PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-08.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA NILZA DE JESUS SOUSA
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8000187-08.2022.8.05.0155, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e apelada  MARIA NILZA DE JESUS SOUSA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-08.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA NILZA DE JESUS SOUSA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes diante da nulidade dos contratos de empréstimos consignados objeto da lide, determinando o retorno ao status quo anterior à contratação, devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.

Em suas razões, a recorrente defende que a autora firmou o contrato objeto da lide acordando com a quantidade, o valor das parcelas e a modalidade de desconto. Além disso, sustenta que o contrato foi celebrado mediante apresentação dos documentos pessoais da autora e assinatura do termo, além de que o valor do empréstimo já foi depositado na conta bancária da consumidora. Diante disso, diz que a sentença deve ser reformada já que, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral e material. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores depositados na conta da autora.

Em resposta, a parte autora defende que a sentença deve ser mantida.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 15 de dezembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-08.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA NILZA DE JESUS SOUSA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu respectivo direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparada.

À análise dos autos noto que, embora a parte autora alegue que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, dentre os documentos juntados pela parte ré, anexos à contestação, é possível observar que houve anuência do autor por meio da assinatura manuscrita no contrato (Id 95901782). Com isso, a parte ré demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.

Ademais, nos autos de primeiro grau, existem evidências da contratação do serviço através dos comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade do autor (ID 95901763), que reforçam tanto a contratação como a natureza do negócio jurídico celebrado e sua forma de pagamento.

Presente nos autos a assinatura no contrato com a presença de duas testemunhas é observada a autorização dada pelo acionante para a realização de cobranças mensais em seu benefício previdenciário, além da efetivação da operação por meio do recebimento dos valores tomados por empréstimo. Assim, reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência de ato ilícito pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou em devolução da quantia descontada.

Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposta pela parte acionada, reformando a sentença para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator