PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA REINTEGRATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APOSENTADORIA E À RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 82257103 nestes autos de nº 0000270-69.2014.8.05.0082, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como Embargada CARMOZINA BARROS PALAFOZ. ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001019-59.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, ALINE LESSA E SILVA, ALICE MENEZES DANTAS
APELADO: CARMOZINA BARROS PALAFOZ
Advogado(s):MARIO CEZAR MORENO FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 82257103) opostos por MUNICÍPIO DE GONGOGI, em face de Acórdão prolatado na Apelação nº 0001019-59.2013.8.05.0264, tendo como parte adversa CARMOZINA BARROS PALAFOZ. A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a servidora Carmozina Barros Palafoz questionou ato do Município de Gongogi que resultou em sua exoneração do cargo de professora. A sentença de 1º grau concedeu a segurança, reconhecendo nulidades no processo administrativo e determinando sua reintegração. O Município interpôs apelação e a Terceira Câmara Cível negou provimento. Irresignada, a parte Embargante argumenta que o acórdão possui vícios a serem sanados. Nos embargos de declaração, o Município alegou omissão quanto à natureza jurídica da aposentadoria, defendendo tratar-se de ato jurídico perfeito não passível de desconstituição nos autos, e quanto à responsabilidade fiscal, sustentando que a reintegração afrontaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem que o acórdão tivesse apreciado expressamente essa compatibilidade. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas, com a consequente modificação ou complementação do julgado. Em sua manifestação (ID 82786302), a embargada defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, argumentando que as questões levantadas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, ainda que de forma contrária ao interesse do Município, e que os embargos têm caráter nitidamente infringente, devendo ser rejeitados. Ao final, pugna pela aplicação de multa por embargos protelatórios. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 07 de agosto de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001019-59.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, ALINE LESSA E SILVA, ALICE MENEZES DANTAS
APELADO: CARMOZINA BARROS PALAFOZ
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido aduzidas hipóteses de omissão e contradição no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. Observa-se que foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo não provimento do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Colenda Câmara Cível e pelos tribunais superiores. No tocante à aposentadoria, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a concessão decorreu de ato administrativo eivado de vícios e que, declarada a nulidade da exoneração, os efeitos retroagem, restabelecendo o vínculo funcional da servidora. O julgado enfrentou o mérito da tese e afastou a alegação do Município, inexistindo omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada omissão sobre responsabilidade fiscal, o acórdão analisou expressamente a questão, destacando que o impacto financeiro não prevalece sobre o direito fundamental da servidora à manutenção no cargo, citando precedentes que afastam a LRF como fundamento para descumprimento de obrigações trabalhistas ou de reintegração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a solução adotada, não configurando omissão. Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado. Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro concluir que a parte embargante pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo. Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Não tendo havido maiores prejuízos, deixo, contudo, de aplicar multa por litigância de má-fé ao presente. Posto isso, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001019-59.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, ALINE LESSA E SILVA, ALICE MENEZES DANTAS
APELADO: CARMOZINA BARROS PALAFOZ
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS
VOTO