PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006731-92.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ITANA ASSIS ALMEIDA
Advogado(s):RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO DO SERVIÇO APÓS PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR. DEMORA DE SEIS DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1.Apelação interposta pela COELBA contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em razão da demora de seis dias no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a quitação do débito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada da concessionária em religar o fornecimento de energia elétrica, além do prazo de 24h previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, gera responsabilidade civil e enseja indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, e art. 14 do CDC, afastada apenas em caso de excludente legal, não demonstrada nos autos.
4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL impõe à distribuidora o prazo de 24h para religação em área urbana, o qual foi descumprido.
5. A jurisprudência pacífica entende que a demora excessiva na religação de serviço essencial, após o pagamento da dívida, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
6. O valor fixado em R$5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantendo caráter compensatório e pedagógico.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.

 
Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos morais decorrentes da demora excessiva e injustificada na religação do serviço, sendo devida a indenização quando ultrapassado o prazo regulamentar fixado pela ANEEL."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0007270-61.2019.8.19.0210; TJ-RS, AC nº 70085065340; TJ-BA, RI nº 0003204-17.2023.8.05.0039.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006731-92.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ITANA ASSIS ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006731-92.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ITANA ASSIS ALMEIDA
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da SENTENÇA (ID 88570695) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais c/c pedido de religação de energia elétrica e tutela de urgência, confirmando a liminar e condenando a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 88570700), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, com a improcedência total dos pedidos autorais.


Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios mínimos e por formular pedidos de forma genérica, em desconformidade com os arts. 319 e 322 do CPC. Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC.


No mérito, aduz que a suspensão do fornecimento ocorreu de forma legítima, em razão de inadimplemento de fatura vencida em 04/10/2024 e quitada somente em 11/12/2024, após o corte. Afirma que a religação foi realizada dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, considerando que uma das tentativas foi frustrada por ausência de acesso ao imóvel. Defende, assim, ter agido em exercício regular de direito, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço.


Argumenta, ainda, que não houve comprovação de dano moral, pois a interrupção decorreu exclusivamente da mora da autora, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o alegado abalo. 


Ao final, requer que o apelo seja provido para reformar a r. sentença, julgando improcedentes todos os pedidos formulados. Na remota hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que seja o quantum reduzido, considerando o princípio da proporcionalidade, bem como a condenação da Apelada em honorários da sucumbência, em observância ao regramento do CPC.


Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo (id 88570707).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.




Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006731-92.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ITANA ASSIS ALMEIDA
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Preparo recursal (ID 88570702).


Como relatado, cinge-se a controvérsia à apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por ITANA ASSIS ALMEIDA, confirmando liminar de religação de energia elétrica e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, em razão da demora de seis dias no restabelecimento do serviço após o adimplemento da dívida.


O magistrado primevo entendeu pela procedência da ação, tendo em vista a ausência de provas aptas a excluir a responsabilidade civil da acionada pela falha na prestação do serviço, no caso em questão. 



A concessionária requer a reforma do julgado, alegando que não há nada de irregular, inidôneo a gerar os alegados danos, pois agiu em estrito cumprimento ao que lhe faculta a regulamentação da ANEEL, fato que supostamente romperia o nexo causal e afastaria sua responsabilidade. 



Das Preliminares 

Rejeito as alegações de inépcia da inicial e de impossibilidade de inversão do ônus da prova.


A petição inicial apresentou narrativa fática clara, documentos comprobatórios (comprovante de pagamento e protocolo de solicitação de religação) e pedidos determinados, atendendo ao art. 319 do CPC.


No tocante ao ônus probatório, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora. Ademais, tratando-se de falha na prestação de serviço, incide a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal.


Passo à análise do mérito. 


Em análise dos autos, entendo que não assiste razão à apelante, pelos motivos a seguir expostos.  


Com efeito, verifica-se que a Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia é concessionária de serviços públicos e, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa, consoante disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:


"Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (...)".


Além disso, são aplicáveis, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa ré, prestadora de serviço público essencial que é, enquadra-se na regra do art. 22 do CDC:


"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."


Nessa senda, oportuna a lição de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino acerca do fundamento da responsabilidade objetiva. Confira-se:


"Não há necessidade da presença dos elementos subjetivos, dolo ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia), no suporte fático do ilícito de consumo, para responsabilização do fornecedor. Não se trata apenas de hipótese de culpa presumida. O elemento culpa foi descartado por inteiro do suporte fático do acidente de consumo. Não há espaço, assim, em regra, para discussão da culpa do fornecedor na responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço". (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 175.)


A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 176, impõe à distribuidora o prazo de 24 horas para a religação em área urbana após a comprovação do pagamento. Tal prazo foi flagrantemente descumprido pela apelante.


Trata-se, conforme já dito alhures, de responsabilidade objetiva, de modo que a obrigação de indenizar imposta à COELBA poderia ser afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (externo) ou força maior, o que não ocorreu no caso dos autos.


O art. 22 do CDC garante ao consumidor a prestação de serviços essenciais de forma contínua e eficiente, obrigação não observada no caso em tela.

 

Para além disso, sabe-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mesmo que estejam a cargo de concessionárias ou empresas do Estado, e se essenciais devem ser contínuos, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, serviço prestado pela ré.


Da detida análise dos autos, restou incontroverso autos que a apelada, ora autora quitou o débito em 11/12/2024; solicitando a religação na mesma data; sendo que a compensação foi registrada em 12/12/2024. Contudo, o serviço só foi restabelecido seis dias depois, ou seja, apenas em 17/12/2024.


A autora conseguiu apresentar os documentos comprobatórios acerca do pedido de religação (ID 88570158), bem como a comprovação da manutenção do corte pela apelante, consoante consta no documento de ID 88570154.


Por seu turno, a apelante, em sede de contestação (ID 88570675), limitou-se a alegar que a suspensão do fornecimento de energia decorreu da responsabilidade da apelada, não havendo qualquer responsabilidade da concessionária, sem conseguir se desincumbir do seu ônus probatório ao apresentar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral.


Assim, restou comprovado que a falha na prestação do serviço e a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, que ultrapassa o prazo estipulado pela ANEEL, são fatores determinantes para a configuração dos danos morais.


Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro. Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora. A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas. Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica. Dano moral configurado. A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados. Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022)” (grifos nossos)

 

A jurisprudência dos tribunais de justiça é firme no sentido de que a demora no restabelecimento de serviço essencial, como energia elétrica, após o pagamento da dívida, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo específico, porquanto o constrangimento e a violação à dignidade do consumidor decorrem do próprio ilícito.


Nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER AO PLEITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1 . Dano moral configurado na espécie, pois a concessionária, ao não observar o prazo legal para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ceifou da parte autora o direito à utilização da energia elétrica causando transtornos e aborrecimentos previsíveis. A alegação de que o atraso ocorreu por conta de temporal na região da unidade consumidora da parte autora não se sustenta. Verificada a falha operacional da concessionária, consistente na demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante. 2 . Não há que se falar em incidência da excludente de responsabilidade civil do fato de terceiro, tampouco em hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ensejar o reconhecimento da excludente do dever de indenizar, mormente, porque anormalidades climáticas significativas não justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70085065340 SÃO SEPÉ, Relator.: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023)


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . DEMORA INJUSTIFICADA NO REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000998-81.2023 .8.05.0022,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 30/11/2023 ) RECURSOS INOMINADOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS . O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. DEMORA INJUSTIFICADA NO ESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0017754-88 .2023.8.05.0080,Relator (a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 13/11/2023 ) RECURSO INOMINADO . O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. A CONCESSIONÁRIA, DEVIDAMENTE INFORMADA, DEMOROU A EFETIVAR LIGAÇÃO DA REDE . VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000 DA ANEEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0008997-70.2022.8 .05.0103,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 17/11/2023 ) Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, apenas para reduzir o quantum arbitrado para R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). Mantenho hígidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, data registrada no sistema MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00032041720238050039, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/07/2024)



Nesse contexto, o montante fixado em R$5.000,00 mostra-se adequado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora.


Assim, o apelo não merece provimento, devendo ser mantida a sentença, à luz da jurisprudência dominante nesta Corte em casos análogos.



Conclusão

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença combatida por seus próprios fundamentos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto fixados no teto legal.


Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR