PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR FECHADO. APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DE NORMA REGULAMENTAR DA PREVI. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. AUTONOMIA REGULATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PREVI E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AFABB-BA. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação interpostas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil na Bahia – AFABB-BA contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade do art. 104 do novo Regulamento do Plano 1 da PREVI, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; (ii) estabelecer se a autora, pessoa jurídica, faz jus à gratuidade de justiça; (iii) determinar se houve vício formal ou material na alteração regulamentar aprovada pela PREVI e referendada pela PREVIC, especialmente no art. 104 do novo regulamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento dos honorários por equidade se impõe quando o valor da causa é irrisório e o proveito econômico é inestimável, como autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, sobretudo diante da elevada complexidade jurídica, técnica e procedimental evidenciada nos autos. 4. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 500,00) não observa o caráter remuneratório da verba honorária nem a proporcionalidade diante do trabalho desenvolvido, impondo-se a adequação do montante. 5. A gratuidade da justiça não se presume para pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a autora não comprovou incapacidade financeira, limitando-se a apresentar comprovantes insuficientes. 6. As alterações regulamentares submetidas à aprovação da PREVI e à chancela da PREVIC observam o procedimento legal previsto nos arts. 17 e 33 da LC 109/2001, inexistindo vício formal no processo de revisão. 7. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica da entidade de previdência complementar fechada e do órgão regulador quando inexistente ilegalidade ou abusividade, dada a natureza contratual e facultativa do regime (CF, art. 202). 8. Não há demonstração de violação a direito acumulado nem prova documental capaz de infirmar a legalidade da regra de transição prevista no art. 104 do novo regulamento. 9. A regra de transição impugnada não afronta o art. 28, § 3º, do regulamento, pois apenas preserva o salário-de-participação de participantes com remuneração superior ao limite na data da aprovação do novo regulamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da PREVI parcialmente provido; recurso da AFABB-BA desprovido. Teses de julgamento: 1. Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa é irrisório e o proveito econômico inestimável, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 2. Pessoa jurídica deve comprovar incapacidade financeira para obtenção da gratuidade de justiça, inexistindo presunção de hipossuficiência. 3. Alterações regulamentares de previdência complementar fechada aprovadas pela entidade e referendadas pela PREVIC gozam de presunção de legalidade e somente podem ser invalidadas diante de vício formal, ilegalidade ou abuso, devidamente comprovados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8046342-80.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, a Caixa de Previdência dos Fundos do Banco do Brasil - PREVI e a Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil na Bahia - AFABB-BA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo da ré e negar provimento à apelação da autora. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046342-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, TYAGO PEREIRA BARBOSA, RONEI SILVA GUIMARAES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, JORGE ELIAS NEHME, LAIRTON FERNANDES RAULINO, LUIS GUSTAVO FRANTZ, MELISSA BELOTTO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): LAIRTON FERNANDES RAULINO, LUIS GUSTAVO FRANTZ, JORGE ELIAS NEHME, MELISSA BELOTTO, CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, RONEI SILVA GUIMARAES, TYAGO PEREIRA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de procedimento comum de nulidade proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil na Bahia - AFABB-BA contra a Caixa de Previdência dos Fundos do Banco do Brasil - PREVI. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 86762128, acrescentando que a juíza da causa julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Opôs a ré embargos de declaração, de ID 86762131, impugnados no ID 86762143 e acolhidos, conforme decisão de ID 86762145, apenas para “retificar o artigo da Constituição Federal citado para que conste art. 202 e para decotar a frase final da sentença, que suspendeu a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da autora”. Irresignada, apelou a PREVI, com razões de ID 86762147, alegando que a sentença fixou a condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, porém a autora atribuiu à causa irrisórios R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual os honorários advocatícios totalizam ínfimos R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser revista a condenação, à luz do disposto no art. 85, § 8°, do CPC, que estabelece que nas causas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme tese firmada pelo STJ relativa ao Tema 1.076. Também apelou a AFABB-BA, com razões de ID 86762152, afirmando que a sentença incorreu em equívoco ao rechaçar a ilegalidade do art. 104 do Regulamento do Plano 1 de Previdência do Funcionário do Banco do Brasil, pois este dispositivo teria sido introduzido pela ré com o objetivo de assegurar aposentadorias estratosféricas a um grupo restrito de conselheiros e diretores, em violação direta ao art. 28 do Regulamento do Plano 1, cujo § 1º impede a inclusão, no salário de participação, de verbas indenizatórias, abonos convertidos em pecúnia e valores decorrentes de atuação no exterior, enquanto o § 3º veda que o salário de participação ultrapasse a maior remuneração de cargo não estatutário do Banco do Brasil, o que evidencia que o art. 104 representa verdadeira ruptura das normas estruturantes do plano. Sustentou que o dispositivo impugnado configura imoral proposição, elaborada em causa própria pelos dirigentes que seriam diretamente beneficiados, ao assegurar a preservação de salários de participação acima do limite do art. 28, mediante regra transitória artificialmente construída. Argumentou que a aprovação pela PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) não torna a norma válida, afirmando que o órgão fiscalizador teria agido com descompromisso para com suas atribuições, citando manifestações do TCU sobre suposta negligência institucional. Alegou que não se insurge contra a alteração global do plano, mas apenas contra a inserção pontual do art. 104, que teria sido incluído apenas com o intuito de beneficiar um grupo reduzido em detrimento de toda a coletividade, ressaltando que a isonomia foi frontalmente violada, que a norma é materialmente inconstitucional e que a sentença ignorou provas documentais apontando a ausência de lastro atuarial para o benefício excepcional. Pediu a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que é entidade sem fins lucrativos mantida por contribuições reduzidas dos associados e que, embora tenha recolhido o preparo do recurso ad cautelam, faria jus ao benefício, podendo formulá-lo em qualquer fase processual. A AFABB-BA contraminutou o apelo da PREVI, no ID 86762157, defendendo a legalidade do arbitramento da condenação em honorários e ressaltando intempestividade da impugnação ao valor da causa. Intimada, a PREVI também apresentou contrarrazões ao recurso da AFABB-BA, de ID 86762158, enfatizando que o art. 104 foi regularmente aprovado pela PREVIC, que exerce controle especializado, e que não caberia ao Judiciário substituir-se ao órgão fiscalizador para revisar mérito de gestão de fundo de previdência fechada. Defendeu a ausência de legitimidade da associação para defender direito que considera alheio, lembrando que o próprio acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível em sede de agravo de instrumento (ID 271475143) já havia reafirmado a regularidade da aprovação do regulamento. Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046342-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, TYAGO PEREIRA BARBOSA, RONEI SILVA GUIMARAES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, JORGE ELIAS NEHME, LAIRTON FERNANDES RAULINO, LUIS GUSTAVO FRANTZ, MELISSA BELOTTO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): LAIRTON FERNANDES RAULINO, LUIS GUSTAVO FRANTZ, JORGE ELIAS NEHME, MELISSA BELOTTO, CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, RONEI SILVA GUIMARAES, TYAGO PEREIRA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de procedimento comum de nulidade proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil na Bahia - AFABB-BA contra a Caixa de Previdência dos Fundos do Banco do Brasil - PREVI, julgada improcedente. Acerca do apelo da PREVI, pugnou esta pela reforma da condenação em honorários advocatícios, sob alegação de que, tendo o valor da causa sido fixado em apenas R$ 5.000,00, a condenação em honorários sobre esse valor (10%), seria irrisória, apesar do intenso trabalho processual de sua defesa. Da leitura dos autos infere-se que assiste razão à demandada em sua irresignação. A tramitação do feito revela que houve efetiva complexidade jurídica e técnica, comprovada pela produção de contestação com ampla coleção de documentos técnicos e institucionais; atuação no agravo de instrumento 8030778-64.2021.8.05.0000; embargos de declaração; manifestações processuais sucessivas; acompanhamento de incidente de amicus curiae. O caso enquadra-se, portanto, na hipótese prevista no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. No caso, ambos os elementos se verificam: o valor da causa é irrisório; e o proveito econômico potencial do processo é inestimável, pois não mensurável a partir do pedido, dada a natureza da demanda. A fixação dos honorários em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), valor decorrente do percentual aplicado pela sentença, de 10%, não se coaduna com a complexidade da matéria, com o esforço despendido e com o caráter remuneratório da verba honorária, tampouco atende ao princípio da razoabilidade. Assim, em face da elevada complexidade técnico-atuarial do debate; a multiplicidade de peças processuais exigidas; a repercussão institucional do tema; tempo de tramitação; e a necessidade de evitar o aviltamento da verba honorária, afigura-se adequado arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cifra proporcional e compatível com o trabalho desempenhado, sem caracterizar enriquecimento indevido e respeitando os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Pelo provimento parcial da apelação da PREVI. Quanto ao apelo da autora, pugnou inicialmente pela concessão da assistência judiciária gratuita, em razão de sua incapacidade financeira de responder por possíveis custas processuais e demais despesas do processo, por não possuir fins lucrativos, “cuja imprescindível manutenção decorre de irrisórias contribuições mensais de seus associados, de R$ 23,00 (Vinte três reais), mensais, sendo que R$ 3,00 (três reais) correspondem à respectiva tarifa cobrada pelo Banco para receber e repassar o singelo recurso à Associação destinatária”. Tratando-se de pessoa jurídica, deve comprovar a situação de deficiência financeira para fazer jus ao benefício pretendido, uma vez que o § 3º do art. 99 do CPC estabelece que somente é presumível como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A referida apelante não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar que sua situação corresponde à condição de pobreza inerente ao benefício postulado, limitando-se a colacionar comprovante de despesas (ID 86762153) que, isoladamente, não comprova sua carência de recursos. Vale destacar que o benefício da gratuidade deve ser concedido àqueles que de fato fazem jus, sob pena de desvirtuar sua essência, em flagrante prejuízo aos que dele realmente necessitam. Uma vez que a recorrente recolheu o preparo recursal, não há óbice ao exame do seu apelo, porém afigura-se despicienda a sua intimação para comprovar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Diante disso, voto pelo não deferimento da gratuidade à autora. No mérito, se insurgiu a demandante contra o que entende ser ilegal modificação do plano de benefícios, sustentando que o art. 104 do novo regulamento teria violado direitos acumulados dos participantes, de modo a exigir que as aposentadorias dos associados fossem processadas segundo o art. 28 do regulamento anterior, especialmente seu § 1º, pedindo, portanto, a nulidade da norma regulamentar aprovada pela PREVI e referendada pela PREVIC. A matéria devolvida consiste em examinar: (i) se houve vício formal ou material na alteração regulamentar promovida no âmbito do plano de benefícios administrado pela PREVI; (ii) se o art. 104 do novo regulamento efetivamente privilegia apenas determinados diretores em detrimento dos demais associados representados pela AFABB-BA; (iii) e se há fundamento jurídico que autorize o Poder Judiciário a invalidar norma aprovada pelo conselho deliberativo da entidade e referendada pelo órgão regulador federal, a PREVIC. Deve ser destacado, de início, que a controvérsia não diz respeito ao conteúdo do art. 28 do regulamento anterior ou à eventual repercussão econômica que a autora atribui ao novo regramento, consistindo a pretensão inicial, na declaração de nulidade do art. 104 do novo regulamento, dispositivo que instituiu regra de transição aprovada pelo conselho deliberativo e submetida à análise da PREVIC, que a referendou por meio da Portaria PREVIC nº 196, de 31/03/2021. Trata-se, portanto, de ação de nulidade de norma regulamentar, valendo ressaltar que, conforme a legislação aplicável à previdência complementar fechada, submete-se estritamente ao que dispõe a Lei Complementar nº 109/2001, notadamente seus arts. 17 e 33. O art. 17 da LC 109/2001 estabelece com clareza que “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante”. Esse dispositivo normativo revela opção legislativa inequívoca: os regulamentos dos planos de previdência complementar fechada estão sujeitos à dinâmica atuarial e ao permanente reequilíbrio financeiro, razão pela qual podem ser alterados mediante aprovação do órgão competente da entidade e, necessariamente, chancela do órgão regulador federal. Acresce-se o art. 33, I, da mesma lei complementar, que impõe a necessidade de prévia e expressa autorização da PREVIC para “a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações”. No caso concreto, não reside dúvida de que o processo de revisão do plano de benefícios tramitou por mais de duas décadas, contou com a participação de órgãos internos representativos, obteve aprovação do patrocinador e foi examinada pelo órgão regulador federal, culminando na edição da mencionada Portaria PREVIC nº 196/2021, de 31 de março de 2021 (ID 86761945). Esse percurso procedimental atende integralmente às exigências legais, e a própria autora reconhece não haver vício formal no procedimento, consistindo sua irresignação no conteúdo material da regra de transição, alegação que, todavia, não encontra amparo jurídico capaz de infirmar ato normativo emanado de entidade fechada de previdência privada no exercício de sua autonomia regulatória, especialmente quando submetido ao crivo do órgão regulador federal. O fato de a referida superintendência possuir pendências junto ao TCU não afasta a sua credibilidade como órgão regulador. A previdência complementar é regime de natureza contratual, de filiação facultativa e estruturação autônoma, nos termos do art. 202 da CF. Em tal contexto, a interpretação adequada da legislação de regência conduz à conclusão de que não há fundamento que autorize o controle jurisdicional substitutivo da discricionariedade técnica atribuída à entidade gestora e à PREVIC. A sentença enfrentou com precisão esse ponto ao consignar que não cabe ao Judiciário interferir na relação negocial e contratual, quando inexistente abusividade ou ilegalidade. Com efeito, o art. 104 do Novo Regulamento do Plano 1 de Benefício, ato impugnado pela recorrente, consiste em ato da administração pública federal indireta, aprovado com esteio na Portaria PREVIC nº 196, de 31/03/2021, o qual possui presunção de legalidade. Consoante estabelece o art. 374 do CPC “Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. O fato de o dispositivo atacado (art. 104 do novo Regulamento do PLANO 1 da PREVI) excepcionalmente afastar a aplicação do § 3º do art. 28 do referido regulamento não pode ser logicamente considerado como violação a este mesmo § 3º do art. 28. De fato, exigir-se-ia da autora a demonstração concreta de lesão a direito acumulado, ônus que lhe incumbia segundo o art. 373, I, do CPC. Ocorre que a petição inicial, a réplica e as contrarrazões não trazem prova documental capaz de infirmar a legalidade da alteração regulamentar ou de demonstrar violação a direito subjetivo adquirido. Dessa forma, não evidenciado vício formal, inexistindo ilicitude material e ausente demonstração de lesão a direito acumulado, não há razão jurídica que autorize a invalidação do art. 104 do novo regulamento. Em sentido semelhante (sem destaque nos originais): “Apelação Cível. Ação de obrigação de não fazer acumulada com restituição do valor indevidamente pago. Previdência privada (Petros). Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Preliminar rejeitada. Desnecessidade de inclusão da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS à presente lide, posto que a referida empresa não mais possui qualquer relação com o apelante. Mérito. O art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, que prevê a possibilidade de elaboração de Plano de Equacionamento, dispõe que a aprovação deste e a consequente distribuição dos prejuízos entre os participantes, patrocinadores e assistidos não impede a responsabilização do agente que deu causa aos prejuízos, prevendo que em caso de reparação dos prejuízos deverá haver compensação através da redução das contribuições ou da melhoria dos benefícios. A distribuição dos prejuízos decorre do próprio regime do mutualismo contributivo vigente para a modalidade de Plano de Previdência Complementar de Benefício definido, no qual a solidariedade entre os participantes, assistidos e patrocinadores é determinante à manutenção do equilíbrio atuarial, de modo que não é possível a atribuição do ônus relativo ao Plano de Equacionamento do Déficit apenas ao suposto responsável pelos prejuízos. Há que se apontar ainda que uma das características da modalidade de Plano de Previdência Complementar de Benefício Definido é a possibilidade de variação dos valores das contribuições, inexistindo direito adquirido a regime de custeio. Precedentes do STJ. Na hipótese, o Plano de Equacionamento de Déficit 2015 da PETROS, além de ter sido sancionado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), foi elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, formado por representantes dos participantes, dos assistidos e dos patrocinadores, tratando-se, portanto, de decisão soberana, passível de questionamento junto ao judiciário apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou abuso de direito que, in casu, não restou demonstrada. Não tendo a parte autora, ora apelante, desincumbindo-se do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, já que não produziu provas suficientes acerca da ilegitimidade das cobranças, sequer tendo alegado previsão legal hábil a excluir a sua categoria de participante dos ônus decorrentes da distribuição do déficit. Embora se reconheça o impacto que a cobrança da contribuição extraordinária provoca no orçamento do apelante, é inviável que o judiciário, sem estar lastreado em específica violação a dispositivo legal ou regimental ou em prova que demonstre a inadequação dos cálculos que levaram à definição do valor da contribuição, determine a exclusão desta, colocando em risco a sobrevivência do plano de previdência complementar com fundamento em princípios abstratos como o da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana. Fixação de honorários recursais. Exigibilidade suspenda por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Apelação Cível improvida. (TJ-BA - Apelação: 8087152-68.2019.8.05.0001, Relator.: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REGULAMENTO PETROS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO EXPEDIENTE CD-109/2012 (SEPARAÇÃO DE MASSAS/ REPACTUADOS E NÃO REPACTUADOS). PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADA. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, por não restar configurada a alegada ausência de fundamentação. 2. Ilegitimidade passiva da Petrobras confirmada nesta sede. Correta a aplicação do Tema 936/STJ pelo Juízo a quo, eis que não se trata de causa originada de ato ilícito praticado pelo patrocinador. 3. No mérito, não há como acolher o pedido de invalidação das normas regulamentares ora questionadas, as quais foram aprovadas pela PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar). 4. Em demandas que envolvem matéria essencialmente técnica, como no caso dos autos, o controle judicial dos atos administrativos requer especial cautela e maior deferência às soluções encontradas pelos órgãos com expertise na área. Precedente do STF citado. 5. A tese de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito também não autoriza a procedência do pedido autoral. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o participante do Plano de Previdência Privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da concessão do benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no momento de sua adesão. As normas aplicáveis serão aquelas em vigor na data da concessão da aposentadoria. 7. Não havendo indícios de ilegalidade na alteração do Regulamento da Petros, deve ser confirmada a sentença de improcedência. 8. Majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11, CPC. 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0040077-58.2014.8.19.0001 202100188383, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 17/05/2022, DECIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022)”. Ainda que assim não fosse, observa-se que o dispositivo legal impugnado (art. 104 do Regulamento do Plano de Benefícios 1) assim estabelece (ID 86761007): “Art. 104 - O disposto no § 3º do artigo 28 não se aplica aos participantes que, na data de aprovação deste Regulamento, possuam salário-de-participação superior àquele limite, sendo-lhes assegurada sua preservação, nos termos deste Regulamento”. Grifo nosso. Por seu turno assim reza o mencionado art. 28, § 3º: “Art. 28 - Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno – a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo. […] §3º - O salário-de-participação não será superior à maior remuneração de cargo não estatutário do patrocinador, Banco do Brasil S.A.”. Vê-se, portanto, que o dispositivo impugnado consiste em regra de transição visando permitir a aplicação do teto exclusivamente aos participantes que vierem a assumir cargos com remuneração superior ao limite, a partir do início de vigência do regulamento, assegurando a manutenção do salário-de-participação destes, não se tratando, portanto, de majoração por mudança de cargo. Ante todo o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo da PREVI, para fixar a condenação em honorários advocatícios equidade, com fulcro nos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pelo não provimento da apelação da AFABB-BA, mantendo a sentença de improcedência. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046342-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, TYAGO PEREIRA BARBOSA, RONEI SILVA GUIMARAES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, JORGE ELIAS NEHME, LAIRTON FERNANDES RAULINO, LUIS GUSTAVO FRANTZ, MELISSA BELOTTO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): LAIRTON FERNANDES RAULINO, LUIS GUSTAVO FRANTZ, JORGE ELIAS NEHME, MELISSA BELOTTO, CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, RONEI SILVA GUIMARAES, TYAGO PEREIRA BARBOSA
VOTO