PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001148-68.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: LOTEAMENTO JARDIM BEIRA RIO
Advogado(s): 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. REQUISITO PREVISTO NO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 558 DO STJ. INÉRCIA QUALIFICADA DO ENTE EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SANAR O VÍCIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. O Agravo Interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que, em conformidade com o Tema 1.428 do STF, manteve a sentença de extinção da execução fiscal ajuizada sem a indicação do CPF/CNPJ da parte executada.


II. A tese recursal, baseada na Súmula 558 do STJ, encontra-se superada pela posterior e vinculante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.553.607 (Tema 1.428), que reconheceu a legitimidade e a obrigatoriedade da observância da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual, em seu artigo 1º-A, determina: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." (destacamos).


III. A exigência de CPF/CNPJ não representa violação à autonomia do ente federativo nem ao interesse público, mas sim uma concretização do princípio constitucional da eficiência, evitando-se o processamento de execuções inexequíveis, cuja efetividade é inviabilizada pela impossibilidade de utilização dos sistemas de penhora eletrônica.


IV. Afasta-se a alegação de decisão surpresa, uma vez que o Município Agravante foi prévia e especificamente intimado para fornecer o dado faltante, sob pena de extinção, mas optou por se opor à determinação judicial, permanecendo deliberadamente inerte quanto ao seu cumprimento.


V. A extinção do processo sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário, podendo a Fazenda Pública ajuizar nova ação de execução, desde que preenchidos os requisitos legais, ou buscar a satisfação do débito por meios extrajudiciais.


Agravo Interno conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001148-68.2021.8.05.0256.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões,


DES. PRESIDENTE


Relator DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001148-68.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: LOTEAMENTO JARDIM BEIRA RIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal de nº 8001148-68.2021.8.05.0256 sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não indicação do CPF/CNPJ da parte executada.


O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática padece de vício por ter desconsiderado a legislação especial aplicável, argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) não elenca o CPF ou CNPJ como requisito da petição inicial.


Alega que o entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça deveria prevalecer, defendendo que a ausência de tais dados não pode obstar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário, especialmente quando a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e contém os elementos necessários para a identificação do devedor e o ato citatório.


Afirma, ainda, que a extinção do feito representa ofensa ao interesse público e à supremacia deste sobre o particular, constituindo uma barreira à recuperação de ativos essenciais ao erário.


Por fim, defende que a decisão agravada converge com o direito aplicado e que a manutenção da extinção representa prejuízo ao ente público, pugnando pela reforma do decisum.


Requer o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, dando-se provimento ao Recurso de Apelação para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.


É o relatório, apto a julgamento. Submeto o feito à apreciação do Colegiado.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001148-68.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: LOTEAMENTO JARDIM BEIRA RIO
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece. Deixo de exercer o juízo de retratação porque não foram apresentados fundamentos que infirmassem a decisão monocrática. Passo a proferir o voto.


O centro da insatisfação do Agravante reside na alegação de que a decisão monocrática, ao confirmar a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, teria contrariado a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.


A controvérsia sobre a exigibilidade do CPF/CNPJ nas execuções fiscais e a legitimidade da extinção do processo em caso de sua ausência foi objeto de pacificação recente e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, em um movimento de uniformização jurisprudencial pautado pelo princípio constitucional da eficiência.


Apesar da argumentação do Agravante, ancorada em entendimento jurisprudencial pretérito, a matéria foi redefinida por atos normativos e por decisão da Corte Constitucional, que devem ser obrigatoriamente observados por todos os órgãos do Poder Judiciário. O artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, cujo artigo 319, inciso II, estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a qualificação das partes com a indicação de seu CPF ou CNPJ.


Com o objetivo de conferir maior efetividade às execuções e racionalizar o acervo processual, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 617/2025, acrescentou o artigo 1º-A à Resolução nº 547/2024, com a seguinte e taxativa redação:


“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”


A constitucionalidade e a obrigatoriedade da observância de tais normativos foram submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.553.607 (Tema 1.428), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:


“As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; […];”

Trata-se de um comando que não apenas valida a atuação do CNJ, mas impõe a aplicação da resolução como diretriz para a gestão das execuções fiscais, inclusive no que tange à sua extinção. A ausência do CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando o processo executivo uma medida inócua e dispendiosa, em flagrante contrariedade ao princípio da eficiência administrativa, que rege toda a Administração Pública e, por extensão, a atividade judicial


Ademais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, reafirmou o caráter vinculante e autônomo do requisito, firmando a tese de que “a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente”.


O argumento do Agravante, de que a Súmula 558 do STJ deveria prevalecer, não se sustenta. O referido enunciado sumular foi editado em 2015, em um contexto normativo e jurisprudencial distinto. A posterior decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.428), que validou a Resolução do CNJ, representa uma superação qualificada daquele entendimento, estabelecendo um novo paradigma para a matéria, com força vinculante superior.


Não há que se falar em violação ao interesse público ou em barreira à recuperação de ativos. A extinção do processo, sem resolução de mérito, não atinge o crédito tributário, que permanece hígido e pode ser objeto de nova cobrança, judicial ou extrajudicial, desde que observados os requisitos legais e o prazo prescricional. O que se veda é a manutenção indefinida de um processo judicial fadado ao insucesso, que onera a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito.


A alegação de nulidade por suposta decisão surpresa também é manifestamente improcedente. O exame do processo de origem demonstra que o juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 99665744, datado de 01/07/2025, intimou especificamente a Fazenda Pública para que informasse o CPF/CNPJ do executado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Em resposta, o Município não apenas deixou de cumprir a determinação, como se limitou a defender, em tese, a desnecessidade da informação, desafiando a ordem judicial. A sentença extintiva, proferida em novembro de 2025, foi a consequência lógica e previsível da recusa do ente público em sanar o vício apontado, sobre o qual teve plena oportunidade de se manifestar.


Desse modo, a decisão monocrática está em perfeita harmonia com a tese vinculante do STF e com a norma processual do CNJ, não merecendo qualquer reparo. A repetição dos argumentos no Agravo Interno não é suficiente para alterar os fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a extinção. O recurso revela apenas a inconformidade do Agravante, sem apresentar fatos novos que autorizem a reforma da decisão atacada.


Posta assim a questão, VOTO pelo Desprovimento do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator