PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-81.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO ALBERTO CARVAJAL PINANGO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE ALTO NÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO DEVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA LOCAL (PROGRAMA UEBA’S REVALIDAÇÃO). SUPREMACIA DAS NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO EDITADAS PELA UNIÃO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 02/2024. CONDICIONAMENTO OBRIGATÓRIO À APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA (LEI N.º 13.959/2019). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES NACIONAIS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR OU OMISSÃO ILEGAL. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1 – Inicialmente, o apelante insurge-se contra o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Contudo, em que pese a declaração de hipossuficiência firmada no ID 93413283, a condição de Médico graduado, ainda que pendente de revalidação para o exercício da medicina no Brasil, indica qualificação profissional de alto nível, o que gera presunção de capacidade financeira para arcar com as custas do processo, que na espécie foram fixadas no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), como valor da causa.

2 – A concessão da gratuidade judiciária é destinada àqueles que efetivamente não possuem recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio, o que não se coaduna com a realidade de profissionais de nível superior com alta expectativa de rendimentos e formação intelectual privilegiada. Ausentes provas documentais robustas que demonstrem a alegada miserabilidade — tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou declaração de imposto de renda que comprovem a ausência total de patrimônio ou renda —, a manutenção do indeferimento é medida imperativa.

3 – Neste sentido, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita e determino que o apelante promova o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Fica desde já consignado que o não recolhimento das custas poderá ensejar a inscrição do débito em dívida ativa e posterior protesto, na forma da legislação aplicável.

4 – De igual modo, a arguição de nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial deve ser rejeitada. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o indeferimento da inicial quando não for caso de Mandado de Segurança ou se lhe faltar algum dos requisitos legais. In casu, a pretensão jurídica deduzida colide frontalmente com a legislação vigente, bem como em razão das provas pré-constituídas se revelarem insuficientes para amparar o direito alegado, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida de economia processual e dever funcional do Magistrado, evitando o prolongamento desnecessário de demanda fadada à improcedência.

5 – Quanto ao mérito, impõe destacar que o Mandado de Segurança exige a demonstração mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele cuja existência e extensão podem ser verificadas de imediato, sem necessidade de dilação probatória.

6 – Na hipótese vertente, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas. O sistema de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil é regido pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), especificamente em seu art. 48, §2º (ID 93413287), que atribui às Universidades Públicas a competência para tal ato, devendo observar as normas gerais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo Ministério da Educação (MEC).

7 – A tese do apelante reside na Resolução Conjunta n.º 01/2020, que instituiu o Programa UEBA’s Revalidação. Todavia, a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não é absoluta nem autoriza as instituições de ensino a agirem à margem das diretrizes nacionais de educação. O Conselho Nacional de Educação, no exercício de sua competência normativa, editou a Resolução CNE/CES n.º 02/2024, que promoveu alteração substancial no regramento para a carreira de medicina.

8 – O art. 11 da referida Resolução CNE/CES nº 02/2024 é categórico ao estabelecer que a revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras está obrigatoriamente condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), disciplinado pela Lei n.º 13.959/2019. Esta norma federal uniformizou o procedimento para os cursos de medicina, visando garantir um padrão mínimo de qualidade e segurança aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), dada a natureza essencial e o risco inerente à atividade médica.

9 – Com efeito, a existência de uma resolução anterior das universidades estaduais baianas (Resolução 01/2020) não gera direito subjetivo à abertura de certame autônomo quando a normativa federal superveniente impõe rito diverso e centralizado. O "Programa UEBA’s Revalidação" deve ser interpretado em consonância com as normas hierarquicamente superiores e com a política nacional de revalidação de diplomas.

10 – Outrossim, o apelante não logrou êxito em comprovar sequer a existência de um requerimento administrativo formalizado pela via correta, qual seja, a Plataforma Carolina Bori, sistema oficial instituído pelo MEC para a gestão nacional dos processos de revalidação (Portaria MEC n.º 1.151/2023 - ID 93413288). A ausência de comprovação do protocolo e da consequente negativa injustificada pela autoridade, inexiste ato coator a ser combatido por meio do Mandado de Segurança.

11 – Nestas condições, conclui-se que a sentença não merece reparo, pois fundamentada no estrito cumprimento da legalidade e na correta exegese das normas que regem a revalidação de diplomas médicos no Brasil, inexistindo direito líquido e certo.

12 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8003238-81.2025.8.05.0103, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, apelante JÚLIO ALBERTO CARVAJAL PINANGO, apelados PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-81.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO ALBERTO CARVAJAL PINANGO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por JÚLIO ALBERTO CARVAJAL PINANGO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8003238-81.2025.8.05.0103, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos:

“Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina. Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada. Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação dedireito líquido e certo. De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC. Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda. Juiz de Direito” (ID 93413291).


O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por entender que o indeferimento da petição inicial se deu com base em exame de mérito precoce. No mérito, defende a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, sustentando sua ilegalidade por ferir a hierarquia das normas e a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal.

Requer: “a) Seja o presente recurso conhecido e recebido na forma de apelação pelo Juízo “a quo”; b) Seja a Apelada intimada no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015; c) Seja, ao final, dado provimento ao recurso, a fim de que a sentença recorrida seja integralmente anulada, tanto por ter incorrido em julgamento citra petita, quanto em razão de haver indeferido a petição inicial sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, o que configura indevida análise do mérito na fase inicial do processo, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se admite o indeferimento da petição inicial com base na inexistência de direito líquido e certo, por se tratar de matéria de mérito a ser examinada após o devido contraditório. d) Subsidiariamente, que seja concedido PROVIMENTO AO RECURSO para que a sentença recorrida seja totalmente reformada, com determinação que a Impetrada UNIVERSIDADE DO ESTADO DE BAHIA cumpra a Resolução 01/2020 (UEBA’S) e proceda a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência da Portaria Normativa 1.151/2023 do Ministério da Educação” (ID 93413294).

Sem contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 93413295).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-81.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO ALBERTO CARVAJAL PINANGO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Inicialmente, o apelante insurge-se contra o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Contudo, em que pese a declaração de hipossuficiência firmada no ID 93413283, a condição de Médico graduado, ainda que pendente de revalidação para o exercício da medicina no Brasil, indica qualificação profissional de alto nível, o que gera presunção de capacidade financeira para arcar com as custas do processo, que na espécie foram fixadas no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), como valor da causa.

A concessão da gratuidade judiciária é destinada àqueles que efetivamente não possuem recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio, o que não se coaduna com a realidade de profissionais de nível superior com alta expectativa de rendimentos e formação intelectual privilegiada. Ausentes provas documentais robustas que demonstrem a alegada miserabilidade — tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou declaração de imposto de renda que comprovem a ausência total de patrimônio ou renda —, a manutenção do indeferimento é medida imperativa.

Neste sentido, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita e determino que o apelante promova o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Fica desde já consignado que o não recolhimento das custas poderá ensejar a inscrição do débito em dívida ativa e posterior protesto, na forma da legislação aplicável.

De igual modo, a arguição de nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial deve ser rejeitada. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o indeferimento da inicial quando não for caso de Mandado de Segurança ou se lhe faltar algum dos requisitos legais. In casu, a pretensão jurídica deduzida colide frontalmente com a legislação vigente, bem como em razão das provas pré-constituídas se revelarem insuficientes para amparar o direito alegado, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida de economia processual e dever funcional do Magistrado, evitando o prolongamento desnecessário de demanda fadada à improcedência.

Quanto ao mérito, impõe destacar que o Mandado de Segurança exige a demonstração mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele cuja existência e extensão podem ser verificadas de imediato, sem necessidade de dilação probatória.

Na hipótese vertente, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas. O sistema de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil é regido pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), especificamente em seu art. 48, §2º (ID 93413287), que atribui às Universidades Públicas a competência para tal ato, devendo observar as normas gerais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo Ministério da Educação (MEC).

A tese do apelante reside na Resolução Conjunta nº 01/2020, que instituiu o Programa UEBA’s Revalidação. Todavia, a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não é absoluta nem autoriza as instituições de ensino a agirem à margem das diretrizes nacionais de educação. O Conselho Nacional de Educação, no exercício de sua competência normativa, editou a Resolução CNE/CES n.º 02/2024, que promoveu alteração substancial no regramento para a carreira de medicina.

O art. 11 da referida Resolução CNE/CES nº 02/2024 é categórico ao estabelecer que a revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras está obrigatoriamente condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), disciplinado pela Lei n.º 13.959/2019. Esta norma federal uniformizou o procedimento para os cursos de medicina, visando garantir um padrão mínimo de qualidade e segurança aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), dada a natureza essencial e o risco inerente à atividade médica.

Com efeito, a existência de uma resolução anterior das universidades estaduais baianas (Resolução 01/2020) não gera direito subjetivo à abertura de certame autônomo quando a normativa federal superveniente impõe rito diverso e centralizado. O "Programa UEBA’s Revalidação" deve ser interpretado em consonância com as normas hierarquicamente superiores e com a política nacional de revalidação de diplomas.

Outrossim, o apelante não logrou êxito em comprovar sequer a existência de um requerimento administrativo formalizado pela via correta, qual seja, a Plataforma Carolina Bori, sistema oficial instituído pelo MEC para a gestão nacional dos processos de revalidação (Portaria MEC n.º 1.151/2023 - ID 93413288). A ausência de comprovação do protocolo e da consequente negativa injustificada pela autoridade, inexiste ato coator a ser combatido por meio do Mandado de Segurança.

No mesmo sentido:

“ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades definam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adesão à modalidade simplificada. 2. A Resolução nº 02/2024 do CNE e a Lei nº 13 .959/2019 condicionam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, sem previsão de obrigatoriedade de modalidade simplificada. 3. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 não impõe às universidades estaduais da Bahia a adesão automática ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo necessária a manifestação de vontade de cada instituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 02/2024; Decreto Estadual nº 20.309/2021. Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso. (TJ-BA – Apelação: 80124394020238050274, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025)”.


“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS (UEMG). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta nos autos de mandado de segurança impetrado contra a Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), objetivando a revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, pelo trâmite simplificado, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), sem submissão à Plataforma Carolina Bori. A sentença indeferiu a inicial, denegou a segurança e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UEMG possui competência e condições para realizar o procedimento de revalidação do diploma de Medicina do apelante; e (ii) determinar se a ausência de requerimento pela Plataforma Carolina Bori invalida o pedido de revalidação apresentado diretamente à universidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas estrangeiros exige que a universidade pública requerida esteja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC), com Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3, conforme a Lei nº 9.394/1996, a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023. A UEMG não atende a tais requisitos, estando impedida de realizar o procedimento. A Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023 estabelecem que os processos de revalidação devem ser realizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos formulados por outros meios após a entrada em vigor da normativa. O requerimento do apelante, realizado diretamente à UEMG, não cumpre essa exigência. A jurisprudência do TJMG tem reconhecido que a ausência de requerimento pela Plataf orma Carolina Bori, em casos análogos, afasta a configuração de direito líquido e certo, essencial para a concessão da segurança no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas estrangeiros depende do credenciamento da instituição pública requerida junto ao MEC, com CPC igual ou superior a 3. O requerimento de revalidação deve ser realizado exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos feitos por outros meios após a entrada em vigor da Resolução nº 01/2022 do CNE e da Portaria nº 1.151/2023. O mandado de segurança exige prova documental inequívoca da existência de direito líquido e certo, sendo incabível para questionar indeferimento de revalidação de diploma estrangeiro sem submissão à plataforma exigida pela regulamentação vigente. Dispositivos relevantes citados: (…) (TJ-MG - Apelação Cível: 51562416520248130024, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025)”.


Nestas condições, conclui-se que a sentença não merece reparo, pois fundamentada no estrito cumprimento da legalidade e na correta exegese das normas que regem a revalidação de diplomas médicos no Brasil, inexistindo direito líquido e certo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora