PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080856-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON CONCEICAO GOMES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.

1.    Inovação Recursal: O argumento relativo à "foto repetida" em contratos de instituições distintas constitui inovação recursal e preclusão consumativa, porquanto o documento que lhe serve de lastro não é novo (Art. 435 e 1.014 do CPC) e o autor não impugnou especificamente a biometria facial quando da apresentação da réplica, limitando-se a negações genéricas.

2.    Validade do Negócio Jurídico: A instituição financeira colacionou dossiê de contratação robusto, com captura de selfie, geolocalização e identificação do dispositivo, além de comprovante de repasse do crédito via TED para conta de titularidade do consumidor.

3.    Responsabilidade Civil: Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do montante, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Exercício regular de direito.

4.    Honorários Recursais: Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa (Art. 85, § 11 do CPC), mantida a suspensividade da cobrança pela gratuidade judiciária.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8080856-20.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ADAILTON CONCEICAO GOMES e como apelado BANCO MASTER S/A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080856-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON CONCEICAO GOMES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 97004388, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 97004391) interposta por ADAILTON CONCEICAO GOMES em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou IMPROCEDENTE a ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil e condeno o acionante ao pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças à vista do que dispõe o art.98, §3º do CPC."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O magistrado de primeiro grau estabeleceu, inicialmente, que a relação jurídica em debate possui natureza consumerista, devendo ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, e que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova de comprovar a existência do vínculo recai sobre a parte fornecedora, ora Requerida, nos termos do que dispõe a legislação processual e a doutrina civilista pátrias. O Juízo Singular asseverou que o BANCO MASTER S/A se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, porquanto apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 97004378) e o Dossiê de Contratação (ID 97004379), comprovando que a operação foi celebrada em 29 de agosto de 2024, no valor de R$ 3.554,28, na modalidade de cartão consignado de benefício com reserva de margem consignável (RMC), formalizada por via eletrônica, e validada pela captura da selfie (biometria facial), geolocalização e identificação do aparelho celular do Acionante. O sentenciante também destacou a validade da contratação eletrônica, citando que a Lei não exige forma presencial para contratos bancários, conforme o artigo 107 do Código Civil, e a possibilidade da contratação por meio eletrônico para empréstimos consignados, segundo a Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Além disso, a decisão recorrida ressaltou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED - ID 97004382) para a conta do Autor no valor de R$ 3.554,28, o que configuraria a efetiva liberação do crédito. Por fim, o julgador mencionou precedentes jurisprudenciais que atestam a validade da contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial, concluindo que o Réu comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa, razão pela qual julgou o pleito inicial integralmente improcedente, com a condenação em custas e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

O Apelante, ADAILTON CONCEICAO GOMES, pleiteia a reforma integral da decisão, apresentando em suas razões recursais diversos argumentos que visam demonstrar a nulidade do contrato e a ocorrência de fraude. O Apelante sustenta, como ponto central de sua insurgência em sede recursal, a alegação de fraude contratual evidenciada pela suposta utilização da mesma fotografia em contratos firmados com duas instituições financeiras distintas, sendo o BANCO MASTER S/A e a FACTA FINANCEIRA S.A. Assevera que a repetição da mesma imagem em processos diferentes (o presente e o de número 8033153-93.2025.8.05.0001) comprova a utilização de dados obtidos de forma ilícita por terceiros. Contudo, destaca-se que este argumento atinente à duplicidade da fotografia constitui inovação recursal, sendo suscitado apenas em sede de apelação, embora a fotografia (selfie) e o dossiê de contratação tenham sido apresentados pelo banco réu desde a contestação (ID 97004377), tendo o autor se limitado a negações genéricas em sua réplica (ID 97004387).

O Apelante argumenta, ademais, que o suposto contrato é nulo por inobservância dos requisitos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do CDC. Requer o provimento do recurso para declarar a inexistência da relação jurídica, nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, conforme se verifica no Despacho de ID 97003465.

A Apelada, BANCO MASTER S/A, apresentou contrarrazões (ID 97004396), suscitando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação digital validada por biometria facial, geolocalização e comprovante de TED. Aduz que o argumento da "foto repetida" é matéria estranha à lide original e que o autor litiga de má-fé.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080856-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON CONCEICAO GOMES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela Apelada. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais, em que pese repetitivas, atacam a conclusão de validade do contrato. Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade judiciária, ante a inexistência de provas que infirmem a presunção de hipossuficiência do idoso.

Passo ao exame do mérito.

A insurgência recursal repousa sobre a tese de fraude, sustentada agora pela alegada duplicidade de fotografia (biometria facial) utilizada em contratos distintos (Banco Master e Facta Financeira).

Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa quanto a tal argumento. O Banco Réu acostou à contestação o Dossiê de Contratação (ID 97004379), contendo a fotografia (selfie) capturada, coordenadas de geolocalização e ID do dispositivo. Intimado para se manifestar sobre tais documentos, o Autor apresentou Réplica (ID 97004387) limitando-se a negar a contratação de forma genérica, sem tecer qualquer consideração específica sobre a imagem apresentada ou sobre a coincidência desta com outros processos.

O documento do outro processo (ID 97004393), utilizado pelo Apelante para fundamentar a tese de "foto repetida", não caracteriza fato superveniente ou documento novo nos moldes dos artigos 435 e 1.014 do CPC. O Autor já possuía ciência de suas próprias demandas judiciais e das provas nelas produzidas. Deixar para suscitar tal vício apenas em sede de apelação impede o contraditório pleno e a instrução probatória em primeiro grau, configurando inadmissível inovação em desrespeito ao duplo grau de jurisdição.

Ainda que assim não fosse, no mérito, a sentença não merece reforma.

O Banco Apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. O Dossiê de Contratação (ID 97004379) demonstra a utilização de tecnologia de biometria facial com "FaceMatch" de alta assertividade, geolocalização compatível com o domicílio do autor e assinatura digital. Tais elementos, aliados ao comprovante de transferência bancária (TED - ID 97004382) no valor de R$ 3.554,28 para conta de titularidade do Autor junto ao Banco Bradesco, formam conjunto probatório robusto da existência do negócio jurídico.

A alegação de que não houve assinatura física ou certificado digital não prospera, uma vez que a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e o art. 107 do Código Civil autorizam a manifestação de vontade por meio eletrônico, sendo a biometria facial método idôneo de identificação e autenticação de vontade no comércio eletrônico moderno.

Não demonstrado qualquer vício de consentimento contemporâneo à lide ou falha na segurança do serviço por parte da instituição financeira, prevalece a força obrigatória dos contratos e o exercício regular de direito do credor em promover os descontos pactuados. Inexistindo ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora