PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ATROFIA ALVEOLAR SEVERA DA MAXILA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. OSTEOTOMIA E MATERIAIS CIRÚRGICOS. ROL DA ANS. NATUREZA HOSPITALAR DOS PROCEDIMENTOS. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. JUNTA MÉDICA. CONCLUSÃO NÃO VINCULANTE. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-a a custear integralmente cirurgia bucomaxilofacial prescrita à beneficiária idosa portadora de atrofia alveolar severa da maxila, com dores orofaciais e comprometimento das funções mastigatória e fonatória. 2. Os procedimentos solicitados — osteoplastia alvéolo-palatina e reconstrução de maxila/mandíbula com prótese ou enxerto ósseo — estão classificados como cirurgias bucomaxilofaciais de segmentação hospitalar (art. 19, VIII, da RN 465/2021 da ANS), possuindo cobertura obrigatória pelo plano hospitalar contratado pela autora. A tentativa de enquadrá-los como procedimentos odontológicos não merece acolhida, pois a natureza do ato cirúrgico é definida pelo código TUSS e pela classificação regulatória, e não pela especialidade do executante. 3. O parecer da junta médica instaurada pela operadora, conquanto legítimo como instrumento de gestão assistencial (RN 424/2017), não vincula o Poder Judiciário e não supera a indicação fundamentada do médico assistente, a quem compete a prerrogativa de determinar as características dos materiais necessários ao procedimento (art. 7º, I, da RN 424/2017). 4. A negativa parcial de cobertura de materiais e procedimento essenciais ao êxito do ato cirúrgico equivale à negativa total, frustrando a finalidade do contrato e causando angústia, insegurança e sofrimento à beneficiária enferma, configurando dano moral in re ipsa. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005228-53.2023.8.05.0079, em que figuram como apelante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como apelada MARILDA GERONDOLI CAMPISTA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005228-53.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA, LAIZA DE OLIVEIRA
APELADO: MARILDA GERONDOLI CAMPISTA
Advogado(s):CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA, RODRIGO DE ANDRADE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível (Id 98751106) interposta por UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença de Id 98751103, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARILDA GERONDOLI. A autora, beneficiária do plano de saúde UNIPLAN 2000 COLETIVO EMPRESARIAL (segmentação Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia) da operadora ré, com abrangência nacional, narrou ser portadora de atrofia alveolar severa da maxila, gerando dor orofacial aguda nas articulações temporomandibulares, com comprometimento funcional relevante das funções de mastigação e fonação. O cirurgião bucomaxilofacial prescreveu a realização de osteoplastia alvéolo-palatina e reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese ou enxerto ósseo, com os correlatos materiais necessários ao ato cirúrgico. (relatórios médicos e exames de Ids 98751071 e 98751072). A operadora ré autorizou parcialmente o procedimento, cobrindo a reconstrução total de mandíbula (TUSS 30208114), porém negou a osteotomia alvéolo-palatina (TUSS 30208033 x2) e significativa parte dos materiais cirúrgicos (OPME) solicitados pelo médico assistente, com fundamento em parecer de junta médica/odontológica, o qual concluiu pela natureza odontológica e eletiva dos procedimentos, ausência de urgência e falta de suporte técnico para os materiais indicados (Id298751074). A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau (Id 98751076), determinando a cobertura integral da cirurgia. Em sede de Agravo de Instrumento n.º 8000284-17.2024.8.05.0000, esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade, manteve a liminar concedida, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura da cirurgia bucomaxilofacial (Id 98751101). A ré apresentou contestação (Id 98751088), impugnando a gratuidade de justiça, negando a existência de ilícito, sustentando a regularidade da negativa fundamentada em junta médica, e postulando a improcedência do pedido, além de deduzir pedido contraposto. Houve réplica (Id 98751095). O juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), rejeitando a impugnação à gratuidade e julgando procedentes os pedidos (sentença de Id 98751103). A sentença recorrida julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré a: autorizar e custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial prescrita, incluindo estrutura hospitalar, materiais indispensáveis ao êxito do ato cirúrgico e honorários do cirurgião responsável, a ser realizada em hospital e por profissional credenciados, admitindo-se a realização fora da rede apenas na hipótese de inexistência ou insuficiência de serviço habilitado, com reembolso integral; pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com juros desde a citação e correção monetária desde a publicação da sentença; arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 98751106), pugnando pela reforma total da sentença, com julgamento de improcedência de todos os pedidos, pelos seguintes fundamentos: a negativa parcial foi pautada em parecer técnico de junta médica regularmente instaurada nos termos da RN 424/2017, sem qualquer ilicitude; os procedimentos negados possuem natureza odontológica ou são extra Rol da ANS, não havendo cobertura obrigatória; as próteses customizadas não possuem previsão no Rol da ANS, sendo a cobertura facultativa; inocorrência de dano moral, ante a ausência de ato ilícito e a existência de parecer técnico fundamentado; e subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e exclusão da obrigação de custeio de materiais e honorários de profissionais da odontologia. A apelada apresentou contrarrazões (Id 98751108), pugnando pelo desprovimento do recurso e, em caso de reforma quanto aos danos morais, pela majoração do quantum para R$10.000,00. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005228-53.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA, LAIZA DE OLIVEIRA
APELADO: MARILDA GERONDOLI CAMPISTA
Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA, RODRIGO DE ANDRADE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo — a sentença foi disponibilizada no DJE em 19/09/2025, a ciência confirmada em 29/09/2025, iniciando-se a contagem em 30/09/2025 e, descontada a Semana de Sentenças e Baixas (13 a 17 de outubro de 2025), o prazo de quinze dias úteis encerrou-se em 29/10/2025, data da interposição. O preparo foi recolhido. Conheço do recurso. 2 – MÉRITO: Cinge-se a controvérsia a definir: se a negativa parcial de cobertura da cirurgia bucomaxilofacial prescrita à apelada — especificamente a osteotomia alvéolo-palatina e os materiais cirúrgicos (OPME) correlatos — foi legítima, ante o parecer da junta médica que a classificou como de natureza odontológica e caráter eletivo; e se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais. A apelante sustenta ter agido em estrito cumprimento do contrato e das normas da ANS, amparada em parecer de junta médica que concluiu pela natureza odontológica e eletiva dos procedimentos negados e pela ausência de urgência clínica. A apelada, por sua vez, é beneficiária idosa portadora de atrofia alveolar severa da maxila, com dores orofaciais agudas nas articulações temporomandibulares e comprometimento das funções básicas de mastigação e fonação, para quem o cirurgião bucomaxilofacial indicou a realização dos procedimentos negados como parte integrante e indissociável do tratamento cirúrgico necessário ao restabelecimento de sua saúde. A sentença recorrida acolheu integralmente a pretensão autoral, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida — já mantida por esta Câmara no julgamento do AI n.º 8000284-17.2024.8.05.0000 — e condenou a operadora ao custeio integral da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Parte da questão já foi enfrentada por esta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8000284-17.2024.8.05.0000, oportunidade em que, por unanimidade, restou assentada a natureza hospitalar dos procedimentos bucomaxilofaciais solicitados e a obrigatoriedade de cobertura pelo plano hospitalar contratado pela apelada (Acórdão de Id. 98751101). Nada nos autos altera essa conclusão. Com efeito, o art.19, VIII, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS é inequívoco ao estabelecer que o plano hospitalar compreende os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos da norma, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar. Os códigos TUSS 30208114 e 30208033, que correspondem, respectivamente, à reconstrução total de mandíbula com prótese ou enxerto ósseo e à osteotomia alvéolo-palatina, estão listados como procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais de segmentação hospitalar, com cobertura garantida pelo plano contratado pela autora. A apelante sustenta que os procedimentos são de natureza odontológica porque realizados por cirurgião-dentista. O argumento não prospera. A classificação regulatória do ato cirúrgico deriva de sua natureza e da segmentação a que pertence no Rol da ANS — e não da habilitação profissional do executante. A Súmula Normativa n.º 11/2007 da ANS é expressa ao determinar que as internações hospitalares para a realização de procedimentos bucomaxilofaciais devem ser autorizadas pelas operadoras mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas não credenciados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR. ODONTÓLOGO ASSISTENTE. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 2/12/14. Recurso especial interposto em 15/12/17. Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19. Julgamento: CPC/15.2. Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente.3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98.4. Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde.5. A Lei 9.656/98 ( Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários.6. Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS).7. Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar.8. Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1802488 SP 2019/0007173-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Sendo a cirurgia classificada como hospitalar e prevista no Rol da ANS, a cobertura é integral, abrangendo todos os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente como necessários ao êxito do ato cirúrgico. Negar parte dos materiais mantendo a autorização do procedimento principal configura esvaziamento da obrigação contratual e equivale à negativa total, como corretamente assentou a sentença recorrida. A apelante defende a legalidade e a força vinculante do parecer da junta médica instaurada nos termos da RN 424/2017. Reconhece-se a legitimidade do instrumento como mecanismo de gestão assistencial interna. Todavia, o parecer da junta não vincula o Poder Judiciário, que exerce controle autônomo de legalidade e constitucionalidade sobre as negativas das operadoras. No caso concreto, a conclusão da junta de que a osteotomia estaria "incluída no procedimento principal" não encontra respaldo técnico convincente — o próprio parecer admite que o auditor aprovou o TUSS 30208114 "por similaridade", reconhecendo que a conduta sem cobertura foi transformada em procedimento do Rol por aproximação, o que demonstra a inconsistência interna do raciocínio. Ademais, o art. 7º, I, da RN 424/2017 confere ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais necessários à execução dos procedimentos do Rol, prerrogativa essa que não pode ser substituída pelo juízo unilateral da operadora. Quanto às próteses customizadas, a apelante invoca a ausência de previsão no Rol da ANS. Sucede que a sentença não impôs cobertura de próteses customizadas de forma autônoma, mas determinou o custeio dos "materiais indispensáveis ao êxito do ato cirúrgico", condicionando o dever de cobertura à essencialidade clínica. Essa delimitação é adequada e razoável. O médico assistente tem a prerrogativa de indicar os materiais necessários; caberá à operadora, se discordar de materiais específicos em fase de execução, demonstrar a existência de alternativa equivalente — o que não foi feito nos autos. A apelante sustenta a inexistência de dano moral, argumentando ter agido no exercício regular de direito e com boa-fé, amparada em parecer técnico. O argumento não convence. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico necessário, imposta a beneficiária idosa que experimenta dores agudas e limitação de funções básicas (mastigação e fonação), com o agravamento da angústia inerente à espera de intervenção cirúrgica já autorizada parcialmente, ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual. A conduta da operadora — que autorizou o procedimento principal mas negou os materiais indispensáveis à sua realização — causou sofrimento concreto e identificável à parte autora, afetando sua dignidade e integridade psíquica. Trata-se de hipótese em que o dano moral se presume (in re ipsa), dispensando comprovação específica do abalo. A circunstância de a operadora ter instaurado junta médica e emitido parecer técnico fundamentado não elimina a ilicitude da negativa, pois o resultado do parecer contrariou as normas regulatórias da ANS aplicáveis ao caso. O exercício regular de um direito pressupõe a licitude da conduta; havendo negativa indevida de cobertura, não há falar em excludente de ilicitude. O quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se até abaixo dos parâmetros fixados habitualmente por esta Câmara, em situações análogas, não podendo ser alterado/majorado, por inexistência de recurso da consumidora. Dessa forma, há de ser confirmada a sentença, considerada a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa nem montante tão irrisório a ponto de perder a função compensatória. Não se acolhe o pleito de majoração formulado pela apelada em contrarrazões, pois ausente recurso adesivo ou apelação autônoma, não podendo esta Câmara reformar a sentença em prejuízo do único recorrente (non reformatio in pejus). A alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova não tem reflexo prático, pois o juízo a quo decidiu com base nos documentos médicos e regulatórios juntados, suficientes para a procedência sem necessidade de dilação probatória. A impugnação à gratuidade de justiça foi corretamente rejeitada na sentença, sem que a apelante apresente novos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência declarada. A pretensão de excluir o custeio de materiais e honorários de profissionais da odontologia não procede, porquanto os procedimentos têm natureza hospitalar, sendo o cirurgião bucomaxilofacial o profissional habilitado para realizá-los e cuja remuneração está abrangida pela cobertura contratada. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a limitação do art.85, §11, do CPC. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005228-53.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA, LAIZA DE OLIVEIRA
APELADO: MARILDA GERONDOLI CAMPISTA
Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA, RODRIGO DE ANDRADE GONCALVES
VOTO