PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005105-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CAMPOS NETO
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, ISABELLA ABREU PEDREIRA, LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO, MARCIO SEGANFREDDO PADAO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, CPC). RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS INICIAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS APÓS DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA E VÁLIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO À EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, § 1º, CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Recurso de Apelação Cível interposto por JOAO CAMPOS NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória movida contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros, determinou o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), por ausência de regularização das custas processuais, após intimação do advogado.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se, preliminarmente, a inépcia do recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, defendida pela Apelada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. No mérito, questiona-se: a) a distinção jurídica entre a ausência total de recolhimento das custas iniciais e a hipótese de recolhimento parcial ou insuficiente, notadamente quando há deferimento judicial de parcelamento do encargo; b) a nulidade (error in procedendo) da sentença que, à luz da alegada insuficiência de recolhimento parcial das custas, determinou a extinção do processo, sem a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte Autora para sanar a pendência; e c) a correta aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil e sua correlação com o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, em face da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de Decidir 

3. Não prospera a preliminar de inépcia do recurso. O Apelante impugnou diretamente o fundamento central da sentença terminativa, qual seja, a extinção com base no artigo 290 do CPC sem o cumprimento da formalidade da intimação pessoal, em um contexto de pagamento parcial das custas. Há, portanto, coerência lógica entre o pedido de anulação e os fundamentos expostos, satisfazendo o requisito da dialeticidade recursal.

4. O cerne decisório reside na natureza da irregularidade do recolhimento das custas. O artigo 290 do Código de Processo Civil, ao autorizar o cancelamento da distribuição mediante intimação exclusiva do advogado da parte, aplica-se estritamente às hipóteses de ausência total de recolhimento das custas iniciais. 

5. Na hipótese dos autos, houve deferimento judicial para o parcelamento das custas, seguido do pagamento parcial pelo Autor, com a juntada de comprovantes de, ao menos, três parcelas, além da alegação robusta de que o Autor efetuou o pagamento do valor integral, inclusive excedente, o que demonstra o animus da parte em promover o regular desenvolvimento do feito e afasta a presunção de desídia.

6. Tal conduta demonstra o animus da parte em prosseguir com a demanda, afastando a presunção de desídia que fundamenta a aplicação sumária do art. 290. 

7. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que, havendo recolhimento parcial ou insuficiente das custas processuais, a subsequente extinção do processo por ausência de complementação se equipara à extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC), exigindo-se, para sua validade, a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 

8. A inobservância desta formalidade essencial (intimação pessoal da parte/mandante) pelo Juízo a quo, ao extinguir o feito com base na inércia do advogado em complementar o valor, configura manifesto error in procedendo, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC).

9. Adicionalmente, a decisão integrativa (ID 89820494), ao acolher os embargos de declaração da Ré SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA para condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), mostrou-se igualmente equivocada, haja vista a anulação da sentença terminativa e o cancelamento da distribuição, o qual, nos termos da jurisprudência mais atual e considerando a fase processual do feito, não enseja, em regra, a condenação do autor ao pagamento de honorários.

IV. Dispositivo e Tese 

10. Recurso provido. 

Tese de Julgamento: "1. A extinção do processo por insuficiência no recolhimento das custas iniciais, quando já comprovado o pagamento parcial do encargo, não se sujeita à regra simplificada do cancelamento da distribuição prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito, em tal circunstância, exige a prévia intimação pessoal da parte Autora para a devida complementação, nos moldes do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de nulidade por error in procedendo e violação ao princípio da primazia do mérito. 3. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regularização processual, oportunizando-se ao Autor a comprovação ou complementação do recolhimento devido."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005105-66.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JOAO CAMPOS NETO, e, como apelados, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, REVISA REVEND DE VEICULOS E IMPLEMS DE SALVADOR LTDA E SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e a decisão integrativa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de _________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005105-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CAMPOS NETO
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, ISABELLA ABREU PEDREIRA, LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO, MARCIO SEGANFREDDO PADAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 89820496 / 93382986) protocolizada por JOAO CAMPOS NETO, insurgindo-se contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89820479), que, ao rejeitar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e posteriormente verificar o recolhimento insuficiente das custas processuais, determinou o cancelamento da distribuição do feito e declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A referida decisão foi mantida e integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 89820494), que, embora rejeitando o pedido do Autor de reconhecimento da nulidade por ausência de intimação pessoal, acolheu o pleito da Ré SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA (anteriormente VIA PORTO VEÍCULOS LTDA - ID 89820482) para condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


A presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais foi ajuizada em 16 de janeiro de 2021 (ID 89818244), tendo o Autor, JOAO CAMPOS NETO, como parte demandante, e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, REVISA REVEND DE VEICULOS E IMPLEMS DE SALVADOR LTDA E SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA como Rés. O Autor, músico violinista, atribuiu à causa o valor de R$ 92.757,98 (noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), posteriormente retificado para R$ 89.757,98 (ID 89820328).


O pleito inicial baseava-se na alegação de vício redibitório insuperável em veículo zero quilômetro da marca Ford (modelo FOCUS SEDAN SE AT 20.SC, ano 2016/2017), especialmente em relação ao câmbio Powershift, que, segundo o Autor, apresentava defeito de fabricação conhecido, gerando trepidações, oscilações, e exigindo múltiplos reparos e trocas de peças ao longo dos anos, além de problemas secundários como infiltração de água e falha no ar condicionado. O Autor buscou, precipuamente, a rescisão contratual com a devolução da quantia paga e a condenação das Rés nos danos materiais (custos de locação de veículos e reparos) e morais (frustração e desvio produtivo).


Na petição inicial, o Autor requereu os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência (ID 89818245). Após ser intimado para comprovar a alegada condição (ID 89820318), juntou documentos como declaração de imposto de renda e contrato de aluguel (ID 89820320/323). Contudo, o Juízo a quo, em decisão datada de 04 de março de 2021 (ID 89820324/325), indeferiu o pedido de gratuidade, sob o fundamento de que os elementos nos autos, mormente o patrimônio declarado (dois financiamentos imobiliários e o veículo em questão) e o valor da causa, não apontavam a insuficiência de recursos para suportar as custas sem prejuízo do sustento. O Juízo determinou a intimação da parte Autora, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de cancelamento da distribuição, com remissão expressa ao artigo 290 do CPC.


Ciente da decisão, o Autor, por meio de seu patrono, apresentou petição (ID 89820328) requerendo o parcelamento das custas, conforme faculta o artigo 98, § 6º, do CPC. Em 06 de abril de 2021, o Juízo deferiu o parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, intimando a parte Autora a comprovar o recolhimento da primeira parcela em 10 (dez) dias, e das demais mensalmente, sob pena de indeferimento da inicial (ID 89820333/334).


O Autor diligenciou e comprovou tempestivamente o recolhimento das três primeiras parcelas. Em 12/04/2021 e 07/05/2021, efetuou o pagamento e juntou aos autos a 1ª e a 2ª parcelas, respectivamente, cada uma no valor de R$ 691,96 (IDs 89820339 e 89820348/349). Em 14/06/2021, juntou o comprovante da 3ª parcela, no mesmo valor (ID 89820360/361). Em 09/07/2021, juntou o comprovante da 4ª parcela (ID 89820364/365). Na Réplica (10/02/2022), o Autor ainda juntou um Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) no valor de R$ 1.383,92, correspondente, conforme descrição, à "QUINTA E SEXTA PARCELA CUSTAS DA AÇÃO" (ID 89820395), o que demonstraria o recolhimento integral das seis parcelas autorizadas.


Em 04 de maio de 2023, o Juízo proferiu despacho determinando que se certificasse "o recolhimento integral das custas processuais devidas" e, se insuficiente, que o Autor fosse intimado para complementar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC (ID 89820409).


Em 09 de janeiro de 2024, foi expedida certidão (ID 89820416) atestando que, nas seis parcelas, o valor total devido seria de R$ 4.151,76 (seis parcelas de R$ 691,96) e que o valor total recolhido comprovado nos autos seria de R$ 2.767,84 (R$ 691,96 x 4 parcelas), restando, portanto, duas parcelas pendentes para atingir o valor de R$ 5.044,88 (o valor total de custas iniciais), segundo a lógica da certificação, que possivelmente considerou apenas a somatória das quatro parcelas descritas. Nota-se uma discrepância matemática na certificação sobre o valor total, mas o fato central é a alegação de insuficiência.


O Autor, então, foi intimado na pessoa de seu advogado (ID 89820417/468) para recolher as custas devidas, mas permaneceu inerte, o que foi certificado em 28 de abril de 2024 (ID 89820472). Instigadas a se manifestarem sobre a inércia (ID 89820473), as Rés requereram a extinção do feito (ID 89820475/478).


Em 16 de maio de 2024, a r. Sentença (ID 89820479) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 290 c/c 485, IV, do CPC, sob o argumento de que a intimação do advogado seria suficiente e que não caberia exigir intimação pessoal.


O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 89820485) alegando omissão e error in procedendo, por se tratar de recolhimento parcial de custas, o que exigiria a prévia intimação pessoal. Paralelamente, a Ré SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA opôs embargos (ID 89820482) requerendo a condenação do Autor em honorários de sucumbência. Em 11 de julho de 2025, o Juízo a quo acolheu os embargos da Ré para condenar o Autor em honorários de 10% sobre o valor da causa e rejeitou os embargos do Autor (ID 89820494).


Em suas razões recursais (ID 89820496 / 93382986), o Apelante reitera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal. Argumenta que o caso é de recolhimento parcial e que, na verdade, sua boa-fé era tanta que pagou 7 (sete) parcelas, inclusive superando o valor devido, o que seria comprovado pelo extrato bancário (ID 89820497) e pelo requerimento administrativo de restituição (TJ-ADM-2023/31433).


A Apelada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou Contrarrazões (ID 89820499), arguindo, preliminarmente, a inépcia do recurso de apelação por falta de ataque aos fundamentos da sentença e, no mérito, defendeu a manutenção do julgado, sustentando a suficiência da intimação via advogado para o cancelamento da distribuição, conforme jurisprudência que, segundo ela, dispensaria a intimação pessoal.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 12 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005105-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CAMPOS NETO
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, ISABELLA ABREU PEDREIRA, LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO, MARCIO SEGANFREDDO PADAO

PJ04

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido.


A Apelada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA arguiu, preliminarmente em suas contrarrazões (ID 89820499), a inépcia do Recurso de Apelação por suposta ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença.


Contudo, forçoso é reconhecer que a preliminar não merece acolhimento. O Apelante dedicou a integralidade de suas razões a impugnar o fundamento que culminou na extinção do processo, qual seja, a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil à hipótese de insuficiência no recolhimento das custas processuais sem a prévia intimação pessoal da parte. A peça recursal ataca diretamente a causa de extinção do feito, contrapondo o entendimento adotado pela Magistrada (a quo) à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia.


A regularidade formal do recurso, prevista no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, resta manifestamente observada, porquanto o Apelante demonstrou as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença é nula, requerendo a sua anulação.


Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal e passa-se à análise do mérito do apelo.


A controvérsia central do presente recurso repousa na validade da extinção do processo, sem resolução do mérito, motivada pela certificada insuficiência do recolhimento das custas processuais, após intimação do advogado da parte Autora e o decurso do prazo sem a devida complementação.


O Juízo de primeira instância fundamentou seu decisum na literalidade do artigo 290 do Código de Processo Civil, que estabelece:


"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."


O Juízo a quo e as Apeladas, notadamente a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, argumentam que o caso dos autos se enquadraria perfeitamente na previsão legal supracitada, de modo a dispensar a intimação pessoal do Autor, sendo suficiente a comunicação na pessoa do advogado.


Entretanto, a análise do contexto fático processual revela uma nuance que torna tal fundamento falho e inadequado à espécie, justificando a anulação da sentença por manifesto error in procedendo.


É imperativo estabelecer, de forma detalhada e precisa, a densa distinção consolidada pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores entre as hipóteses de ausência total de pagamento das custas iniciais e insuficiência ou parcialidade no recolhimento, caso este que se enquadra na lide em exame.


O artigo 290 do Código de Processo Civil tem aplicação restrita à hipótese de inércia absoluta do demandante, ou seja, quando, negado o benefício da gratuidade (como ocorreu preliminarmente no presente caso), o autor não promove qualquer ato de recolhimento das verbas de ingresso no prazo legalmente assinalado. Nesse cenário, presume-se a desistência ou a falta de interesse em dar andamento ao processo, justificando o cancelamento sumário da distribuição, mediante a simplificada intimação do procurador. A ratio de tal norma é evitar a permanência indefinida e desnecessária de feitos paralisados no sistema judicial.


Diversamente, quando há dilação do prazo para recolhimento ou, como no presente caso, há o deferimento do pagamento em parcelas sucessivas (ID 89820333) e a parte cumpre a obrigação de forma parcial, o cenário jurídico se altera drasticamente. No caso em questão, o Autor, além de iniciar o recolhimento das custas, cumpriu ao menos as quatro primeiras parcelas integralmente e o pagamento de R$ 1.383,92 (-) correspondente às 5ª e 6ª parcelas.


O recolhimento parcial, ou mesmo o pagamento fracionado das parcelas deferidas judicialmente, evidencia, de maneira inequívoca, o propósito da parte Autora em dar seguimento ao processo e, mais importante, consolida a angularização jurisdicional, demonstrando que a relação jurídica processual, ainda que em fase preliminar de regularização financeira, foi instaurada com ânimo definitivo. A posterior verificação de insuficiência – seja por mero equívoco contábil, seja pela simples ausência de juntada nos autos de todos os comprovantes, como alegado pelo Apelante em seu extenso extrato bancário demonstrativo (ID 89820497) – transforma a situação de "ausência de pagamento" para "necessidade de complementação".


Na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a situação de insuficiência de custas, ou de falha na complementação, afasta a aplicação do rito sumário previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesses casos, a extinção do feito por defeito no recolhimento das custas ou do preparo remanescente passa a seguir a regra geral da extinção por abandono de causa ou negligência processual, cuja disciplina legal exige uma formalidade essencial para a validade do ato: a intimação pessoal da parte.


O artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, espelhando a garantia constitucional do devido processo legal e buscando a efetividade da tutela jurisdicional, estabelece a necessidade de tal diligência:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]’

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."


Ao constatar que o recolhimento das custas já havia sido iniciado e que o processo transcorria regularmente, com citação das partes (em 2021) e apresentação de contestações pelas Rés/Apeladas (em meados de 2021), o Juízo a quo estava diante de uma causa complexa e visivelmente angularizada. A alegação de insuficiência (em 2024), após o deferimento de parcelamento (em 2021), insere-se na esfera da negligência em suprir uma diligência (a comprovação total ou a complementação do saldo restante), e não na inércia inicial tipificada no art. 290 do CPC.


Portanto, a extinção do processo, nesse contexto, exigia a prévia intimação pessoal da parte Autora (o mandante), e não apenas do advogado (o mandatário), para que demonstrasse ou complementasse o débito. A ausência dessa intimação pessoal configura um vício procedimental insanável que violou as prerrogativas processuais do Apelante quanto ao direito de ser advertido diretamente sobre a iminência da extinção do seu processo.


O Superior Tribunal de Justiça tem sido firme nesse entendimento:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. [...] 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2214723 GO 2022/0299673-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. [...] II - Observa-se que o Tribunal de origem firmou o seu entendimento no mesmo sentido da Jurisprudência sedimenta desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte para que ocorra a devida complementação. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1950971 BA 2021/0233611-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)


Este Tribunal de Justiça da Bahia não destoa, aplicando a mesma distinção:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese de ausência total do recolhimento das custas iniciais, que autoriza o cancelamento da distribuição mediante simples intimação do advogado (art. 290, CPC), daquela que exige a sua complementação. 4. Na hipótese de necessidade de complementação das custas, a extinção do processo pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, configurando error in procedendo a sua ausência, por se equiparar à extinção por abandono de causa. [...] (TJ-BA - Apelação: 80292753420238050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir A legislação processual (art. 290 do CPC) e a jurisprudência consolidada pelo STJ exigem que, no caso de recolhimento insuficiente das custas, o magistrado promova a intimação pessoal da parte para que regularize o pagamento, antes de determinar a extinção do processo. [...] (TJ-BA - Apelação: 80165532220238050274, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)


A anulação da sentença se impõe, outrossim, em estrita observância aos princípios fundamentais que regem o processo civil, em especial o da primazia da resolução do mérito (artigos 4º e 6º do CPC). O formalismo exacerbado, adotado pelo Juízo de primeira instância, que culminou na extinção do feito por uma irregularidade sanável e de natureza puramente fiscal, contrapõe-se à finalidade do processo civil contemporâneo.


O feito tramitava desde janeiro de 2021. Houve apresentação de réplicas e expressa manifestação das partes (ID 89820403/405) no sentido de requerer a dilação probatória. O Autor, inclusive, juntou comprovantes de pagamento de parcelas e demonstrou a sua diligência tanto através do extenso material probatório sobre o vício do veículo (vários laudos, ordens de serviço, matérias sobre o câmbio Powershift e ações judiciais paradigmáticas - ID 89820392/394) quanto da efetivação de pagamentos que, em sua percepção, saldavam a integralidade das custas, inclusive gerando pedido de restituição de valores pagos em excesso na esfera administrativa (TJ-ADM-2023/31433 - ID 89820487).


Extinguir o processo por falha formal, sem esgotar a diligência processual da intimação pessoal, desconsidera toda a marcha processual realizada e a boa-fé objetiva e cooperativa do demandante. A primazia do julgamento de mérito exige que os vícios sanáveis sejam efetivamente combatidos e que a extinção seja o último recurso, o que não foi observado pelo Juízo a quo.


Por fim, a decisão integrativa (ID 89820494), ao acolher os embargos de declaração da Ré SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA (ID 89820482) condenando o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa, é uma consequência lógica, mas viciada, da sentença de extinção.


Uma vez reconhecida a nulidade da sentença principal por error in procedendo, a decisão que a complementa e condena em honorários deve igualmente ser anulada. A condenação sucumbencial está intrinsecamente ligada à validade da extinção do processo.


Ademais, no rigor técnico, o cancelamento da distribuição (Art. 290, inclusive no caso de insuficiência) não se confunde com o abandono posterior à citação válida (Art. 485, III, CPC, que pressupõe uma relação processual estabilizada). Embora no presente caso a citação tenha ocorrido, a causa de extinção remonta a um vício no preparo inicial. Em casos de cancelamento da distribuição, a jurisprudência federal converge no sentido de que não se deve condenar o Autor nos ônus sucumbenciais. A condenação implicada na decisão integrativa (ID 89820494) deve ser afastada como corolário da anulação da sentença que a fundamenta.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia recursal e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOAO CAMPOS NETO para: (I) ANULAR a Sentença (ID 89820479) e a decisão de Embargos de Declaração (ID 89820494), por error in procedendo, afastando a condenação do Autor em honorários advocatícios nela imposta; e (ii) DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja promovida a intimação pessoal do Autor para, em prazo a ser assinalado pelo Juízo, comprovar o integral recolhimento das custas processuais ou efetuar a complementação do saldo remanescente, sob pena de, somente então, e com a observância do disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ser eventualmente extinto o feito.


É como voto.


Sala de sessões, __ de _________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator