PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO STJ. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão declinatória de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a possibilidade de o Juízo declinar, de ofício, da competência territorial em ação proposta por consumidor no foro onde o réu mantém agência ou filial, ainda que diverso do domicílio do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece faculdade processual ao consumidor para ajuizar a ação no foro de seu domicílio, não configurando regra de competência absoluta. 4. Figurando o consumidor no polo ativo, admite-se a aplicação das regras gerais de competência territorial previstas no CPC, especialmente o art. 46 (foro do domicílio do réu) e o art. 53, III, “b” (foro do local da agência ou sucursal quanto às obrigações por ela contraídas). 5. Nessas hipóteses, a competência territorial possui natureza relativa, pois a prerrogativa legal visa à facilitação da defesa do consumidor, e não à imposição obrigatória de foro. 6. Tratando-se de competência relativa, incide a Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo à parte ré arguí-la em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. Proposta a ação pelo consumidor em foro diverso de seu domicílio, inclusive no local onde o réu mantém agência ou filial, a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “b”, 64, 65 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJ-BA, AI nº 8044568-81.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, p. 05.07.2024; TJ-BA, AI nº 8004026-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, p. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044170-32.2025.8.05.0000, originário do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em que é GILSON HELIO SOUSA RIBEIRO e agravado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044170-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON HELIO SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8044170-32.2025.8.05.0000 interposto por GILSON HELIO SOUSA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional nº 8149269-56.2023.8.05.0001 ajuizada em face do BANCO MASTER S/A, reconheceu ex officio a incompetência territorial, sob os seguintes fundamentos (ID. 87553451): “[…] Deixo de apreciar o pedido principal, tendo em vista que, considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo e o autor juntou aos autos comprovante de residência da cidade de Vitória da Conquista/BA, aplica-se ao caso o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como competente o foro do domicílio do consumidor, devendo o pleito ser apreciado pelo juízo desta comarca. Diante disso, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, com as anotações necessárias. […].” Em suas razões recursais (ID 87553450), o Agravante sustenta que a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor possui natureza facultativa, constituindo prerrogativa conferida ao consumidor, e não imposição legal. Argumenta que, ao ajuizar a demanda na capital, exerceu a faculdade de propor a ação no domicílio do réu, o qual mantém filial e pontos de atendimento em Salvador. Aduz, ainda, que a competência territorial, por ostentar caráter relativo, não pode ser declinada de ofício, invocando, para tanto, o entendimento consolidado no Enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID. 87912028). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão declinatória (ID. 89354713). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044170-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON HELIO SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8044170-32.2025.8.05.0000 interposto por GILSON HELIO SOUSA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional nº 8149269-56.2023.8.05.0001 ajuizada em face do BANCO MASTER S/A. I. Pressupostos recursais. O recurso é adequado, tempestivo e o agravante está dispensado do preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID. 419372860 dos autos de referência. Com efeito, conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito. II. Mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Juízo primevo declinar, de ofício, da competência territorial em ação proposta por consumidor em foro diverso de seu domicílio, porém situado na localidade em que o réu mantém filial, agência ou estrutura de atendimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, dispõe que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. A interpretação conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem sido no sentido de que tal previsão configura faculdade processual atribuída ao consumidor, e não regra de competência absoluta. Nessa perspectiva, admite-se que o consumidor, figurando no polo ativo, possa optar pela aplicação das regras gerais do Código de Processo Civil, notadamente o art. 46 (foro do domicílio do réu) e o art. 53, III, “b” (foro do local onde se encontra agência ou sucursal da pessoa jurídica, quanto às obrigações por ela contraídas). A competência territorial, nessas hipóteses, possui natureza relativa. Apenas quando o consumidor figura no polo passivo é que a competência assume caráter absoluto, com vistas a resguardar-lhe o direito de defesa. Sendo relativa a competência, incide o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Assim, cabe à parte ré suscitar a incompetência territorial em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Desse modo, ao declinar da competência de ofício, sem provocação da parte ré e desconsiderando a faculdade conferida ao consumidor pelo ordenamento jurídico, a decisão agravada afronta o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e o próprio sistema protetivo instituído pelo CDC. No mesmo sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DE UMA DAS FILIAIS DO BANCO RÉU. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART . 101, I DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80445688120228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE SITUA A SEDE REGIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FACILITAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 12ª Vara de Relações de Consumo da Capital para a Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, local de domicílio do autor, em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários movido contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao consumidor optar pelo ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários em foro diverso de seu domicílio, especificamente no local onde se situa a sede regional da instituição financeira executada . III. Razões de decidir 3. Nas demandas consumeristas, é permitido ao consumidor optar pelo ajuizamento da demanda no foro de sua conveniência, conforme regras gerais processuais de competência, abdicando-se da prerrogativa de foro do seu domicílio. 4 . O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece apenas uma faculdade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, não impondo obrigatoriedade. 5. A execução foi proposta no foro da sede regional da instituição financeira, não se tratando de escolha preliminar de comarca onde exista mera filial, o que privilegia a efetividade da prestação jurisdicional . 6. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que o cumprimento de sentença prossiga perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. Nas demandas consumeristas, é permitido ao consumidor optar pelo ajuizamento da demanda no foro de sua conveniência, conforme regras gerais processuais de competência, não sendo obrigatória a propositura no foro de seu domicílio. 2 . A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou em qualquer outro que facilite a expropriação de bens do executado." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 1 .026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.243 .887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80040261620258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025).” III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário. Com o propósito de prevenir a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo-se as partes de que a oposição de aclaratórios com finalidade meramente procrastinatória, exclusiva de prequestionamento ou de rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044170-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON HELIO SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO
Desembargadora Relatora