PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127735-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIANA FONTES DINIZ
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: VILLA RIAL HOTEIS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s):MARCELINO PEREIRA COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. RÉU REVEL. ATO QUE NÃO ATINGIU SUA FINALIDADE. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelação interposta pela exequente em face de decisão que, no bojo do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do executado e anulou todos os atos processuais, por ausência de regularidade na citação por Whatsapp. 

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é o momento oportuno para a arguição de nulidade do ato citatório; e (ii) analisar a regularidade da citação por Whatsapp.

III. Razões de decidir 

3. Nos termos do art. 525, §1º, I, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”. É justamente o caso dos autos.

4. Embora não se tenha uma regulamentação específica para a citação por Whatsapp, esta pode ser efetivada e considerada se o ato atingiu a sua finalidade, nos termos dos arts. 139, IV e 188 do CPC.

5. Nesse sentido, para a validade da citação por Whatsapp, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem pressuposto a necessidade de (i) ciência pelo destinatário acerca da existência da ação; (ii) verificação de que a informação foi entregue ao receptor; (iii) clareza e inteligibilidade do conteúdo, de modo a não suscitar dúvida sobre o ato a ser adotado e o prazo para sua efetivação

6. Na situação em análise, o processo correu à revelia da ré, sendo que o ato citatório não indicou o receptor da mensagem, além disso, quem a recebeu não certificou que compreendeu a sua finalidade, não havendo informação clara sobre a providência a ser realizada e o prazo para sua atuação.

IV. Dispositivo e teses

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127735-90.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIANA FONTES DINIZ e como apelada VILLA RIAL HOTEIS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 18.11.2025, após voto do Relator negando provimento e sustentação oral do Bel. Marcelo Mendonça, pediu vista o Des. Ângelo Vita. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel aguardou, ficando vinculada pois ouviu a sustentação. Em 16.12.2025, negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Antônio Azevedo.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127735-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIANA FONTES DINIZ
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: VILLA RIAL HOTEIS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): MARCELINO PEREIRA COSTA NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Mariana Fontes Diniz em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo do cumprimento de sentença, proposto contra Villa Rial Hoteis, Transporte e Turismo LTDA. e Zitur Operadora de Viagens e Turismo LTDA, acolheu a arguição da executada e anulou os atos processuais, nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, acolho a arguição do réu, reconhecendo que a sentença aplicou indevidamente a revelia, o que implicou em condenação da ré, que impediu que ela apresentasse contrarrazões ao recurso interposto, até porque houve majoração da condenação pelo TJBA, portanto, declaro a nulidade da citação, aqui reconhecida, reabrindo o prazo para que o réu apresente sua contestação.”

 

Em suas razões (ID 88997465), sustenta que “inusitadamente, mesmo sem terem confirmado o recebimento da intimação pessoal para pagamento da condenação, também enviada via whatsapp, os apelados ingressaram nos autos aduzindo a nulidade da citação, sob o argumento de que a citação eletrônica não foi regular”.

 

Sobre este aspecto, destaca que “o fundamento utilizado pela decisão agravada carece de respaldo jurisprudencial válido”, de modo que “a jurisprudência do STJ não condiciona a validade da citação eletrônica ao cumprimento de requisitos rígidos ou formais, mas sim a ciência da parte citanda sobre a existência da ação, o que foi exatamente o que ocorreu no presente caso”.

 

Defende, ainda, que “se os mandados de citação e de intimação foram enviados para os mesmos endereços eletrônicos — via WhatsApp — e houve efetivo comparecimento da parte, não há como negar a eficácia da citação”.

 

Argumenta que “os documentos enviados continham o número do processo, conforme se verifica no próprio mandado de citação, e foram baixados pelos Executados, conforme evidenciado pela presença dos dois traços azuis no aplicativo — sinal inequívoco de visualização e ciência do conteúdo, de acordo com o próprio manual do WhatsApp”.

 

Com base nesse contexto, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos atos executórios.

 

Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127735-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIANA FONTES DINIZ
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: VILLA RIAL HOTEIS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): MARCELINO PEREIRA COSTA NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da citação da empresa ré por Whatsapp na fase de conhecimento da demanda, quando a sua irregularidade apenas foi suscitada no bojo do cumprimento de sentença.

 

A executada somente apontou a irregularidade da citação na fase de cumprimento de sentença (ID 88997445), em razão do processo tramitar em segredo de justiça, bem como ante sua efetivação por meio de Whatsapp.

 

Como se sabe, nos termos do art. 525, §1º, I, do CPC, na execução da sentença, o executado pode alegar “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”. É justamente o caso dos autos.

 

Sobre o tema, em 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 354/2020, a qual, em seu art. 8º, estabelece que “nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”.

 

Para regulamentar a citação por meio eletrônico, o Código de Processo Civil foi modificado em 2021, por meio da Lei n. 14.195, a qual alterou a redação do art. 246 daquele diploma legislativo, prevendo a preferência da comunicação de atos por meio de e-mail e domicílio eletrônico.

 

Apesar disso, destaca-se que é assente na jurisprudência que a referida alteração não abarcou a citação por Whatsapp, de modo que continua sendo meio atípico de comunicação processual, que pode ser adotado e considerado quando tiver alcançado a finalidade a que o ato se propõe, nos termos dos arts. 139, IV e 188 do CPC.

 

Nesse sentido, por aplicação do princípio da liberdade das formas, os atos processuais são flexíveis, de forma que, ainda que não observada a modalidade prevista em lei, é possível que o Whatsapp seja utilizado como meio de citação, quando, evidentemente, a parte tenha sido cientificada sobre o processo.

 

Para que o ato seja considerado válido, embora a decisão recorrida tenha se equivocado na indicação do número do recurso especial citado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem pressuposto a necessidade de (i) ciência pelo destinatário acerca da existência da ação; (ii) verificação de que a informação foi entregue ao receptor; (iii) clareza e intelegibilidade do conteúdo, de modo a não suscitar dúvida sobre o ato a ser adotado e o prazo para sua efetivação, conforme se destaca:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.

1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças.

3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.

4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:

(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.

5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.

6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.

7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.

8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.

9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.

11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.

12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas.

14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.

(REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)

 

No caso concreto, embora a apelante suscite que a conversa foi formalizada pela oficiala por meio do contato indicado nas redes sociais pelo executado e que é possível verificar o duplo tique azul nos documentos, esses fatos não tornam segura a referida citação, pois não há indicação do receptor da mensagem, bem como não se sabe se este teria condições de compreender a finalidade do ato.

 

Pois bem. Na conversa de ID 61690113, mesmo após a oficiala encaminhar o mandado citatório, a pessoa aduz que “documento não cita número do processo”, em seguida questiona “não temos como saber do que se trata”. Após encaminhamento das indicações dos ID´s relativos à inicial e ao despacho do juízo, complementa “Sra. me desculpe […] Mas esses números se referem ao processo?”.

 

Depois de esclarecer que se trata de documento do processo, a oficiala encerra a conversa, dando a parte por citada. Porém, do referido contato não se verifica a identificação prévia de quem, de fato, recebeu a mensagem, tampouco a certificação quanto ao ato, bem como não se observa se a parte foi suficientemente esclarecida sobre a providência a ser tomada e o prazo para sua atuação.

 

Assim sendo, na hipótese em análise, a nulidade do ato citatório está suficientemente evidenciada, haja vista que não alcançou a sua finalidade, uma vez que, com base nessa citação, a ré foi revel, tendo sido condenada por danos morais (R$50.000,00), estéticos (R$50.000,00) e materiais (R$35.171,19), inclusive com majoração em segundo instância, sem qualquer manifestação pela parte executada.

 

Com essas considerações, não merece amparo a irresignação da apelante, devendo ser mantida a decisão que anulou todos os atos processuais por ausência de regular citação da parte ré na fase de cumprimento de sentença.

 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator