PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE DESTAQUE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8006001-41.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, CLAUDIO NUNES SANTOS, e, como embargados, LELIA GONÇALVES ROCHA MARTIN e ERIC CLAUDE MARTIN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006001-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO NUNES SANTOS
Advogado(s): CASSIO DE SOUZA SILVA, PAULO HENRIQUE MIRANDA PIRES, LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER
APELADO: ERIC CLAUDE MARTIN e outros
Advogado(s):MILENA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS, FABIANA AMORIM ROCHA SANTOS
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO NUNES SANTOS, nos autos da apelação nº 8006001-41.2023.8.05.0001, contra o acórdão que negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a advogada subscritora da petição não teria sido intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento, o que teria impossibilitado a realização de sustentação oral, configurando cerceamento de defesa. Requer o recebimento dos embargos de declaração, para que seja declarada nula a decisão prolatada e designada nova data para sessão de julgamento. Oportunidade em que colacionou procuração (ID 79540107). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do acórdão prolatado (ID 80635244). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c o art. 173, § 1º do RITJBA. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006001-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO NUNES SANTOS
Advogado(s): CASSIO DE SOUZA SILVA, PAULO HENRIQUE MIRANDA PIRES, LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER
APELADO: ERIC CLAUDE MARTIN e outros
Advogado(s): MILENA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS, FABIANA AMORIM ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão (ID 79043524), que negou provimento à apelação interposta, pela parte ré, ora embargante, mantendo, a sentença combatida. Sustenta o embargante que a sua procuradora não foi intimada acerca da pauta de julgamento, o que teria inviabilizado a realização de sustentação oral, configurando cerceamento de defesa. Alega que a ausência de intimação constitui nulidade, requerendo a anulação do julgamento (ID 79540102). Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses está presente. O embargante fundamenta sua irresignação na alegada ausência de intimação específica da advogada, sustentando que teria sido violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, conforme se constata nos IDs 66692853 e 66692851 os outros dois procuradores estão devidamente habilitados, nos autos, e subscreveram o recurso, inexistindo exclusividade de representação. O sistema eletrônico realiza a intimação em nome de qualquer advogado constituído no processo (art. 272, § 5º, do CPC). Não havendo pedido de destaque ou requerimento de sustentação oral, tampouco nulidade pode ser reconhecida. Todavia, verifica-se que não foi juntada aos autos qualquer procuração outorgando poderes à referida profissional, à época. O embargante não comprovou possuir a referida advogada poderes específicos para representação, tampouco receber intimações processuais, só apresentando, quando da interposição dos aclaratórios (ID79565553). Trata-se, pois, de vício que não foi sanado, à época, impedindo o acolhimento da tese de nulidade. Além disso, a apelação foi regularmente subscrita por outros dois advogados constituídos nos autos, os quais foram devidamente intimados da pauta de julgamento (IDs 66692853). Não havendo requerimento de sustentação oral, tampouco qualquer petição de destaque. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo pluralidade de advogados constituídos, basta a intimação de um deles para que se tenha por perfeita a intimação da parte, nos moldes do art. 272, § 5º, do CPC. A alegação de ausência de intimação configura, assim, mera tentativa de rediscussão da matéria, sem que se configure qualquer vício no acórdão embargado, por não constar, nos autos, procuração concedendo poderes à causídica. Quanto à impugnação (ID 80841016) apresentada pela parte embargada às fls. ID 80841016, alegadamente fora do prazo, não há prejuízo a ser reconhecido, uma vez que a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração é faculdade da parte, conforme prevê o art. 1.023, § 2º, do CPC. Diante da evidente inexistência de vício e do caráter meramente protelatório da insurgência, cabível é o reconhecimento da finalidade dilatória, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do CPC, sem imposição de multa neste momento, por não se tratar de reiteração. As alegações suscitadas não merecem prosperar, uma vez que o embargante se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão do mérito da causa. Torna-se oportuno salientar, inclusive, que, também, na apelação, foi suscitada nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve a intimação do advogado Cássio Souza Silva, tendo sido devidamente rechaçado no Acórdão, ante a comprovação da intimação em nome do aludido causídico, sendo oportuna a transcrição do aludido trecho (ID 76931634). Além disso, consta dos autos que a procuração outorgada pelo réu incluiu mais de um advogado, não havendo pedido expresso de intimação exclusiva (ID 66692808). Assim, não há que se falar em nulidade, conforme entendimento jurisprudencial, no sentido de que a ausência de intimação de um dos advogados não implica nulidade se há outro procurador constituído que foi devidamente intimado.(ID 76931634). Agora, insurge-se o embargante sobre a ausência de intimação da causídica para sustentação ora, quando ele não comprovou a aludida exclusividade da advogada para a intimação dos atos processuais, bem como que foi formulado pedido de qualquer dos patronos para a realização do aludido procedimento. Para ilustrar esse entendimento, necessário colacionar trecho da declaração do Ministro Luis Felipe Salomão, da Comissão de Regimento Interno do STJ, ao comentar a respeito da Emenda Regimental 25/2016, que regulamente a apresentação dos pedidos de sustentação oral perante aquela Corte, e prevê que o advogado interessado em sustentar da tribuna deverá fazer o pedido à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento. Veja-se: “A proposta, ademais, atende à isonomia, uma vez que possibilitará à parte contrária tomar conhecimento prévio do requerimento de sustentação formulado, em data anterior à realização da sessão. Assim, como a pauta é publicada com até cinco dias úteis de antecedência, nos termos dos artigos 219 e 935 do CPC 2015, o que antes não ocorria, busca-se fazer que o pedido de sustentação oral também seja formulado com antecedência”, Dessarte, uma vez que não foi formulado pedido de sustentação oral, tampouco demonstrada, por documento idôneo, qualquer indisponibilidade do sistema eletrônico, não há que se falar em nulidade do julgamento por violação à ampla defesa e ao devido processo legal. A jurisprudência pretoriana é firme nessa diretiva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . OMISSÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO. NÃO VERIFICADA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO . NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC . 1. Tratando-se, especificamente, de sessão de julgamento virtual, a sustentação oral deve ser requerida diretamente nos autos do Processo Judicial Digital (PJD), por meio do ícone representado por um microfone, disponível na opção “pedido de sustentação oral”, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão”, conforme prescrevem a Resolução nº 91/2018 do TJGO e as orientações constantes da publicação da pauta em questão. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao insurgente demonstrar, por meio de documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico . 3. Uma vez que não foi formulado pedido de sustentação oral através do ícone específico disponibilizado nos autos do Processo Judicial Digital, tampouco demonstrada, por documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico, não há que se falar em nulidade do julgamento por violação à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1 .022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJ-GO 5073821-28.2020 .8.09.0000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR PETIÇÃO APRESENTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACESSO AO ÍCONE 'MICROFONE' DO PJD . NULIDADE DE JULGAMENTO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INSURGÊNCIA DESACOLHIDA . 1. Tratando-se de Sessão de Julgamento Virtual, a sustentação oral deve ser requerida diretamente nos autos do Processo Judicial Digital (PJD), por meio do ícone representado por um microfone, disponível na opção 'pedido de sustentação oral', até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão, nos termos da Resolução 118/2019 do TJGO. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe a parte demonstrar, por meio de documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico . 3. No caso em apreço, a recorrente não realizou pedido de sustentação oral no tempo e pelo meio adequados, tampouco demonstrou a alegada falha no sistema do Processo Judicial Digital, não havendo que se falar em nulidade do julgamento por violação à ampla defesa, ao devido processo legal e às prerrogativas do advogado. 4. Considerando que o artigo 1 .025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJ-GO – Apelação: 05576869020188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Nesse sentido, por não vislumbrar, no voto condutor do acórdão impugnado, a presença de nulidade processual ou de qualquer vício a que se refere o art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe Desse modo, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que pretende o réu apenas a rediscussão da matéria. Por fim, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos apontados pelo embargante para fins de prequestionamento. Nesse sentido, por não vislumbrar, no voto condutor do acórdão impugnado, a presença de nulidade processual ou de qualquer vício a que se refere o art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe Diante do exposto, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume o Acórdão embargado prolatado. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006001-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO NUNES SANTOS
Advogado(s): CASSIO DE SOUZA SILVA, PAULO HENRIQUE MIRANDA PIRES, LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER
APELADO: ERIC CLAUDE MARTIN e outros
Advogado(s): MILENA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS, FABIANA AMORIM ROCHA SANTOS
VOTO
(Assinado eletronicamente)