PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053259-13.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS | ||
| Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA | ||
| APELADO: AMARO RAMON BARBOSA | ||
| Advogado(s):BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
I. Caso em exame:
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado contra associação em face de descontos indevidos de mensalidade associativa ("CONTRIBUICAO CINAAP") diretamente em seu benefício previdenciário de natureza alimentar.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar a associação à repetição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. A entidade ré interpôs recurso de apelação, pugnando preliminarmente pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pela reforma total da sentença sob a alegação de filiação válida e inexistência de ato ilícito.
II. Questão em discussão:
4. Do pleito de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica Apelante. (ii) Da existência e validade da relação jurídica e da autorização para o desconto da contribuição associativa no benefício previdenciário. (ii) Da configuração e quantificação do dano moral indenizável.
III. Razões de decidir:
5. A pessoa jurídica que busca o benefício da gratuidade de justiça deve comprovar sua real hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de ser entidade sem fins lucrativos ou a menção genérica ao Estatuto do Idoso.
6. Ausência de demonstração cabal da impossibilidade de custear as despesas processuais. Preliminar de Gratuidade de Justiça rejeitada.
7. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova em favor do Apelado, que se enquadra na figura de consumidor hipossuficiente e, notadamente, vulnerável por ser idoso.
8. A Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca do consumidor para a filiação e o desconto em seu benefício previdenciário, uma vez que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado. O áudio apresentado, por sua precariedade e o contexto de vulnerabilidade do idoso (76 anos), não é prova idônea para comprovar a higidez da contratação.
9. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, constitui falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.
10. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida.
IV. Dispositivo e tese:
Conhecimento e improvimento do recurso de Apelação. Majorados os honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1. A simples natureza assistencial da pessoa jurídica de direito privado não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de outra prova robusta da manifestação de vontade, mormente em contratações por meios telemáticos e envolvendo pessoa idosa, configura inexistência de vínculo e ilicitude dos descontos de contribuição associativa efetuados em benefício previdenciário. 3. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, por se tratar de ofensa direta à dignidade do consumidor."
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8053259-13.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e como apelada AMARO RAMON BARBOSA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053259-13.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS | |
| Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA | |
| APELADO: AMARO RAMON BARBOSA | |
| Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 8053259-13.2024.8.05.0001) ajuizada por AMARO RAMON BARBOSA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Inconformada com o teor do comando sentencial, a Apelante em suas razões de ID 95938293, em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, alegando ser associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é a assistência a idosos e pensionistas, invocando o art. 51 do Estatuto do Idoso e mencionando bloqueios judiciais que agravariam sua situação financeira (ID 95938293, pág. 4-7).
No mérito, a Apelante reitera os argumentos apresentados na contestação. Defende a legalidade dos descontos sob o fundamento de que o Apelado teria se filiado voluntariamente, comprovado por áudio de gravação telefônica, no qual teria tomado ciência dos benefícios e serviços e autorizado o desconto mensal de 2% de seu benefício (ID 95938293, pág. 8-10).
Afirma que a sentença deve ser reformada, pois a filiação é válida e respaldada pela Constituição Federal (livre associação). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, alegando sua inexistência (ausência de nexo causal e dano), ou, alternativamente, a redução do quantum fixado, bem como o afastamento do dever de restituir o indébito, por se tratar de cobrança lícita.
O Apelado, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 95938296, pág. 1-13) em 05 de dezembro de 2025, pugnando pelo integral improvimento da Apelação. Impugnou a concessão da Gratuidade de Justiça à Apelante, defendendo a manutenção da Sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, notadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de prova da manifestação de vontade, a invalidade do áudio apresentado e a caracterização do dano moral in re ipsa decorrente do desconto em verba alimentar.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da 3.ª Câmara Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 08 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053259-13.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS | ||
| Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA | ||
| APELADO: AMARO RAMON BARBOSA | ||
| Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA |
| VOTO |
1. Do Conhecimento do Recurso
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço do Recurso de Apelação Cível e passo à análise das razões suscitadas.
2. Das Preliminares
2.1. Da Alegada Gratuidade de Justiça da Pessoa Jurídica Apelante
A CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, entidade Apelante, suscitou, em sede preliminar, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de ser uma associação civil sem fins lucrativos voltada para a assistência a idosos e pensionistas, invocando o art. 51 do Estatuto do Idoso.
É importante estabelecer que, embora o ordenamento jurídico pátrio admita a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, o entendimento consolidado exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tal ônus probatório recai integralmente sobre a entidade que postula o benefício, não bastando a mera declaração unilateral ou a afirmação de ausência de fins lucrativos, especialmente quando a alegação de hipossuficiência é formalmente impugnada pela parte contrária nas Contrarrazões.
A Apelante, ao longo da instrução processual e em suas razões recursais, limitou-se a invocar sua natureza estatutária e a mencionar, de forma genérica, o agravamento de sua situação financeira em decorrência de bloqueios judiciais, sem, contudo, anexar qualquer prova contábil idônea, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a evidenciar de forma concreta a alegada incapacidade de custeio das despesas processuais.
Embora o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), em seu art. 51, assegure o direito à assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos, a interpretação desse dispositivo não exonera a pessoa jurídica do dever de demonstrar sua real condição financeira quando tal pedido é impugnado e quando há indícios, como os descontos sistemáticos em proventos, de que a entidade possui capacidade contributiva.
A dispensa da comprovação de hipossuficiência, na exceção legal, exige a comprovação formal do caráter filantrópico e da destinação dos serviços ao idoso, o que, embora alegado, não foi robustamente corroborado por documentos contábeis que afastassem a capacidade financeira.
Em face da ausência de comprovação documental da incapacidade financeira, a presunção de veracidade da simples declaração de hipossuficiência cede passo ao princípio da razoabilidade e à necessidade de demonstrar a efetiva miserabilidade jurídica. Deste modo, impõe-se a rejeição da preliminar de gratuidade de justiça suscitada pela Apelante, mantendo-se o indeferimento implícito pela ausência de preparo no recurso.
2.2. Da Ausência de Interesse Processual
Embora a Apelante tenha suscitado a preliminar de mérito na contestação, alegando que a superveniência da Instrução Normativa n.º 186/2025 do INSS, que estabeleceu um procedimento administrativo para contestação de descontos, retiraria o interesse de agir do Apelado no âmbito judicial, tal tese não pode prosperar e, embora não reiterada formalmente nas razões de Apelação, deve ser rechaçada em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Judiciário. A via administrativa, mesmo que recentemente criada pelo INSS, constitui uma faculdade do administrado, e não um pressuposto obrigatório para o ajuizamento de ações.
A pretensão do Apelado é resistida pela Apelante, que defende a validade dos descontos, o que, por si só, demonstra o binômio necessidade-adequação, elementos caracterizadores do interesse processual.
Portanto, a ação judicial é via plenamente adequada para a resolução da controvérsia, motivo pelo qual a preliminar suscitada na defesa e implicitamente mantida pela Apelante deve ser afastada.
3. Do Mérito Recursal
Cinge-se a controvérsia meritória à validade da relação jurídica que deu origem aos descontos da contribuição associativa no benefício previdenciário do Apelado, bem como à configuração e quantificação dos danos materiais e morais.
3.1. Da Inversão do Ônus da Prova e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Inicialmente, impõe-se a ratificação da subsunção da relação jurídica em tela às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
O Apelado, na condição de aposentado, é o destinatário final dos serviços de assistência e representação fornecidos pela Apelante, caracterizando-se como consumidor. A Apelante, por sua vez, ao ofertar e realizar descontos em benefício mediante a cobrança de mensalidades, age como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3.º do CDC, independentemente de sua natureza jurídica ou do caráter supostamente filantrópico de suas atividades.
A Apelado, pessoa idosa (76 anos), dependente de seu benefício previdenciário, encontra-se em situação de manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade técnica perante a associação que realiza os descontos, o que atrai a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inc. VIII, do CDC. Por este mandamento, caberia à Apelante, detentora de todas as informações técnicas e cadastrais, comprovar de maneira inequívoca a existência e a validade da relação jurídica que autorizou os descontos, ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu.
3.2. Da Ausência de Prova da Contratação e da Ilicitude dos Descontos
A tese recursal da Apelante baseia-se na afirmação de que a filiação teria ocorrido de livre vontade, sendo comprovada por áudio de gravação telefônica no qual o Apelado teria manifestado sua anuência aos descontos no percentual de 2% de seu benefício (ID 95938293, pág. 8). No entanto, em um contexto de relação de consumo e, mais especificamente, envolvendo descontos em proventos de aposentadoria de idosos, a exigência de prova da manifestação de vontade deve ser interpretada com a máxima cautela e rigor.
A prova de uma contratação válida e eficaz, sobretudo aquela que implica desconto direto em verba de natureza alimentar, exige a apresentação de um documento formal, como um termo de filiação ou um contrato de adesão, devidamente assinado pelo consumidor. No caso dos autos, a Apelante não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que contivesse a assinatura do Apelado. A mera ficha cadastral e o Estatuto Social (ID 95938285) são documentos unilaterais que não comprovam a anuência individualizada do Apelado com o desconto específico.
Ademais, a prova da contratação por meio de gravação telefônica (áudio), embora tecnicamente possível, é intrinsicamente precária e insuficiente para comprovar a higidez da manifestação de vontade, especialmente quando confrontada com a negativa veemente do consumidor idoso. O próprio Apelado, nas Contrarrazões, apontou a invalidade do áudio pela falta de identificação clara do interlocutor e pela ambiguidade e velocidade excessiva das informações transmitidas, em desrespeito ao direito à informação adequada e clara (ID 95938296, pág. 7-8).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46, preceitua que os contratos não obrigarão o consumidor se este não tiver a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, e o art. 54 determina que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de forma clara. A contratação por telefone, em que a manifestação de vontade do idoso é capturada mediante um processo célere e com informações complexas sobre benefícios e custos, falha em atender a esses requisitos de transparência e clareza.
Sendo assim, diante da ausência de qualquer prova documental idônea que ateste a anuência livre e consciente do Apelado para a filiação e o consequente desconto mensal em seu benefício previdenciário, a conclusão do Juízo a quo pela inexistência da relação jurídica e pela falha na prestação do serviço deve ser integralmente mantida. A Apelante falhou em seu ônus probatório, tornando os descontos manifestamente ilícitos.
3.3. Da Configuração e Manutenção da Condenação por Danos Morais
A Apelante insiste no afastamento da condenação por danos morais, argumentando que a situação configuraria mero aborrecimento e que não haveria nexo causal entre sua conduta e o alegado prejuízo do Apelado. Tal argumentação não encontra respaldo na vasta experiência desta Corte e nos princípios que regem a proteção do consumidor, notadamente o idoso.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar, como é o benefício de aposentadoria do Apelado, transcende a esfera do mero dissabor cotidiano. A apropriação de parte da renda de um idoso, que utiliza esses proventos para sua subsistência e necessidades básicas, gera inegável abalo psicológico, insegurança, angústia e aflição, configurando uma lesão a direitos da personalidade.
Em casos de descontos não autorizados em benefícios previdenciários, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido, decorrendo da própria ilicitude da conduta do fornecedor de serviço, que priva o consumidor de recursos essenciais.
A conduta da Apelante, ao realizar descontos em benefício de um Apelado de 76 anos sem sua expressa e válida autorização, é grave e configura ofensa à dignidade da pessoa humana, justificando plenamente a reparação extrapatrimonial.
No que tange ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a atender ao seu caráter dúplice: punitivo, para coibir a reiteração da prática abusiva, e compensatório, para minorar o sofrimento da vítima.
Analisando o valor fixado, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se plenamente adequado e razoável, em conformidade com as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta ilícita da Apelante, a capacidade econômica das partes e, principalmente, a condição de vulnerabilidade do Apelado. Tal valor está em consonância com os parâmetros de proporcionalidade adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer reparo ou redução.
3.4. Da Manutenção da Condenação à Repetição do Indébito
A Apelante também pleiteia o afastamento do dever de restituir os valores indevidamente descontados, sob a alegação de que a cobrança seria lícita (ID 95938293, pág. 16).
Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos, o consequente dever de restituir os valores cobrados indevidamente é medida impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelante. Os valores descontados foram indevidamente subtraídos do benefício do Apelado, devendo ser integralmente devolvidos.
A Sentença determinou a repetição do indébito de forma simples (ID 95938292, pág. 4). Embora o Apelado, nas Contrarrazões, tenha defendido o direito à repetição em dobro (ID 95938296, pág. 11), a ausência de recurso específico do Apelado contra o capítulo da sentença que tratou da repetição do indébito impede a reforma in pejus para o Apelante. Desse modo, o julgamento deve ater-se aos limites da impugnação recursal.
Considerando que a sentença concluiu pela repetição simples por entender não configurada a "atuação maliciosa" do Réu (ID 95938292, pág. 3), e não havendo recurso do Apelado para que a repetição seja em dobro, o decisum de primeiro grau deve ser mantido neste particular, ratificando-se a condenação da Apelante à repetição dos valores descontados de forma simples, com os acréscimos legais fixados.
3.5. Dos Honorários Advocatícios Recursais
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o integral improvimento do recurso de Apelação e o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado com a apresentação das Contrarrazões, impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na Sentença, a título de honorários recursais.
A Sentença condenou o Réu ao pagamento de honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais) Assim, majoro os honorários advocatícios para o montante total de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em vista do grau de zelo do profissional e do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal.
4. Conclusão
Por todo o exposto, as razões apresentadas pela Apelante não se mostraram suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da Sentença de primeiro grau, que analisou com acerto o conjunto fático-probatório e aplicou o direito à espécie. A Sentença merece ser mantida em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a r. Sentença de primeiro grau.
Em face do improvimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para o total de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Salvador/BA, 4 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13