PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500022-63.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE SOUZA LIMA
Advogado(s):JOAQUIM CAIRES ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. SEQUELAS PERMANENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500022-63.2014.8.05.0141, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada ELIENE SOUZA LIMA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500022-63.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE SOUZA LIMA
Advogado(s): JOAQUIM CAIRES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié (id 80031221) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ELIENE SOUZA LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 


“[...] Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos:

i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais (R$ 100.000);

ii) rejeito o pedido de indenização referente ao alegado dano material.

Débito de natureza não-tributária. Correção monetária, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, Tema 810, em 20/09/17). Juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. 

Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. 

Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º)”.


Inconformado, o Estado da Bahia (id 80031224) sustenta a ausência de danos morais, sob o fundamento de que “[...]  é preciso ter presente em mente que não vivemos em um mundo perfeito e sim no mundo das limitações humanas, em que determinados sacrifícios são inerentes a vida em sociedade. Não pode o Estado ser transformado, conforme lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, em uma ‘seguradora universal’, tendo que indenizar o cidadão de todo o sacrifício a este imposto, dentro dos rigorismos legais, em favor do interesse maior do bem comum, o que tornaria impossível a atividade de governar”.


Prossegue sustentando que a responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a demonstração inequívoca do fato danoso, da conduta comissiva ou omissiva do agente estatal e do nexo de causalidade, o que não restou demonstrado no presente caso. 


Alega, ainda, que “[...] é inaceitável em nosso ordenamento jurídico que uma indenização venha ser fonte de enriquecimento ilícito, devendo, para tanto, ser moderada e adequada à realidade do beneficiário e não totalmente desconexa com a situação fática do promovente nos autos”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer “a total improcedência dos pedidos formulados na Inicial, invertendo o ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, seja procedida a reforma da sentença para reduzir a condenação do Estado da Bahia, de modo a se observar a proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais.”


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


A autora apresentou contrarrazões (id 80031227) requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que “[...] a Apelada provou documentalmente que no dia 02 de abril de 2012, um sábado, quando a Apelada estava sentada na calçada próximo ao ‘Bar do Hélio’, no Povoado de Catingal, cidade de Manoel Vitorino – Ba, a mesma foi atingida na cabeça por um disparo de arma de fogo desferido pelo OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, Sr. Jonas Brito Meira, tudo isso relatado na denúncia do Ministério Público da Bahia, cujo processo nº 000 6359- 96;2012.805.0141, inclusos a presente ação. Excelência, cabe esclarecer, que em consequência desse ato desastroso praticado pelo policial militar acima qualificado, a Apelada, uma jovem de apenas 27 anos de idade, foi internada no HOSPITAL GERAL PRADO VALADARES na cidade de Jequié-Ba, onde foi submetida a diversas cirurgias na cabeça, conforme laudos e relatórios médicos em anexo, com o objetivo de salvar sua vida e tentar reverter alguma sequela provocada pelo projétil desferido pelo POLICIAL MILITAR que se alojou na cabeça, mas contudo, provocando SEQUELAS IRREVERSÍVEIS ficando paralisada do lado direito do corpo (Hemiparesia Espástica à Direita), impossibilitado assim de trabalhar, ficando acamada até os dias de hoje”.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 28 de julho de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500022-63.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE SOUZA LIMA
Advogado(s): JOAQUIM CAIRES ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise da responsabilidade do Estado pelo evento lesivo (ferimento por arma de fogo) que acometeu a autora, especialmente quanto à comprovação do nexo causal, à caracterização de dano moral indenizável e à razoabilidade do valor fixado na sentença.


O conjunto fático-probatório dos autos comprova que a apelada foi atingida na região craniana por disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar Jonas Brito Meira durante uma discussão com terceiros em exercício indevido da atividade policial, conforme registrado em boletim de ocorrência e na denúncia (id 80030889 a 80030893). Em razão da gravidade do ferimento, a autora, ora apelada, foi submetida a tratamento médico emergencial e prolongado, com intervenções cirúrgicas, internações e acompanhamento neurológico especializado, conforme se extrai da documentação médica id 80030894 a 80031120.


Apesar dos esforços terapêuticos, a vítima permaneceu com sequelas neurológicas permanentes, destacando-se o comprometimento motor significativo no membro superior direito, conforme registrado no relatório médico (id 80030915): “grave comprometimento distal, no MSdto, nomeadamente mão, com perda do movimento de apreensão dos dedos e da pinça anatômica, o que por si só traz um grande prejuízo a sua vida cotidiana”. 


O caso em análise, portanto, atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, o Estado responderá por dano causado a terceiro, independentemente de dolo ou culpa, exigindo-se, para tanto, apenas a presença de três elementos: a conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.


Registre-se, ainda, que a conduta do agente público não se deu em situação de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou qualquer outra excludente de ilicitude. Ao contrário, a prova documental demonstra que o agente público atuou de forma arbitrária e abusiva, em total desvio de finalidade, extrapolando os limites de sua atuação funcional. 


Nesse contexto, a tentativa do Estado da Bahia de afastar sua responsabilidade não merece prosperar, pois estão comprovados os requisitos essenciais para configuração da responsabilidade objetiva.


Registre-se, por oportuno, que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:

 

“dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” 


Com efeito, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. 


Desta forma, a indenização fixada (R$ 100.000,00) não comporta redução, considerando que a conduta causou lesão corporal grave, sequelas permanentes e comprometimento funcional.


 Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator