PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO DISCIPLINAR MILITAR APÓS QUINZE ANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECURSO DE PRAZO EM PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS, CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA DO PUNIDO OU INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA A JUSTIFICAR A REVISÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido de reintegração de ex-policial militar aos quadros da corporação, em razão da ausência de resposta ao pedido de revisão administrativa protocolado em 2013. 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Militar, bem como se ocorreu a prescrição da pretensão autoral e se os requisitos para a revisão do ato administrativo de exclusão estão presentes. 3. A competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, pois o objeto da ação não é a revisão do mérito da sanção disciplinar militar imposta em 1998, mas sim a alegada omissão administrativa em apreciar o pedido de revisão protocolado em 2013, não se enquadrando na hipótese do art. 125, § 5º, da Constituição Federal. 4. Não obstante o art. 91 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabeleça que o processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, tal dispositivo não afasta a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 quando não demonstrada a existência de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 5. O Processo Disciplinar, movido entre os anos de 1997 e 1998 encontra-se acostado no intervalo de ID’s 48527389 à 48527398, em cópia incompleta acostada pelo Apelado. Nele se encontra acostada a defesa preliminar, bem assim se pode observar a participação do Apelado em todos os atos de instrução, acompanhado de seu advogado. 6. Nos depoimentos prestados por uma das vítimas (ID 48527389 17-18/20), encontra-se consignada a atuação do Apelado na cobrança dos débitos em favor de terceiro. Encontra-se consignado, também, que havia utilização de armamento de forma ostensiva, a despeito da testemunha ter declarado não se sentir ameaçada pelo policial, que fora ameaçado pelo credor que contratou os serviços do apelado. 7. Em outro depoimento (ID 48527390 7-8/20), embora também haja negativa de ameaça por parte do apelado, também se encontra comprovada sua atuação na cobrança de dívidas de particulares, bem assim que a depoente percebeu a existência de uma certa quantidade de armas no veículo do Apelado, fato que a deixou temerosa pela segurança de seu genitor, o que a fez solicitar a intervenção da Polícia Civil, mesmo porque eram frequentes as ameaças praticadas. 8. A informação prestada pela Polícia Civil da Bahia, nos autos do PAD (ID 48527390 20/20), da cota que a vítima do fato havia prestado queixa, por terem sofrido ameaças de que pessoas “que eram de matar” viriam cobrar o débito. Consta também a informação que o apelado, em conjunto com outros policiais, estariam transportando um veículo sobre um caminhão, documentos ou autorização do proprietário, em trajes civis, em atitude suspeita e portando armamento e grande quantidade de munição. 9. Os elementos trazidos pelo apelado no pedido de revisão não constituem fatos novos, mas mera reinterpretação de provas já existentes no momento da imposição da sanção disciplinar, não se enquadrando na hipótese legal que permitiria a revisão "a qualquer tempo" do processo disciplinar. 10. O exame dos autos revela que no processo administrativo disciplinar original foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do militar. 11. Ainda que se reconhecesse o direito do autor a uma resposta administrativa ao seu pedido de revisão, tal direito não poderia ser convertido automaticamente no direito à reintegração, como determinou a sentença recorrida, pois a pretensão de anulação do ato de demissão já se encontrava prescrita quando do protocolo do pedido de revisão em 2013, transcorridos mais de 5 anos da decisão administrativa que o excluiu da corporação (1998). 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018862-21.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado SAMUEL OLIVEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018862-21.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SAMUEL OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):SAMERSON OLIVEIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Samerson Oliveira Costa.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 8018862-21.2020.8.05.0080, ajuizada por SAMUEL OLIVEIRA COSTA, julgou procedentes, em parte, os pedidos para determinar que o Estado da Bahia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reintegrasse o autor nos quadros da Polícia Militar, no mesmo posto e com efeitos financeiros retroativos a 08.11.2013, data do pedido de Revisão. Na petição inicial, o autor, ex-policial militar, alegou, em síntese, que no ano de 2013 protocolou pedido de revisão do procedimento administrativo que culminou com sua exclusão das fileiras da corporação "a bem da disciplina", com fundamento no art. 91 da Lei nº 7.990/01. Sustentou que, até o momento do ajuizamento da ação, não havia manifestação acerca do pedido de revisão, encontrando-se o processo paralisado, o que justificaria a propositura da presente demanda na busca de resolução pelo Poder Judiciário. Argumentou ser imprescritível o direito pleiteado, pois a revisão do processo administrativo não se sujeitaria a prazo prescricional. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão publicada em 11 de dezembro de 1997, e, por consequência, sua reintegração no cargo. No mérito, requereu a procedência dos pedidos. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, alegando que o autor se insurge contra sanção disciplinar que lhe foi imposta pelo Comandante Geral da Polícia Militar, sendo a competência da Justiça Militar Estadual, conforme o disposto no art. 125, §5º, da Constituição Federal. Suscitou, também, a ocorrência da prescrição, considerando que o ato de demissão ocorreu em 1998, tendo sido alcançado pelo prazo prescricional de 5 anos, estabelecido pelo Decreto 20.910/32. No mérito, sustentou que o autor exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, pugnando pela improcedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se alinhado à tese defensiva, inclusive quanto à incompetência do juízo. Na sentença, o magistrado rejeitou as preliminares de incompetência e prescrição, e julgou procedentes, em parte, os pedidos para determinar a reintegração do autor nos quadros da Polícia Militar, no mesmo posto e com efeitos financeiros retroativos a 08.11.2013, data do pedido de revisão, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia reiterou a preliminar de incompetência absoluta do juízo, defendendo que cabe à Justiça Militar Estadual processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme previsão constitucional. Sustentou, também, a ocorrência da prescrição, visto que o ato de demissão ocorreu em 1998, tendo sido alcançado pelo prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32. No mérito, defendeu que o autor exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, meio adequado para a aplicação da punição. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões, o apelado alegou, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustentou que o objeto da ação não é a revisão da decisão administrativa que o excluiu da corporação, mas sim a omissão estatal que perdura desde 2013, sem resposta ao seu pedido administrativo. Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento. É o relatório, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018862-21.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SAMUEL OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado, uma vez que, embora o recurso apresente argumentos semelhantes aos da contestação, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, abordando de forma clara a incompetência do juízo, a prescrição e o mérito da causa, cumprindo os requisitos do art. 1.010, II, do CPC. Além disso, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição dos argumentos da contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que ataque os fundamentos da decisão recorrida, conforme o AgInt no AREsp 1410117/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de incompetência do juízo, a controvérsia reside na correta interpretação do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, que estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar "as ações judiciais contra atos disciplinares militares". No caso dos autos, verifica-se que o objeto da ação não é a revisão do mérito da sanção disciplinar militar imposta ao autor em 1998, mas sim a alegada omissão administrativa em apreciar o pedido de revisão protocolado em 2013, configurando uma pretensão de natureza administrativa comum. Trata-se, portanto, de ato administrativo omissivo da Administração Pública Estadual, o qual não se confunde com o ato disciplinar militar original. A omissão ocorreu fora do âmbito do processo administrativo disciplinar, que já havia se encerrado anos antes, não estando mais em curso. A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que situações em que se questiona diretamente a revisão de ato disciplinar, onde se discute ato administrativo, compete ao Juízo da Fazenda Pública. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA REINTEGRAÇÃO AO CARGO POLICIAL MILITAR COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUESTIONAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO FUNCIONAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Em se tratando de discussão acerca da legalidade do ato administrativo que excluiu o policial militar das fileiras da corporação, tem-se por competente a Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a ação mandamental. 2 . Entende o Supremo Tribunal Federal que, o restabelecimento da condição funcional, não impossibilita a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, por não se amoldar na hipótese descrita pelo art. 1º da Lei 9.494/97. 3 . Decidido o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do pedido de reconsideração. 4. Agravo improvido. Decisão singular mantida . (TJ-BA - AI: 00238825420158050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) No caso em exame, o processo administrativo disciplinar já havia sido encerrado há mais de uma década, não se tratando de questionamento direto do ato disciplinar, mas sim da omissão administrativa posterior. Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo. No tocante à prescrição, o Estado da Bahia sustenta que, tendo o ato de demissão ocorrido em 1998, a pretensão do autor estaria prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Por outro lado, o apelado fundamenta sua tese de imprescritibilidade no art. 91 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe: "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada." O Processo Disciplinar, movido entre os anos de 1997 e 1998 encontra-se acostado no intervalo de ID’s 48527389 a 48527398, em cópia incompleta acostada pelo Apelado. Nele se encontra acostada a defesa preliminar, bem assim se pode observar a participação do Apelado em todos os atos de instrução, acompanhado de seu advogado. Nos depoimentos prestados pela Vítima Antonio Carlos Batista Dos Santos (ID 48527389 17-18/20), encontra-se consignada a atuação do Apelado na cobrança dos débitos em favor de terceiro. Encontra-se consignado, também, que havia utilização de armamento de forma ostensiva, a despeito da testemunha ter declarado não se sentir ameaçada pelo policial, que fora ameaçado pelo credor que contratou os serviços do apelado. No depoimento de Flávia Barbosa dos Santos (ID 48527390 7-8/20), embora também haja negativa de ameaça por parte do apelado, também se encontra comprovada sua atuação na cobrança de dívidas de particulares, bem assim que a depoente percebeu a existência de uma certa quantidade de armas no veículo do Apelado, fato que a deixou temerosa pela segurança de seu genitor, Antonio Carlos Batista Dos Santos, o que a fez solicitar a intervenção da Polícia Civil, mesmo porque eram frequentes as ameaças praticadas pelo credor. A informação prestada pela Polícia Civil da Bahia, nos autos do PAD (ID 48527390 20/20), da cota que a vítima do fato havia prestado queixa, por terem sofrido ameaças de que pessoas “que eram de matar” viriam cobrar o débito. Consta também a informação que o apelado, em conjunto com outros policiais, estariam transportando um veículo sobre um caminhão, documentos ou autorização do proprietário, em trajes civis, em atitude suspeita e portando armamento e grande quantidade de munição. A informação continua (ID 48527391) dando conta de que a vítima teria se recusado a prestar queixa, porquanto os envolvidos também seriam policiais. A Autoridade policial informou, ainda, que os detidos alegaram possuir uma empresa de cobrança, e que haviam comparecido à cidade para cobrar débito do senhor Antonio Carlos Batista Dos Santos. A cópia do registro da ocorrência encontra-se acostada na ID 48527391 (2-3/20). A interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite concluir que a expressão "a qualquer tempo" constante do mencionado dispositivo legal afaste indefinidamente a incidência do prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910/32. A revisão do processo disciplinar "a qualquer tempo" pressupõe a existência de fatos novos ou circunstâncias que não puderam ser considerados no processo disciplinar original. Esta Corte já se manifestou sobre o tema da prescritibilidade das ações contra a Administração Pública, reconhecendo a imposição de limites temporais para a revisão de atos administrativos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CONCLUIU PELA DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500208-95.2015.8.05.0256,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 13/08/2019 ) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES (DETENÇÃO), EXCLUSÃO DAS MESMAS NA FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL E CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES DA FICHA FUNCIONAL. ART. 56 DA LEI ESTADUAL 7990/01. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS PUNIÇÕES DO REGISTRO FUNCIONAL DO RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA APC 0570555-79.2014.8.05.0001, Rela. Desa. Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, p. 14/03/2017). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. [...] 4. Nas ações em que o militar postula sua reintegração, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de exclusão e o ajuizamento da ação.Precedentes.5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1782834/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019) No caso em exame, os elementos trazidos pelo apelado no pedido de revisão não constituem fatos novos, mas mera reinterpretação de provas já existentes no momento da imposição da sanção disciplinar. O apelado limitou-se a apresentar novas argumentações sobre fatos já conhecidos e apreciados no processo administrativo original, não apresentando documentos ou circunstâncias que justifiquem a excepcional afastamento da prescrição. Ademais, ainda que se considere a tese de que o objeto da ação é a omissão administrativa em apreciar o pedido de revisão, deve-se observar que tal omissão, por si só, não tem o condão de afastar a prescrição da pretensão de fundo, qual seja, a anulação do ato de demissão e consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar. Neste ponto, é importante destacar que a Lei nº 12.209/2011, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia, estabelece prazos para a Administração se manifestar sobre requerimentos dos administrados, mas não afasta a prescrição da pretensão de fundo. Assim, ainda que se reconhecesse o direito do autor a uma resposta administrativa ao seu pedido de revisão, tal direito não poderia ser convertido automaticamente no direito à reintegração, como determinou a sentença recorrida, pois a pretensão de anulação do ato de demissão já se encontrava prescrita quando do protocolo do pedido de revisão em 2013, transcorridos mais de 5 anos da decisão administrativa que o excluiu da corporação (1998). Ademais, o exame dos autos revela que no processo administrativo disciplinar original foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do militar. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de prescrição, reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da Gratuidade de Justiça. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018862-21.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SAMUEL OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA
VOTO