PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000066-17.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência, que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

2. O embargante aponta quatro vícios no acórdão embargado: (i) omissão quanto à distinção entre fundamentação genérica e fundamentação suficiente no contexto do Tema 339/STF; (ii) omissão quanto à natureza constitucional autônoma da alegada violação no âmbito do Tema 660/STF, com confusão entre ofensa direta e reflexa à Constituição; (iii) contradição entre a premissa metodológica de verificação de similitude fático-jurídica com os paradigmas e a afirmação de que o julgado recorrido teria analisado detidamente as provas; e (iv) omissão quanto à preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público nas contrarrazões ao agravo interno.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em verificar a existência dos vícios alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Cabimento dos embargos de declaração. A compreensão de que não cabem embargos declaratórios contra a decisão que inadmite recurso extraordinário restringe-se à decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal com fundamento no art. 1.030, I ou V, do CPC, contra a qual somente cabem, conforme o caso, o agravo interno ou o agravo direcionado ao tribunal superior respectivo, nos termos dos §§1º e 2º do referido dispositivo. Os presentes embargos voltam-se contra acórdão colegiado do Órgão Especial proferido em grau de agravo interno, hipótese distinta que admite o manejo dos declaratórios. Rejeita-se a preliminar.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da suficiência da fundamentação ao registrar que o julgado recorrido analisou detidamente os depoimentos testemunhais e os elementos probatórios que amparam as qualificadoras, transcrevendo trechos das oitivas e cotejando-os com os requisitos legais, e concluiu que tal fundamentação atendia ao padrão mínimo exigido. A discordância com a conclusão alcançada pelo órgão julgador não configura omissão sanável pela via dos declaratórios.

6. Omissão quanto à natureza da violação constitucional — Tema 660/STF. O acórdão embargado apreciou expressamente se a violação constitucional alegada era direta ou reflexa, concluindo que as alegações de ofensa ao contraditório e à ampla defesa somente poderiam ser examinadas mediante prévio reexame da legislação infraconstitucional — notadamente dos arts. 413 e 619 do CPP — e da moldura fático-processual do acórdão recorrido, caracterizando violação meramente reflexa à Constituição que obsta o prosseguimento do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. O embargante discorda da qualificação jurídica adotada, mas discordância não se convola em omissão.

7. Contradição entre premissa metodológica e desenvolvimento do acórdão. A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições textuais incompatíveis entre si que prejudicam a compreensão do que foi decidido. Verificar a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente vinculante exige, necessária e inevitavelmente, o exame do que foi decidido, não tendo havido contraposição lógica entre a parte que anuncia os limites cognitivos do recurso e o seu efetivo exame.

8. Omissão quanto à preliminar do Ministério Público e ausência de interesse recursal. O acórdão embargado registrou expressamente, logo em sua abertura, que o agravo interno deveria ser conhecido, procedendo imediatamente ao exame do seu mérito. A cognição do recurso, afirmada expressamente e seguida de julgamento pelo mérito, constitui resposta inequívoca à preliminar de não conhecimento, pois não se adentra ao mérito de recurso tido por inadmissível. Ademais, falta interesse recursal ao embargante para suscitar omissão sobre tese da parte adversa que, se acolhida, redundaria no não conhecimento do seu próprio recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000066-17.2022.8.05.0175, em que figuram como embargante GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR e como embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000066-17.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 104636031) opostos por GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR contra o acórdão deste Órgão Especial (ID 102958505) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência (ID 98160923), que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Os presentes embargos sustentam a existência de quatro vícios no acórdão do Órgão Especial: (i) Omissão quanto à distinção entre fundamentação genérica e fundamentação suficiente (item 1.1): afirma o embargante que o acórdão limitou-se a afirmar, abstratamente, que o julgado recorrido teria "analisado detidamente" as provas, sem enfrentar o argumento central de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a manteve não identificaram, de forma minimamente concreta, qual seria o motivo torpe que teria impulsionado a conduta e de que modo o recurso utilizado efetivamente impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. (ii) Omissão quanto à natureza constitucional autônoma da violação alegada no contexto do Tema 660 (item 1.2): sustenta que o acórdão confundiu a alegação de ausência de fundamentação — que seria vício in procedendo de natureza constitucional direta, perceptível da leitura do próprio texto decisório — com o reexame fático-probatório das qualificadoras, deixando de enfrentar a distinção entre ofensa direta e reflexa à Constituição. (iii) Contradição entre a premissa metodológica adotada e o desenvolvimento do julgado (item 1.3): alega que o acórdão afirmou, de um lado, que a análise do agravo interno deveria se restringir à verificação de similitude fático-jurídica com os paradigmas invocados e, de outro, adentrou o mérito ao afirmar que o julgado recorrido teria "analisado detidamente" os depoimentos e elementos probatórios, contradição que seria manifesta. (iv) Omissão quanto à preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público (item 1.4): aponta que o Ministério Público arguiu, nas contrarrazões ao agravo interno, preliminar de não conhecimento fundada na Súmula 287/STF, e que o acórdão embargado, ao conhecer o recurso, não explicitou as razões pelas quais afastou essa arguição.

Requer, ao final, o prequestionamento expresso dos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e dos arts. 413 e 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se (ID 104908923) pelo não conhecimento dos embargos, ao argumento de que a via eleita é manifestamente incabível, porquanto encerrado o debate sobre a admissibilidade do recurso extraordinário com o julgamento do agravo interno pelo Órgão Especial, e requereu a certificação do trânsito em julgado.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000066-17.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I — DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS: REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público sustenta o não conhecimento dos presentes embargos, ao argumento de que a via eleita seria manifestamente incabível, porquanto encerrado o debate sobre a admissibilidade do recurso extraordinário com o julgamento do agravo interno pelo Órgão Especial.

A arguição não merece acolhimento.

A compreensão de que não cabem embargos declaratórios contra a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário é restrita à decisão monocrática proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal com fundamento no art. 1.030, incisos I ou V, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão apenas caberá, conforme o caso, o agravo interno ou o agravo direcionado ao tribunal superior respectivo, a depender do fundamento utilizado, o que se conclui a partir da leitura dos §§1º e 2º do art. 1.030 do CPC.

Os embargos de declaração ora opostos não se voltam contra a decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. Voltam-se contra o acórdão do Órgão Especial que julgou o agravo interno interposto contra aquela decisão — vale dizer, contra pronunciamento colegiado, proferido em grau de agravo, o que abre espaço para o manejo dos declaratórios.

Essa conclusão resulta da leitura dos próprios precedentes apresentados pelo Ministério Publico em sua manifestação (ID 104908923).

Afastada a preliminar, conheço dos embargos.

II — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE

O embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso ao não enfrentar o argumento de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou não identificaram, de forma concreta, os elementos fáticos que amparam cada qualificadora.

A afirmação não resiste ao cotejo com o conteúdo do acórdão embargado.

Ao examinar a incidência do Tema 339 do STF, o acórdão consignou expressamente:

"O acórdão recorrido (ID 93857741), ao manter a decisão de pronúncia, analisou detidamente os depoimentos testemunhais e os elementos probatórios que amparam as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, transcrevendo trechos das oitivas e cotejando-os com os requisitos legais."

E concluiu:

"Isso, todavia, não se confunde com afronta ao art. 93, IX, da CF, pois a motivação exposta é suficiente para revelar as razões do convencimento, sendo certo que o referido precedente dispensa o enfrentamento minucioso de todos os argumentos deduzidos."

O acórdão enfrentou diretamente a questão sobre a suficiência da fundamentação e respondeu afirmativamente, com remissão ao conteúdo do julgado recorrido. O que o embargante qualifica de omissão é discordância com a conclusão a que chegou o órgão julgador, e discordância não é omissão.

A omissão que legitima a oposição de embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter apreciado e não o fez.

Não configura omissão o fato de a decisão ter enfrentado a matéria de maneira que não agradou à parte, nem a pretensão de que o julgador desenvolva a fundamentação além do necessário para decidir — tanto mais que o Tema 339 do próprio STF assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

III — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CONSTITUCIONAL DIRETA DA VIOLAÇÃO E À INCIDÊNCIA DO TEMA 660

O embargante sustenta que o acórdão confundiu a alegação de ausência de fundamentação — vício perceptível da mera leitura do texto decisório, independentemente de reexame probatório — com a questão do mérito das qualificadoras, deixando de enfrentar a distinção entre ofensa direta e reflexa à Constituição.

Também neste ponto inexiste omissão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da natureza da violação alegada ao fundamentar a incidência do Tema 660:

"No caso concreto, as alegações de ofensa ao contraditório e à ampla defesa somente poderiam ser examinadas mediante prévio reexame da correta aplicação da legislação infraconstitucional pertinente — notadamente dos arts. 413 e 619 do CPP —, bem como da própria moldura fático-processual delineada no acórdão recorrido. Trata-se, portanto, de suposta violação meramente reflexa/indireta à Constituição, o que obsta o prosseguimento do apelo extremo, haja vista a ausência de repercussão geral."

O acórdão apreciou se a violação era direta ou reflexa e concluiu que era reflexa, ao constatar que o exame das qualificadoras implicaria reinterpretação de normas infraconstitucionais e reavaliação do acervo probatório. O embargante discorda dessa qualificação, mas a discordância não transforma em omissão o que foi enfrentamento com conclusão adversa aos seus interesses.

Mais uma vez, a discordância foi renomeada e apresentada como “omissão” para que, a partir disso, um novo julgamento da mesma questão seja realizado com a modificação do resultado para um que satisfaça o interesse da parte.

IV — DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A PREMISSA METODOLÓGICA E O DESENVOLVIMENTO DO ACÓRDÃO

O embargante aponta contradição entre duas afirmações do acórdão: a de que a análise do agravo interno deveria se restringir à verificação de similitude fático-jurídica com os paradigmas, e a constatação de que o julgado recorrido teria "analisado detidamente" as provas — o que, segundo o embargante, implicaria adentrar o mérito além do que seria metodologicamente permitido.

O vício é inexistente.

A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si no corpo da decisão que prejudicam a compreensão do que foi decidido e apreensão exata do seu conteúdo, daí porque os declaratório cabem para conferir a decisão a coerência prejudicada por esse vício específico.

Não há contradição quando as afirmações do acórdão são logicamente coerentes e complementares, de modo que as duas afirmações imputadas ao acórdão não são incompatíveis: são faces necessárias de um mesmo raciocínio aplicado à missão da 2ª Vice-Presidência no exame de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários.

Verificar a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente vinculante que serve como parâmetro nessa análise exige, necessária e inevitavelmente, que se verifique, além da identidade fática entre o caso concreto e o paradigma, a correção da aplicação do conteúdo normativo do precedente ao caso examinado.

Não é possível concluir que um caso se enquadra no paradigma que exige "fundamentação, ainda que sucinta" sem verificar se, concretamente, a fundamentação existe e satisfaz o padrão mínimo. O cotejo entre o caso e o paradigma é o próprio método; realizá-lo não é contraditório com tê-lo anunciado como método.

O que o embargante descreve como “contradição” é resultado da mais uma distorção do seu próprio descontentamento, enquanto estratégia que se presta à reforma do que foi decidido por meio de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais de cabimento.

V — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O embargante sustenta que o acórdão embargado não apreciou a preliminar que o Ministério Público suscitou, nas contrarrazões ao agravo interno, de que aquele recurso não seria dialético.

Com a devida vênia, além de não existir omissão no acórdão, falta interesse recursal a justificar a oposição de embargos declaratórios com lastro nessa tese, cuja mera formulação, por si só, desvela com clareza o propósito exclusivamente protelatório dos embargos.

A preliminar submetida pelo Ministério Público nas contrarrazões ao agravo interno que foi julgado pelo acórdão ora embargado, se acolhida, redundaria no não conhecimento do próprio agravo interno interposto pelo embargante, que foi conhecido e teve o seu mérito examinado pelo acórdão agora embargado.

Qual seria, então, a razão que levaria o próprio recorrente a opor embargos de declaração suscitando omissão com relação a uma tese da parte contrária que poderia, em tese, ensejar o não conhecimento do seu próprio recurso — que já foi conhecido e julgado—, privando-o do questionamento sobre o mérito recursal que ele mesmo tenta reverter com estes embargos de declaração? Com todas as vênias, a tese carece de sentido por qualquer ângulo de análise pautada pelo interesse recursal legítimo, especificamente na perspectiva da utilidade.

Nada obstante, o acórdão embargado foi explícito ao registrar, logo na abertura do voto, que "o presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade", e procedeu imediatamente ao exame de mérito do agravo interno, apreciando a insurgência contra a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário.

A cognição do recurso, afirmada expressamente e seguida de julgamento pelo mérito, é resposta inequívoca à preliminar de não conhecimento, uma vez que não se adentra ao mérito de um recurso tido por inadmissível.

O fato de o Órgão Especial ter examinado se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 339 e 660 à luz das particularidades do caso é, por si só, a demonstração cabal de que o agravo interno atendeu o requisito normativo da dialeticidade exigido pelo art. 932, III do CPC para todo e qualquer recurso, já que o tribunal somente enfrenta a controvérsia quando o recurso oferece impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida.

Sendo assim, além do nonsense processual que esta parte dos embargos declaratórios data venia materializa, é possível constatar que a omissão alegada não existe.

VI — DO PREQUESTIONAMENTO

O propósito prequestionador invocado pelo embargante não justifica o acolhimento dos embargos.

A utilização dos embargos de declaração como instrumento de prequestionamento não pode ser dissociada das hipóteses de cabimento do próprio recurso: não há sentido algum em provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre matéria que já foi objeto de enfrentamento. Os arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal foram analisados pelo acórdão embargado à luz dos Temas 339 e 660; os arts. 413 e 619 do CPP foram referenciados como normas infraconstitucionais cujo exame pressuporia a via extraordinária. A matéria foi enfrentada.

O que se tem notado com lamentável frequência é o desvirtuamento da finalidade prequestionadora dos embargos declaratórios para justificar oposições que são manifestamente descabidas, do mesmo modo como se tem feito com as demais hipóteses de cabimento desse mesmo recurso.

De todo modo, em atenção ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionadas as matérias tratadas pelos dispositivos invocados, independentemente do resultado dos presentes embargos.

A discordância é evento natural nas controvérsias judiciais, e é compreensível que a parte se valha de todos os mecanismos postos à disposição pelo ordenamento jurídico na defesa de seus interesses. A ampla defesa, contudo, não é pretexto legítimo para manobras temerárias. O direito de recorrer precisa ser exercido à luz da boa-fé processual.

Fica o embargante advertido de que a reiteração desse modelo de atuação ensejará a aplicação de multa em patamar exemplar dentro do que permite a legislação processual.

Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente