PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029264-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ERNANDES SANTOS SILVA
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BAIXA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO VÍNCULO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA COERCITIVA. PATAMAR DIÁRIO E TETO LIMITADOR PROPORCIONAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência na origem para que se abstenha de inscrever ou promova a baixa imediata de dados cadastrais de consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de quinhentos reais limitada ao pateto de vinte mil reais, decorrente de suposto débito que o consumidor nega veementemente ter contraído.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência de baixa de apontamento desabonador nos órgãos de restrição ao crédito e se o patamar diário e o teto limitador da multa cominatória impostos ao recorrente violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. Tratando-se de demanda fundada em alegação de inexistência de débito e negativa de relação jurídica por parte do consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços o ônus de provar a regularidade da contratação, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A juntada de telas de sistemas internos e de faturas de consumo unilaterais pela instituição financeira não constitui prova incontroversa do consentimento contratual em sede de cognição sumária, dependendo de dilação probatória no juízo originário.

5. O perigo de demora decorre dos efeitos prejudiciais imediatos e contínuos que a inscrição desabonadora acarreta sobre o crédito, a imagem e a subsistência de trabalhador que necessita da higidez de seu nome para o exercício de sua profissão.

6. A fixação de multa diária coercitiva no valor de quinhentos reais mostra-se adequada e compatível com a capacidade econômica da instituição financeira devedora, enquanto o estabelecimento de teto limitador global de vinte mil reais assegura a proporcionalidade e afasta o risco de enriquecimento sem causa, em consonância com os parâmetros admitidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.    

IV. Dispositivo 

7. Recurso conhecido e desprovido.

Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II, e artigo 537.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8029264-03.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG S.A. e como Agravado ERNANDES SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029264-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ERNANDES SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida por ERNANDES SANTOS SILVA (ID 104652195).  

Na petição inicial da ação originária, o autor, ora agravado, declarou trabalhar como encanador (ID 104475909). Narrou ter sido surpreendido com a inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 1.750,40, com data de vencimento em 25 de janeiro de 2023, vinculado a um contrato de número 011393460, o qual afirma desconhecer por completo (ID 104475909). Sob o argumento de que nunca contraiu qualquer dívida com a instituição financeira ré e de que a restrição creditícia constitui ato ilegal capaz de gerar danos morais presumidos, postulou a declaração de inexistência do débito e a imediata exclusão do apontamento desabonador (ID 104475909).

Ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, o magistrado de primeiro grau identificou indícios de fraude e constatou a presença de perigo de demora decorrente dos prejuízos contínuos à imagem e ao crédito do consumidor (ID 104476328). Diante disso, deferiu o pleito liminar nos seguintes termos (ID 104652195):

"DEFIRO, o pedido de tutela provisória de urgência para que abstenha-se de inscrever e se já houve inscrição dê baixa nos dados cadastrais da parte autora de central de proteção ao crédito CPF nº. 870.043.625- 90, no prazo de cinco dias úteis, contado o prazo do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal sob pena, em qualquer caso, de arcar com multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo a multa teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) alusivo a suposta dívida oriunda de cartão de crédito debatido neste autos, aplicando-se a presente apenas em relação ao débito discutido nos autos. Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, bem como dar cumprimento a presente decisão."

Irresignado, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 104476325). Em suas razões recursais, defendeu a regularidade do vínculo contratual e a legitimidade da cobrança, asseverando que o consumidor firmou contrato de cartão de crédito em parceria com a marca Embaixador (ID 104476325). Sustentou que foram realizadas diversas transações com o uso do cartão, conforme indicariam as faturas anexadas ao processo, que demonstram a utilização do produto entre os anos de 2023 e 2026, restando legitimada a negativação diante do inadimplemento (ID 104476325).

Subsidiariamente, o banco agravante insurgiu-se contra a multa diária fixada em primeiro grau, alegando que o valor de R$ 500,00 seria desproporcional à obrigação imposta e geraria enriquecimento sem causa da parte autora (ID 104476325). Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada ou, ao menos, reduzir a penalidade pecuniária diária para o montante de R$ 50,00 (ID 104476325).

Por meio de decisão monocrática fundamentada, este relator indeferiu a tutela antecipada recursal pretendida pela instituição financeira, mantendo a eficácia do provimento liminar de primeiro grau (ID 104652195).

A certidão de decurso de prazo atestou que a parte agravada, embora intimada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 105000952) e (ID 104924131), não apresentou contraminuta ao recurso (ID 107161464).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada em sistema.

 Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029264-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ERNANDES SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos da fundamentação da decisão de ID 104652195, de modo que CONHEÇO DO RECURSO.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, consistente na exclusão dos dados cadastrais do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como analisar a regularidade da contratação alegada pela instituição financeira agravante.  A relação jurídica travada entre as partes litigantes possui inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se às normas de ordem pública e de interesse social instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o artigo 14 da legislação consumerista consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.

Quando o consumidor alega em juízo a inexistência de relação jurídica ou nega a autoria do débito que ensejou a negativação do seu nome,   opera-se a inversão do ônus da prova de forma imediata. Trata-se da aplicação prática da impossibilidade de imposição de prova de fato negativo, cabendo à instituição financeira comprovar a licitude da contratação e a legitimidade da cobrança efetuada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, o BANCO BMG S.A. asseverou que o consumidor contratou o cartão de crédito em parceria com a marca Embaixador, realizando compras recorrentes e inadimplindo o saldo devedor (ID 104476325).   Em que pese a juntada de extensas faturas de consumo emitidas de forma unilateral pelo sistema da instituição financeira (ID 104476328), constata-se que esses documentos não são suficientes, neste estágio inicial de cognição sumária, para afastar a verossimilhança da alegação do consumidor de que nunca manifestou vontade para a contratação daquele serviço.

A complexidade das fraudes cometidas em ambiente digital e a utilização indevida de dados de consumidores impõem ao julgador uma postura de extrema cautela. A instituição financeira agravante não colacionou ao processo instrumento contratual assinado de forma física, tampouco assinatura digital validada por certificação de segurança oficial ou perícia grafotécnica capaz de atestar, com segurança, que o autor de fato anuiu com os termos contratuais e recebeu o referido cartão de crédito em seu endereço.

Diante da ausência de prova incontroversa da celebração do contrato de cartão de crédito sob o ID 104476328, remanesce hígido o entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de resguardar o consumidor até que a instrução processual na origem apure de forma definitiva as circunstâncias que envolvem os lançamentos contestados (ID 104652195). A manutenção provisória da baixa da negativação assegura o restabelecimento da dignidade do consumidor e impede que este sofra penalizações financeiras antecipadas por dívida de cuja contratação inexiste comprovação segura.

Por outro lado, o perigo de dano em desfavor do consumidor mostra-se patente e de intensidade severa. O autor exerce a atividade laboral de encanador (ID 104476328), dependendo de forma direta da higidez de seu nome e de sua reputação comercial para a manutenção de suas atividades profissionais diárias, aquisição de insumos de trabalho e sustento de sua família. A manutenção de um apontamento restritivo indevido nos órgãos de proteção ao crédito gera efeitos deletérios imediatos e permanentes, impedindo o livre acesso a linhas de crédito comerciais elementares e comprometendo a sobrevivência econômica do cidadão.

Em contrapartida, a determinação de baixa provisória da negativação não acarreta risco de prejuízo irreversível à instituição financeira agravante. Caso a demanda de origem venha a ser julgada improcedente ao final da lide, após a devida instrução probatória e eventual constatação de regularidade da contratação, o banco poderá restabelecer a inscrição restritiva e perseguir a satisfação do seu crédito pelas vias legais cabíveis.

Concluo, portanto, que a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência deve ser integralmente mantida, porquanto preenchidos de forma concomitante os requisitos da probabilidade do direito do consumidor e do perigo de dano irreparável, em estrita observância ao artigo 300 do Código de Processo Civil.

No tocante ao pedido subsidiário de redução da multa diária coercitiva, melhor sorte não assiste ao banco agravante.

O ordenamento processual civil confere ao magistrado a prerrogativa de impor multa diária como instrumento coercitivo e indutor para garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta na tutela provisória, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. A finalidade das astreintes reside justamente no desestímulo ao descumprimento de ordens emanadas do Poder Judiciário, devendo possuir patamar apto a influenciar a vontade do obrigado.

O valor diário de R$ 500,00 fixado pelo magistrado de primeiro grau revela-se adequado e compatível com as circunstâncias fáticas do caso. A mensuração da multa deve considerar o porte econômico da instituição financeira agravante, que figura como banco de grande capacidade financeira no cenário nacional, de modo que a fixação em montante inferior ou meramente simbólico esvaziaria por completo o caráter inibitório da sanção processual, estimulando a desobediência civil e a inércia administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme quanto à adequação de multas em patamares equivalentes ao fixado no caso concreto.

 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que o arbitramento da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) - em caso de descumprimento de determinação judicial de abster-se de inclusão do nome da ora recorrida em cadastro de inadimplentes, revela-se adequado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 842.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016.)

Ademais, o mesmo Tribunal Superior orienta que a revisão do valor da multa cominatória em sede especial é medida de caráter excepcionalíssimo.

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532.574/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)

Para além da adequação do valor diário, constata-se que a decisão interlocutória de primeiro grau estabeleceu um teto máximo limitador global de R$ 20,000,00 para a referida penalidade pecuniária (ID 104476328).

Essa limitação atende de forma direta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa do consumidor, obstaculizando que a multa se torne excessiva ou confiscatória no tempo. O teto imposto confere segurança jurídica à instituição financeira devedora, que detém amplo controle sobre o montante final da penalidade, bastando que adote as providências operacionais necessárias para dar cumprimento tempestivo à ordem de baixa da negativação dentro do prazo estipulado pelo juízo.

Desse modo, constatada a proporcionalidade da multa diária e a suficiência do teto limitador, impõe-se a manutenção da decisão agravada também sob este prisma, rejeitando-se integralmente a pretensão recursal de redução da penalidade processual coercitiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência na origem.

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator