PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038879-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO SANTANA RANGEL
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SELIC. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo Estado da Bahia uma vez que, apesar de suas alegações, o Ente Público não apresentou elemento capaz de refutar a hipossuficiência econômica alegada pela parte impetrante.

2. Ainda em caráter preambular, observa-se que a pretensão deduzida neste writ não se volta à forma de cálculo de seus proventos de inatividade, como ato único, mas pretende o reajustamento de vantagem pecuniária, renovável mês a mês, razão pela qual não se verifica a alegada decadência.

3. Ademais, observa-se que a Gratificação CET é parcela remuneratória aliada ao soldo dos militares, sendo percebida, portanto, mensalmente. Por isso, aplicável apenas a prescrição incidente sobre as relações de trato sucessivo, com arrimo na súmula 85 do STJ, que nem seria integralmente cabível na espécie, visto que se cuida de mandado de segurança, contando-se, por conseguinte, apenas as prestações a partir da impetração.

4. Por outro lado, cabe registrar que, em que pese a existência de mandado de segurança coletivo (MS n.º 8036675-10.2020.8.05.0000), não houve decisão definitiva, transitada em julgado, capaz de implicar a incidência do art. 22 da Lei n.º 12.016, pertinente à desistência da demanda individual.

5. A temática trazida com a presente ação mandamental envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na remuneração de policial militar inativo, observando-se que a parte impetrante fora transferida para a inatividade no posto de 1.º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1.º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inc. III, sendo-lhe cabível, também, a percepção da GCET, conforme a patente sobre a qual se calculam as vantagens pecuniárias do inativo.

6. Inexiste afronta ao art. 169, § 1.º, incs. I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante conferido por meio de decisão judicial.

7. Por fim, cabível a incidência da taxa SELIC, a partir dos paradigmas indicados na EC n.º 113/2021 quanto aos juros e correção monetária.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8038879-85.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante GILBERTO SANTANA RANGEL e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

                                          Sala de Sessões,  24 de  março de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                

                                                                           PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                      JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038879-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO SANTANA RANGEL
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO SANTANA RANGEL, em face de ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

O impetrante alega ser policial militar inativo, tendo sido transferido para a inatividade com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente, motivo pelo qual deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não 45% como vem recebendo.

 

Nesse sentido, pugna pela concessão de liminar para determinar “o realinhamento dos proventos da impetrante, com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1.º Tenente, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência;”.

 

Ao final, requer a manutenção da decisão liminar, com a concessão definitiva da segurança postulada.

 

Recolhidas as custas processuais de ID 64733889.


A autoridade impetrada prestou informações através do ID 66952177.


O Estado da Bahia interveio no feito no ID 66952178, impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, bem como a decadência e a prescrição do fundo do direito.


No mérito, sustentou a ausência de prova pré-constituída, inexistindo demonstração do tempo de percepção da Gratificação CET.


Por outro lado, alegou que, diante da existência de mandado de segurança coletivo (n.º 8036675-10.2020.8.05.0000), impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, faz-se necessária a intimação da parte impetrante para desistir do feito, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão concessivo na demanda coletiva (art. 22, § 1.º da Lei n.º 12.016/2009).


Amparando-se em dispositivos legais, destacou a ausência do direito invocado pela parte impetrante, além de ressaltar a impossibilidade de deferimento dos pleitos por afronta ao § 1.º do art. 169 da Constituição Federal.


Por fim, salientaram a incidência da EC n.º 113/2021 no tocante aos juros e correção monetária e encerrou pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a denegação da segurança.


A parte impetrante se manifestou acerca das questões preliminares através da petição de ID 67036937.


A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 70918944), pela ausência de interesse no feito.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral (art. 937, VI).


É o relatório.

 


Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038879-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO SANTANA RANGEL
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita:


No bojo de sua intervenção, o Ente Público impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita, destacando que “conforme se extrai da documentação juntada aos autos pela parte Impetrante, esta possui condições de pagar as custas processuais, se não a vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional”.


Contudo, as alegações genéricas sobre a condição financeira do impetrante não se mostram bastantes para a revogação do benefício anteriormente concedido, razão pela qual se rejeita a presente impugnação.


1.2. Da decadência e prescrição:


Ainda em caráter preambular, o Ente Público arguiu a decadência da ação mandamental, pelo transcurso de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias contados do ato de transferência do militar para a inatividade.


No entanto, a pretensão deduzida neste “writ” não se volta à forma de cálculo de seus proventos de inatividade, como ato único, mas pretende o reajustamento de vantagem pecuniária a ser paga mensalmente.


Assim, considerando-se a existência de relação de trato sucessivo, renovável mês a mês, afasta-se a preliminar de decadência, consubstanciada em ato único pertinente à forma de cálculos dos proventos de pensão e inatividade.


1.3. Da existência de demanda coletiva:


Por outro lado, alegou a existência de mandado de segurança coletivo (MS n.º 8036675-10.2020.8.05.0000), pleiteando a intimação da parte para se manifestar sobre a desistência da demanda coletiva.


Nesse contexto, malgrado se constate a tramitação de ação mandamental coletiva, impetrada pela Associação dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, não houve decisão definitiva, transitada em julgado, capaz de implicar na incidência do art. 22 da Lei n.º 12.016, in verbis:


Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1.º – O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.


Por tais razões, rejeito a preliminar arguida, passando à análise meritória:


2. Do mérito:


O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade dos policiais militares, transferidos para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento PM com a remuneração integral de 1.º Tenente PM.


Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.


Conforme previsão do art. 110-D da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia):


Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

§ 2.º – Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção.

§ 3.º – Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009


Assim, no âmbito do Estado da Bahia, o regime remuneratório dos policiais militares observa a Lei Estadual n.º 11.357/2009, disciplina as regras da previdência do funcionalismo baiano, aliada ao Estatuto da Polícia Militar, nos moldes do art. 20 daquela norma estadual:


Art. 20 – É garantida a passagem do policial militar segurado à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada ou reforma, devendo ser observadas as regras previstas no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Parágrafo único - Os direitos, vantagens e garantias assegurados ao policial militar do Estado da Bahia serão aqueles previstos em sua legislação específica quando da passagem para a inatividade


Do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento, com a percepção dos proventos de 1.º Tenente


A Referida Gratificação tem intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixados os percentuais até no máximo de 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização.


Não se justifica, portanto, o pagamento da CET em percentual menor à patente anterior na escala hierárquica, vez que o BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. Tem sido esse o entendimento da Sessão Cível de Direito Público, órgão colegiado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1.º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1.º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1.º TENENTE. POSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I – No que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre dizer que esta restou prejudicada, pois o pedido foi indeferido e a parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.

II – No que concerne à necessidade de intimação do Impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, foi dada oportunidade para o Impetrante se pronunciar, tendo ele protocolado réplica sem mencionar nada sobre a questão. Isso implica a não desistência desta demanda, circunstância que afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo.

III – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento ao impetrante do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

IV – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada em 22/07/2021 (id 21041369), quanto o Aviso de Crédito de setembro de 2021 (id 21041117). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, permaneceu sendo paga no percentual de 53,75%, correspondente ao cargo de 1º Sargento.

V - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte.

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8037804-16.2021.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/02/2023).


MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA

1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida.

2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei.

3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014.

4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.

5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança.

(TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020).


No que se refere a alegada aflição ao art. 169 da CF/1988 e a necessidade de dotação orçamentária, não tem o condão de afastar o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe é assegurada pela legislação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto.


Por fim, registra-se a incidência de juros e correção monetária nos termos trazidos pela Emenda Constitucional n.º 113, em 08 de dezembro de 2021, especialmente o art. 3.º, in verbis:


“Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


De fato, o texto da referida emenda constitucional e os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1492221/PR (Tema 905) indicam que as correções monetárias incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, se fará em única vez pelo índice da taxa SELIC.

 

A propósito, colaciona-se a ementa do REsp 1492221/PR (Tema 905 do STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

(...) 

6. Recurso especial não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 

(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).


Assim, considerando-se que a EC n.º 113 iniciou sua vigência na data da publicação (08 de dezembro de 2021), cabível a incidência da taxa SELIC.


3. Da conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada para garantir o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque da parte Impetrante para que passe a constar o percentual de 125%, com o pagamento dos valores retroativos à data da impetração, dadas as peculiaridades da ação mandamental.


Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.

 

 

Salvador/BA,  24 de  março  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13