PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044376-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BETINA TOURINHO CRUZ
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESTABILIDADE ECONÔMICA DE SERVIDORA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE DECRETO CONCESSIVO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Betina Tourinho Cruz contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado em agravo de instrumento interposto nos autos da Ação Ordinária nº 8001036-16.2025.8.05.0206, ajuizada em face do Município de Queimadas. Na ação originária, a autora requer a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 022/2025, que revogou estabilidade econômica anteriormente concedida pelo Decreto nº 200/2024, sob a alegação de inexistência de processo administrativo prévio e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O agravo interno visa à reforma da decisão liminar, sustentando a inaplicabilidade do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, a reversibilidade dos efeitos da medida e a existência de ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação ordinária; e (ii) estabelecer se o pedido liminar possui ou não caráter satisfativo, apto a inviabilizar a medida em sede de cognição sumária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno deve limitar-se à demonstração de desconformidade da decisão monocrática com as hipóteses legais, mediante impugnação objetiva dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.

  2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.

  3. A decisão recorrida fundamentou corretamente o indeferimento do pedido liminar, ao concluir que este possui caráter satisfativo, pois restabeleceria de imediato a estabilidade econômica da servidora, produzindo efeitos equivalentes ao provimento final da ação.

  4. A parte agravante não logrou demonstrar a urgência da medida, tendo em vista que o decreto revogatório data de janeiro de 2025, e a ação foi ajuizada apenas em junho de 2025, o que enfraquece o periculum in mora alegado.

  5. Precedentes do TJBA e de outros tribunais estaduais confirmam que a ausência dos requisitos do art. 995 do CPC impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente em demandas contra a Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser indeferido quando não demonstrada, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

  2. Configura-se caráter satisfativo no pedido liminar que, ao restabelecer estabilidade econômica, antecipa os efeitos práticos do provimento final da ação.

  3. A demora injustificada entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação afasta a urgência necessária à concessão de tutela provisória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.021, § 1º; Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Agravo Interno n. 8007894-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2022.
TJ-MG, Agravo Interno Cv n. 10190765320238130000, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 07.11.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044376-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BETINA TOURINHO CRUZ e como agravado MUNICIPIO DE QUEIMADAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044376-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BETINA TOURINHO CRUZ
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Betina Tourinho Cruz, contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ativo requerido no Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8001036-16.2025.8.05.0206, ajuizada em face do Município de Queimadas, na qual se busca a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 022/2025, que revogou a estabilidade econômica anteriormente concedida por meio do Decreto nº 200/2024, sob o argumento de ausência de processo administrativo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente por esta Relatoria, vide id. 88008346.

No Agravo Interno, a recorrente sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, pois o pedido liminar, embora de urgência, não esgota o objeto da demanda, sendo passível de reversão.

Alega ainda que a demora entre a edição do decreto e o ajuizamento da ação decorreu de tentativas administrativas frustradas de resolução do conflito.

Reitera que houve manifesta ilegalidade por ausência de processo administrativo e violação aos princípios constitucionais, pleiteando a concessão do efeito suspensivo.

O recorrido, em contraminuta acostada na id. 91611687, defende a manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044376-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BETINA TOURINHO CRUZ
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESTABILIDADE ECONÔMICA DE SERVIDORA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE DECRETO CONCESSIVO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Consoante narrado, cuida-se de agravo interno interposto por Betina Tourinho Cruz, nos termos do art. 319, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, buscando a reforma da decisão liminar proferida por esta relatoria (id. 88008346), que indeferiu o efeito suspensivo pretendido no Agravo de Instrumento.

Extrai-se das razões recursais que a Agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática de id. 88008346, para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar as consequências da decisão do juízo a quo até o final da demanda.

De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses elencadas em lei, a partir da impugnação objetiva dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em outras palavras, perquire-se se os fundamentos aduzidos pela parte agravante, num juízo superficial e precário, são relevantes, bem assim se a circunstância concreta apresentada é capaz de redundar em risco de lesão tão grave ou potencialmente irreparável, de modo a reclamar um provimento que a acautele, nos termos dos arts. 932, II; 995, parágrafo único; e 1.019, I, todos do CPC.

Assim sendo, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora); e, para que seja viabilizada a medida, faz-se imperativo que ambos os requisitos estejam evidenciados nos autos.

Nessa etapa, a cognição judicial é perfunctória e deve estar circunscrita à análise da presença dos requisitos legais, sendo desnecessário o ingresso nas especificidades da questão meritória aduzida na demanda.

Não obstante os argumentos esposados no agravo interno, verifica-se, na espécie, que a ora agravante não demonstrou nenhuma incorreção na deliberação preliminar que se ressente.

Isso porque, conforme salientado na decisão recorrida, o pedido liminar deduzido possui nítido caráter satisfativo, pois restabelece de imediato a estabilidade econômica com efeitos práticos equivalentes à própria solução de mérito pretendida, gerando situação de difícil ou impossível reversão.

Ademais, a demanda foi proposta apenas em junho de 2025, enquanto o ato combatido é de janeiro de 2025, revelando ausência de urgência alegada.

Tal entendimento encontra respaldo em diversos julgados que reforçam a necessidade de demonstração concreta dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, especialmente quando se trata de medidas contra a Fazenda Pública.

Neste sentido, os seguintes arestos:

AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 1.150. STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 300 C/C 995, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Mantém-se na íntegra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal, objetivando a reintegração dos agravantes nos cargos públicos dos quais foram demitidos em razão da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, uma vez que ausentes os requisitos legais do art. 300, do CPC. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8007894-41.2021.8 .05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO e outros (2) e como agravados ARNALDO LOPES COSTA e outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - Agravo: 80078944120218050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO. Ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida a decisão que indefere o efeito suspensivo em agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 10190765320238130000, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024)

Assim, continua entendendo esta Relatoria por ausentes os requisitos necessários à imediata suspensão dos efeitos da decisão do juízo a quo, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão combatida.

Destarte, não sendo o caso para retratação e inexistindo, na espécie, argumentos novos capazes de infirmar o entendimento esposado, impõe-se ratificar a decisão recorrida, para que a questão seja apreciada, derradeiramente, pelo Órgão Colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de manter a decisão desafiada por seus termos e fundamentos.

Após o decurso do prazo legal, retornem os autos para inclusão do feito em pauta de julgamento pelo órgão colegiado.

P.I.C.



Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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