PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-88.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHAEL SOARES SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por MICHAEL SOARES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 330 do Código Penal, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 78 dias-multa. A defesa pleiteou, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, a fixação da pena no mínimo legal com substituição por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos probatórios suficientes à condenação pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência; (ii) avaliar a legalidade e adequação da dosimetria da pena fixada; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) determinar a viabilidade jurídica de o réu apelar em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que presenciaram os fatos.

4. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor se configura com a mera alteração ou supressão de elementos identificadores, independentemente de finalidade específica, nos termos da jurisprudência do STJ.

5. A fuga do acusado após desobediência à ordem legal de parada emitida por policiais em ronda ostensiva caracteriza o crime de desobediência, sendo irrelevante a alegação de ausência de habilitação como justificativa para a conduta.

6. O acusado confessou parcialmente os fatos, porém apresentou versão desprovida de lastro probatório, fragilizada pela ausência de documentos que comprovem a origem lícita do veículo.

7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com reconhecimento da agravante da reincidência nos termos do art. 61, I, do Código Penal, e sua compensação com a atenuante da confissão no caso do art. 330 do CP.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível diante da reincidência do réu, conforme vedação expressa do art. 44, II, do Código Penal.

9. A negativa de recorrer em liberdade encontra amparo no art. 312 do CPP, diante da manutenção da prisão preventiva durante toda a instrução e da ausência de alteração do quadro fático-jurídico.

10. O redimensionamento de ofício da pena de multa é necessário para adequá-la à proporcionalidade da sanção privativa de liberdade, fixando-se em 22 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. Pena de multa redimensionada de ofício.

Tese de julgamento:

1. A autoria e a materialidade dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de desobediência restam configuradas quando comprovada a utilização de motocicleta com placa adulterada e a fuga deliberada após ordem legal de parada.

2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.

3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e pode ser redimensionada de ofício pelo tribunal revisor.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II, 59, 61, I, 69, 311 e 330; CPP, arts. 312, 386, VII, e 387, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.585/ S, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.671/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.697.205/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, DJe 04/06/2019; STJ, REsp n. 1186340/AC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012; STJ, REsp n. 1722894/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000862-88.2024.8.05.0255, em que figuram, como Apelante, MICHAEL SOARES SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-88.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHAEL SOARES SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHAEL SOARES SANTOS, representado pelo advogado Gilmar Brito (OAB/BA 61.425), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA (ID 83118709), que condenou o Réu pela prática dos delitos previstos nos art. 311 e art. 330, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


A Denúncia assim narrou a conduta imputada (ID 83118569):


“No dia 07 de setembro de 2024, por volta das 09h30min, na Rua Apolo Cezar de Oliveira, próximo à Escola Antônio Balbino, Centro, Taperoá/BA, a guarnição da 33ª CIPM, composta pelos soldados Cristovão Uzeda Teixeira e Vinicius Queiroz de Matos, em ronda de rotina, avistou o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda CB Twister, de cor vermelha, com a placa identificadora dobrada. Ao perceberem a irregularidade, os policiais militares deram ordem de parada ao denunciado, que, entretanto, não obedeceu e empreendeu fuga a pé, abandonando a motocicleta no local. O denunciado correu por diversas residências e quintais, até se homiziar no telhado de uma das casas. Após cair do telhado durante a tentativa de fuga, o denunciado foi capturado pelos policiais, sendo conduzido ao Hospital Municipal Iomar Meireles para atendimento médico, e, posteriormente, encaminhado à Delegacia de Polícia de Valença/BA. A motocicleta, com sinais visíveis de adulteração na placa, foi apreendida e encaminhada para perícia. O sistema VIO do SERPRO não conseguiu realizar a leitura do QR Code da placa, sugerindo adulteração. Além disso, o denunciado não apresentou documentos de identificação pessoal ou da motocicleta, tampouco possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir o veículo. Em seu interrogatório, o denunciado admitiu ter adquirido a motocicleta em uma transação irregular, sem formalização da transferência, e declarou que tinha conhecimento sobre o problema com a placa, ainda que tenha alegado ignorância sobre a adulteração do QR Code”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 83118709), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformado com a sentença condenatória, o Acusado interpusera a presente Apelação, requerendo, em suas razões recursais (ID 83118719), a) o provimento do recurso, com a consequente absolvição do apelante, com base no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas; b) a revogação da prisão preventiva; c) subsidiariamente, a substituição da pena por medidas cautelares do art. 319 do CPP; d) caso mantida a condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP); e) e, ainda, que seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, com base no princípio da presunção de inocência.


Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 83118724), pugnando pelo improvimento do Apelo.


Em seguida, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo não provimento do Recurso de Apelação. (ID 83757387).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 04 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-88.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHAEL SOARES SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por MICHAEL SOARES SANTOS, representado pelo advogado Gilmar Brito (OAB/BA 61.425), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA (ID 83118709), que condenou o Réu pela prática dos delitos previstos nos art. 311 e art. 330, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


A Denúncia assim narrou a conduta imputada (ID 83118569):


“No dia 07 de setembro de 2024, por volta das 09h30min, na Rua Apolo Cezar de Oliveira, próximo à Escola Antônio Balbino, Centro, Taperoá/BA, a guarnição da 33ª CIPM, composta pelos soldados Cristovão Uzeda Teixeira e Vinicius Queiroz de Matos, em ronda de rotina, avistou o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda CB Twister, de cor vermelha, com a placa identificadora dobrada. Ao perceberem a irregularidade, os policiais militares deram ordem de parada ao denunciado, que, entretanto, não obedeceu e empreendeu fuga a pé, abandonando a motocicleta no local. O denunciado correu por diversas residências e quintais, até se homiziar no telhado de uma das casas. Após cair do telhado durante a tentativa de fuga, o denunciado foi capturado pelos policiais, sendo conduzido ao Hospital Municipal Iomar Meireles para atendimento médico, e, posteriormente, encaminhado à Delegacia de Polícia de Valença/BA. A motocicleta, com sinais visíveis de adulteração na placa, foi apreendida e encaminhada para perícia. O sistema VIO do SERPRO não conseguiu realizar a leitura do QR Code da placa, sugerindo adulteração. Além disso, o denunciado não apresentou documentos de identificação pessoal ou da motocicleta, tampouco possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir o veículo. Em seu interrogatório, o denunciado admitiu ter adquirido a motocicleta em uma transação irregular, sem formalização da transferência, e declarou que tinha conhecimento sobre o problema com a placa, ainda que tenha alegado ignorância sobre a adulteração do QR Code.”


Inconformado com a sentença condenatória, o Acusado interpusera a presente Apelação, requerendo, em suas razões recursais (ID 83118719), a) o provimento do recurso, com a consequente absolvição do apelante, com base no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas; b) a revogação da prisão preventiva; c) subsidiariamente, a substituição da pena por medidas cautelares do art. 319 do CPP; d) caso mantida a condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP); e) e, ainda, que seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, com base no princípio da presunção de inocência.


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


I – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS


Ao contrário do que alega o Apelante, a materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 464127623), lavrado nos autos do processo nº 8000845-52.2024.8.05.0255, instaurado com base no Inquérito Policial nº 54321/2024; pelo Laudo Pericial nº 2024 05 PC 001833-01 (ID nº 486929582), que confirma as alterações indevidas no veículo; bem como pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID nº 464127623, p. 9). Ademais, os depoimentos das testemunhas presenciais e o interrogatório do acusado, colhidos em sede policial e judicial, reforçam a autoria delitiva de maneira harmônica e coerente, assim como os demais elementos que compõem o inquérito policial e, de igual forma, a prova oral colhida na instrução processual.


Da análise dos autos, afere-se que o Acusado foi preso em flagrante no dia 7 de setembro de 2024, por volta das 9h30min, conduzindo, em via pública, na Rua Apolo Cezar de Oliveira, Centro, Taperoá/BA, uma motocicleta Honda CB Twister, de cor vermelha, com a placa de identificação dobrada, o que impossibilitava sua correta visualização. Ao notar a irregularidade, a guarnição da 33ª CIPM, composta pelos soldados Cristovão Uzeda Teixeira e Vinicius Queiroz de Matos, deu ordem de parada ao condutor, que desobedeceu e empreendeu fuga a pé, abandonando o veículo no local. Na tentativa de evadir-se, o denunciado correu por diversas residências e quintais, homiziando-se no telhado de uma das casas, de onde veio a cair, sendo então capturado pelos policiais. Encaminhado inicialmente ao Hospital Municipal Iomar Meireles e, em seguida, à Delegacia de Polícia de Valença/BA, constatou-se que a motocicleta apresentava sinais visíveis de adulteração na placa, não sendo possível a leitura do QR Code pelo sistema VIO do SERPRO, o que indica provável fraude. Ademais, o acusado não portava documentos pessoais nem do veículo, e não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Em seu interrogatório, confessou ter adquirido o veículo em transação irregular, sem proceder à devida transferência de propriedade, e declarou ter ciência da irregularidade na placa, embora tenha alegado desconhecer a adulteração do QR Code.


Ao prestar depoimento, o PM Cristovão Uzeda Teixeira narrou que:


“estávamos em ronda no centro da cidade; próximo ao desfile; quando avistamos um indivíduo a bordo de uma motocicleta vermelha e com a placa dobrada aí fizemos o acompanhamento; demos voz de parada momento em que ele desceu; abandonou o veículo e empreendeu fuga; invadiu uma residência, pulou alguns muros de alguns quintais e se escondeu em um telhado; fizemos o cerco; encontramos ele; tentou fugir para outro telhado; acabou caindo, nós o prendemos, levamos no Hospital; porque ele estava com algumas escoriações da queda e; posteriormente, conduzimos para a Delegacia de Valença juntamente com a motocicleta;“[...] o QR Code a gente usa um aplicativo; se não me engano o nome é ‘ciprol’ ou alguma coisa parecida com isso; ao ler o QR Code ele dá a vida do veículo; documentação se está em dias; nome do proprietário; cidade, e essa placa a gente não conseguia ler o QR Code; a gente passava o aplicativo e não reconhecia; por isso foi conduzida a motocicleta para Delegacia, para perícia; [...] a placa estava ilegível; dobrada para esconder a numeração e as letras; a gente não conseguia visualizar nem a letra e a numeração; [...] ele não relatou se era habilitado ou se tinha documentação; que já conhecia o acusado; que outra guarnição”. (Depoimento da testemunha, extraído da sentença e conferido na gravação da audiência em meio audiovisual).


Por sua vez, ao ser ouvido em Juízo, a testemunha PM Vinicius Queiroz de Matos asseverou que:


“[…] Estávamos em ronda no centro da cidade; próximo ao desfile; quando avistamos um indivíduo a bordo de uma motocicleta vermelha e com a placa dobrada aí fizemos o acompanhamento; demos voz de parada momento em que ele desceu; abandonou o veículo e empreendeu fuga; invadiu uma residência, pulou alguns muros de alguns quintais e se escondeu em um telhado; fizemos o cerco; encontramos ele; tentou fugir para outro telhado; acabou caindo, nós o prendemos, levamos no Hospital; porque ele estava com algumas escoriações da queda e; posteriormente, conduzimos para a Delegacia de Valença juntamente com a motocicleta;“[...] o QR Code a gente usa um aplicativo; se não me engano o nome é ‘ciprol’ ou alguma coisa parecida com isso; ao ler o QR Code ele dá a vida do veículo; documentação se está em dias; nome do proprietário; cidade, e essa placa a gente não conseguia ler o QR Code; a gente passava o aplicativo e não reconhecia; por isso foi conduzida a motocicleta para Delegacia, para perícia; [...] a placa estava ilegível; dobrada para esconder a numeração e as letras; a gente não conseguia visualizar nem a letra e a numeração; [...] ele não relatou se era habilitado ou se tinha documentação; que já conhecia o acusado; que outra guarnição já tinha aprendido ele com arma de fogo;[...] a guarnição deu ordem de parada e ele fugiu correndo;[...] a gente não conseguia ler; tentamos várias vezes com aplicativos e não conseguimos; que moto foi apresentada na delegacia de Valença para ser periciada; que a placa estava dobrada;[...]pelo QR Code não; que até o momento a moto não estava com restrição de roubo[…]”. (Depoimento da testemunha, extraído da sentença e conferido na gravação da audiência em meio audiovisual).


Ao ser interrogado em juízo, o Apelante admitiu que a motocicleta que conduzia apresentava irregularidades na placa, justificando que esta já se encontrava trincada há algum tempo. Declarou ter adquirido o veículo de um casal cuja identidade não soube informar e afirmou que empreendeu fuga ao avistar a aproximação da guarnição policial por não possuir habilitação para condução de veículo automotor. Confira-se:


“[…] eu fui abordado nesse dia mesmo; só que no momento, doutora, a placa ela tinha um pequeno trincamento na placa que no caso um mês antes eu tinha tomado uma queda com a moto só que em nenhum momento ali estaria atrapalhando a visão; ela estava com um pequeno amassado perto do QR Code no canto da placa; e eu achei que aquilo ali não dificultaria a visão dos policiais;[...] eu comprei a moto através de um aplicativo do facebook, grupo de vendas; eu comprei ela, no caso, quando eu fui preso eu já iria fazer três mesescom essa moto/veículo; quando eu comprei esse veículo eu comprei na mão de um casal, que vieram entregar para mim aqui em Valença; o que passaram para mim é que eram de Salvador; a minha negociação no veículo foi doze mil que eu paguei no veículo; só que eu dei sete mil de entrada e ficou para mim dar mais cinco mil do veículo e assumir as parcelas do financiamento de quarenta e quatro parcelas de trezentos e vinte reais que eu teria que pagar ainda; Enquanto eu não pagasse os cinco mil que faltavam e as parcelas, ele não me daria uma comunicação de venda do veículo; por que, no caso, eu estava em débito; [...] eu paguei em dinheiro para eles, que eu estava juntando; não peguei recibo dele; a única coisa que tinha pego na época foi o documento; eles me deram um prazo de três meses, quando eu quitasse os cinco mil que faltava e assumisse as parcelas ele iria fazer uma comunicação de venda para mim do veículo; [...] o contato com o vendedor eu não tenho, porque eu perdi o meu aparelho na abordagem; não tive acesso, só que minha família passou que eles (os vendedores); estavam procurando a minha família para cobrar o valor deles;[...] que não tem habilitação;[...] que tem 2 filhos um de 8 e outro de 4 anos;[...] no momento ali Doutor eu sai/corri do local por que nas outras vezes em que eu fui abordado por ele (Policial Cristovão); assim como conversei com o senhor há tempos atrás, referente que eu estava vindo sempre sendo abordado, até essa última prisão que eu tive; tinha sido abordado em torno de cinco vezes já; então estava sofrendo com isso e tudo isso naquele momento me fez com que tomasse essa reação e pelo motivo da habilitação também; fiquei frustrado pelo motivo da habilitação e isso ai ficou na minha mente no momento ali; [...] Só que no caso, não foi o Cristovão que me aprendeu da outra vez; quem me prendeu foi outro policial. (Interrogatório do Réu extraído da sentença e conferido na gravação da audiência em meio audiovisual).


No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, os elementos constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem. A denúncia encontra respaldo em provas concretas, colhidas desde a fase pré-processual, a exemplo da vistoria realizada na motocicleta apreendida, oportunidade em que foi constatado que a placa encontrava-se visivelmente dobrada e com o QR Code ilegível, impossibilitando sua correta leitura e conferência por meio dos sistemas oficiais (ID nº 464127623, p. 6). Tais elementos configuram indícios objetivos de adulteração, nos moldes exigidos pela tipicidade penal.


A prova oral colhida sob o crivo do contraditório ratificou a dinâmica dos fatos, sendo as declarações das testemunhas uníssonas ao afirmarem que o apelante foi surpreendido conduzindo o veículo em situação irregular, com sinais visíveis de adulteração e ausência de documentação. Os policiais militares relataram, ainda, que, ao receber ordem de parada, o réu optou por empreender fuga a pé, abandonando a motocicleta, conduta que evidencia não apenas o descumprimento de ordem legal, mas também a consciência quanto à ilicitude de sua conduta.


Destaca-se, por oportuno, o trecho do depoimento do PM Cristóvão Uzeda Teixeira, que relatou: "[...] a placa estava ilegível, dobrada para esconder a numeração e as letras; a gente não conseguia visualizar nem a letra e a numeração. [...] a gente passava o aplicativo e não reconhecia o QR Code, por isso foi conduzida a motocicleta para a Delegacia, para perícia".


Já o PM Vinicius Queiroz de Matos ressaltou que o QR Code não retornava dados válidos no sistema governamental, tornando a situação ainda mais suspeita: “[…] a placa constava como de um veículo regular, porém o QR Code das placas Mercosul não batia, não retornava dados no sistema oficial, e isso, aliado à fuga do condutor, tornou o cenário altamente suspeito”.


O próprio Réu, em seu interrogatório, reconheceu que a placa da motocicleta apresentava imperfeições, atribuindo o dano a uma queda anterior, contudo, não apresentou qualquer prova da ocorrência desse acidente. Limitou-se a alegações genéricas, não acompanhadas de qualquer elemento mínimo de comprovação, como boletim de ocorrência, laudos ou testemunhas que ratificassem sua versão.


Além disso, o Apelante declarou que adquiriu a motocicleta de um casal desconhecido, por meio de grupo de vendas em rede social, não tendo firmado contrato, tampouco obtido qualquer recibo da negociação. Segundo ele, teria pagado parte do valor em espécie e assumido parcelas futuras, mas afirmou não possuir mais contato com os vendedores, em razão de suposta perda de celular no momento da prisão. Tal narrativa, desprovida de qualquer mínimo lastro probatório, revela-se extremamente frágil, especialmente diante da constatação técnica de que o veículo apresentava adulterações não apenas na placa, mas também no chassi e no número do motor (Laudo Pericial – ID nº 486929582).


Conforme registrado no laudo técnico, os dígitos finais do chassi foram removidos por meio abrasivo e substituídos por numeração diversa da original, sendo constatada adulteração semelhante na identificação do motor. Ainda assim, os peritos conseguiram recuperar a numeração autêntica, que, cruzada com os dados oficiais do sistema SINESP/INFOSEG, revelou que o veículo possuía restrição de furto/roubo, sendo licenciado em Salvador/BA e registrado em nome do Sr. João Felipe Santos Jesus Oliveira.


Diante de tais evidências, não prospera a alegação do apelante de que desconhecia a procedência ilícita do bem ou que não sabia da adulteração. A ausência de documentação, a forma irregular da aquisição, a fuga diante da abordagem policial e os resultados periciais robustos evidenciam, de forma inconteste, a sua responsabilidade penal pelo delito em questão.


Dessa forma, evidenciada a materialidade e autoria dos delitos atribuídos ao Recorrente, e ausente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da sentença condenatória tal como proferida.


Pontue-se que os testemunhos judiciais supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram coesos e harmoniosos entre si, além de guardarem plena correspondência com as declarações que integram o Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, inexistem nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares ou que desabonem a conduta por eles adotada durante a prisão do Recorrente.


Nessa esteira, é preciso destacar que os testemunhos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que harmoniosos, sem contradições e/ou lacunas, e consentâneos com os demais elementos de prova dos autos. Neste exato sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. […] 4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal de origem considerou firmes e coerentes os depoimentos das testemunhas e dos policiais, comprovando a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, com base na prisão em flagrante e nas diligências realizadas. 3. A dosimetria da pena foi questionada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, com base nas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, em razão das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 5. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e dos depoimentos dos policiais para a condenação por roubo majorado. III. Razões de decidir. 6. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, o que não se observou no caso em análise. 7. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais foram considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo constrangimento ilegal. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria e materialidade do crime de roubo majorado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.983/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (STJ, AgRg no REsp n. 2.090.671/SP, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). (Grifos nossos).


Ressalte-se ainda que “o art. 311 do Código Penal revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização”, e que “a conduta de substituir placas de veículo enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca” (STJ, REsp: 1186340 AC 2010/0047975-0, Quinta Turma, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 06/03/2012).


Com efeito, o “Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que ‘o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores’ (REsp 799.565/SP , Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)” (STJ, REsp: 1722894 RJ 2018/0028297-2, Quinta Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/05/2018).


Destarte, por tudo o quanto exposto, deve ser mantida a condenação do Recorrente pela prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal. A conduta de utilizar motocicleta com placa de identificação visivelmente adulterada — dobrada para ocultar os caracteres e com QR Code ilegível —, somada à adulteração do chassi e do número de motor, configura perfeitamente o tipo penal em questão, cuja proteção recai sobre a fé pública, especialmente no que tange à confiabilidade dos sistemas oficiais de identificação veicular. Ressalte-se que tal prática, além de comprometer a rastreabilidade do bem, dificulta a fiscalização por parte das autoridades competentes, revelando-se incompatível com a mera receptação culposa prevista no §3º do art. 180 do Código Penal, que se refere a delito de natureza patrimonial. No caso em análise, restou evidente o dolo do agente e a efetiva alteração dos sinais identificadores, o que afasta qualquer possibilidade de desclassificação ou absolvição.


No tocante ao delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, a tese defensiva articulada pelo Apelante não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. O recorrente alega que sua evasão não se deu com o intuito de se esquivar da atuação da força policial ou da persecução penal, mas apenas pelo fato de não ser habilitado para conduzir motocicleta. No entanto, tal justificativa não possui relevância jurídica para afastar a incidência da norma penal.


O tipo penal em questão é cristalino ao prever como infração penal a recusa injustificada ao cumprimento de ordem legal proferida por agente público no exercício de sua função. A consumação do crime exige tão somente a existência de uma ordem legítima, a ciência inequívoca dessa ordem por parte do destinatário e a recusa voluntária e consciente em cumpri-la – sendo irrelevante a motivação íntima ou pessoal do agente para descumpri-la.


No presente feito, todos os requisitos para configuração do tipo penal restaram preenchidos. Conforme se depreende dos autos, os policiais militares responsáveis pela abordagem relataram, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, de forma coerente e harmônica, que o Apelante, ao receber ordem clara de parada enquanto conduzia a motocicleta em situação suspeita, optou por empreender fuga, abandonando o veículo e se homiziando no telhado de uma residência. O próprio acusado reconheceu, em seu interrogatório, que de fato fugiu ao avistar os policiais, admitindo a ausência de habilitação como justificativa.


A corroborar a veracidade da fuga, consta nos autos laudo de exame de lesões corporais (ID nº 464127623, p. 9 – autos nº 8000845-52.2024.8.05.0255), demonstrando que o réu sofreu escoriações em decorrência da queda do telhado durante a tentativa de evadir-se. Tal circunstância reforça a narrativa dos policiais e confirma que o acusado desatendeu, deliberadamente, à ordem legal de parada, típica de ação policial regular e legítima.


A jurisprudência invocada pela defesa, notadamente o HC 737.482/RJ, não se aplica ao presente contexto fático. No precedente citado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a fragilidade da imputação por ausência absoluta de provas, em caso desprovido de flagrante, sem apreensão de bens ou testemunhas presenciais, e baseado apenas em reconhecimento fotográfico isolado e viciado. Situação completamente distinta da que se examina, na qual há elementos materiais, confissão parcial do réu, relatos testemunhais robustos e consistência entre os dados colhidos em todas as fases da persecução.


A conduta do Apelante enquadra-se, portanto, de maneira incontestável, na moldura típica do art. 330 do Código Penal, sendo pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o descumprimento de ordem de parada emitida por autoridade policial, no exercício regular da função de patrulhamento ostensivo, configura o crime de desobediência. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 334-A, § 1º, I, E 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO, EM SEGUNDO GRAU, DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA POR PARTE DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que 'a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal'. 2. Recusar a ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal. 3. A decisão agravada alterou a conclusão do Colegiado a quo pela revaloração da moldura fática já delineada nos autos, o que foi demonstrado pela mera transcrição de trechos da sentença condenatória e do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.697.205/PR, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019).


Dessa forma, inexistem razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a absolvição pretendida com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto a autoria e materialidade delitivas restaram devidamente confirmadas, assim como o dolo específico, consubstanciado na resistência voluntária e consciente do acusado em obedecer à ordem legal de parada proferida por autoridade competente.


II – DOSIMETRIA DA PENA


No que concerne à dosimetria da Pena, o Recorrente pleiteia que a reprimenda seja fixada no mínimo legal.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] DOSIMETRIA DO CRIME DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a CULPABILIDADE é normal à espécie, uma vez que ínsita e própria do tipo penal. O réu possui ANTECEDENTES CRIMINAIS comprovados nos autos, conforme certidão sob ID n.º 464977957, todavia, serão utilizados para fins de agravante. Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la. A PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos. O MOTIVO DETERMINANTE é próprio tipicidade do delito. As CIRCUNSTÂNCIAS encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar como sendo um plus de reprovação da conduta. As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal. Não há que se cogitar acerca do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, ante a natureza do delito. Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (arts. 49 e 60 do CP). Ausentes atenuantes, presente agravante da reincidência, art. 61, I, do Código Penal, conforme certidão sob ID n.º 464977957, que demonstra a existência de uma condenação penal transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, p. único, IV, da Lei n. 10.826/03) antes do cometimento do delito do presente processo. Daí porque estabeleço o aumento de 1/6 (um sexto) da pena, fixando a pena provisória em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente estabelecido.

DOSIMETRIA DO CRIME DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a CULPABILIDADE é normal à espécie, uma vez que ínsita e própria do tipo penal. O réu possui ANTECEDENTES CRIMINAIS comprovados nos autos, conforme certidão sob ID n.º 464977957, todavia, serão utilizados para fins de agravante. Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la. A PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos. O MOTIVO DETERMINANTE do delito já é punido pela própria tipicidade do delito. As CIRCUNSTÂNCIAS encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar como sendo um plus de reprovação da conduta. As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal. Não há que se cogitar acerca do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, ante a natureza do delito. Sendo assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (arts. 49 e 60 do CP). Presente a atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De outro giro, presente agravante da reincidência, art. 61, I, do Código Penal, conforme certidão sob ID n.º 464977957, que demonstra a existência de uma condenação penal transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, p. único, IV, da Lei n. 10.826/03) antes do cometimento do delito do presente processo. Contudo, deixo-a de valorar em razão da compensação com a atenuante da confissão, tornando a pena-base em intermediária. Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente estabelecido.

DO CONCURSO MATERIAL

Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Código Penal, donde resulta 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção, executando-se primeiro aquela, além de 78 (setenta e oito) dias-multa..” (ID 83118709).


a) DOSIMETRIA DO CRIME DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL


O Juízo primevo, de forma prudente e razoável, fixou no mínimo legal a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.


Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que o juízo de origem atuou com acerto ao reconhecer a incidência da agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme se extrai da certidão de ID 464977957, o Apelante ostenta condenação penal definitiva anterior, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03), que deu origem à Execução Penal nº 8000648-57.2022.8.24.0023, relativa à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, proveniente da Ação Penal nº 5005446-83.2020.8.24.0023, em trâmite na Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC. Tendo transitado em julgado em período inferior ao prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da reincidência como circunstância agravante. Ausentes atenuantes a serem valoradas, procede-se ao acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando-se, assim, a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.


Na terceira fase, sem incidência de causa de aumento ou de causa de diminuição. Nesta esteira, deve ser mantida a pena no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


No entanto, mister redimensionar, de ofício, a pena de multa fixada na sentença, uma vez que ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual fica recalibrada para 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.


b) CRIME PREVISTO NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO


O Juízo primevo, de forma prudente e razoável, fixou no mínimo legal a pena-base, em 15 (quinze) dias de dentenção.


No que tange à segunda fase da dosimetria, conforme corretamente assentado pelo Juízo a quo, embora se reconheça, nos autos, a circunstância atenuante da confissão espontânea, esta deve ser compensada com a agravante da reincidência, constatada nos registros da Execução de Pena sob nº 8000648-57.2022.8.24.0023. Referida execução se refere à condenação transitada em julgado, oriunda da Ação Penal nº 5005446-83.2020.8.24.0023, atualmente em curso perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC, cuja pena total imposta foi de 03 (três) anos, em regime aberto. Tendo o trânsito em julgado ocorrido em período inferior ao prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, subsiste, portanto, a agravante da reincidência, a qual neutraliza a atenuante, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o quantum da pena intermediária, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase, sem incidência de causa de aumento ou de causa de diminuição. Nesta esteira, deve ser mantida a pena infligida, no patamar mínimo legal, de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de piso previsto pelo legislador.


Em face do concurso material, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo, promovendo-se o somatório das sanções, fixou-se a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção.


Com fulcro no art. 72, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, considerando duas infrações delitivas, mister fixar as sanções pecuniárias do Recorrente em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.


O regime inicial aplicado em sentença foi o semiaberto. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, 'a', ‘b’ e ‘c’, do Código Penal, torna-se imperiosa a manutenção do regime semiaberto ao Apelante, uma vez que é reincidente conforme demonstrado alhures.


III – PLEITO PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE


Por fim com relação ao pleito, para que seja assegurado ao Apelante o direito de apelar em liberdade, ao contrário do que comumente se vê nas sentenças penais condenatórias, o Juízo a quo não se utilizou de fundamentação referencial, também conhecida como fundamentação per relationem ou aliunde, para manter a prisão do apelante, o que também seria, a princípio, correto.


In casu, o Magistrado primevo motivou a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, sob o fundamento de permanecerem os motivos que ensejaram o seu decreto preventivo, a evidenciarem a necessidade de garantir a ordem pública.


In verbis:


“Por fim, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que este permaneceu preso durante todo o processo e a instrução revelou a comprovação da autoria e da materialidade. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido, e.g,(STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012, (STJ, RHC 74.381/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016) e RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020. No caso em espécie, há uma robustez probatória muito destacada em desfavor do réu (como acima já se salientou). Dessa forma, à luz do princípio da proporcionalidade (na sua vertente de proibição da proteção insuficiente -untermassverbot), é de rigor a manutenção da prisão preventiva, tanto mais porque, neste momento processual, já há uma maior proximidade com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Todavia, considerando que o réu foi condenado no regime inicial semiaberto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução.” (ID 83118709 - Pág. 20).


Com efeito, em consonância com os precedentes desta Turma, bem como com os da Corte Cidadã, é assente o entendimento de que existe compatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e a negativa de recorrer em liberdade.


Isto, desde que presentes os requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que seja realizada a adequação da prisão cautelar com o regime intermediário.


Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. No caso, a custódia cautelar foi mantida para assegurar a ordem pública, dada a especial gravidade do fato atribuído ao ora agravante - apreensão de 242kg de maconha. 2. "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 698.951/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 707.947/MS, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 14/2/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente que, teria aderido à conduta dos corréus, que cercaram as vítimas e, fingindo portarem armas de fogo, ameaçaram-nas de efetuarem disparos caso elas não entregassem seus celulares, tendo o paciente viabilizado a fuga de todos ao final. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde pela prática de outros delitos, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. 3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto fixado na sentença, sendo necessário tão somente a adequação da prisão provisória com o regime intermediário, providência já determinada na hipótese dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 688.504/SC, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 19/11/2021). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime prisional semiaberto imposto na sentença, verifico que não houve manifestação do Tribunal local acerca do tema. Dessa forma, a análise do tema por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 2. Ademais, cabe ressaltar que, de acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. […] 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 670.454/PA, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 3/11/2021). (Grifos nossos)


Da análise dos autos, verifica-se, ainda, que o Recorrente este permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não havendo alteração no panorama fático ou jurídico que justifique a revogação da segregação cautelar nesta fase processual.


A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que não se revela razoável permitir ao réu o direito de apelar em liberdade quando este permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução, mormente em hipóteses em que a custódia encontra respaldo na materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22/05/2012; STJ, RHC 74.381/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/10/2016; STJ, RHC 109.382/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16/03/2020.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de julho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07