PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044387-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CELIA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS e outros
Advogado(s): IVAN FONSECA DE GUSMAO
IMPETRADO: DOS FEFEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO PELO JUIZ PLANTONISTA DA VARA DE GARANTIAS DE OUTRO ESTADO. AFASTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Fernando do Nascimento Campos, visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A prisão foi decretada no curso de inquérito policial que apura a atuação de organização criminosa responsável por diversos roubos de veículos com sequestros-relâmpago em Salvador/BA, cujas vítimas — majoritariamente mulheres — eram abordadas em estacionamentos de shoppings, mantidas em cárcere, e tinham seus cartões, celulares e veículos subtraídos. Imputa-se ao paciente ter solicitado, como segurado da Allianz, o transporte de um dos veículos roubados, além de supostamente participar da logística de apoio ao grupo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na audiência de custódia ao se recusar a análise do pedido de revogação da prisão por juízo diverso daquele que decretou a medida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo plantonista que presidiu a audiência de custódia no Estado do Pará atuou dentro dos limites de sua competência, restringindo-se à verificação da legalidade formal e material imediata da prisão, sendo-lhe vedado reavaliar ou revogar decisão de prisão preventiva proferida por outro juízo de igual hierarquia, nos termos do art. 316 do CPP e da jurisprudência consolidada.

4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, lastreada em elementos colhidos no curso de investigação complexa conduzida por unidade especializada da Polícia Civil, que identificou o paciente como partícipe em organização criminosa interestadual, estruturada e com divisão de tarefas.

5. O modus operandi reiterado, o grau de periculosidade evidenciado e a inserção funcional do paciente nas ações logísticas do grupo — como a solicitação de transporte de veículos roubados — justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do CPP.

6. O decreto prisional detalhou os indícios de autoria e materialidade, com base em provas como vídeos de segurança, reconhecimentos das vítimas, documentos bancários e relatórios de investigação, não havendo ilegalidade manifesta na decisão.

7. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos não prospera, pois os elementos que justificaram a prisão permanecem atuais e pertinentes, não havendo perda de eficácia da motivação.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar, por si só, os fundamentos concretos da prisão preventiva.

9. Diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de medidas cautelares alternativas, mostra-se legítima e proporcional a manutenção da prisão preventiva, não se configurando o alegado constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

"A autoridade judicial que realiza audiência de custódia fora da comarca onde foi decretada a prisão preventiva não possui competência para reavaliar ou revogar a medida cautelar imposta por juízo de igual hierarquia."

"A prisão preventiva está legitimada quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da ordem pública."

"A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando insuficientes para conter os riscos apontados e a periculosidade do agente."

"Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos da prisão preventiva legitimamente decretada."

"A manutenção da custódia cautelar exige atualidade dos fundamentos, o que se verifica quando persistem os pressupostos e requisitos legais da medida."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 311, 312, 316 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 90.196/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 823342/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; TJTO, HC 0015253-49.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 05.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8044387-75.2025.8.05.0000 , em que figura como impetrante a advogada CELIA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS, tendo como paciente FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des.(a) Presidente



Desembargador Jatahy Júnior

Relator



Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044387-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CELIA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS e outros
Advogado(s): IVAN FONSECA DE GUSMAO
IMPETRADO: DOS FEFEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS em favor de FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Na origem, trata-se de representação pela prisão preventiva, em decorrência de inquérito instaurado pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos – DRFRV, com o intuito de investigar roubos de veículos com sequestros relâmpagos ocorridos na cidade Salvador-BA, onde as vítimas – geralmente mulheres – eram arrebatadas em estacionamentos de shoppings de grande circulação desta capital e eram mantidas em cárcere por algumas horas, enquanto os supostos autores, na posse de seus cartões, eletrônicos e telefones móveis realizavam compras, transferência de dinheiro e até empréstimos, liberando as vítimas posteriormente, roubando seus veículos e pertences.


Ao paciente Fernando Nascimento Campos foram imputados os seguintes fatos: “Verifica-se, ainda, que no que toca ao investigado Fernando Nascimento Campos, este teria sido identificado, conforme relatório de ID 182883735-fls. 80/93, como o segurado da ALLIANZ que solicitou o transporte do veículo TOYOTA/YARES, COR PRATA, PLACA QJN2E36, automóvel este que foi roubado da vítima Marianna Rocha Jorge, no estacionamento do Shopping Paralela, no dia 11/01/2022, tendo, também, sido supostamente utilizado como veículo de apoio no roubo do JEEP/COMPASS LIMITED, BRANCO, PLACA RDI1D75.”


Em suas razões, a impetrante relata que FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS encontra-se preso preventivamente desde 25 de julho de 2025, por força de mandado expedido nos autos do processo nº 8015397-76.2022.8.05.0001, em trâmite na Vara de Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador/BA. A prisão foi efetivada no Estado do Pará, onde o paciente reside e trabalha, tendo sido inicialmente recolhido à Delegacia de Tucumã/PA. Aponta que, no dia seguinte, 26 de julho, foi submetido à audiência de custódia, na qual o pedido de revogação da prisão foi indeferido sob o fundamento de incompetência do juízo plantonista para analisar decisão proferida por juízo de mesmo grau.


A defesa argumenta que tal indeferimento configura negativa de jurisdição, uma vez que deixou o paciente em situação de indefinição jurídica e ausência de análise meritória quanto à legalidade de sua prisão, privando-o de eventual revogação ou substituição da medida cautelar. Ressalta que o processo se arrasta desde 2022, sendo inadmissível a manutenção da custódia sem reavaliação concreta de seus fundamentos.


A impetração sustenta, ainda, que a prisão preventiva carece dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Não há, segundo a defesa, elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A medida extrema estaria sendo mantida com base em mera presunção, sem qualquer motivação concreta ou individualizada.


Em reforço, destaca-se o perfil pessoal e social do paciente, que demonstra não representar risco à ordem pública ou à persecução penal. Neste ponto, diz que FERNANDO possui residência fixa no Estado do Pará, mantém vínculo empregatício como operador de guindaste, apresenta duas cartas de recomendação profissional, é pai de dois filhos menores, a quem provê sustento, e não possui antecedentes criminais, conforme certidão emitida pelo TJPA, que atesta a inexistência de condenações com trânsito em julgado em seu nome.


Além disso, a defesa invoca os princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal, ressaltando que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional diante do contexto e das circunstâncias pessoais do paciente.


Por fim, a impetração destaca que há possibilidade real e suficiente de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP. Tais medidas poderiam incluir: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica, entre outras, possibilitando o controle judicial adequado sem necessidade de segregação.


Ao final, requer-se a concessão liminar da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, com posterior confirmação no mérito. Alternativamente, solicita-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.


Foi indeferida a liminar, nos termos da decisão de ID 87609624.


A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 89299318, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, considerando que a parte não apresentou documentação pertinente ao procedimento criminal originário. Ademais, consignou que o impetrante não demonstrou ter realizado o pedido no juízo de primeiro grau, configurada, portanto, a supressão de instância. 


As informações do juízo primevo foram acostadas ao ID 89338052.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 03 de setembro de 2025.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044387-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CELIA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS e outros
Advogado(s): IVAN FONSECA DE GUSMAO
IMPETRADO: DOS FEFEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em favor de FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.


Na origem, trata-se de representação pela prisão preventiva, em decorrência de inquérito instaurado pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos – DRFRV, com o intuito de investigar roubos de veículos com sequestros relâmpagos ocorridos na cidade Salvador-BA, onde as vítimas – geralmente mulheres – eram arrebatadas em estacionamentos de shoppings de grande circulação desta capital e eram mantidas em cárcere por algumas horas, enquanto os supostos autores, na posse de seus cartões, eletrônicos e telefones móveis realizavam compras, transferência de dinheiro e até empréstimos, liberando as vítimas posteriormente, roubando seus veículos e pertences.


Ao paciente Fernando Nascimento Campos foram imputados os seguintes fatos: “Verifica-se, ainda, que no que toca ao investigado Fernando Nascimento Campos, este teria sido identificado, conforme relatório de ID 182883735-fls. 80/93, como o segurado da ALLIANZ que solicitou o transporte do veículo TOYOTA/YARES, COR PRATA, PLACA QJN2E36, automóvel este que foi roubado da vítima Marianna Rocha Jorge, no estacionamento do Shopping Paralela, no dia 11/01/2022, tendo, também, sido supostamente utilizado como veículo de apoio no roubo do JEEP/COMPASS LIMITED, BRANCO, PLACA RDI1D75.”


Em suas razões, inicialmente, o impetrante relata que Fernando do Nascimento Campos encontra-se preso preventivamente desde 25 de julho de 2025, em razão de mandado expedido no processo nº 8015397-76.2022.8.05.0001, em trâmite na Vara de Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador/BA. A custódia foi cumprida no Estado do Pará, onde o paciente reside e trabalha, tendo sido inicialmente conduzido à Delegacia de Tucumã/PA. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o pedido de revogação da prisão foi indeferido sob o fundamento de que o juízo plantonista não teria competência para rever decisão proferida por magistrado de igual grau. A defesa sustenta que tal entendimento configura negativa de jurisdição, pois deixou de haver apreciação efetiva da legalidade da prisão, impedindo eventual revogação ou substituição da medida cautelar.


Neste ponto, sabe-se que a competência para a análise de pedido de revogação de prisão preventiva é do Juízo que a decretou, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal:


"A prisão preventiva poderá ser revogada a qualquer tempo, se no curso do processo verificar-se a falta de motivo para que subsista, bem como ser novamente decretada, se sobrevierem razões que a justifiquem."



No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, no bojo de procedimento investigativo em trâmite naquele Juízo especializado, dotado de competência jurisdicional e funcional para análise da medida cautelar.


Posteriormente, o paciente foi preso fora da comarca — mais especificamente no Estado do Pará — onde foi realizada audiência de custódia pelo juízo plantonista local. Cumpre registrar que a autoridade judiciária que realiza a audiência de custódia fora da jurisdição do Juízo processante limita-se a examinar a legalidade da prisão sob o aspecto formal e material imediato, não lhe competindo reavaliar ou revogar ordem de prisão preventiva decretada por outro Juízo de igual grau de jurisdição.


Dessa forma, não há ilegalidade na decisão que exarou o entendimento de que eventual pedido de revogação da prisão preventiva deveria ser dirigido exclusivamente ao Juízo da Vara de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, autoridade judicial competente para apreciar os fundamentos da cautelar, à luz do conjunto probatório e do regular curso da persecução penal.


Este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:


EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO . RÉ PRESA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO NESTE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA ANALISAR O PRESENTE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA . 1. A captura da paciente na Cidade de Itacajá/TO, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo de outro Estado da Federação, impõe o não conhecimento do presente habeas corpus, posto que o seu exame compete ao Tribunal de Justiça de onde a ordem fora emanada. 2. Habeas Corpus não conhecida . (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0015253-49.2023.8.27 .2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/12/2023, DJe 06/12/2023 14:43:29)

(TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: 0015253-49.2023.8 .27.2700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/12/2023, CAMARAS CRIMINAIS)


Em continuidade, a impetração questiona a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, alegando a existência de constrangimento ilegal. Destacam a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.

 

Acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal:


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.


No caso dos autos, foi realizada a representação pela prisão preventiva dos acusados, considerando o quanto consignado no relatório exarado pelo Departamento de Crimes contra o Patrimônio da cidade de Salvador, que apresentou as seguintes conclusões acerca da vasta investigação realizada:

 

Esta Unidade Especializada vem investigando o roubo de veículos com seqüestro relâmpago que vem ocorrendo na Cidade de Salvador, conforme BOs 155569/2022; m144268/2021; 20575/2022; 128072/2021 registrado na DRFRV e o BO 24.621/2022 registrado na 12ª DT, onde as vítimas (geralmente mulheres) são arrebatadas em estacionamentos de shoppings de grande circulação desta cidade e são mantidas em cárcere por algumas horas enquanto os marginais de posse de seus cartões eletrônicos e telefones móveis, realizam compras, transferências de dinheiro e até empréstimos, em seguida liberam as vítimas roubando seus veículos e pertences, tendo sido instaurado o IP n°013/2022. Tão logo se teve noticia do primeiro crime ocorrido, o SI desta Unidade Especializada iniciou as investigações, saindo a campo para tentar identificar os autores do fato, realizando diligências nos locais onde os fatos ocorreram, analisando imagens, inquirindo as testemunhas e vítimas dos seqüestros. Após a ocorrência de diversos outros casos, identificou-se o modus operandi da quadrilha que estava agindo, identificando-se alguns veículos que estariam sendo utilizado pelos mesmos. De posse das filmagens dos shoppings e após oitiva das vitimas estas reconheceram de imediato alguns dos componentes da quadrilha identificando-os como JEFFERSON LIMA SOUZA, ALEXANDRE SOARES SALVADOR, LUCAS DE SOUSA BAHIA, sendo estes os executores dos roubos e seqüestros. As investigações revelaram também o núcleo da quadrilha para quem eram repassados os valores desviados das vítimas mediante as transferências bancárias, sendo os valores desviados para contas em nome de LUIS GABRIEL SANTOS JESUS, SAIONARA DA SILVA MOURA, RITA DE CASSIA JESUS DA SILVA e LAZARO CABÉ NASCIMENTO JUNIOR. Seguindo as investigações os Policiais identificaram a pessoa de NAILSON XAVIER SANTOS, este comparsa de ALEXANDRE SOARES SALVADOR, vulgo PANDA e que estaria com este na Ilha de Itaparica no veículo MMC OUTLANDER 2.0 ostentando a placa policial FNC6168, onde foi abordado por Policiais Militares e liberados, entretanto as investigações revelaram que o referido veículo seria o que fora tomado de assalto no dia 16/12/2021, conforme BO n°144.268/2021 e que já estaria adulterado e servindo a quadrilha para o cometimento de outros crimes. Apontam as investigações que o indivíduo MARCIO DIEGO REIS DOS SANTOS, vulgo BRADOCK, seria o responsável por adulterar os veículo roubados pela quadrilha. Identificou-se também que ALEXANDRE SOARES SALVADOR, vulgo PANDA, realizou transferências bancárias das contas das vítimas para a conta de sua companheira ELOISA DE JESUS GOMES e de seu cunhado DIEGO DE JESUS BACELAR, tendo este sido filmado pelas cameras da FASTSHOP em companhia de ALEXANDRE SOARES SALVADOR, vulgo PANDA, durante o roubo e seqüestro da vitima MARTA SILVA. Verificou-se também que a quadrilha após adulterar os veículos que eram roubados anunciavam e vendiam os mesmos através da OLX, sendo os responsáveis por esta parte logística da quadrilha identificados como sendo TADSON TEIXEIRA DOS SANTOS e DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Com as investigações em curso nesta Cidade, após exposição na mídia por uma das vitimas, a quadrilha migrou para a Cidade de Recife-PE onde permaneceu sendo monitorada pelos Policiais desta Unidade através de redes sociais, tendo estes Policiais repassados informações a Policia Civil do estado de Pernambuco sobre a presença dos mesmos naquele Estado, sendo surpreendidos pela noticia de que naquele Estado, mais precisamente na Praia de Boa Viagem (onde os mesmos se encontravam) estariam ocorrendo roubos com sequestros no mesmo modus operandi da quadrilha. Após troca de informações sobre os veículos que estariam sido utilizado pelos mesmos, logrou êxito a Policia Civil daquele Estado em prender parte da quadrilha em flagrante após um dos crimes.


O Juízo da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Salvador deferiu o pedido formulado, pelas seguintes razões:


É o relatório. DECIDO.

É cediço que o ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, ao tempo em que assegura que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da referida Carta Magna.

Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva somente poderá ocorrer no curso da investigação ou do processo criminal, a requerimento da autoridade policial ou do MP, a partir da existência de requisitos de natureza cautelar/incidental (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal) que justifiquem a necessidade de aplicação da medida de exceção, quando demonstrados a materialidade e os indícios de autoria delitivas, nos termos do art. 311 e seguintes do CPP.

No que concerne ao requerimento de prisão preventiva dos representados Alexandre Soares Salvador (vulgo Panda), Danilo Almeida de Oliveira dos Santos, Eloisa de Jesus Gomes, Diego de Jesus Bacelar, Fernando do Nascimento Campos, Jeferson Lima Souza, Lázaro Cabé Nascimento Júnior, Lucas de Sousa Bahia, Nailson Xavier Santos, Rita de Cássia Jesus da Silva, Saionara da Silva Moura e Tadson Teixeira Santos, tem-se que, em face das provas até então produzidas e que instruem os autos desta representação, verifica-se que encontram-se presentes os pressupostos e requisitos da prisão.

Destaco, inicialmente, que a materialidade e os indícios de autoria desses doze representados nos supostos delitos supracitados revelam-se suficientes, consoante imagens e vídeos de câmeras de segurança e monitoramento, depoimentos das vítimas, autos de reconhecimento, documentos fiscais, extratos bancários e comprovantes de transferência, além de relatório preliminar de investigação criminal, dentre outros. Senão, vejamos.

Nota-se do exame dos autos, que em ralação ao investigado Alexandre Soares Salvador (vulgo Panda), este restou identificado como sendo o indivíduo que teria feito a abordagem, em posse de uma arma de fogo, mantendo em cárcere privado, para cometimento de delitos, pelas vítimas Elieide Queiroz Araújo e Marta Silva Ricardo da Cruz NUNES, conforme ID 180574888 – fls. 16 e 22. No que toca ao investigado Jeferson Lima Souza, consta nos fólios, que o mesmo foi reconhecido pela vítima Elieide Queiroz Araújo como sendo um dos supostos participantes do seu seu roubo, mantendo-a em cárcere privado, enquanto seus comparsas efetuavam saques e compras com seu cartão de crédito, consoante ID 180574888 – fls. 15.

Verifica-se dos fólios que, no tocante ao investigado Lucas de Sousa Bahia, segundo documento de ID 180574888 – fls. 25 e 30, foi reconhecido pela vítima Marianna Rocha Jorge como um dos supostos participantes do seu roubo e teria prestado apoio a ação criminosa, além de ter sido identificado, também, como a pessoa que teria sido beneficiário de três transferências efetuadas por “PIX”, no valor total de R$ 7.752,00, realizadas no dia 11/01/2022, tendo supostamente participado, ainda, da 4ª ação de sequestro, praticado no dia 13/01/2022, consoante Relatório Preliminar de Investigação Criminal acostado no ID182883735 – fls. 74/76 e 78.

Seguindo na análise dos indícios de prova carreados aos autos, nota-se que os investigados Saionara da Silva Moura, Rita de Cássia Jesus da Silva e Lázaro Cabé Nascimento Júnior supostamente integravam o núveo da organização responsável pelo recebimento dos valores oriundos dos delitos praticados. O relatório técnico criminal (ID182883735 – fls. 8/9, 65/66) aponta que Saionara teria sido beneficiada com duas movimentações bancárias, no valor de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais) e R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), já a investigada Rita teria sido beneficiária com duas movimentações no valor de R$8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), no dia 11/01/2022 (ID182883735 – fl. 77), bem como o investigado Lázaro teria sido beneficiário de duas transferências no montante total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), no dia 11/01/2022 (ID 182883735 – fl. 77).

Quanto ao investigado Nailson Xavier Santos suposto comparsa de Alexandre Soares Salvador (vulgo Panda), o relatório preliminar de investigação criminal no ID182883735 – fls. 47/51, aponta que o referido investigado estava na Ilha de Itaparica, na posse de veículo MM OUTLANDER 2.0, que havia sido subtraído em roubo na data de 16/12/2021, estando o mencionado atomóvel supostamente com vidros filmados, contendo em seu interior sete aparelhos de telefone celular e quatro cartões de crédito.

No que se refere a investigada Eloisa de Jesus Gomes, que seria companheira de Alexandre Soares Salvador, segundo relatório no ID 182883735 – fls. 71, 78 e 99, teria sido beneficiada pelo companheiro com uma transferência de valor por PIX, após ter sido perpetrada uma das ações criminosas do grupo e teria disponibilizado seu número de celular para que os investigados Danilo Almeida de Oliveira dos Santos e Tadson Teixeira dos Santos comercializassem, no site OLX, veículos roubados.

Referentemente ao investigado Diego de Jesus Bacelar, este seria irmão de Eloisa de Jesus Gomes e teria sido identificado como a pessoa que está ao lado de ALEXANDRE na loja FAST SHOP, durante o roubo praticado contra a vítima Marta Silva, conforme ID 182883735 – fls. 70/72.

No que diz respeito aos investigados Danilo Almeida de Oliveira dos Santos e Tadson Teixeira dos Santos, nota-se no ID 182883735 – fls. 97/99, que ambos teriam sido identificados como responsáveis por comercializar os veículos roubados utilizando o site “OLX”, supostamente utilizando, para tanto, a linha telefônica de titularidade da investigada Eloisa de Jesus Gomes para proceder as negociações dos veículos no referido aplicativo de vendas.

Verifica-se, ainda, que no que toca ao investigado Fernando Nascimento Campos, este teria sido identificado, conforme relatório de ID 182883735-fls. 80/93, como o segurado da ALLIANZ que solicitou o transporte do veículo TOYOTA/YARES, COR PRATA, PLACA QJN2E36, automóvel este que foi roubado da vítima Marianna Rocha Jorge, no estacionamento do Shopping Paralela, no dia 11/01/2022, tendo, também, sido supostamente utilizado como veículo de apoio no roubo do JEEP/COMPASS LIMITED, BRANCO, PLACA RDI1D75.

Nesse ínterim, os indícios de autoria dos representados nos supostos crimes em questão, revelam-se suficientes, repita-se, face aos elementos de provas colhidas até o momento na investigação.

Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis.

Nesta análise, cumpre observar se os representados soltos colocariam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, seja pela perigosidade demonstrada pelos mesmos em indícios da atuação nos roubos de veículos, com uso de arma de fogo, praticando sequestros relâmpagos, na cidade de Salvador-BA, mantendo as vítimas em cárcere privado, utilizando os cartões de créditos, celulares e pertences destas, a fim de transferir valores para contas de associados nos delitos, realizar compras, contrair empréstimos irregulares, conforme demonstrado pelos elementos de provas constantes dos autos. Note-se que restou revelado, ainda, em sede de cognição sumária, o modo de atuação da suposta organização criminosa e o envolvimento de cada um dos representados nos crimes supostamente perpetrados, como já delineado alhures, causando prejuízo as vítimas diretamente relacionada aos delitos, bem como a sociedade em geral.

Frise-se que o grave modus operandi dos investigados, conforme elementos de prova juntados ao feito pela autoridade policial, inclusive nas identificações efetuadas pelas vítimas em seus depoimentos e nas provas explicitadas no relatório preliminar de investigação criminal presente nos fólios, apontou evidências de um grupo estruturado, orquestrado, com divisão de tarefas e objetivo precípuo de obtenção de vantagens econômicas, mediante a prática reiterada, repise-se, de roubos de carros, com manutenção das vítimas em cárcere privado para fins de extorsão, consistindo em uma suposta organização criminosa complexa, sempre em tese.

Destaque-se o entendimento da Suprema Corte de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência às circunstâncias fáticas, pois o recorrente integrava organização criminosa, tendo praticado a conduta delitiva de forma habitual e sistemática, inclusive no decorrer das investigações, causando prejuízos aos cofres públicos por cerca de noves anos, através da nomeação de servidores fantasmas, sem deixar de lado a indicada influência apta a ser exercida sobre a máquina administrativa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 90.196/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 03/04/2018).

De outro modo, no que se refere ao investigado Márcio Diego Reis dos Santos (vulgo Bradock), verifica-se que este seria responsável por adulterar os veículos roubados pela organização e segundo relatório técnico ID 182883735 – fls. 52, seria supostamente parceiro de Alexandre, vulgo PANDA em outras atividades ilícitas envolvendo roubo e adulteração de veículos. No entanto, percebe-se do exame dos fólios, que a autoridade policial, apesar de destacar o histórico criminoso do referido investigado, explicitou não possuir, no momento, informação concreta acerca do envolvimento de Márcio com a suposta organização criminosa investigada (ID 182883735 – fls. 52), razão pela qual INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de MARCIO DIEGO REIS DOS SANTOS (vulgo BRADOCK).

Ante o exposto alhures, presentes os requisitos legais autorizadores, com fundamento nos artigos 311 e ss do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de:

1) ALEXANDRE SOARES SALVADOR (vulgo PANDA), portador do RG 11475047-50, SSP/BA, natural de Salvador-BA, nascido em 13/12/1989, filho de Higina Maria de Jesus Soares e Ednor Andrade Salvador, domiciliado na Travessa Bahia, nº65, Bairro Fazenda Grande do Retiro, Salvador-BA.

2) DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, portador do RG nº13712562-33 SSP/BA, filho de Dinorar Almeida de Oliveira dos Santos e Gilson Gregório dos Santos, domiciliado na Rua Paulo Gonçalves da Silva, nº 14, Valéria, Salvador-BA.

 3) ELOISA DE JESUS GOMES, portadora do RG 09877119-11 SSP/BA, natural de Salvador-BA, nascida em 08/08/1983, filha de Luzinete de Jesus e Antônio Gomes Filho, domiciliada na Av. Bahia, 2º Travessa, nª65B, Fazenda Grande o Retiro, Salvador- BA.

 4) DIEGO DE JESUS BACELAR, portador do RG nº14459504-48 SSP/BA, natural de Salvador-BA, nascido em 06/09/1990, filho de Luzinete de Jesus e Antônio Gomes Filho, domiciliada na Av. Bahia, 2º Travessa, nª65B, Fazenda Grande o Retiro, Salvador- BA.

 5) FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, portador do RG nº08582108-00, SSP/BA, natural de Rio de Janeiro-RJ, nascido em 06/04/1980, filho de Célia Maria do Nascimento Campos e José Raimundo Campos, domiciliado na Rua Campo Limpo, nº16, Malemba, Candeias;

 6) JEFERSON LIMA SOUZA, portador do RG nº13916503-79 SSP/BA, natural de Guarujá-SP, nascido em 12/07/1994, filho de Josélia Ferreira Lima e Luiz Claudio de Souza, sem endereço conhecido;

 7) LÁZARO CABÉ NASCIMENTO JÚNIOR, portador do RG nº14812342-26 SSP/BA, nascido em 22/07/1997, filho de Vania Mendes de Araújo e Lazaró Cabé Nascimento, domiciliado na Rua das Muriçocas, nº16, apt 301, Vila São Francisco, Vale dos Lagos;

8) LUCAS DE SOUSA BAHIA, portador do RG nº14558416-09 SSP/BA, natural de Salvador-BA, nascido em 02/11/1994, filho de Selma Freitas de Sousa e Florisvaldo Oliveira Bahia, domiciliado na Av. São Roque, nº02, Bairro Fazenda Grande do Retiro, Salvador- BA.

9) NAILSON XAVIER SANTOS, portador do RG nº16633893-14 SSP/BA, natural de Salinas das Margaridas-BA, nascido em 10/08/2000, filho de Jucelia Machado Xavier e Nailton da Silva Santos, domiciliado na Rua do Areal, s/n, Salvador-BA.

10) RITA DE CÁSSIA JESUS DA SILVA, portadora do RG nº0848855302 SSP/BA, natural de Tucano-BA, nascido em 18/07/1984, filha de Josefa Oliveira de Jesus e Sandoval Calazans da Silva, domiciliada na Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, Salvador-BA.

11) SAIONARA DA SILVA MOURA, portadora do RG 15382297-06 SSP/BA, natural de Nazaré-BA, nascida em 15/10/1996, filha de Irene Pacheco da Silva e Alexandro Ribeiro Moura, domiciliada na Rua Gengibirra do meio, nº25, Bairro Liberdade, Salvador-BA

12) TADSON TEIXEIRA SANTOS, portador do RG nº06818591-05 SSP/BA, natural de Salvador-BA, nascido em 03/09/1980, filho de Maria das Graças dos Santos e Raimundo Teixeira dos Santos, domiciliado na Rua Chile, nº145, Paripe, Salvador-BA.

Ressalta-se que deve ser preservado o sigilo das informações desta decisão, seja em respeito ao direito de privacidade dos investigados e de terceiros, seja para garantia do resultado útil do procedimento.

SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA PARA OS REPRESENTADOS ALEXANDRE SOARES SALVADOR (vulgo PANDA), DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELOISA DE JESUS GOMES, DIEGO DE JESUS BACELAR, FERNANDO DO NASCIMENTO CAMPOS, JEFERSON LIMA SOUZA, LÁZARO CABÉ NASCIMENTO JÚNIOR, LUCAS DE SOUSA BAHIA, NAILSON XAVIER SANTOS, RITA DE CÁSSIA JESUS DA SILVA, SAIONARA DA SILVA MOURA e TADSON TEIXEIRA SANTOS.

Determino ao cartório que promova o cadastramento dos mandados de prisão decorrentes desta decisão no BNMP 2.0.


Como visto, a decisão que decretou a prisão preventiva não se limitou a argumentos genéricos. O magistrado explicitou de forma pormenorizada os fundamentos para a medida, destacando especialmente que restaram comprovados os indícios da autoria do fato e da materialidade do crime.


Trouxe, ainda, que a manutenção da prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal, para que a autoridade policial recolha os demais indícios materiais e da autoria.


De fato, as circunstâncias concretas reveladas no inquérito policial instaurado (IP n° 013/2022) demonstram a atuação de uma organização criminosa altamente estruturada e especializada na prática de crimes patrimoniais mediante grave ameaça e restrição de liberdade das vítimas, com modus operandi reiterado e elevado grau de sofisticação e periculosidade.


De acordo com as investigações conduzidas por unidade especializada da Polícia Civil, o grupo criminoso aparentemente vinha promovendo uma série de roubos de veículos com restrição da liberdade das vítimas (modalidade popularmente conhecida como "sequestro-relâmpago"), cujos alvos eram majoritariamente mulheres abordadas em estacionamentos de shoppings centers de grande circulação da cidade de Salvador.


Apurou-se que, após serem dominadas, as vítimas eram mantidas sob cárcere por diversas horas, enquanto os autores, em posse de seus cartões bancários, telefones móveis e senhas, realizavam transferências de valores, empréstimos fraudulentos e aquisições comerciais, sendo, ao final, abandonadas, tendo ainda seus veículos e demais pertences subtraídos.


A persistência delitiva permitiu à polícia identificar o modus operandi comum, bem como os veículos utilizados, levando ao reconhecimento dos principais executores dos crimes.


As investigações desvelaram, ainda, o núcleo financeiro da organização, responsável por receber os valores subtraídos das vítimas, mediante transferências para contas de outra parte da quadrilha.


No tocante ao paciente, os elementos colhidos apontam sua atuação como alegado responsável pela contratação fraudulenta de serviços de seguro, com o objetivo de remover os veículos roubados para outros Estados da federação mediante uso de guinchos, o que demonstra sua inserção funcional e coordenada na engrenagem criminosa, reforçando o caráter organizado, articulado e interestadual da associação.


Apurou-se, inclusive, que os veículos subtraídos eram posteriormente adulterados e revendidos por meio de plataformas digitais, como a OLX, demonstrando ramificações logísticas do grupo.


A autoridade policial indica que, após exposição midiática do caso em Salvador, o grupo deslocou-se para a cidade de Recife/PE, onde aparentemente continuou a prática dos mesmos crimes, com idêntico padrão operacional, até que parte dos integrantes foi capturada em flagrante naquela localidade, após cooperação interestadual entre forças policiais.


Dessa forma, evidencia-se de maneira concreta e específica a gravidade da conduta imputada, com atuação sistemática e iterativa, revelando elevado risco de reiteração delitiva e periculosidade social acentuada, o que justifica a manutenção da medida extrema, nos moldes do art. 312 do CPP.


Portanto, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente quanto à garantia da ordem pública, mostra-se necessária e adequada a custódia cautelar, como forma de evitar a reiteração de práticas delitivas e assegurar a tranquilidade das vítimas e da sociedade.


Vê-se, portanto, que a prisão preventiva está fundada em elementos concretos, extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA . INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE EM QUE SE ENCONTRA O AGRAVANTE E A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DE SAÚDE E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art . 319 do CPP.No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente [...]. (STJ - AgRg no HC: 823342 SP 2023/0161788-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023). Grifos nossos.

 

No que tange à alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, constata-se que os elementos que ensejaram a imposição da medida permanecem atuais e pertinentes, de modo que não se vislumbra qualquer vício ou perda de eficácia da motivação originária que sustente a revogação da prisão.


Por fim, destaca-se que condições pessoais favoráveis — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não têm o condão, por si sós, de desconstituir os fundamentos legais e concretos da custódia cautelar.


Assim, permanece legítima e necessária a prisão preventiva, como única medida proporcional e adequada à gravidade concreta da conduta, ao risco de reiteração delitiva e à preservação da ordem pública.


Desta forma, quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, observa-se que, diante da gravidade dos delitos imputados e do modus operandi evidenciado, as alternativas menos gravosas não se revelam adequadas ou suficientes para assegurar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.


Diante desse contexto, ausente qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a ensejar o deferimento da ordem, impõe-se sua denegação, uma vez superada a alegação de excesso de prazo com o oferecimento da denúncia e inexistente qualquer irregularidade na manutenção da prisão preventiva.


Ante todo o exposto, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador, de de 2025.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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