PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017002-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA
Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO NO MESMO DIA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. MORA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EFETIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante pleiteia a revogação da liminar, alegando comportamento contraditório da instituição financeira, que teria emitido boleto para pagamento parcial da dívida no mesmo dia da apreensão do bem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida; (ii) analisar se a emissão de boleto bancário no mesmo dia da execução da liminar de busca e apreensão configura comportamento contraditório apto a descaracterizar a mora e revogar a liminar.

III. Razões de decidir

 3. O benefício da gratuidade de justiça foi corretamente concedido, pois o Agravante apresentou documentos demonstrando ausência de declaração de imposto de renda e extratos bancários com movimentações limitadas, sendo a impugnação baseada em meras presunções.

4. A mera emissão de boleto bancário, desacompanhada do efetivo pagamento, não possui o condão de novação contratual ou de afastamento da mora já constituída.

5. Não restou demonstrada a configuração de comportamento contraditório apto a afastar a caracterização da mora, uma vez que não houve comprovação de pagamento efetivo ou acordo formal de renegociação.

6. A mora em contratos garantidos por alienação fiduciária constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, sendo devidamente comprovada pela notificação extrajudicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1 1. A mera emissão de boleto bancário, sem o correspondente pagamento, não configura comportamento contraditório apto a descaracterizar a mora em contrato de alienação fiduciária. 2. A mora em contratos garantidos por alienação fiduciária constitui-se ex re, sendo necessária a comprovação de pagamento efetivo ou novação contratual válida para sua purgação".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 1.206, §2º; CF, art. 5º, LXXIV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.527513-6/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 19/2/2025, pub. 21/2/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017002-55.2025.8.05.0000, sendo Agravante Marcelo Carvalho dos Santos e Agravado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017002-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA
Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO


RELATÓRIO


Marcelo Carvalho dos Santos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X, deferiu liminarmente a retomada do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária.

O Agravante requer, de início, a concessão da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fundamentando seu pedido na própria situação de inadimplência que originou a ação principal e no seu estado atual de superendividamento.

No mérito, apresenta como principal argumento a ocorrência de comportamento contraditório por parte da instituição financeira. Alega que, mesmo após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o banco agravado negociou extrajudicialmente a dívida, tendo emitido, em 20/3/2025, um boleto para pagamento parcial da dívida relativa ao contrato AR00235325. Paradoxalmente, no mesmo dia, o veículo foi apreendido pelo oficial de justiça.

Segundo o Agravante, tal conduta configura evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório.

Alega que a aceitação do pagamento apenas das parcelas vencidas pelo banco configura renúncia ao direito de cobrar antecipadamente as parcelas vincendas, o que descaracterizaria a mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão.

Em apoio à sua tese, colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhece a descaracterização da mora em casos semelhantes, quando verificado comportamento contraditório da instituição financeira.

Por tais razões, requer o Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a determinação de imediata restituição do veículo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a revogação definitiva da liminar de busca e apreensão, a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD e, por fim, a extinção do processo na origem, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pela inexistência de mora.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id 80750116).

Irresignado, o Agravante interpôs agravo interno (id 81960921).

O Agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 82176707), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao Agravante e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017002-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA
Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Inicialmente, cumpre assinalar que, com o julgamento do presente agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno vinculado ao id 81960921. É o que se passa a fazer.

No que toca à gratuidade da justiça, entendo que o benefício foi corretamente concedido à parte agravante.

Com base no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é suficiente a simples declaração da parte acerca de sua insuficiência de recursos, salvo prova em contrário.

No caso, a parte agravante anexou aos autos documentos demonstrando ausência de declaração de imposto de renda (id 79761080) e extratos bancários com movimentações limitadas (ids 80627693 e 80627694).

Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que descaracterize a alegação de hipossuficiência. A impugnação da parte agravada se baseia exclusivamente em presunções, sem apresentar elementos objetivos que infirmem a veracidade da declaração prestada.

Como consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade caso existam provas cabais da capacidade financeira do requerente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Não sendo esse o caso, mantenho a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao Agravante.

No mérito, a tese central do Agravante repousa na alegação de que o Agravado, ao emitir boleto para pagamento parcial da dívida no mesmo dia em que deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão, teria violado a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório.

Embora seja inegável que o ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento contraditório nas relações contratuais, mormente aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a aplicação de tal vedação ao caso concreto pressupõe a demonstração inequívoca de atos incompatíveis praticados pela mesma parte, de modo a frustrar a legítima expectativa da contraparte e causar-lhe prejuízo.

No presente caso, todavia, não restou demonstrada a configuração do alegado comportamento contraditório apto a afastar a caracterização da mora.

A análise detida dos elementos constantes dos autos revela que a instituição financeira se limitou a emitir boleto para pagamento de parcelas em atraso (id 79761082), sem que tenha havido o correspondente pagamento por parte do devedor.

A mera emissão de boleto bancário, desacompanhada do efetivo pagamento, não possui o condão de novação contratual ou de afastamento da mora já constituída.

Como bem observado pelo Agravado, o recebimento de eventuais valores ocorre por mera liberalidade do credor e não implica quitação integral do contrato ou renúncia ao vencimento antecipado da dívida.

Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da busca, deferiu liminar para a apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Os agravantes alegam a inexistência de mora e requerem a revogação da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a mora do devedor foi devidamente configurada no momento do ajuizamento da ação, condição essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão; e (ii) analisar se a conduta da instituição financeira ao emitir boletos após a propositura da ação descaracteriza a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mora do devedor é requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No momento do ajuizamento da pretensão, havia parcelas vencidas e não quitadas, configurando a mora do devedor e justificando a liminar concedida.
O pagamento parcial das parcelas vencidas, realizado posteriormente ao ajuizamento da ação, não descaracteriza a mora nem afasta o direito do credor de buscar a apreensão do bem, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.418.593-MS.
A emissão de boletos pela instituição financeira após a propositura da ação não caracteriza renúncia ao direito de buscar a apreensão do bem, tratando-se de prática usual no mercado financeiro.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não prospera, pois a decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, e os agravantes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos.
O risco de prejuízo financeiro decorrente da apreensão do veículo, alegado pelos agravantes, não justifica a revogação da liminar, uma vez que a alienação fidu ciária prevê essa consequência para o inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da mora no momento do ajuizamento da ação é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O pagamento parcial de parcelas vencidas após a propositura da ação não afasta a caracterização da mora nem impede a apreensão do bem.
A emissão de boletos pelo credor após o ajuizamento da ação não implica renúncia ao direito de buscar a apreensão do bem”.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.527513-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/2/2025, publicação da súmula em 21/2/2025) (destaque aposto)

Ademais, no caso em exame, não há nos autos qualquer comprovação de que o Agravante tenha efetivado o pagamento quantia constante do boleto emitido em 20 de março de 2025. Tampouco se demonstrou a existência de acordo formal de renegociação que implicasse novação contratual ou suspensão das obrigações assumidas.

As alegações do Agravante restringem-se a afirmar que "as partes formalizaram acordo para quitação do débito em aberto em 20/03/2025" (id 79761071 – p. 8), sem, contudo, apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovante de pagamento que corrobore tal assertiva. A juntada de mero boleto bancário, sem o correspondente comprovante de quitação, é insuficiente para caracterizar o alegado comportamento contraditório.

Cumpre ressaltar, ainda, que a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, conforme estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A notificação extrajudicial serve apenas para comprovar a mora, não para constituí-la.

No presente caso, a mora restou devidamente comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, não havendo nos autos elementos que demonstrem sua posterior purgação mediante pagamento integral do débito vencido.

Dessa forma, ausente a comprovação de pagamento efetivo das parcelas em atraso ou de novação contratual válida, não se configura o alegado comportamento contraditório apto a descaracterizar a mora e afastar a liminar de busca e apreensão.

A conduta do Agravado, embora possa ser objeto de crítica sob o ponto de vista ético-comercial, não transgride, por si só, o ordenamento jurídico, nem é suficiente para desconstituir a mora ou justificar a revogação da liminar.

O princípio da boa-fé objetiva, embora seja pilar fundamental das relações contratuais, não pode ser invocado para proteger o devedor que, após contrair legítima obrigação, busca eximir-se de seu cumprimento mediante alegações genéricas de comportamento contraditório, sem apresentar elementos probatórios suficientes.

A mantença da decisão agravada encontra respaldo, ainda, no princípio da conservação dos atos processuais e na necessidade de preservação da segurança jurídica das relações contratuais, especialmente aquelas garantidas por alienação fiduciária, instituto que tem por finalidade proporcionar maior segurança ao credor e facilitar o acesso ao crédito.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator