PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003196-06.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gerson José dos Santos
Advogado(s): RAFAEL LEAO NOGUEIRA TORRES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE, COM BASE EMDELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVEU O RECORRIDO DAIMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA(ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, C/C O ART. 14, INCISOII, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIALPRETENDENDO A REFORMA DO “DECISUM” PARA SUBMETER ORECORRIDO A NOVO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE SER O VEREDITOMANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS –RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DAMATERIALIDADE E AUTORIA DOS DISPAROS – RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA, MESMO ADESPEITO DA ÚNICA TESE SUSTENTADA PELA DEFESA TER SIDO IMPLICITAMENTE REJEITADA EM RESPOSTA AO SEGUNDO QUESITO – CONTRADIÇÃO INTERNA NAS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS FORMULADOS, RESULTANDO EM VEREDITO QUE NÃO GUARDA COMPATIBILIDADE COM A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, ÚNICA SUSTENTADA NOS AUTOS – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

 

I – Réu absolvido, pelo Tribunal do Júri, da imputação de crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).

 

II – Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO com o objetivo de ver anulado o decisum absolutório, a fim de que o Apelado seja submetido a novo julgamento. Alega que o veredito foi proferido em manifesto descompasso à prova dos autos, na medida em que, embora os Jurados tenham reconhecido a materialidade do delito, bem assim sua autoria (cf. Respostas ao 1º e 2º Quesitos às fls. 755), ainda assim manifestaram-se pela absolvição do Réu, mesmo havendo a Defesa sustentado unicamente a tese de negativa de autoria.

 

III – A formulação do quesito de absolvição genérica é sempre obrigatória, sejam quais forem as teses sustentadas em plenário, mesmo, como no caso dos autos, na hipótese em que a única tese defensiva seja a de negativa de autoria. E isso porque, entre as garantias constitucionais que norteiam os julgamentos do Tribunal do Júri se inscreve a da plenitude da defesa, que não pode ser de nenhum modo restringida ou limitada. Plenitude de defesa, contudo, não é franquia para julgamentos arbitrários ou contraditórios. Embora não se desconheça que os membros do Tribunal Popular julgam por íntima convicção, sem o compromisso de apresentarem motivação para seus atos decisórios ou de vinculação às teses sustentadas em plenário, deve ser ressaltado que essa desnecessidade de vinculação não pode ser compreendida como um livre passaporte para o arbítrio, sem que os jurados, em seus vereditos, guardem qualquer coerência entre as respostas e o mínimo de compromisso com a prova dos autos.

 

IV – No caso, repita-se, a única tese jurídica sustentada em plenário foi a de negativa de autoria (cf. Ata da Sessão de julgamento às fls. 646, in fine). De igual sorte, assim ocorreu todas as vezes que o Réu foi interrogado, sempre afirmando não ter sido ele o autor do disparo que atingiu a vítima. E nem se diga que os jurados estariam autorizados a absolver - ainda que se divorciando da prova -, por mera clemência, perdão, indulgência ou quaisquer outras razões humanitárias. A insindicabilidade da motivação do julgamento dos Tribunais do Júri, consubstanciada na soberania dos vereditos, embora relevante, não autoriza julgamentos que contrariem manifestamente a prova dos autos, cabendo, por isso mesmo, à instância revisora, sem imiscuir-se na íntima convicção dos membros do Júri, aferir, em sede recursal, tão só a compatibilidade e coerência da decisão, confrontando-a à luz das provas coligidas e das teses sustentadas pela Defesa.

 

V - Na espécie sub judice, as respostas dadas ao segundo e terceiro quesitos (cf. fls. 755) revelam-se contraditórias e inconciliáveis com a tese defensiva de negativa de autoria, única sustentada nos autos.

 

VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo.

 

VII – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para anular a decisão do Júri, de forma a que seja o Réu submetido a novo julgamento.

  

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003196-06.2006.8.05.0146, provenientes desta da Capital, figurando como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, Apelado, GERSON JOSÉ DOS SANTOS. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão do Júri, de forma a que o Réu seja submetido a novo julgamento, nos termos do voto do Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. 


Salvador/BA, 28 de março de 2023.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003196-06.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gerson José dos Santos
Advogado(s): RAFAEL LEAO NOGUEIRA TORRES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Denúncia em desfavor de GERSON JOSÉ DOS SANTOS, sob acusação da prática de crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (sem possibilitar defesa à vítima).

Narrou a peça acusatória que, no dia 07 de maio de 2006, por volta das 19:30h, em um bar situado na Rua Angari, nº 14, na Cidade de Juzaeiro/BA, o Recorrente, por motivo fútil e por intermédio de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de Manoel Gonçalves de Souza.

Destacou a Exordial que a vítima estava no mencionado estabelecimento, dançando, quando resolveu sentar-se com sua esposa e seu amigo. Neste momento, sem qualquer motivo o Acusado sacou uma arma de fogo e aproveitando do fato da vítima encontrar-se sem qualquer possibilidade de Defesa, teria deflagrado dois disparos em direção a MANOEL GONÇALVES DE SOUZA.

Houve o regular recebimento da Denúncia em 07 de julho de 2006 (ID. 34931473), tendo sido oferecida Resposta à Acusação (ID. 34931521).

Ao cabo da fase instrutória, o Juízo monocrático, por meio do decisum de ID. 34931620, após afastar a qualificadora prevista no inciso II, § 2º, do art. 121, do CP, Pronunciou GERSON JOSÉ DOS SANTOS, considerando-o incurso, em tese, nas figuras típicas descritas no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado por sem possibilitar defesa à vítima).

 Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa (cf. Acórdão de ID. 34931843), os fatos foram submetidos à apreciação do Júri em 14 de outubro de 2021, havendo o Conselho de Sentença se manifestado no sentido de absolver o Acusado quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) (cf. Ata da Sessão de Julgamento ID. 34932021 e ID. 34932027).

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação (cf. ID. 34932029), arguindo, em suas razões, que o Conselho de Sentença, ao absolver o imputado proferiu veredito declaradamente contrário ao acervo probatório, requerendo, ao final, seja desconstituída a Decisão do Júri para que o Réu seja submetido a novo julgamento. Em abono dessa sua pretensão, pontua que os jurados, ao responderem aos quesitos, teriam incidido em equívoco, na medida em que, embora reconhecendo o Réu como autor do disparo efetuado contra a vítima, deliberaram, em seguida, pela sua absolvição, mesmo a despeito da tese de negativa de autoria ter sido a única sustentada nos autos.

Contrarrazoando o recurso (ID. 34932036), a Defesa pede a manutenção do veredito absolutório.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do Apelo

É o relatório.


Salvador/BA, 28 de março de 2023.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003196-06.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gerson José dos Santos
Advogado(s): RAFAEL LEAO NOGUEIRA TORRES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra


VOTO


Inconformado com a Decisão do Conselho de Sentença no sentido de absolver GERSON JOSÉ DOS SANTOS das imputações de crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) (cf. Ata da Sessão de Julgamento ID. 34932021 e ID. 34932027), o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação (ID. 34932029)

Alega que o veredicto foi proferido em manifesto descompasso à prova dos autos, na medida em que, embora os Jurados tenham reconhecido a materialidade do delito, bem assim sua autoria  (cf. Respostas ao 1º e 2º Quesitos ID. 34932022), ainda assim manifestaram-se pela absolvição do Réu, mesmo havendo a Defesa sustentado unicamente a tese de negativa de autoria.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, para lhe dar provimento.

Como se sabe, com o advento da Lei nº 11.689/2008, foram introduzidos relevantes modificações no sistema de quesitação do Tribunal Júri, com o objetivo de simplificá-lo, facilitando, assim, a compreensão dos juízes leigos, de modo a evitar decisões que pudessem ensejar reconhecimento de nulidade.

Com esse desiderato, o legislador estabeleceu nova ordem na formulação dos quesitos, que “serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão” (CPP, art. 482, parágrafo único), versando o primeiro a respeito da materialidade, o segundo, acerca da autoria e participação e, logo em seguida, como terceiro quesito obrigatório, a indagação se o acusado deve ser absolvido.

Embora, em princípio, vicejassem divergências doutrinárias e jurisprudenciais em torno da obrigatoriedade de formulação do 3º quesito, atinente à absolvição genérica, ao ser convocado a se manifestar em torno da matéria, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu nos seguintes termos:


‘HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.INTERROGATÓRIO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS DE FORMAALEATÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. APELAÇÃO NOJÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DEQUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 156 DO STF.NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO.

5. Nos termos do § 2º, do art. 483, do CPP, reconhecida a autoria e a materialidade pelo Conselho de Sentença, deve-se indagar, obrigatoriamente, “se o jurado absolve o acusado”? Trata-se, pois, de quesito genérico de absolvição, que deve ser formulado independentemente das teses defensivas sustentada em Plenário. 9. Cuida-se de quesito obrigatório, cuja ausência de formulação induz à nulidade absoluta do julgamento, mesmo que a tese defensiva tenha repercussão diversa da absolvição, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº156 do STF” (HC 137.710, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTATURMA, publicado no DJe de 21/02/2011)

 

E é natural que assim o seja. De fato, não se pode olvidar que, além da defesa técnica, consubstanciada nas teses sustentadas pelos profissionais do Direito, a autodefesa, assim entendida a versão dada, pelo próprio Réu, acerca do fato que lhe é imputado, tudo isso deve ser objeto de valoração pelos jurados, capaz de influir, portanto, em sua íntima convicção sobre a conduta do agente. Nessa esteira, ainda quando a defesa técnica não tenha arguido qualquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP (vg. estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), mesmo assim não se poderá inibir o julgamento, por parte dos jurados, em torno de eventuais causas supralegais de exclusão de ilicitude, entre as quais a inexigibilidade de conduta diversa, quer dimanem do contexto da prova ou da autodefesa do Réu.

A formulação do quesito de absolvição genérica é sempre de rigor, sejam quais forem as teses jurídicas sustentadas em plenário, mesmo, como no caso dos autos, na hipótese em que a única tese sustentada pela Defesa foi a de negativa de autoria. E isso porque, entre as garantias constitucionais que norteiam os julgamentos do Tribunal do Júri se inscreve a da plenitude da defesa, que não pode ser de nenhum modo restringida ou limitada.

Pondero, entretanto, - sempre pedindo vênia àqueles que pensam de modo diverso -, que plenitude de defesa não se confunde nem pode se constituir franquia para julgamentos arbitrários ou contraditórios.

Dir-se-á que os membros do Tribunal Popular julgam por íntima convicção, sem o compromisso de apresentarem motivação para seus atos decisórios ou de vinculação às teses sustentada sem plenário.

Há de ser ressaltado, contudo, que essa desnecessidade de vinculação não pode ser compreendida como um livre passaporte para o arbítrio, sem que os jurados, em seus vereditos, guardem qualquer coerência entre as respostas, sem o mínimo compromisso com a prova dos autos.

Desenganadamente, na hipótese em apreço, não só a única tese jurídica sustentada em plenário foi a de negativa de autoria (cf. Ata da Sessão de Julgamento ID. 34932021 e ID. 34932027), como, também, assim ocorreu todas as vezes que o Réu foi interrogado, exercendo sua autodefesa, ocasiões em que afirmou não ter sido ele o autor do disparo que atingiu a vítima.

E nem se diga que os jurados estariam autorizados a absolver - ainda que se divorciando da prova -, por mera clemência, perdão, indulgência ou quaisquer outras razões humanitárias.

Assim é que, pairando, sobranceiro, acima dos princípios da plenitude da defesa e da soberania dos vereditos, inscritos no inciso XXXVIII, alíneas “a” e “c”, do art. 5º da Carta da República, aos quais nunca é demais se render homenagem, o constituinte situou, entretanto, no caput do mencionado art. 5º, o direito à vida, cuja proteção e inviolabilidade somente estará assegurada através de julgamentos coerentes e justos.

Definitivamente, a insindicabilidade da motivação do julgamento dos Tribunais do Júri, consubstanciada na soberania dos vereditos, embora relevante, não pode se constituir livre passaporte para julgamentos que contrariem manifestamente aprova dos autos, cabendo, por isso mesmo, à instância revisora, sem imiscuir-se na íntima convicção dos membros do Júri, aferir, em sede recursal, tão só a compatibilidade da decisão, confrontando-a à luz das provas submetidas aos juízes leigos e das teses sustentadas pela Defesa, incluída, por óbvio, a autodefesa.

Discorrendo sobre o tema das consequências das respostas do quesito da absolvição genérica, ROGÉRIO SANCES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO lecionam em obra especializada:

 

“O quesito relativo à absolvição é, sem nenhuma dúvida, obrigatório. As redações do ‘caput’ do art.482 e 483, inciso III, e § 2º, são claras: os jurados serão indagados a respeito da absolvição. .......................................................Recusada pelos jurados a tese única de negação da autoria, há orientações no sentido de que, com base no quesito da absolvição, seja possível ao Conselho de Sentença, afastando-se da legalidade estrita, absolver por qualquer razão, inclusive por compaixão. Trata-se, no entanto, de mais uma proposta descabida. Inicialmente porque, ignorando-se os fatos, sobre os quais, aliás, os jurados já assentaram a materialidade e autoria delitivas, consagra-se o direito penal do autor. Não fosse isso o bastante, é a legalidade estrita que garante ao acusado o devido processo legal, que, se num extremo impede a absolvição por simples sentimento de compaixão, noutro impede a condenação em virtude de mera antipatia. O contrário, para absolver ou para condenar, seria odioso, porque, na absolvição infundada, a sociedade se veria desamparada diante do cometimento comprovado do mais grave dos crimes; na condenação vazia, teríamos o tolhimento da liberdade de um indivíduo em razão da simples e irrelevante impressão que sua personalidade despertasse nos jurados”.


E mais adiante:


“Vê-se, portanto, o absurdo provocado pela introdução deste quesito; o juiz, percebendo a inequívoca contradição e constatando que todo trabalho desenvolvido até aquele momento poderá se tornar imprestável, não poderá se manifestar e terá de admitir a conclusão absurda; o Ministério Público deverá, então, recorrer; caso seja provido o apelo, novo julgamento será realizado simplesmente porque a mesma lei que prevê o recurso contra a decisão manifestamente contrária à prova dos autos permite abertamente que os jurados decidam de forma manifestamente contrária a estas mesmas provas!”.(TRIBUNAL DO JÚRI – Procedimento Especial Comentado por Artigos, Ed. Jus Podium, pág. 289/290).

 

No mesmo sentido é o escólio de PACCELI e FISCHER:

 

“Mesmo diante da valorização da convicção íntima dos jurados (correlacionada com a soberania dos vereditos – art. 5º, XXXVIII, da CF), entendemos que deve haver excepcional controle para evitar arbitrariedades (mesmo que absolutórias). É que a soberania dos vereditos não pode ser interpretada no sentido que possa a conclusão do Conselho de Sentença ser dissociada integralmente do que apurado nos autos, por mais que o espírito dos jurados (unânime ou majoritário), esteja correlacionado coma intenção de absolver em ideia genérica de justiça para com autor ou partícipe do fato. Assim, em situações excepcionais, nas quais a absolvição for totalmente dissonante das provas carreadas aos autos, poderá haver a anulação do julgado acaso promovido recurso de apelação, forte no art. 593,inciso III, “d”, do CPP”. (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, pág. 970).

 

Debruçando-se sobre hipótese idêntica à destes autos, o STJ proferiu o seguinte julgado:

 

HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIODUPLAMENTE QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHODE SENTENÇA – REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL AQUO, COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO –CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS– RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA,HAVENDO, CONTUDO, A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, SENDOQUE A NEGATIVA DE AUTORIA FOI A ÚNICA TESEFORMULADA PELA DEFESA - ART. 490 DO CPP –NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO, TODAVIA NÃOVERIFICADA NA ESPÉCIE – ORDEM DENEGADA. ..................................................... 2. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restou o paciente absolvido, nada obstante o Conselho de Sentença ter reconhecido que as lesões descritas no laudo foram a causa da morte e ter o paciente agido de forma livre e consciente, com vontade de matar, quando desferiu os golpes com instrumento contundente (faca) contra a vítima. 3.‘In casu’, a única tese defensiva foi a de negativa de autoria, conforme consignado na ata de julgamento. Assim sendo, conforme registrou o aresto combatido, a resposta positiva ao quesito relativo à absolvição do réu surge contraditória com o reconhecimento da autoria. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada.” (STJ– HC 158933 RJ 2010, pub. Em 16.11.2010).

 

Em face do exposto, considerando que, no caso, as respostas dadas, pelos membros do Conselho de Sentença, ao segundo e terceiro quesitos, revelam-se contraditórias e inconciliáveis com a única tese defensiva sustentada nos autos, impõe-se a anulação do veredito, de forma a que o Réu seja submetido a novo Júri.

É como voto.


Salvador/BA, 

 

 

 

Presidente


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça