PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-61.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: AROLDO BORGES DE JESUS
Advogado(s): 

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.  TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Trata-se de agravo interno voltado contra a decisão monocrática, que manteve a extinção terminativa da execução fiscal, para reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão da ínfima expressão econômica do crédito exequendo (R$3.741,88).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se: i) há nulidade processual, por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, acerca da extinção terminativa, diante da quantia exequenda; ii) é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, à luz do princípio da eficiência administrativa e do Tema nº 1.184 do STF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), que se sobrepõe à mera conveniência da Administração quanto à persecução judicial da dívida.

4. À luz do Tema nº 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, da execução fiscal inferior a R$10.000,00, que permaneçam sem citação, movimentação útil por mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis. 

5. In casu, o valor executado R$3.741,88, valor que, ainda que fosse atualizado, não atingiria o piso mínimo previsto na predita norma para o ajuizamento da execução fiscal, além dessa preencher os demais requisitos aptos a legitimarem a extinção terminativa da via satisfativa, à luz do princípio da eficiência administrativa e do Tema n.º1.184 do STF. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A execução fiscal que vise a cobrança de dívida fiscal inferior a R$10.000,00, em que não haja movimentação útil por mais de um ano, localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, Tema nº 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 485, VI e §3º, e 932, IV, “a” e “b”; RITJBA, art. 162, XVI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral).


ACÓRDÃO


       Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-61.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: AROLDO BORGES DE JESUS
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Município de Dias D´Ávila, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a falta de interesse de agir, extinguindo a execução fiscal movida Aroldo Borges de Jesus, à luz do Tema n.º1.184 do STF.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sob o argumento de que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, normas posteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, argumenta também que a decisão não se baseou em decreto administrativo de nº 1.818/22, da Prefeitura de Dias D´Ávila, usurpando a atuação do poder executivo.

 

 

Prequestionou o Art. 1º da LEF, arts. 2º e 97 do CTN, arts. 10, 183, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.021 do CPC; arts. 421 e 422 do CC; o Súmula 452 do STJ, o Tema 109 da Repercussão Geral do STF (RE 591.033/SP), a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ao STJ, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

 

Ao final, visou ao provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada. Juntou documentos.

 

Certificada a impossibilidade de intimação do agravado.

 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 30 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-61.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: AROLDO BORGES DE JESUS
Advogado(s): 

 


VOTO

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria.

  

Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.

 

Com efeito, a Constituição Federal, em seu art.37, estabeleceu que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

 

Saliente-se, por oportuno, a prevalência do valoroso princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele de discricionariedade do Ente, para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida.

 

Partindo desse axioma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia no R.E. n.º1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou a orientação a ser seguida, por todo o Poder Judiciário, bem como, Municípios e Estados, no Tema n.º1.184, a saber:

 

Tema n.º1.184 do STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; 

 

Note-se, portanto, que a tese de repercussão geral consolidada pelo STF, no sentido de preponderar, a toda Administração Pública e a todos os Poderes desta Nação, o primado da eficiência administrativa, dera ensejo a uma série de estudos e medidas, tendentes a elucidar qual parâmetro deveria ser adotado, nos casos concretos, para atendimento dessa novel orientação.

 

A fim de subsidiar esse entendimento, em especial, ao aprofundar a análise dos custos inerentes a uma tramitação judicial (estimados em R$ 9.277,00) e os impactos nefastos da morosidade ocasionada com a hipertrofia do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema n.º1.184 do STF e nas Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, de n.º 06/2023 e 08/2023, editou a Resolução CNJ n.º547/2024, nos seguintes termos:

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

(...) 

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 

(...) 

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: 

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); 

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou 

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 

(...) 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO” 

 

Dessarte, com lastro no Tema n.º1.184 do STF e Resolução CNJ n.º547/2024, entendo ter ocorrido o overruling das Súmulas n.º452 do STJ e n.º17 do TJBa (derivativa do IRDR/Ba n.º08), pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema, a nortear todo o Judiciário.

 

Ademais, o dever de extinção das execuções fiscais, pautado no princípio da eficiência administrativa, não foi condicionado a qualquer marco temporal, sendo legítimas as sentenças terminativas de feitos ajuizados antes da edição da referida norma processual.

 

Trata-se, pois, de princípio constitucional indeclinável, estatuído pelo art.37 da CF/88, com redação dada pela E.C n.º19/1998, cujos preceitos devem nortear todo ordenamento jurídico, desde a sua vigência, sob pena de invalidade de regras infraconstitucionais, em sentido contrário.

 

Lado outro, a Fazenda detém inúmeros meios extrajudiciais para cobrança do débito fiscal diminuto, além de medidas alternativas para o seu adimplemento (negativação no CADIN, protesto de título, dentre outros), o que já garante meios de satisfazer a receita indisponível, sem hipertrofiar a estrutura do Poder Judiciário.

 

Bem por isso, infiro irrepreensível a decisão recorrida, que manteve a extinção da execução fiscal (Tema n.º1.184 do STF), ainda que por fundamento diverso da sentença.

 

Isso porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizara a execução fiscal em 08.01.2024 (ID n.º 85196514), para a cobrança de R$3.741,88, valor que, ainda que fosse atualizado, não perfazeria o montante de R$10.000,00, adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de uma via satisfativa fazendária.

 

Destaque-se, igualmente, a perfeita incidência do §1º do art.1º da predita Resolução, pois, associado ao valor diminuto do crédito fiscal, não houve, por mais de 01 ano, a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

 

Inafastável, portanto, a conclusão de que o presente feito se coaduna, perfeitamente, à hipótese de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do princípio da eficiência administrativa, seja porque o crédito exigido é inferior a R$10.000,00, seja porque a cadência processual, por mais de 01 ano, restou infrutífera, sem que se identificasse o paradeiro do executado ou efetivasse constrição de seu patrimônio.

 

Tal princípio constitucional é norma hierarquicamente superior e deve nortear todo o ordenamento jurídico, de modo que seus preceitos devem prevalecer sobre toda a legislação infraconstitucional e jurisprudência que ora se mostram superadas, com a novel edição do Tema n.º1184 do STF.

 

Nem se alegue nulidade intimatória, antes da sentença extintiva, porquanto suplantada por essa Instância Recursal, ao igualmente reconhecer a falta de interesse processual, após o tema ser ventilado pelo próprio Ente em suas razões recursais.

 

Isso porque, considerando que a Fazenda Pública exerceu seu direito de se manifestar em seu apelo, acerca da extinção por falta de interesse de agir, satisfeitos estão os princípios da não-surpresa, do contraditório e da ampla defesa, a autorizar, a esta Relatora, a se pronunciar sobre o tema, com arrimo no art.485, VI e §3º, do NCPC, pois, em sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, ora resta observado o art.10 do Codex, ainda que tal formalidade tenha sido ignorada pelo Juiz Primevo.

 

Irrepreensível, portanto, o julgado agravado, porquanto proferido à luz do art.485, VI e §3º, do NCPC, Tema n.º1.184 do STF e art.1º, §1º da Resolução CNJ n.º 547/2024.

 

Confluente às razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto, para manter a decisão objurgada.

 

Ficam, ainda, as partes advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.




Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora