PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por MICHAEL SOARES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 330 do Código Penal, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 78 dias-multa. A defesa pleiteou, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, a fixação da pena no mínimo legal com substituição por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos probatórios suficientes à condenação pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência; (ii) avaliar a legalidade e adequação da dosimetria da pena fixada; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) determinar a viabilidade jurídica de o réu apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que presenciaram os fatos. 4. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor se configura com a mera alteração ou supressão de elementos identificadores, independentemente de finalidade específica, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A fuga do acusado após desobediência à ordem legal de parada emitida por policiais em ronda ostensiva caracteriza o crime de desobediência, sendo irrelevante a alegação de ausência de habilitação como justificativa para a conduta. 6. O acusado confessou parcialmente os fatos, porém apresentou versão desprovida de lastro probatório, fragilizada pela ausência de documentos que comprovem a origem lícita do veículo. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com reconhecimento da agravante da reincidência nos termos do art. 61, I, do Código Penal, e sua compensação com a atenuante da confissão no caso do art. 330 do CP. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível diante da reincidência do réu, conforme vedação expressa do art. 44, II, do Código Penal. 9. A negativa de recorrer em liberdade encontra amparo no art. 312 do CPP, diante da manutenção da prisão preventiva durante toda a instrução e da ausência de alteração do quadro fático-jurídico. 10. O redimensionamento de ofício da pena de multa é necessário para adequá-la à proporcionalidade da sanção privativa de liberdade, fixando-se em 22 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Pena de multa redimensionada de ofício. Tese de julgamento: 1. A autoria e a materialidade dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de desobediência restam configuradas quando comprovada a utilização de motocicleta com placa adulterada e a fuga deliberada após ordem legal de parada. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. 3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e pode ser redimensionada de ofício pelo tribunal revisor. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II, 59, 61, I, 69, 311 e 330; CPP, arts. 312, 386, VII, e 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.585/ S, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.671/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.697.205/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, DJe 04/06/2019; STJ, REsp n. 1186340/AC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012; STJ, REsp n. 1722894/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000862-88.2024.8.05.0255, em que figuram, como Apelante, MICHAEL SOARES SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de julho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-88.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHAEL SOARES SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHAEL SOARES SANTOS, representado pelo advogado Gilmar Brito (OAB/BA 61.425), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA (ID 83118709), que condenou o Réu pela prática dos delitos previstos nos art. 311 e art. 330, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A Denúncia assim narrou a conduta imputada (ID 83118569): “No dia 07 de setembro de 2024, por volta das 09h30min, na Rua Apolo Cezar de Oliveira, próximo à Escola Antônio Balbino, Centro, Taperoá/BA, a guarnição da 33ª CIPM, composta pelos soldados Cristovão Uzeda Teixeira e Vinicius Queiroz de Matos, em ronda de rotina, avistou o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda CB Twister, de cor vermelha, com a placa identificadora dobrada. Ao perceberem a irregularidade, os policiais militares deram ordem de parada ao denunciado, que, entretanto, não obedeceu e empreendeu fuga a pé, abandonando a motocicleta no local. O denunciado correu por diversas residências e quintais, até se homiziar no telhado de uma das casas. Após cair do telhado durante a tentativa de fuga, o denunciado foi capturado pelos policiais, sendo conduzido ao Hospital Municipal Iomar Meireles para atendimento médico, e, posteriormente, encaminhado à Delegacia de Polícia de Valença/BA. A motocicleta, com sinais visíveis de adulteração na placa, foi apreendida e encaminhada para perícia. O sistema VIO do SERPRO não conseguiu realizar a leitura do QR Code da placa, sugerindo adulteração. Além disso, o denunciado não apresentou documentos de identificação pessoal ou da motocicleta, tampouco possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir o veículo. Em seu interrogatório, o denunciado admitiu ter adquirido a motocicleta em uma transação irregular, sem formalização da transferência, e declarou que tinha conhecimento sobre o problema com a placa, ainda que tenha alegado ignorância sobre a adulteração do QR Code”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 83118709), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformado com a sentença condenatória, o Acusado interpusera a presente Apelação, requerendo, em suas razões recursais (ID 83118719), a) o provimento do recurso, com a consequente absolvição do apelante, com base no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas; b) a revogação da prisão preventiva; c) subsidiariamente, a substituição da pena por medidas cautelares do art. 319 do CPP; d) caso mantida a condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP); e) e, ainda, que seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, com base no princípio da presunção de inocência. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 83118724), pugnando pelo improvimento do Apelo. Em seguida, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo não provimento do Recurso de Apelação. (ID 83757387). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 04 de julho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-88.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHAEL SOARES SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO