PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. ART. 524 DO CPC. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação apresentada e determinou o pagamento do saldo remanescente, sob pena de multa, honorários advocatícios e adoção de medidas constritivas. 2. A decisão agravada reconheceu que o cumprimento de sentença estava devidamente instruído com memória discriminada e atualizada de cálculos, reputando líquido, certo e exigível o título executivo judicial. 3. No recurso, a agravante sustentou a inexistência de cálculos discriminados, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. 4. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que a execução estava acompanhada de planilha de cálculos detalhada. 5. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (a) saber se o cumprimento de sentença foi devidamente instruído com memória discriminada de cálculos, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil; (b) saber se é válida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, diante da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O cumprimento definitivo da sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa rege-se pelos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo-se, nos termos do art. 524 do mesmo diploma, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 8. Constatou-se que o requerimento de cumprimento de sentença foi instruído com planilha de cálculos detalhada, contendo a indicação do índice de correção monetária, dos juros aplicados e dos respectivos marcos temporais, atendendo integralmente às exigências legais. 9. O título executivo judicial decorre de sentença transitada em julgado, sendo certo quanto à obrigação imposta e plenamente exigível, mostrando-se o débito líquido a partir dos critérios definidos no próprio decisum condenatório. 10. A circunstância de a executada ter realizado pagamentos parciais antes de suscitar a alegada inexequibilidade do título enfraquece a insurgência recursal, evidenciando que os cálculos apresentados eram suficientes para a compreensão e verificação do montante exigido. 11. Inexistente irregularidade no cumprimento de sentença ou violação aos limites legais e processuais, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente a impugnação e determinou o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculos, em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, afasta a alegação de inexequibilidade do título e legitima o prosseguimento do cumprimento de sentença, especialmente quando evidenciada a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação judicialmente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 523, 524, 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8040201-09.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Agravada JOSENILDA SILVA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040201-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSENILDA SILVA DE JESUS
Advogado(s):JANINE QUEIROZ SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8002397-49.2023.8.05.0138, movido por JOSENILDA SILVA DE JESUS, o qual foi julgada improcedente a impugnação à execução de sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelaCOELBA,e determino aintimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.550,02, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatíciosem igual percentual. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora online via SISBAJUD. (ID. 505686623 – autos originários) Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento (ID 86271890), reiterando a tese de inexistência de cálculos discriminados no cumprimento de sentença, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada. Liminarmente o pedido do efeito suspensivo foi indeferido nos seguintes termos: Isto porque o cumprimento de sentença está acompanhado da memoria de cálculos que a parte Agravante alega inexistir, conforme se infere do documento de ID 474773673 – fl. 03. A ausência de um dos requisitos é o bastante para o indeferimento da pretensão liminar. Com tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperioso é o indeferimento da suspensividade pleiteada. Nesses termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. (ID. 86918425) Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID. 87120416), a Agravada não se manifestou (ID. 89150211) Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040201-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSENILDA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de instrumento interposto A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de memória discriminada de cálculos, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, bem como determinando o prosseguimento da execução com a exigência do saldo remanescente, sob pena de adoção de medidas constritivas. Em síntese, compete examinar: a) se o cumprimento de sentença foi devidamente instruído com memória de cálculo apta, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a alegada inexequibilidade do título; e b) se a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença observou os limites legais e processuais, notadamente diante da conduta da executada que efetuou pagamentos parciais antes de suscitar a insurgência. I – MÉRITO No mérito, não assiste razão à agravante. O cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa encontra disciplina nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 524 do mesmo diploma legal, o requerimento executivo deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo a indicação do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicados, bem como dos respectivos termos inicial e final da correção e dos juros. Da análise dos autos originários, constata-se que a inicial do cumprimento de sentença, identificada sob o ID 474773673, foi devidamente instruída com planilha de cálculos detalhada, na qual se encontram expressamente consignados o índice de correção monetária utilizado, os juros incidentes e os marcos temporais considerados para a atualização do débito. Verifica-se, assim, o fiel atendimento às exigências estabelecidas pelo art. 524 do Código de Processo Civil, não se sustentando a alegação de ausência de memória discriminada de cálculo. O título executivo judicial em execução decorre de sentença transitada em julgado, sendo certo quanto à obrigação imposta e plenamente exigível. A liquidez do débito, por sua vez, mostra-se perfeitamente aferível a partir dos critérios definidos no decisum condenatório, os quais foram rigorosamente observados pela parte exequente quando da elaboração da memória de cálculo apresentada. Cumpre destacar, ainda, que a agravante, regularmente intimada para pagamento voluntário, efetuou depósitos parciais do valor executado e somente após passou a suscitar a alegada inexequibilidade do título. Tal circunstância enfraquece a tese recursal, revelando inconformismo tardio e incompatível com a conduta anteriormente adotada, além de evidenciar que os cálculos apresentados eram suficientes para a compreensão e verificação do montante exigido. Diante desse contexto, não se identifica qualquer irregularidade capaz de macular o cumprimento de sentença ou de justificar a reforma da decisão agravada. A insurgência fundada na suposta ausência de memória de cálculo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Com o intuito de evitara oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040201-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSENILDA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA
VOTO