PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão e contradição no julgado que declarou a nulidade formal das duplicatas emitidas com lastro em contrato de locação de andaimes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. 4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, cabe ao órgão colegiado rejeitar os embargos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 20; CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-27.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
APELADO: ENGISA LOCADORA DE ANDAIMES LTDA
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENGISA LOCADORA DE ANDAIMES LTDA., contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S.A. para reformar a sentença proferida na origem, que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de duplicatas mercantis ns. 1023 e 1290 (ID 103754515). A embargante pretende modificar a decisão para afastar a declaração de nulidade das duplicatas e manter os protestos apontados. Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar teses defensivas fundamentais, como a efetiva existência da relação contratual, o inadimplemento da devedora, a boa-fé da credora e a vedação ao enriquecimento sem causa. Salienta que há omissão e contradição no tocante à aplicação da teoria da causa madura, defendendo que a matéria não seria exclusivamente de direito e exigiria exame detalhado da situação fática. Afirma, ainda, que o aresto incorreu em erro de premissa jurídica quanto ao alcance dos arts. 1º, 2º e 20 da Lei n. 5.474/1968, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do ID 105125874, em que refuta as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-27.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
APELADO: ENGISA LOCADORA DE ANDAIMES LTDA
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado, para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, à suposta omissão por ausência de análise das teses defensivas e do inadimplemento contratual, da simples leitura do veredicto impugnado denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, ex vi: "O contrato de locação de bens móveis, regido pelo art. 565 do Código Civil, caracteriza-se como a cessão temporária do uso de coisa não fungível mediante retribuição obrigação de dar, e não de fazer ou de transferir a propriedade de mercadorias. Sua natureza é ontologicamente distinta das hipóteses de venda mercantil e de prestação de serviços, as únicas que autorizam a emissão da duplicata. Para os fins do direito cambial, a distinção é intransponível: a locação de bens móveis simplesmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela Lei n. 5.474/1968." "No caso em apreço, não há margem para dúvida quanto à natureza da relação jurídica subjacente aos títulos protestados. A própria apelada reconheceu, expressamente, em sua contestação de id. 95944118, que as duplicatas foram emitidas para cobrar supostos inadimplementos de aluguéis decorrentes de locação de equipamentos e pela não devolução dos andaimes locados." "O vício é de origem e não pode ser sanado pela circunstância de o débito subjacente eventualmente existir. A existência de inadimplemento contratual é questão que diz respeito ao crédito material que a locadora eventualmente detém contra a locatária, e não à validade cambial dos instrumentos utilizados para cobrá-lo. São planos distintos que não se comunicam: o título nulo não se valida pela existência da dívida, assim como a dívida não se extingue pela nulidade do título." Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. Ante o exposto, VOTO é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-27.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
APELADO: ENGISA LOCADORA DE ANDAIMES LTDA
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO
Relatora