PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055496-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FULVIO CAROL DANTAS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA COM ALVARÁ EXPEDIDO PELO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que concedeu mandado de segurança, reconhecendo o direito à isenção do IPVA sobre veículo utilizado na atividade de taxista, com base em alvará expedido pelo Município de Camaçari e comprovação de residência compatível com os requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: verificar se o impetrante preenche os requisitos legais para a fruição da isenção do IPVA na condição de taxista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A isenção do IPVA a taxistas, nos termos do art. 3º, § 6º do Decreto Estadual nº 13.780/2012, remete aos critérios previstos na legislação do ICMS, que exige, entre outros requisitos, a residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

  2. O impetrante apresentou alvará válido expedido pelo Município de Camaçari, bem como fatura de energia elétrica e declaração da Secretaria de Mobilidade Urbana de Camaçari, que atestam sua regularidade na atividade de taxista e comprovam sua residência no município vinculado ou circunvizinho ao da concessão do alvará.

  3. O Estado da Bahia não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a ausência do requisito de residência, baseando-se unicamente em presunções decorrentes de notas fiscais com endereço diverso, o que é insuficiente para afastar a prova documental apresentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A isenção de IPVA para taxistas, nos termos da legislação estadual, é devida quando comprovada a residência do beneficiário no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

  2. A apresentação de alvará regular e documentos comprobatórios de residência supre os requisitos legais para fruição do benefício fiscal.

  3. Presunções baseadas em endereços constantes de notas fiscais não prevalecem sobre prova documental idônea juntada aos autos.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 3º, § 6º; Decreto Estadual nº 13.780/2013 (Regulamento do ICMS), art. 264, XXIX, a, 7.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055496-20.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FULVIO CAROL DANTAS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055496-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FULVIO CAROL DANTAS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 87726306) exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de mandado de segurança proposta por FULVIO CAROL DANTAS SANTOS, nos seguintes termos:


“Julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para CONCEDER A SEGURANÇA, DECLARANDO o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do IPVA, relativamente ao veículo descrito no processo SEI nº 013.15547.2024.0016425-02, no tocante ao ano de 2023 e seguintes, desde que mantidos os requisitos previstos na legislação baiana e demais normas do ordenamento jurídico pátrio aplicáveis ao caso concreto.”



Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 87726309), alegando, em síntese, que a sentença deveria ser reformada por ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção tributária. Argumenta que a documentação anexada pela própria SEFAZ demonstra que o impetrante não reside em Camaçari, mas sim em Lauro de Freitas, o que, a seu ver, inviabiliza o deferimento do benefício.



Sustenta que, nos 24 meses anteriores ao pedido, o impetrante teve 51 notas fiscais eletrônicas emitidas, das quais 27 indicam endereço em Lauro de Freitas, 15 em Salvador e apenas 9 em Camaçari, sendo estas últimas relacionadas a empresa da qual é sócio. Ressalta que o benefício fiscal deve ser interpretado de forma literal, e que a concessão da isenção sem a observância estrita dos requisitos legais afronta o princípio da legalidade. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir o Executivo no exercício de suas atribuições, especialmente no que se refere à apreciação de pedidos administrativos de isenção tributária.



O apelado apresentou contrarrazões (ID 87726312), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que restou amplamente demonstrado nos autos o exercício da atividade de taxista desde 2018, por meio de documentação expedida pelo INSS e alvarás de permissão emitidos pela Prefeitura Municipal de Camaçari. Sustenta que, ainda que haja divergência quanto ao domicílio, o art. 264, XXIX, “a”, item 7, do Decreto nº 13.780/12, admite a residência em município circunvizinho àquele que concedeu o alvará, o que seria o caso de Lauro de Freitas em relação a Camaçari.



Argumenta, ademais, que a mera existência de notas fiscais não comprova a residência do contribuinte, sendo insuficientes para negar direito previsto em lei. Rebate, por fim, a alegação de suposta fraude, defendendo que o indeferimento administrativo baseou-se em critérios genéricos e presunções equivocadas, não havendo ilegalidade na concessão da segurança.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055496-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FULVIO CAROL DANTAS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 87726306) exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de mandado de segurança proposta por FULVIO CAROL DANTAS SANTOS



O Estado da Bahia alega que o impetrante não preencheu os requisitos para a isenção, sob o argumento de que não teria residência comprovada no município de Camaçari, local onde lhe foi concedido alvará para operar como taxista. Sustenta que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, e que a decisão do juízo a quo afronta os princípios da legalidade e da vinculação administrativa ao ato normativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.



A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento do pedido de isenção do IPVA pelo Estado da Bahia, bem como da regularidade da sentença que determinou a concessão do benefício ao impetrante.



O Decreto Estadual n.º 13780/2012, assim dispõe:



Art. 3. (…)

"§ 6º Tratando-se de taxista e de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo."

(Regulamento do IPVA – Decreto Estadual n.º 18.292/2018)

…………………………………………………………………………………………

Art. 264 São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

(...)

XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/2001 e as seguintes determinações: (Redação dada pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:

(…)

7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho;

(Regulamento do ICMS - Decreto Estadual n.º 13780/2013)



A prova documental carreada aos autos demonstra que o impetrante é permissionário regular da atividade de táxi em Camaçari desde 2018, possuindo alvará válido expedido pelo Município (ID 87725499), além de apresentar declaração do Município de Camaçari atestando o exercício da atividade.



Ademais, o impetrante juntou fatura de energia elétrica em seu nome comprovando residência em Camaçari. O Estado da Bahia, por sua vez, não apresentou prova contundente capaz de afastar tal comprovação, baseando-se apenas em presunções decorrentes de notas fiscais de compras efetuadas pelo impetrante, nas quais constava endereço em Salvador.



Com efeito, embora o Estado da Bahia tenha afirmado que constatou atividade do Agravado nos Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, não comprovou, no âmbito deste recurso, que se trata de efetiva residência fora da hipótese permitida por Lei.



Observa-se, ainda, que os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas são circunvizinhos ao Município de Camaçari, o que atende à exigência contida no art. 264 do Decreto Estadual n.º 13780/2013.



Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora