PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040495-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WASHINGTON JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Procuradora de Justiça:  DRA. MARILENE PEREIRA MOTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGOS 29, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, E 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998, E ARTIGO 180, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ANIMAIS SILVESTRES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE AVES. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE INCOMPATIBILIDADE COM O TRATAMENTO NO CÁRCERE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 17ª Vara Criminal de Maceió, Alagoas, em desfavor de corréu. Na residência deste, foram localizadas e apreendidas 376 aves da fauna silvestre nacional, sendo 373 espécimes vivas em cativeiro irregular e em condições de maus-tratos, além de 3 aves mortas. O paciente, que se deslocou do Estado de Pernambuco em veículo locado, foi surpreendido no local e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo de origem, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva decorrente de suposta atuação em rede interestadual de tráfico de animais silvestres. A defesa sustenta a ausência de indícios de autoria, a nulidade do flagrante, a falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, a desproporcionalidade da medida constritiva e a necessidade de concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas em razão da idade avançada e do quadro de saúde mental do idoso, portador de transtorno psicótico e depressivo.

II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante reveste-se de regularidade formal e material e se há indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) aptos a amparar a segregação cautelar; (ii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, concreta e individualizada, em observância ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (iii) determinar se o quadro de saúde mental do paciente, diagnosticado com transtorno psicótico e depressivo, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária ou a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão obstam a manutenção da custódia preventiva.

III. Razões de decidir: 1. A prisão em flagrante do paciente ocorreu de forma regular, estando caracterizada a situação de flagrância nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente foi surpreendido no interior da residência onde eram mantidas em depósito centenas de aves silvestres sem autorização ambiental. Os indícios de autoria e materialidade delitiva encontram-se demonstrados pelo auto de exibição e apreensão, depoimentos colhidos e relatórios de investigação que apontam para a existência de uma estrutura organizada de tráfico interestadual de fauna silvestre, na qual o paciente atuaria no transporte e comercialização das aves em outras unidades da federação, tendo se deslocado de Pernambuco para a Bahia em automóvel alugado para este fim. A análise aprofundada sobre a efetiva participação do paciente nos delitos constitui matéria atinente ao mérito da ação penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de animais apreendidos (376 aves silvestres) e pela complexidade da rede interestadual de tráfico de animais envolvendo os estados da Bahia, Alagoas e Pernambuco. Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata dos tipos penais e evidenciam o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social do agente, justificando a segregação cautelar em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária ou a revogação da custódia por motivos de saúde exige a comprovação cumulativa de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de prestação do tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional, conforme disciplina o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso em exame, embora a defesa tenha apresentado relatórios médicos que atestam que o paciente realiza tratamento psiquiátrico ambulatorial por transtorno psicótico e depressivo, não restou demonstrada a extrema debilidade clínica do idoso, tampouco a incapacidade do Estado em fornecer a assistência médica necessária e a regular administração dos medicamentos prescritos no interior do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, Bahia. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não possuem o condão de, por si sós, obstar a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e neutralizar o risco de reiteração delitiva diante da sofisticação e do alcance interestadual da atividade ilícita desenvolvida.

IV. Dispositivo: Ordem denegada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8040495- 27.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante o advogado Gilberto Ribeiro de Campos e como paciente WASHINGTON JOSÉ DA SILVA, e como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/Ba.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, de acordo com o voto da Desembargadora Relatora:

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040495-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WASHINGTON JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Procuradora de Justiça:  DRA. MARILENE PEREIRA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo advogado Gilberto Ribeiro de Campos em favor de Washington José da Silva (ID 107365917), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto, Bahia, em razão da decisão proferida nos autos do processo de origem nº. 8000596-12.2026.8.05.0165 (ID 107369883).

Segundo consta da petição inicial, o paciente foi custodiado em flagrante na data de 12 de maio de 2026, sob a acusação de prática dos crimes tipificados nos artigos 29, § 1º, III, e 32, caput, ambos da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1988), em concurso material com o crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal (ID 107365917).

O impetrante sustenta que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pautando-se na alegação de insuficiência de indícios mínimos de autoria e materialidade (o denominado fumus comissi delicti) capazes de vincular o paciente aos delitos descritos no auto de prisão (ID 107365917). Destacando que nenhum animal silvestre ou qualquer objeto ilícito foi encontrado sob o poder direto de Washington, demonstrando-se que sua presença física no local da busca e apreensão era meramente circunstancial (ID 107365917).

Ademais, aponta que o flagrante não deveria ter sido lavrado pela autoridade policial, tampouco homologado pelo magistrado de primeiro grau, dada a completa ausência das hipóteses legais previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal (ID 107365917). Assevera que a decisão de conversão da prisão padece de fundamentação idônea, ferindo diretamente o dever constitucional imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e a disciplina expressa do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal (ID 107365917).

Argumenta que a decisão atacada limitou-se a enunciar genericamente os dispositivos penais da denúncia e a adotar conceitos jurídicos indeterminados, tais como "ordem pública" e "gravidade concreta", sem declinar motivos específicos e individualizados em relação ao paciente (ID 107365917).

Invoca a prevalência do princípio constitucional da presunção de inocência, asseverando que a prisão preventiva deve ser tratada como a última das opções cautelares (ID 107365917). Postula, nesse sentido, a suficiência e a adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com as possibilidades previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam perfeitamente bastantes para salvaguardar o trâmite processual regular sem submeter o paciente ao rigor desnecessário do regime fechado provisório (ID 107365917).

A impetração destaca que Washington José da Silva possui circunstâncias pessoais favoráveis, sendo idoso, com sessenta e três anos de idade, detentor de bons antecedentes, sem registros criminais anteriores ou histórico de reiteração delitiva. Ressalta, ainda, que reside há aproximadamente trinta e seis anos no mesmo endereço, em Jaboatão dos Guararapes/PE, onde vive com sua esposa, filha, genro e neta, mantendo sólidos vínculos familiares e sociais. Acrescenta que exerce atividade autônoma, possui escassos recursos financeiros e tem como único patrimônio uma motocicleta financiada (ID 107365917).

Além disso, a defesa enfatiza que o paciente é portador de transtornos psiquiátricos classificados pelos códigos CID-10 F31.4 e F32.2, encontrando-se em acompanhamento médico contínuo desde 2020 e fazendo uso diário de medicação de controle especial (ID 107365917). Sustenta, por isso, que o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA não dispõe de estrutura adequada para assegurar o tratamento especializado de que necessita, de modo que a manutenção da custódia poderá agravar seu quadro clínico e aumentar os riscos à sua saúde (ID 107365917).

Diante da narrativa, requer a concessão liminar e a posterior confirmação da ordem de habeas corpus para que possa responder solto à eventual acusação que lhe seja assacada (ID 107365917).

A liminar foi indeferida por meio da decisão acostada nos autos (ID 107706372).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (ID 107855929), relatando o andamento do feito e os fundamentos da decisão constritiva.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça Dra. Marilene Pereira Mota (ID 108058394), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.

O impetrante apresentou pedido de sustentação oral por videoconferência (ID 108269196).

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040495-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WASHINGTON JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Procuradora de Justiça:  DRA. MARILENE PEREIRA MOTA

 

VOTO

 

A insurgência manifestada nesta impetração visa combater o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ao argumento da desfundamentação do decreto preventivo, pautado na gravidade abstrata, havendo, ainda, necessidade de continuidade de tratamento médico, tendo em vista a condição de saúde debilitada do paciente.

Destaca-se que a prisão em flagrante do investigado foi convertida em custódia preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu ser imperiosa a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sob o fundamento da gravidade concreta dos fatos e da existência de um suposto risco de reiteração delitiva por parte dos flagranteados (ID 107369883).

O contexto fático retratado na impetração indica que a diligência policial decorreu de um mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente em desfavor de um terceiro, identificado como Marivaldo Dias Terra, expedido pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital do Estado de Alagoas (Autos nº 8165254-78.2025.8.02.0001) (ID 107855929). No cumprimento da referida medida na residência do investigado Marivaldo, localizada no Distrito de Itupeva, em Medeiros Neto, Bahia, os policiais lograram êxito em localizar 376 aves da fauna silvestre nacional mantidas em cativeiro, sendo 373 espécimes vivas e 3 mortas devido aos maus-tratos (ID 107369883).

O paciente Washington José da Silva, todavia, encontrava-se no imóvel no instante em que as autoridades policiais ingressaram no local (ID 107369883). De acordo com a inicial, o paciente havia viajado do Estado de Pernambuco e estava na residência de Marivaldo, tendo se deslocado mediante a utilização de um automóvel Onix alugado para essa finalidade (ID 107365917). Sob essa perspectiva fática, as autoridades policiais acabaram por efetuar a prisão do paciente juntamente com o morador da residência, culminando no indiciamento conjunto e na conversão da custódia cautelar em preventiva pelo juiz de primeiro grau, pautando-se em supostos indícios de envolvimento em tráfico interestadual de animais silvestres (ID 107369883).

 

Da regularidade da prisão em flagrante e do fumus comissi delicti:

A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante e a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) em relação ao paciente Washington José da Silva, sob a alegação de que nenhum animal silvestre foi encontrado em seu poder direto e que sua presença no local era meramente circunstancial (ID 107365917).

No entanto, da análise dos autos verifica-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em estrita consonância com os preceitos constitucionais e legais, caracterizando a situação de flagrância prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.

O paciente foi surpreendido no interior do imóvel onde eram mantidas em depósito centenas de aves silvestres em cativeiro irregular e em condições de maus-tratos (ID 107369883).

A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo auto de exibição e apreensão de 376 aves silvestres, pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e pelos relatórios de investigação do GAECO (ID 107369883).

Os elementos informativos que subsidiam os autos e condutores do deferimento da busca e apreensão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Criminal de Maceió, Alagoas, apontam para a existência de uma estrutura organizada de tráfico interestadual de fauna silvestre, na qual havia divisão de tarefas: o corréu Marivaldo Dias Terra seria o responsável pela captura e manutenção das aves na Bahia, enquanto o paciente Washington José da Silva realizaria o transporte e a comercialização interestadual em outras unidades da federação, notadamente em Pernambuco e Alagoas (ID 107369883).

Sinaliza essa articulação o fato de o paciente ter se deslocado do Estado de Pernambuco até o Distrito de Itupeva, em Medeiros Neto, Bahia, utilizando-se de um automóvel Onix alugado especificamente para essa finalidade, sendo surpreendido justamente no local de depósito das aves (ID 107365917).

Ademais, a análise aprofundada das teses defensivas referentes à ausência de responsabilidade penal do paciente ou à falta de provas de sua participação na empreitada criminosa demanda um exame minucioso do acervo fático-probatório, providência que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere. A instrução probatória no âmbito da ação penal de origem é o momento oportuno para o esclarecimento exaustivo da conduta do paciente.

Destaque-se, contudo, que o Paciente, diferentemente do quanto alegado pelo impetrante, figurou como alvo de investigação prévia pelo GAECO de Alagoas, em atuação conjunta as força policial militar da Bahia, além de Pernambuco, estado de origem do Paciente, de modo que não se sustenta a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva em relação a Washington José da Silva.

 

Da higidez e fundamentação do decreto de prisão preventiva

O impetrante alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a enunciar genericamente os dispositivos penais e a adotar conceitos jurídicos indeterminados, em violação ao artigo 315, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal (ID 107365917).

Vejamos, pois, o conteúdo da decisão impugnada:

 

“1. DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL

O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de maio de 2026, no Distrito de Itupeva, em Medeiros Neto/BA, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital do Estado de Alagoas (Autos nº 8165254- 78.2025.8.02.0001), no âmbito de investigação interestadual voltada a desarticular cadeia criminosa de tráfico de fauna silvestre envolvendo os estados da Bahia, Alagoas e Pernambuco.

Na oportunidade, foram apreendidos na residência do paciente 373 (trezentos e setenta e três) pássaros silvestres vivos de variadas espécies (canários-da-terra, papa-capins azulões, cardeais, trinca-ferros, periquito e corrupião), além de 03 (três) pássaros mortos mantidos em cativeiro irregular, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais e em condições degradantes.

No mesmo ato, também foi detido o corréu Washington José da Silva.

A conduta imputada ao paciente foi tipificada provisoriamente nos crimes previstos no art. 29, § 1º, inciso III, e art. 32, caput, ambos da Lei nº 9.605/98 (crimes contra a fauna e maus-tratos), e no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), tudo em concurso formal (art. 70 do Código Penal).

O Auto de Prisão em Flagrante foi distribuído por sorteio em 12 de maio de 2026 sob o nº 8000596-12.2026.8.05.0165. Em 14 de maio de 2026, realizou-se a audiência de custódia por videoconferência, com a presença do paciente, de seu defensor constituído e da representante do Ministério Público.

Em 15 de maio de 2026, este Juízo homologou a prisão em flagrante por preencher todos os requisitos legais e converteu a custódia em prisão preventiva, indeferindo os pedidos de liberdade provisória com fundamento na garantia da ordem pública (ID. 559333767), sendo expedidos os competentes mandados de prisão.

2. DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

A decisão de decretação da prisão preventiva amparou-se nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta do paciente e do expressivo risco de reiteração delitiva.

A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria são demonstrados pelo auto de exibição e apreensão de 376 aves silvestres e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial.

 A gravidade concreta da conduta evidenciou-se pelo massivo número de animais apreendidos (373 vivos e 3 mortos) e pela sofisticada estrutura interestadual de tráfico de animais em que o paciente e o corréu atuavam. Segundo as investigações do GAECO, o paciente era o responsável direto pela captura e manutenção das aves em cativeiro na Bahia, enquanto o corréu Washington José da Silva realizava o transporte e a comercialização interestadual em outras unidades da federação.

Nesse diapasão, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e conter a atividade econômica clandestina desenvolvida pelo paciente, justificando-se a imposição da medida extrema de segregação preventiva como ultima ratio.

Por fim, quanto à alegação de que o paciente é hipertenso, este Juízo ressalta que não há demonstração de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico básico e a medicação de uso contínuo de que necessita, não estando configurada a situação excepcional de extrema debilidade por motivo de doença grave que autorize a prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP).”

 

 

O argumento não se sustenta. O exame da decisão impugnada (ID 559333767) revela que o magistrado de primeiro grau declinou motivos concretos e contemporâneos para justificar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em estrita observância aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (ID 107369883).

A gravidade concreta da conduta restou evidenciada pela expressiva quantidade de animais apreendidos, 376 aves silvestres, de espécies diversificadas, das quais 3 já se encontravam mortas em razão das péssimas condições de cativeiro e maus-tratos, e pela diversidade das espécies mantidas em depósito (ID 107369883). Tais circunstâncias denotam a existência de uma estrutura logística organizada e de grande alcance para a exploração econômica clandestina da fauna silvestre brasileira, envolvendo múltiplos estados da federação (Bahia, Alagoas e Pernambuco) (ID 107369883).

A necessidade de resguardar a ordem pública e fazer cessar as atividades de organizações voltadas ao tráfico interestadual de animais silvestres constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica orientação jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a gravidade concreta da infração ambiental e o risco de reiteração justificam a custódia preventiva.

O STJ valida a prisão preventiva para garantia da ordem pública em caso de tráfico de animais silvestres, considerando a gravidade concreta da conduta:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE AVES E MATERIAIS. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DENÚNCIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. PARECER DO MPF PELA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. TESES DE AUSÊNCIA DE LAUDO E DE INOVAÇÃO NA DENÚNCIA NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência de fls. 86/89. (HC n. 1.061.807/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a magnitude da atividade de comércio ilícito de animais silvestres, como se dá no caso em análise, somada à articulação de grupo interestadual, revelador da provável habitualidade econômica clandestina, constitui fundamento idôneo para decretar a segregação cautelar em prol do equilíbrio social e ambiental, refutando a tese de mera gravidade abstrata do delito.

Desse modo, afasta-se a alegação de fundamentação genérica, uma vez que o decreto prisional indicou elementos concretos extraídos dos autos para  demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.

 

Da condição de saúde do paciente e da inviabilidade da prisão domiciliar

A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que o paciente é idoso, conta com 63 anos de idade e possui saúde fragilizada, sendo portador de transtorno psicótico e depressivo com sintomas bipolares (CID10 F31.4 e F32.2), necessitando de tratamento ambulatorial contínuo (ID 107365917).

Para a concessão de prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, faz-se necessária a comprovação cumulativa de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional não possui condições de prestar o atendimento médico adequado.

No caso em testilha, embora a defesa tenha acostado declaração médica que atesta o tratamento psiquiátrico do paciente desde o ano de 2020 (ID 107365917), não há nos autos comprovação inequívoca de que o paciente esteja acometido de extrema debilidade clínica, tampouco de que o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, Bahia, onde se encontra custodiado, seja incapaz de fornecer o tratamento ambulatorial necessário, a regular assistência médica e a administração dos medicamentos prescritos (ID 107365917).

O ordenamento jurídico não confere imunidade automática à prisão preventiva em razão de transtorno mental ou idade avançada, sendo indispensável demonstrar a absoluta impossibilidade de assistência médica intramuros, o que não ocorreu na hipótese vertente.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que, inexistindo prova da inadequação do tratamento médico no interior do estabelecimento prisional, não há que se falar em constrangimento ilegal.

 

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019631-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DARLAN FERREIRA SILVA e outros Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, no qual se pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob alegação de transtornos mentais graves e ausência de tratamento adequado no sistema prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde mental do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante da alegada incompatibilidade do tratamento no ambiente prisional. III. Razões de decidir 3. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP exige a comprovação cumulativa de extrema debilidade por motivo de doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 4. Relatório médico recente atesta que o paciente recebe acompanhamento psiquiátrico regular e medicação adequada no ambiente prisional, afastando a alegação de omissão estatal. 5. A instauração de incidente de insanidade mental constitui medida adequada para avaliação técnica da condição psíquica do paciente, não sendo recomendável a substituição da prisão antes da conclusão pericial. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, diante da existência de múltiplos registros criminais. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige a demonstração simultânea de extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 2. Inexistindo prova de inadequação do tratamento médico intramuros, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de risco concreto de reiteração delitiva justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 318, II, e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.684/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.02.2023; STJ, RHC 200.410/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019631-65.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DARLAN FERREIRA SILVA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8019631-65.2026.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 29/04/2026 )

 

Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, revela-se inviável o acolhimento do pleito de prisão domiciliar ou de revogação da custódia preventiva por motivos de saúde.

 

Das condições pessoais favoráveis e da insuficiência de medidas cautelares diversas

O impetrante invoca a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa do paciente em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, como fundamentos para a concessão da liberdade provisória (ID 107365917).

Contudo, é cediço na jurisprudência pátria que a existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A periculosidade social do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi interestadual e pela expressiva quantidade de aves silvestres apreendidas, demonstram que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública.

A aplicação de monitoramento eletrônico ou de outras restrições menos gravosas não se mostra bastante para neutralizar a atuação de uma rede estruturada de comércio clandestino de fauna silvestre.

Desse modo, a manutenção da prisão preventiva do paciente Washington José da Silva mostra-se necessária e proporcional, inexistindo o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 108058394), voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de Washington José da Silva, mantendo-se hígida a prisão preventiva do paciente.

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora