica do banco, motivo pelo qual a falsificação da assinatura no termo de adesão é fortuito interno, portanto, não há que se falar em rompimento do nexo causal. 8. Nesse viés, destaque-se o teor do Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” . Conclui-se assim, que a instituição financeira não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses capazes de romper o nexo causal e eximi-la de sua responsabilidade, razão pela qual a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, além de possível é devida. 9. No que diz respeito aos danos morais, é cediço que a sua reparação apresenta importância que transcende a função reparatória, isto porque o instituto apresenta uma tríplice função: compensatória, punitiva e educativa. Nesta perspectiva, além de mitigar o sofrimento do consumidor, objetiva-se sancionar o fornecedor pelo ilícito cometido e dissuadi-lo de praticar novos atos da mesma natureza . 10. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não propiciar enriquecimento sem causa à parte autora (TJ-BA - Apelação: 80003023220238050078, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR MANTIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. Sentença de procedência. Recurso do banco réu . Primeiro, reconhece-se a nulidade do empréstimo consignado. Não houve comprovação da cessão de crédito. Ademais, uma vez que o desconto de empréstimo consignado é realizado diretamente na folha de pagamento do aposentado/pensionista, não se verificou razão para que eventuais valores (ainda que, em hipótese, de fato contratado o empréstimo) levassem à inscrição do nome da autora nos bancos de dados de proteção ao crédito. Daí a manutenção da conclusão de inexistência do débito . Ausência de fortuito externo. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. E segundo, mantém-se a conclusão da existência dos danos morais "in re ipsa". A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e dos descontos indevidos de seu benefício previdenciário . Manutenção do valor fixado para indenização dos danos morais de R$ 5.000,00, parâmetro razoável e admitido pela Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016183-28.2020.8 .26.0196 Franca, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024). G.N. Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Assim, em sede de cumprimento de sentença, com a evidencia do pagamento em excesso/descontos indevidos, determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS Com relação ao valor creditado na conta do apelante pelo Banco Pan, não restou comprovado que o apelado firmou contrato de cessão de crédito referente ao contrato em apreço, desta forma, não tem como prosperar o pleito, realizado pelo apelado, de devolução do valor creditado na conta do apelante. Em outra senda, cumpre asseverar que, ainda que tenha havido fraude perpetrada por terceiro, a instituição financeira responde objetivamente, por se tratar de risco do negócio. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- Com a edição da Súmula 479 deste Tribunal, a Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada em virtude de débito referente a contrato de contrato de financiamento firmado em nome da agravada por terceira pessoa (fraude). 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 486.966/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). g.n "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pela recorrida, configurando-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Nesse sentido, o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE VALORES. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS EM DESACORDO COM O CONTRATADO. COBRANÇA EXCEDENTE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo o art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor a informação adequada e clara ao consumidor sobre as especificações do serviço prestado. 2. Não se pode obrigar o consumidor a arcar com valores a maior que não contratou ou que dele não teve conhecimento. 3. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140111221086, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: 172) G.N. É sabido que a efetivação de contrato e a cobrança de forma indevida inegavelmente implica em sérios transtornos, acarretando abalo psicológico e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento, levando-se em conta ainda que recaiu sobre o benefício previdenciário do apelado, ou seja, verba de natureza alimentar. No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93). g.n Assim, o valor da condenação deve ser arbitrado em – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois guarda relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando dessa forma plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito à recorrida. Ressalte-se que o quantum indenizatório foi fixado em consonância com os valores aceitos por este E. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA ALEGADAMENTE INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECEDOR. DESCONTOS, PARCELAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). QUANTUM INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO NESTES CASOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DA DOBRA. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80232870320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NO CONTRATO. ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA DO AUTOR E DOMICÍLIOS EM OUTRO ESTADO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJ-BA - APL: 80005542520188050041 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2022). A respeito da correção monetária, necessária a observância da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento. Por fim, ausente qualquer conduta dolosa que possa ensejar multa por litigância de má-fé. Dessa maneira, deve ser reformada a sentença para afastar injustificada condenação à litigância de má-fé. Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso de apelação, para reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante; b) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) determinar a restituição em dos valores indevidamente descontados, com aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do ERESP 1.413.542/RS, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido, e ; d) afastar a condenação à litigância de má-fé da parte autora, ainda, em consequência, condena-se o apelado ao pagamento do ônus sucumbencial, fixando-se honorários sucumbenciais em 15% do proveito econômico obtido pelo apelante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002407-45.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO GONCALVES
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
VOTO
De igual modo, veja-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466703, AgRg no AREsp 465702 e AgRg no AREsp 406783. Aliás, a Corte Cidadã teve a oportunidade de consagrar seu entendimento no enunciado n. 479 de sua Súmula, que diz:
Dessa maneira, não pode a instituição financeira escusar-se de indenizar o consumidor, dado que responde pelos danos causados pelos descontos indevidos.