PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010645-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES
APELADO: MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s):FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIALIDADE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por MARIVALDO SANTOS DE ARAÚJO, BRUNO WEYLL ROCHA, MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e VALDEMIR DE SANTANA JÚNIOR contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA que absolveu os réus do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e os condenou pelos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), fixando pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 700 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes no contexto da investigação; (ii) estabelecer a validade das interceptações telefônicas realizadas a partir de denúncia anônima; (iii) determinar a existência de violação à cadeia de custódia das provas digitais; (iv) verificar a possibilidade de condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa sem configuração de bis in idem; e (v) examinar a correção da dosimetria da pena fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige comprovação mínima da materialidade, a qual pode ocorrer por meios indiretos, desde que haja apreensão de entorpecentes em contexto investigativo correlato, o que não se verifica no caso concreto.

A inexistência de qualquer apreensão de substância entorpecente, ainda que de forma reflexa ou mediata, impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico, impondo a manutenção da absolvição.

A denúncia anônima constitui meio idôneo para deflagrar diligências preliminares, desde que a interceptação telefônica seja autorizada judicialmente com base em elementos indiciários posteriores, o que ocorreu nos autos.

As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas, prorrogadas de forma fundamentada e realizadas em conformidade com a Lei nº 9.296/1996, inexistindo nulidade.

A ausência de códigos hash não caracteriza, por si só, violação à cadeia de custódia, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto e assegurado amplo acesso das partes ao conteúdo das provas.

As interceptações telefônicas e demais provas demonstram vínculo estável, divisão de tarefas, hierarquia, monitoramento policial e uso de armas de fogo, caracterizando a associação para o tráfico e a associação criminosa.

Os crimes de associação para o tráfico e associação criminosa são tipos penais autônomos, com bens jurídicos e finalidades distintas, sendo possível a condenação cumulativa sem configuração de bis in idem.

A majorante do parágrafo único do art. 288 do Código Penal prescinde da apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando a comprovação de seu uso ou disponibilidade no contexto da associação criminosa.

A dosimetria da pena observou os critérios legais, com penas-base no mínimo legal e regime inicial aberto adequado, inexistindo ilegalidade a ser corrigida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige comprovação mínima da materialidade, inviável quando inexiste qualquer apreensão de entorpecentes no contexto da investigação.

A interceptação telefônica é válida quando precedida de diligências preliminares e autorizada por decisão judicial fundamentada, ainda que originada de denúncia anônima.

A ausência de códigos hash não configura nulidade da prova digital sem demonstração concreta de prejuízo.

É legítima a condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa quando demonstradas finalidades e estruturas distintas.

A majorante do art. 288, parágrafo único, do Código Penal independe da apreensão ou perícia da arma de fogo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 288, parágrafo único, e art. 70; Código de Processo Penal, art. 563 e art. 804; Lei nº 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.842.318/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 09.11.2020; STF, HC 95.244/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 26.02.2010; STJ, RHC 131.263/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no HC 734.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 19.09.2022; STJ, HC 639.351/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), 6ª Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.997.043/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 02.05.2022; STJ, AgRg no HC 713.329/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 01.06.2022; STJ, HC 666.458/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 07.02.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8010645-31.2024.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freirtas-Ba, em que figuram como Apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MARIVALDO SANTOS DE ARAÚJO, BRUNO WEYLL ROCHA, MATEUS NASCIMENTO DE JESUS, VALDEMIR DE SANTANA JÚNIOR e como Apelados MARIVALDO SANTOS DE ARAÚJO, BRUNO WEYLL ROCHA, MATEUS NASCIMENTO DE JESUS, VALDEMIR DE SANTANA JÚNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS, em conformidade com as razões apresentadas no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010645-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES
APELADO: MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Recursos de Apelação Criminal interpostos, de um lado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, de outro, por MARIVALDO SANTOS DE ARAÚJO, BRUNO WEYLL ROCHA, MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e VALDEMIR DE SANTANA JÚNIOR, por intermédio de advogados regularmente constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA (Id 90498033).

O decisum recorrido julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver os réus da imputação do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, e condená-los pela prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, fixando-lhes a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, de forma idêntica a todos os acusados.

Consta da denúncia que os apelantes, de maneira estável e permanente, integraram associação criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, atuando na localidade de Portão, no Município de Lauro de Freitas/BA, e adjacências, ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024, valendo-se, inclusive, do emprego de armas de fogo, bem como mantendo vínculos com facção criminosa organizada para a prática de outros delitos.

A imputação tem como principal substrato probatório interceptações telefônicas regularmente autorizadas, realizadas no âmbito da primeira fase da Operação “CERBERUS”, documentadas nos autos n.º 8001440-46.2022.8.05.0150, cujos relatórios técnicos detalham diálogos indicativos da atuação conjunta dos denunciados no tráfico de drogas, na vigilância da atividade policial, na divisão territorial de pontos de venda e no emprego de armamento.

Regularmente processada a ação penal, sobreveio a sentença nos termos acima delineados.

Inconformado, o Ministério Público pugna pela reforma do julgado, a fim de que os réus sejam também condenados pelo delito de tráfico de drogas, em continuidade delitiva (Id 90498235).

As defesas, por sua vez, apresentaram contrarrazões sustentando, em síntese, a ausência de prova da materialidade do tráfico, bem como suscitaram nulidades processuais e insurgiram-se contra a dosimetria da pena, conforme as razões específicas de cada apelante (Ids 90498241, 90498243, 90498245 e 90498246).

Em sede de contrarrazões ao apelo ministerial (Id 96664845), o Parquet de primeiro grau manifestou-se pelo improvimento dos recursos defensivos e manutenção integral da sentença.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento dos recursos dos réus.



Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação dO eminente Desembargador Revisor.


Salvador/Ba, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010645-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES
APELADO: MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES


VOTO


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de todos os recursos interpostos, com exceção do recurso de MATEUS NASCIMENTO DE JESUS, no que toca à matéria da gratuidade da justiça, uma vez que a matéria relativa à gratuidade da justiça é de competência do juízo da execução, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

 

“Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARESDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe20/08/2021)

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das demais matérias devolvidas a este Tribunal.


1. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS


Conforme narrado na peça acusatória, os réus teriam praticado, ao longo dos anos de 2022 a 2024, o delito de tráfico ilícito de drogas, em associação estável, na região de Portão, em Lauro de Freitas/Ba.

A persecução penal apoiou-se, essencialmente, em interceptações telefônicas, cujos diálogos evidenciam tratativas sobre comércio, entrega e logística de entorpecentes, além de monitoramento da presença policial e uso de armas de fogo.

Todavia, não houve, no curso da investigação ou da instrução criminal, apreensão de substâncias entorpecentes, tampouco situação de flagrância, nem mesmo apreensão posterior vinculada aos réus ou a corréus diretamente relacionados a estes autos.

É certo que o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 admite comprovação por meios indiretos, inclusive por interceptações telefônicas, não sendo absolutamente indispensável a apreensão imediata da droga em poder do agente. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa da apreensão somente quando haja, ao menos, comprovação da materialidade por apreensão em contexto correlato, seja com corréu, seja em momento posterior decorrente da mesma investigação.

No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a materialização do entorpecente em momento algum, ainda que de forma reflexa ou mediata, o que fragiliza a imputação do delito de tráfico propriamente dito.

Assim, não se desincumbiu a acusação do ônus de comprovar, de forma segura, a materialidade do crime de tráfico, razão pela qual deve ser mantida a absolvição quanto ao art. 33 da Lei de Drogas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão direta do entorpecente com o acusado, desde que haja apreensão com corréu ou em momento posterior, vinculada à mesma investigação, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse sentido:


“A ausência de apreensão de droga não impede, por si só, a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, desde que existam outros elementos probatórios seguros que demonstrem a materialidade delitiva, notadamente quando há apreensão de droga em poder de corréu ou em contexto investigativo correlato.” (STJ, AgRg no AREsp 1.842.318/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 01/02/2022)

Todavia, inexistindo qualquer apreensão de substância entorpecente, ainda que de forma reflexa ou mediata, não se tem por comprovada a materialidade do delito, impondo-se a absolvição, conforme reiterado entendimento:


“Inviável a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando não há apreensão de entorpecentes em poder do acusado, de corréus ou em decorrência da mesma investigação, ausente a comprovação mínima da materialidade.” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 09/11/2020) Assim, correta a sentença ao absolver os réus da imputação prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.



Desse modo, nega-se provimento ao recurso do Ministério Público.



2. DOS RECURSOS DEFENSIVOS



2.1. Das alegadas nulidades das interceptações telefônicas



As defesas sustentam nulidade das interceptações telefônicas, sob os argumentos de que teriam se originado de denúncia anônima e de inexistência de decisão judicial autorizadora.

Sem razão.

A denúncia anônima, por si só, não fundamentou a medida invasiva, servindo apenas como notícia de fato para deflagração de diligências preliminares. A partir dessas diligências, a autoridade policial reuniu elementos indiciários suficientes, submetendo-os ao crivo judicial, com prévio parecer favorável do Ministério Público, o que culminou na autorização judicial devidamente fundamentada, nos estritos termos da Lei n.º 9.296/1996.

Quanto à alegada ausência de decisão originária, verifica-se dos autos que a interceptação foi regularmente deferida no processo n.º 8001440-46.2022.8.05.0150, com sucessivas prorrogações igualmente motivadas, inexistindo qualquer vício formal ou material.

É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza medidas invasivas, mas é plenamente válida como ponto de partida para diligências preliminares, que, uma vez corroboradas por elementos indiciários, podem justificar a interceptação telefônica.

Nesse sentido:


“A denúncia anônima é apta a deflagrar diligências investigatórias preliminares, e, uma vez corroborada por outros elementos de convicção, legitima a representação por interceptação telefônica.” (STF, HC 95.244/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 26/02/2010)


O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha:


“Não há nulidade na interceptação telefônica quando a denúncia anônima é apenas o marco inicial da investigação, sendo a medida deferida com base em elementos concretos posteriormente colhidos.” (STJ, RHC 131.263/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 13/10/2021)


No caso dos autos, a interceptação foi precedida de diligências de campo, representação da autoridade policial, parecer ministerial e decisão judicial fundamentada, em estrita observância à Lei n.º 9.296/1996, inexistindo qualquer nulidade.

Insubsistentes, portanto, a arguição.

2.2. Da suposta quebra da cadeia de custódia


A alegação de violação da cadeia de custódia, fundada na ausência de códigos hash, igualmente não merece prosperar.

Os registros de áudio das interceptações foram armazenados, preservados e disponibilizados integralmente às partes, inclusive para eventual perícia técnica, inexistindo qualquer demonstração concreta de adulteração, supressão ou comprometimento da autenticidade dos dados.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se reconhece nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.

A ausência de apresentação de códigos hash, por si só, não configura violação à cadeia de custódia, especialmente quando os arquivos originais foram preservados, disponibilizados integralmente às partes e não houve demonstração concreta de adulteração ou prejuízo defensivo.

A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido:

“A ausência de indicação de código hash não implica, automaticamente, nulidade da prova digital, sendo indispensável a demonstração concreta de violação à integridade ou autenticidade do material.” (STJ, AgRg no HC 734.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 19/09/2022)

Ainda:

“Não se decreta nulidade sem a comprovação de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, sobretudo quando as partes tiveram amplo acesso ao conteúdo integral das interceptações.” (STJ, RHC 158.580/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 28/03/2023)

Rejeitam-se, pois, as preliminares.


3. DO MÉRITO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA


Verifica-se que MARIVALDO SANTOS DE ARAÚJO, VALDEMIR DE SANTANA JUNIOR, BRUNO WEYLL ROCHA e MATEUS NASCIMENTO DE JESUS foram condenados pela prática dos delitos previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em razão de condutas perpetradas nos anos de 2022, 2023 e 2024.

A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada, notadamente pelas interceptações telefônicas regularmente autorizadas, bem como pelo robusto conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal.

A instrução processual penal transcorreu de forma regular, tendo sido integralmente registrada em mídia audiovisual, conforme se infere dos termos de audiência, com a devida sincronização disponibilizada no sistema PJe Mídias.

Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação — DPC Alexandre Takeshi Narita, DPC José Marcelo Marques Novo e DPC Alexandre Ramos Galvão — bem como as testemunhas de defesa José Roberto Argolo, Ademilton Barbosa, Gleice Rodrigues, Odilon Silva e Raimundo Sales. Ao final, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório dos acusados.

Do exame do conteúdo das provas orais e documentais coligidas, emerge de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme bem delineado pelo Magistrado sentenciante na decisão condenatória (ID 90498033).

Com efeito, os áudios captados a partir do monitoramento do terminal móvel celular nº 71 99314-6694, cadastrado em nome de MATEUS NASCIMENTO DE JESUS (CPF nº 052.273.975-03), notadamente as conversas travadas em 25/09/2022 às 21h12min14s, 12/04/2023 às 12h35min e 01/04/2024 às 12h30min, evidenciam não apenas o apelido “BOREU”, pelo qual o referido acusado é tratado pelos demais integrantes do grupo, como também sua efetiva participação em atividade de tráfico de drogas e, segundo suas próprias declarações, em homicídio.

De igual modo, as conversas interceptadas por meio do monitoramento do TMC nº 71 99209-2886, cadastrado em nome de VALDEMIR DE SANTANA JUNIOR (CPF nº 917.177.525-00), revelam vínculos substancialmente mais amplos com o tráfico de drogas e com práticas de tráfico de influência, consistentes na negociação de cargos públicos municipais em troca de autorização para a realização de campanhas eleitorais em determinadas comunidades, em contraste com a versão defensiva apresentada.

A título exemplificativo, destacam-se os diálogos registrados em 17/07/2024 às 11h59min16s; 18/07/2024 às 09h50min06s e às 12h45min55s; 14/07/2024 às 13h24min; 09/07/2024 às 21h03min e às 23h57min; 05/12/2023 às 19h03min; 09/12/2023 às 12h22min, mantidos entre VALDEMIR DE SANTANA JUNIOR e o também investigado e denunciado ALMIR CARVALHO, conhecido como “Vovô Urso”, bem como as conversas travadas em 12/07/2024 às 13h00min58s com a denunciada MARIA EDNA, e em 08/04/2024 às 12h13min com o denunciado RENATO DINIZ.

No que tange a MARIVALDO SANTOS DE ARAÚJO, vulgo “Cabo”, as conversas captadas por meio do TMC nº 71 98712-2904 evidenciam atuação que extrapola a mera aquisição eventual de entorpecentes para consumo próprio, como sustentado em sua autodefesa. Tal conclusão decorre, por exemplo, dos diálogos registrados em 31/07/2023 às 15h22min; 18/09/2023 às 16h12min (Id 419208558), bem como daqueles mantidos com o investigado e denunciado ALMIR CARVALHO, notadamente em 10/12/2023 às 11h49min (Id 432200108) e em 04/02/2024 às 21h21min e 21h36min (Id 432201961), os quais indicam sua atuação como agente financeiro do grupo criminoso.

Por fim, embora BRUNO WEYLL ROCHA tenha negado ser a pessoa investigada e denunciada nos autos, restou devidamente comprovado que as conversas interceptadas decorreram do monitoramento do TMC nº 71 98683-0512, cadastrado em seu próprio nome e CPF nº 782.051.235-00, habilitado no aparelho celular apreendido durante as diligências (Id 501699057). Ressalte-se que, no diálogo travado em 22/05/2023 às 08h18min, há expressa confirmação da identidade do interlocutor.

Entre os diálogos que vinculam BRUNO WEYLL ROCHA à atividade de comércio ilícito de entorpecentes, destacam-se aqueles ocorridos em 27/05/2023 às 20h11min e às 20h41min; 28/05/2023 às 05h37min, bem como as conversas mantidas com MARIVALDO SANTOS DE ARAÚJO em 30/05/2023 às 20h43min, e com pessoa de prenome RICARDO, evidenciando, inclusive, a ligação de ambos com o acusado ALMIR CARVALHO.

Diante desse cenário, constata-se que autoria e materialidade encontram-se plenamente comprovadas, corroborando integralmente a narrativa contida na denúncia.

Em contrapartida, os réus, quando interrogados em juízo, limitaram-se a negar genericamente a prática delitiva, afirmando desconhecer as razões pelas quais seus nomes foram envolvidos nas investigações, sem, contudo, infirmar o acervo probatório produzido.

Os diálogos interceptados evidenciam vínculo estável, divisão de tarefas, hierarquia funcional, monitoramento policial, uso de armas de fogo e atuação coordenada, suficientes para caracterizar tanto a associação para o tráfico quanto a associação criminosa, cada qual com finalidade e estrutura próprias.

Assim, no caso concreto, restam satisfatoriamente demonstradas a materialidade delitiva e a autoria criminosa, mostrando-se irrepreensível o dispositivo da sentença condenatória, a qual não comporta reforma para fins de absolvição por insuficiência de provas.

Em outro aspecto, a Defesa sustenta a impossibilidade de condenação simultânea pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, ao argumento de que tal circunstância configuraria bis in idem.

Todavia, é assente que o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 refere-se à associação de pessoas voltada especificamente à prática do tráfico de drogas, ao passo que o crime previsto no artigo 288 do Código Penal diz respeito à associação estável e permanente de indivíduos, destinada à prática de infrações penais diversas e indeterminadas.

Não há que se falar em bis in idem, uma vez que se tratam de tipos penais autônomos, com bens jurídicos distintos dotados de elementos objetivos e finalidades distintas,: o art. 35 da Lei de Drogas tutela a repressão específica ao tráfico, enquanto o art. 288 do Código Penal visa coibir associações voltadas à prática de crimes indeterminados Legitimando-se, portanto, a responsabilização cumulativa dos réus.

A condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa não configura bis in idem, por se tratarem de tipos penais autônomos, com objetivos e bens jurídicos distintos.

O STJ possui entendimento consolidado:



“É possível a condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e associação criminosa (art. 288 do CP), desde que demonstradas finalidades diversas e estrutura organizada voltada à prática de crimes indeterminados.” (STJ, HC 639.351/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), 6ª Turma, DJe 19/04/2021)


No mesmo sentido:


“Não há bis in idem quando a associação criminosa possui finalidade mais ampla do que o tráfico de drogas, abrangendo outros delitos, como homicídios, porte ilegal de arma e corrupção.” (STJ, AgRg no AREsp 1.997.043/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 02/05/2022)



4. DA DOSIMETRIA DA PENA



Os pedidos defensivos relacionados à dosimetria não comportam acolhimento.

As penas-base foram fixadas no mínimo legal, inexistem agravantes ou atenuantes reconhecidas, e o regime inicial aberto já foi corretamente estabelecido, em observância aos critérios legais.

A aplicação da majorante do parágrafo único do art. 288 do Código Penal mostra-se adequada, diante da comprovada utilização de armas de fogo pelo grupo criminoso, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do armamento, conforme entendimento consolidado do STJ.

Para a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, é irrelevante a apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando a comprovação do seu uso ou disponibilidade no contexto da associação criminosa.

Nesse sentido:

“Para a incidência da majorante do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou perícia da arma de fogo, desde que comprovado o seu uso ou posse no contexto da associação criminosa.” (STJ, AgRg no HC 713.329/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 01/06/2022)

Inviável, ainda, o reconhecimento do concurso formal próprio, pois restou evidenciado que os delitos foram praticados mediante desígnios autônomos e dolo específico distinto, legitimando a incidência do concurso formal impróprio.

O reconhecimento do concurso formal próprio exige unidade de desígnios, o que não se verifica quando os crimes decorrem de condutas autônomas e dolo específico distinto, hipótese em que incide o concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, parte final, do Código Penal.

Precedente:



“Havendo desígnios autônomos e dolo específico distinto, correta a aplicação do concurso formal impróprio, com a soma das penas.” (STJ, HC 666.458/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 07/02/2022)



Quanto à minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, revela-se inaplicável, uma vez que o apelante sequer foi condenado pelo crime de tráfico, além de integrar organização criminosa, circunstância que, por si só, afasta o benefício.

Ainda que houvesse condenação por tráfico, o que não ocorreu, a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas não se aplica a agentes que integrem organização criminosa, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ:



“A causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 é incompatível com a condenação simultânea por associação criminosa.” (STJ, AgRg no REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/06/2021)



DISPOSITIVO



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por MARIVALDO SANTOS DE ARAÚJO, BRUNO WEYLL ROCHA, MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e VALDEMIR DE SANTANA JÚNIOR, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



Salvador, de de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR