PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor público municipal. Merendeira lotada na Secretaria de Educação. Cumulação de anuênio e quinquênio. Previsão em leis municipais distintas. Cálculo sobre o vencimento base. Ausência de efeito cascata. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Patricia Lima de Almeida, servidora pública municipal admitida no cargo de Merendeira em 10/04/2006, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Serrinha-BA, contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação e pagamento do quinquênio previsto no art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 749/2007, sob o fundamento de que referida verba possui o mesmo fato gerador do anuênio já percebido pela apelante, o que configuraria vedada cumulação com efeito cascata. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora lotada no Grupo de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha faz jus ao quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007; (ii) saber se a percepção simultânea do anuênio (Lei Municipal nº 690/2006) e do quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007), ambos calculados sobre o vencimento base, configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O cargo de Merendeira integra o Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha, nos termos expressos dos arts. 6º, IX, 7º, parágrafo único, e 8º, II, da Lei Municipal nº 749/2007, sendo-lhe aplicável o quinquênio previsto no art. 28, inciso I, do mesmo diploma. 4. O anuênio é previsto na Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), enquanto o quinquênio decorre da Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino); trata-se, portanto, de vantagens estabelecidas por diplomas legais distintos, com periodicidades e percentuais diferentes. 5. A vedação constitucional do art. 37, XIV, da Constituição Federal proíbe o cômputo de uma vantagem já percebida na base de cálculo de outra vantagem posterior (efeito cascata ou efeito repique), mas não impede a concessão de mais de uma vantagem pelo mesmo fundamento, desde que ambas sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento básico, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. Na espécie, tanto o anuênio quanto o quinquênio incidem exclusivamente sobre o salário base da apelante, sem que um integre a base de cálculo do outro, afastando-se o alegado efeito cascata. O art. 65 da Lei Municipal nº 749/2007 assegura expressamente que seus direitos somam-se — e não substituem — os previstos no Estatuto Geral. 7. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/10/2018, reconhecida na sentença, deve ser mantida, não havendo prescrição do fundo de direito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004109-35.2023.8.05.0248; Recorrente: Patricia Lima de Almeida; Recorrido: Município de Serrinha: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de implementação e pagamento do quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007, determinando ao Município de Serrinha a inclusão da verba na folha de pagamento da apelante e o pagamento dos valores retroativos desde 09/10/2018, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a essa data e a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais, bem como condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 09 de abril de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004109-35.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Patricia Lima de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha — BA, que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Serrinha. A apelante é servidora pública efetiva do Município de Serrinha, admitida em 10/04/2006 no cargo de Merendeira, lotada desde a posse na Secretaria Municipal de Educação. Pleiteou na ação a condenação do Município a incluir em sua folha de pagamento o quinquênio equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base a cada cinco anos de efetivo exercício, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 749/2007 — que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha —, bem como o pagamento das diferenças retroativas correspondentes, com os respectivos reflexos. A apelante sustenta ser integrante do Grupo de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares da Rede Pública Municipal de Ensino, expressamente contemplado pela Lei Municipal nº 749/2007, fazendo jus ao quinquênio nela previsto. Assevera que já percebe regularmente o anuênio com fundamento na Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município), e que a cumulação das duas vantagens não gera efeito cascata, pois ambas incidem sobre o salário base, sem que uma sirva de base de cálculo para a outra. O Município de Serrinha, em sede de contestação, levantou as prefaciais de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, carência de interesse processual e prescrição; no mérito, sustentou que o quinquênio é verba destinada exclusivamente aos servidores que exercem a função de professor, e que a cumulação de anuênio e quinquênio configuraria o vedado efeito cascata, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. O juízo de origem acolheu a prefacial de prescrição quinquenal relativamente às parcelas anteriores a 09/10/2018 — sem reconhecer a prescrição do fundo de direito, por tratar-se de relação de trato sucessivo — e rejeitou as demais preliminares. No mérito, julgou improcedente a demanda ao fundamento de que o adicional por tempo de serviço (anuênio) e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o efetivo exercício no serviço público municipal, tornando impossível a cumulação das vantagens sob pena de configurar o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Citou precedentes do STF e do TJ-BA em suporte à conclusão. Condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos e implementados o quinquênio, nos termos da Lei Municipal nº 749/2007, mantendo-se o anuênio já percebido. O Município de Serrinha apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador (BA), 09 de abril de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004109-35.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação foi interposta tempestivamente, conforme demonstrado nos autos, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, confirmada na sentença. Da prescrição A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/10/2018, reconhecida pela sentença com fulcro no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, deve ser mantida. Cuida-se de relação de trato sucessivo, não havendo prescrição do fundo de direito, na linha da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Da titularidade do quinquênio A apelante ocupa o cargo de Merendeira, enquadrado no Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha, na forma do art. 8º, inciso II, alínea "a", da Lei Municipal nº 749/2007, que expressamente inclui no referido grupo as funções de "Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: Merendeira e Serviços Gerais". O art. 7º e seu parágrafo único do mesmo diploma deixam claro que a estrutura de cargos da Rede Pública Municipal de Ensino abrange não apenas o Grupo de Magistério, mas também o Grupo de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares. O art. 28, inciso I, ao prever as gratificações "para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino", alcança toda a estrutura de pessoal do quadro, sem restrição ao magistério. A interpretação restritiva proposta pelo Município — de que o Da ausência de efeito cascata O cerne do debate está em saber se a percepção simultânea do anuênio (Lei Municipal nº 690/2006) e do quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007) viola a vedação constitucional do art. 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A resposta é negativa. No caso concreto, tanto o anuênio quanto o quinquênio incidem exclusivamente sobre o salário base da apelante, conforme confirmado pelos próprios contracheques juntados aos autos. Não há qualquer incorporação de uma verba na base de cálculo da outra. O anuênio é calculado sobre o salário base e o quinquênio é calculado sobre o salário base — de modo independente e singelo. Este é exatamente o cenário que a jurisprudência do STF distingue da vedação constitucional: efeito cascata ocorreria se o quinquênio fosse calculado sobre o salário base acrescido do anuênio; mas se ambos incidem individualmente sobre o mesmo denominador comum (o salário base), a regra do art. 37, XIV, não é violada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DISTINTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO CASCATA. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO.A (Primeira Câmara Cível do TJ-BA, ao julgar a Apelação Cível nº 8000700-41.2022.8.05.0198 des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR). Igualmente, o art. 65 da Lei Municipal nº 749/2007 é expresso ao estabelecer que os direitos nela previstos são adicionais — e não substitutivos — dos previstos no Estatuto Geral dos Servidores (Lei Municipal nº 690/2006): "Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais, constituem direitos dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino [...]". A interpretação literal do dispositivo corrobora a possibilidade de percepção cumulativa. Ressalto que os precedentes do TJ-BA colacionados na sentença recorrida — que afastam a cumulação — tratavam de hipóteses em que havia identidade entre as leis que previam as vantagens ou em que a base de cálculo de uma incluía a outra, situações distintas da dos autos, onde há dois diplomas legais independentes com vantagens que incidem separadamente sobre o mesmo salário base. Dos reflexos e da atualização O quinquênio deverá ser implementado na folha de pagamento da apelante e os valores retroativos — respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/10/2018 — serão apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Dos honorários advocatícios Diante do provimento do recurso e da sucumbência do Município de Serrinha, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC/2015, devendo a fixação definitiva ocorrer após a liquidação do julgado. A apelante fica desobrigada do pagamento das custas e dos honorários da sentença recorrida, mantida a gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao Município de Serrinha que: (i) inclua na folha de pagamento da apelante o quinquênio de 5% sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 749/2007, com limite de 30%; e (ii) pague os valores retroativos desde 09/10/2018, com atualização monetária e juros legais, a serem liquidados. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser apurada em liquidação. É como voto. Salvador (BA), 09 de abril de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004109-35.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO