PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO JÁ RECONHECIDO POR DECISÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MONTANTE ELEVADO DAS ASTREINTES JÁ REDUZIDO PELO JUÍZO PRIMEVO (de R$400.000,00 PARA R$ 100.000,00). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA ASTREINTES QUE NÃO TORNA O EXEQUENTE VENCIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claro S.A. contra decisão que, ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu parcialmente o excesso de execução, mas manteve a cobrança de multa fixada em R$ 100.000,00, por descumprimento de obrigação de não fazer, com incidência de correção monetária e juros. A decisão ainda distribuiu honorários de sucumbência entre as partes, revendo parcialmente sua fundamentação em embargos de declaração opostos pelas partes. II. Questão em discussão: Discute-se a exigibilidade das astreintes, a periodicidade de sua incidência, sua proporcionalidade, a legalidade da aplicação de juros e correção monetária, bem como a correta distribuição dos honorários advocatícios, à luz da parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: A decisão concessiva de tutela fixou expressamente multa também para a hipótese de cobrança indevida. Comprovadas cobranças reiteradas, não se podendo reduzir a ocorrência a dois atos isolados. Redução prévia do valor da multa demonstra respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios corretamente distribuídos, considerando que a redução do valor da multa não implica sucumbência da parte exequente, conforme princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É legítima a incidência de multa por descumprimento de obrigação de não fazer, devendo as astreintes atentar-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A redução do valor da multa pelo juízo não implica sucumbência da parte exequente quando esta apenas executa o valor originalmente fixado." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027355-96.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante a CLARO S/A e como agravada JDR COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027355-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO ANDRADE TRIGO
AGRAVADO: JDR COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
Advogado(s):ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Alexandre Cunha de Andrade e Dr. Adriano Lins Palmeira Cardoso.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLARO S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 117487037) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer parcialmente o excesso de execução, mas manter a cobrança de multa pelo suposto descumprimento de obrigação de não fazer, fixando-a no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além de decidir sobre honorários advocatícios incidentes sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor fixado, conforme os termos exarados: “Do exposto, dou provimento em parte à impugnação do ID n. 94807569, do seguinte modo: a) concedo efeito suspensivo à supramencionada impugnação, sustando a prática de atos executivos até o eventual trânsito em julgado da presente decisão; b) fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor global e final da multa a ser paga pela impugnante (executada), em 15 (quinze) dias, contados desta decisão, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do fim daquele prazo; c) condeno a impugnada (exequente) a pagar 10% (dez por cento) de honorários aos advogados da impugnante (executada), calculados sobre a diferença entre o valor da multa indicado no ID n. 110660255) e o valor definido nesta decisão; d) condeno a impugnante (executada) a pagar 10% (dez por cento) de honorários aos advogados da impugnante (executada), calculados sobre o valor da multa definido nesta decisão. e) custas desta fase de cumprimento de sentença, se houver, na proporção de 70% (setenta por cento) para a impugnada e 30% para a impugnante. Publique-se e intimem-se.” A decisão foi integrada em sede de Embargos de Declaração, assim resolvidos: “Trata-se de julgar dois embargos de declaração opostos pelas partes visando à correção de defeitos havidos na decisão do ID n. 117487037. a) no seu recurso, a ré Claro S.A. sustenta que a decisão impugnada foi obscura por não ter definido com precisão a partir de quando começarão a fluir juros e correção monetária sobre o valor da multa que ela deve pagar, isto é, R$ 100.000,00 (cem mil reais). A irresignação da embargante não tem fundamento, data venia, pois na decisão recorrida se estabeleceu claramente que a quantia em tela devia ser "(...) paga pela impugnante (executada), em 15 (quinze) dias, contados desta decisão, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do fim daquele prazo". Não pode haver qualquer dúvida aí: os juros e correção monetária incidem desde o fim do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e esse prazo, por sua vez, começa a fluir da publicação da decisão recorrida no Diário de Justiça Eletrônico; b) os embargos de declaração da JDR Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda. têm fundamento e devem ser providos. A decisão do ID n. 117487037, de fato, encerra uma contradição: a embargante (exequente) foi vencedora e, apesar disso, viu-se condenada a pagar honorários à outra parte. Essa condenação, porém, repousa num sofisma, a saber, o de que a embargante pleiteava condenação ao pagamento de multa superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e terminou com o reconhecimento do direito ao recebimento de multa estabelecida em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não houve sucumbência alguma aí, pois o valor da multa foi alterado (diminuído) por este Juízo sem que se possa falar, num caso assim, de pretensão vencida da embargante. Por outras palavras, a pretensão da embargante esteve pautada naquilo que havia nos autos, ou seja, num valor de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Não se podia exigir da embargante outro comportamento que não o de reclamar o pagamento da multa nos termos em que ela havia sido fixada por este Juízo. A alteração do valor da multa para um valor menor representou fato novo, posterior à manifestação da pretensão executiva da embargante, que, portanto, não pode ser vista como sucumbente. Do exposto, decido o seguinte: a) nego provimento aos embargos de declaração da Claro S.A.; b) dou provimento aos embargos de declaração da JDR Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda., revogando a letra "c" do dispositivo da decisão do ID n. 117487037. Publique-se e intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 18315657), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inexigibilidade das astreintes ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da multa ou limitada sua incidência ao período correspondente às datas das únicas duas cobranças efetivamente realizadas. Aduz, inicialmente, que a decisão liminar originária cominou multa apenas para o caso de inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, e não para a obrigação de não cobrar, sendo, portanto, inexigível qualquer sanção nesse ponto. Afirma que a cobrança mencionada decorreu de dois atos pontuais (cartas de cobrança em 26/02/2015 e 19/03/2015), não se configurando estado contínuo de descumprimento. Sustenta, ainda, que não há prova de cobranças reiteradas no período, sendo indevida a responsabilização por ausência de prova negativa, atribuindo à parte exequente o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pontua a desproporcionalidade do valor das astreintes fixadas, alegando violação ao princípio da razoabilidade (CPC, art. 537, §1º) e risco de enriquecimento ilícito da parte adversa, especialmente por ultrapassar em muito o valor da obrigação principal e da indenização fixada em sentença. Defende, também, a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, por configurar bis in idem, em afronta ao entendimento consolidado do STJ. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios em seu favor, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do entendimento reiterado do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "afastar todos os valores postulados e condenar a JDR em honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pretendido", e, alternativamente, "reduzir o valor para R$ 2.000,00", ou, ainda, "cominar astreintes somente entre os dias 26/02/2015 e 19/03/2015", ou, subsidiariamente, "reduzir substancialmente as astreintes, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", e, por fim, "requer não incidam juros e correção monetária sobre a quantia". Em 06/06/2023, foi proferida decisão monocrática de Id. 45840540, por meio da qual o então Relator não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Claro sob a premissa de que seria cabível Apelação contra a decisão proferida pelo Juízo a quo. Em sede de Embargos de Declaração, (processo n° 8027355-96.2021.8.05.0000.1.EDCiv) a decisão foi anulada ao id.57775678, ordenando-se o prosseguimento do feito para julgamento do recurso principal. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.27025534. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027355-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO ANDRADE TRIGO
AGRAVADO: JDR COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. Cabe inicialmente rejeitar a preliminar de ofensa à coisa julgada, aventada em contrarrazões. A agravada alega que o descumprimento da obrigação de fazer já foi reconhecida por acórdão transitado em julgado, não podendo ser revisitada. Nota-se porém, que dessa vez o agravante se insurge em face da decisão que julgou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo precipuamente o valor e periodicidade das astreintes. Ocorre que em razão da fixação da astreinte não ser atingida pela coisa julgada material, ela pode ser alterada pelo juízo quando o valor se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão, pelo que não há obstáculo a análise da insurgência. Outrossim, há outros pontos impugnados pelo agravante, como os honorários de sucumbência fixados, o que deve ser analisado no mérito. Assim, rejeita-se a preliminar. Passa-se a análise do mérito recursal, o qual, tem por objetivo sustar os efeitos da decisão agravada, no sentido de excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo pontos controvertidos: i) a ausência de estabelecimento de multa na decisão em fase de conhecimento; ii) inexistência de reiterado descumprimento; iii) desproporcionalidade do valor alcançado pelas astreintes; iv) incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes e v) distribuição dos honorários de sucumbência. Não assiste razão a agravante em nenhum dos seus argumentos. A decisão que estabeleceu a obrigação de fazer, já em sede de tutela e urgência (id.66766905 dos autos originários), foi clara ao estabelecer a incidência de multa pelo descumprimento. Confira-se: “Diante do exposto, CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada para obstar a inscrição ou a manutenção do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como para suspender a cobrança, por qualquer meio, da dívida ora discutida, até ulterior deliberação deste juízo. Condiciono a eficácia desta medida liminar ao depósito em juízo do valor incontroverso da dívida, qual seja, R$15.390,94 (quinze mil, trezentos e noventa reais e noventa e quatro centavos).” A utilização do vocábulo “bem como”, não deixa dúvidas sobre a incidência da multa, o que inclusive foi decidido/confirmando diversas vezes ao longo dos autos, inclusive por essa Terceira Câmara Cível em sede de apelação. Por outro lado, os reiterados descumprimentos estão comprovados, vez que, noticiados muitas vezes ao longo dos autos, a exemplo dos documentos constantes nos id´s 66766934, 66766939 e 66766940. A alegação de que apenas existiram duas cobranças indevidas não pode prosperar, na medida que há prova robusta nos autos que demonstram que elas se perpetuaram diversas vezes, instaurando-se um estado de insegurança em relação às cobranças, como bem ponderou o juízo a quo. No que tange a desproporcionalidade alcançada pelas astreintes, é preciso notar, que elas já foram reduzidas de R$400.000,00 para R$100.000,00. É cediço que, o valor das astreintes deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade, porque o seu objetivo é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. No caso em voga, não se observa ser desarrazoado o montante arbitrado em decisão definitiva, principalmente, considerando a condição econômica do ofensor e, que a multa já foi consideravelmente reduzida no juízo primevo. A astreinte é uma multa inibitória prevista no ordenamento jurídico, cujo objetivo é impor ao jurisdicionado o cumprimento de uma obrigação. O valor deve ser proporcional à condenação principal, sem alcançar excesso, devendo cingir-se ao compatível em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não podendo ter fim indenizatório. Atendendo a tais pontos, não se observa que o valor final encontra-se desarrazoado ou desproporcional, merecendo ser mantido. Nesse sentido: REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PUNITIVA. REDUZIDA PELO JUÍZO A QUO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I- Verifico que a determinação do valor das multas punitivas, também conhecidas como 'astreintes', é um processo que necessita de um cuidadoso equilíbrio para assegurar que seja justa e proporcional. Deve ser fixado de maneira a desestimular a conduta que viola as obrigações legais, mas sem se tornar excessivamente onerosa a ponto de ser inaceitável ou injusta. II- A proporcionalidade é um princípio fundamental em qualquer sistema legal. O valor das astreintes deve, portanto, ser proporcional à gravidade da conduta e à capacidade de pagamento da parte infratora. É essencial que a multa imposta não seja tão alta a ponto de ser considerada uma penalidade cruel ou desproporcional, nem tão baixa que falte a eficácia dissuasória. III- Deve-se levar em consideração a capacidade financeira do infrator, que não será punido nem se sentirá coagido a mudar sua conduta se a perda patrimonial for, sob a sua perspectiva, insignificante. IV- Não se nota a sustentada exorbitância na multa reduzida pelo juízo a quo, em caso de descumprimento da obrigação, a qual se encontra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim a que se destina. V- Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Rio de Janeiro improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 230/232). (STJ - REsp: 2133865, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/06/2024) O recorrente insurge-se ainda sobre a determinação de incidência de correção monetária e juros sobre as astreintes. Com efeito, a questão já encontra-se mais pacificada na jurisprudência hodierna no sentido de que a correção monetária incide regularmente sobre as astreintes, ao contrário dos juros moratórios, vez que a sua cobrança configura dupla penalidade. A corroborar: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS . INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981 . 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art . 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica . Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm . 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6 . Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (STJ - REsp: 1327199 RJ 2011/0281040-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014) Contudo, no caso vertente a situação se afigura de forma diversa, já que não houve cômputo de juros moratórios em qualquer cálculo. Da decisão objurgada, não se observa discussão sobre efetivo cálculo onde foram impostos juros sobre o montante da multa diária alcançada. Em verdade o juízo a quo limitou as astreintes a um valor global, determinando que caso não seja paga no prazo de 15 (quinze) dias, incidam os consectários legais. Portanto, é inócua a discussão trazida à baila, vez que não houve efetiva cobrança de juros moratórios sobre as astreintes. Por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais respeitou os ditames legais. Ao reduzir equitativamente o montante total alcançado pelas astreintes, o juízo a quo não tornou a parte exequente, ora agravada, vencida. Percebe-se que a exequente apenas requereu o cumprimento de sentença relativo à soma alcançada pela multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida. A problemática se resolve com base nas regras do Art. 85 do CPC e no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Também na fase de execução, a regra se aplica, sendo certo que não foi a exequente quem deu causa ao “excesso de execução”, apenas reconhecido para reduzir o valor das astreintes. Outrossim, sendo acolhida apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, o executado foi sucumbente nos demais pedidos, cabendo a sua condenação em honorários nos termos do artigo 85, § 1º do CPC. Desse modo, não há o que reparar na decisão vergastada. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027355-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO ANDRADE TRIGO
AGRAVADO: JDR COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
VOTO