PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Inicialmente negou-se provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto divergente do Des.Cassio Jose Barbosa Miranda. Foram convocados o 4º e o 5º julgadores para composição da turma ampliada, Des.Josevando Souza Andrade e Des. Adriano Augusto Gomes Borges (Juiz Substituto), que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Recurso Improvido, por maioria. Des.Cassio Jose Barbosa Miranda designado para lavrar o acórdão.
Salvador, 5 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026362-21.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME e outros | |
| Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO | |
| APELADO: ALMIR MOREIRA PASSO | |
| Advogado(s): LUCAS PASSO SANTOS, ALMIR MOREIRA PASSO |
| RELATÓRIO |
Aproveito o relatório constante na sentença recorrida de ID. 46112920, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por ANA PARTICIPAÇÕES LTDA. E BARBARA FERNANDES SUAREZ em face de sentença que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID. 46112932) aduzindo que: i) o Magistrado deveria ter analisado a posse, e não eventual direito de propriedade; ii) o núcleo familiar da segunda Embargante reside no imóvel constrito há décadas, desde a conclusão das obras, provado em decorrência de, já em 29/07/1996, os direitos aquisitivos e a posse do bem terem sido arrolados e servidos à integralização do capital da então recém-criada Triana Participações Ltda.; iii) a ausência de Manuel Seabra Suarez no polo ativo da demanda não inviabilizaria o reconhecimento da posse desde a entrega do empreendimento, visto que “as Embargantes são sucessoras do mesmo na posse”, o que as legitima defender tal direito; iv) sendo transferida a posse do bem à Manual Seabra Suarez, o bem foi excluído da disponibilidade da empresa vendedora, não mais integrando, para efeitos possessórios e de comercialização, o seu patrimônio; v) a alegação de fraude à execução não deve prosperar pois, de acordo com o art. 54 da Lei 13.097/2015, somente se permite a arguição de prática de fraude à execução se houver, na certidão do imóvel, ao menos, a anotação na matrícula sobre o trâmite do processo de execução, com amparo no dispositivo legal supramencionado e arts. 792, IV, CPC, e art. 593, II, do revogado CPC/73; vi) a errônea suposição de que a escritura de compra e venda, celebrada em 1998 e registrada sob o n.º R-1 da matrícula 36.590 teria sido o negócio inaugural visando à alienação do bem imóvel em comento, quando na verdade, foi a celebração do contrato particular de promessa de compra e venda efetuado em 15/06/1994 entre as incorporadoras do empreendimento, na condição de promitentes vendedoras, e Manuel Seabra Suarez, na posição de promissário comprador; vii) sustenta que a veracidade do contrato de compra e venda anteriormente mencionado se pauta na incorporação, dos direitos aquisitivos decorrentes do referido negócio, no capital da sociedade Triana Participações Ltda., CNPJ 01.367.638/0001-28; viii) posteriormente, os direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão figuraram no protocolo de cisão da Triana Participações Ltda., sendo através deste instrumento, celebrado em 01/07/1998, vertidos para o patrimônio da sociedade Ana Participações Ltda., ora Embargante, sendo transferida a propriedade à referida pessoa jurídica em 15/07/1998, conforme registro R-1 da matrícula 36.590.
Em suma, argui que a fraude à execução não poderia ser configurada, pois:
i) A escritura pública de 15/07/1998 não consubstanciou o ato inaugural de transmissão da posse e propriedade do imóvel, mas sim, a transferência ocorrida em 15/06/1994, quase 02 (dois) anos antes do ajuizamento da fase cognitiva da demanda, sendo temporalmente inviável o reconhecimento da fraude à execução;
ii) O contrato de promessa de compra e venda celebrado anteriormente à propositura da demanda pode ser oposta ao Apelado, em que pese não tenha sido averbado na matrícula do imóvel, fundamentando- se na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento proferido no REsp 1.490.802/DF;
iii) Ainda que se considerasse como marco inicial a alienação ocorrida em 16/07/1998, a referida venda não teria reduzido a empresa à insolvência;
iv) Não foi configurado o consilium fraudis, pois o sr. Manuel Seabra Suarez adquirira o imóvel para servir de residência para si e sua família, não para fraudar o processo executivo, caracterizando o imóvel, ainda, como bem de família.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 46112937), refutando as alegações relacionadas à promessa de compra e venda entre Suarez Incorporações e o sr. Manuel Suarez, impugnando a posse do imóvel pela sra. Barbara Suarez, contestando a suposta violação ao art. 13 da Lei 13.097/2015, a alegação de que a executada, Suarez Incorporações, não era insolvente, a suposta impenhorabilidade do imóvel alegado como bem de família e, por fim, a ineficácia dos documentos anexados à inicial.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 48018742) afirmando a ausência de interesse a tornar imperativa a interveniência do Órgão Ministerial.
O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado.
É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.
Peço inclusão em pauta de julgamento.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026362-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
APELADO: ALMIR MOREIRA PASSO
Advogado(s): LUCAS PASSO SANTOS, ALMIR MOREIRA PASSO
VOTO DIVERGENTE
Adoto o relatório elaborado pelo Desembargador id 49744068, acrescentando que, incluído o feito em pauta na sessão ocorrida em 28/11/2023, o Desembargador relator apresentou proposta de ementa nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELO CREDOR. INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO PROCESSO EXECUTÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM POSSE) ADVINDA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. SÚMULA 84 DO STJ. EMBARGANTE QUE UTILIZA O IMÓVEL PARA SUA RESIDÊNCIA E DA SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DA SÚMULA 375 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Realizada a sustentação oral, registrei pedido de vista e, com as venias de estilo, apresento voto divergente para conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos dos fundamentos abaixo escandidos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMONSTRADA FRAUDE À EXECUÇÃO TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COMPOSTAS POR ENTES FAMILIARES. INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NEM CONVALIDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS. PARCELAMENTO CONTRATADO PARA QUITAÇÃO NO ANO DE 2000. ESCRITURA LAVRADA EM 1998 SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR ANTERIOR, EVIDENCIANDO A FRUSTRAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA APÓS DEFLAGRADO O PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O contrato de compra e venda entre a SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA e ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA, se deu mediante fraude à execução, na medida em que ao tempo da referida transação (julho/1998), havia várias execuções tramitando contra a alienante, inclusive o cumprimento de sentença proposto pelo apelado (março/1998).
2. A fraude à execução perpetrada pela SUAREZ INCORPORAÇÕES, em situação semelhante e tendo por objeto o mesmo bem, já foi reconhecida pela Justiça do Trabalho nos autos dos embargos de terceiros nº 0010027-71.2013.5.05.0018.
3. Afastado o instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel sub examine pela executada SUAREZ INCORPORAÇÕES em favor do Sr. MANUEL SEABRA SUAREZ, (15/06/1994) porque desprovido de prova de pagamento, com prazo para quitação posterior (2000) à data em que celebrado e registrado novo contrato de compra e venda (1998), evidenciando que a promessa de venda não se concretizou.
4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese dos autos, o pedido dos embargos de terceiro oposto por ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA e BARBARA FERNANDES SUARES, que consiste na suspensão da constrição e a reintegração definitiva da posse do bem, não procede.
De fato, a prova documental comprova, de forma inquestionável, que o imóvel em questão, embora objeto de contrato de compra e venda entre a SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA e a primeira embargante, ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA, se deu mediante fraude à execução, na medida em que ao tempo da referida transação (compra e venda do imóvel), havia várias execuções tramitando contra a alienante, inclusive o cumprimento de sentença proposto pelo apelado.
Conforme informação constante na escritura pública de id 41402121, a venda do imóvel efetivada pela SUAREZ INCORPORAÇÕES ocorreu em 15/07/1998 (com registro em 16/07/1998), meses após o apelado ter dado início ao cumprimento de sentença nos autos principais, com despacho ordenando a citação para pagamento/nomeação de bens a penhora proferido em 27 de março de 1998, procedimento este “capaz de reduzir a executada à insolvência “, como reconheceu o Juízo a quo.
Com efeito, dispensável no caso em concreto a prova do consilium fraudis, que se presume e prova evidente de que compradores e vendedores sabiam da existência da execução em trâmite, pois dentre as apelantes estão uma das filhas e a esposa do Sr. MANUEL SUAREZ, sócio da executada SUAREZ INCORPORAÇÕES.
Insta destacar que a fraude à execução perpetrada pela SUAREZ INCORPORAÇÕES, em situação semelhante e tendo por objeto o mesmo bem, já foi reconhecida pela Justiça do Trabalho nos autos dos embargos de terceiros nº 0010027-71.2013.5.05.0018 propostos igualmente pela 1ª embargante, ANAS PARTICFIPAÇÕES (id 9777750).
O voto do Douto Relator, com a máxima venia, lastreia-se na existência de instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel sub examine pela executada SUAREZ INCORPORAÇÕES em favor do Sr. MANUEL SEABRA SUAREZ, na data de 15 de junho de 1994 (id. 9777715), anterior ao procedimento executório deflagrado em 1998, o qual afasto como meio de prova definitiva da alienação pelos motivos a seguir elencados.
De plano, insta destacar que a sequência dos fatos apurada nos autos permite inferir que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre Suarez Incorporações e o Sr. Manuel Seabra Suarez não foi convalidado em contrato definitivo de compra e venda, notadamente porque inexiste qualquer prova do pagamento do preço ajustado no contrato.
Impende registrar a premissa de que o contrato de promessa de compra e venda não transfere propriedade, sendo um instrumento que estabelece obrigação de realização de venda futura pelo preço, condições e modos pactuados.
Para além dessa constatação, deve ser observado que o pagamento foi pactuado em uma parcela inicial (sinal) de CR$ 144.727.260,34 (cento e quarenta e quatro milhões setecentos e vinte e sete mil duzentos e sessenta cruzeiros reais e trinta e quatro centavos) e 06(seis) parcelas anuais de CR$ 290.930.842,78 (duzentos e noventa milhões novecentos e trita mil oitocentos e quarenta e dois cruzeiros reais e setenta e oito centavo), com vencimento a partir de 15/06/1995.
Ora, projetando-se as parcelas anuais previstas para perfectibilização deste contrato, a quitação ocorreria com o pagamento da última parcela, prevista para o ano 2000.
Nesse contexto, estando supostamente pendentes os pagamentos avençados no instrumento de promessa de compra e venda, cujo prazo final estipulado para quitação ocorreria no ano 2000, frise-se, não soa razoável acatá-lo como meio idôneo de prova da transferência de propriedade, notadamente quando o mesmo bem foi alvo de outro contrato de compra e venda posterior, celebrado e registrado em 1998.
A escritura de compra em venda registrada em 1998, quando, em tese, estariam em curso os pagamentos ajustados no instrumento de promessa prévia, permite inferir que a promessa não foi convalidada.
Seguramente, a alienação por escritura pública do mesmo bem imóvel para terceiro que não figurou no contrato de promessa de compra e venda antes do prazo estipulado para quitação da promessa permite concluir que não houve a convalidação da promessa em efetiva alienação.
Ainda contrariando a convalidação do contrato de promessa de compra e venda firmado entre Suarez Incorporações e o Sr. Manuel Seabra Suarez, exsurge dos autos a escritura pública lavrada em 16/07/1998, registrando que à época da alienação para ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA o apartamento em foco estava registrado em nome de SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA., em nada sendo mencionado o instrumento de promessa de compra e venda em favor de MANUEL SUAREZ.
Tal ponto que merece destaque posto que na escritura lavrada em 1998 figura como vendedor o proprietário original (SUAREZ INCORPORAÇÕES) e como comprador um terceiro que não figurou no instrumento de promessa de compra e venda (ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA). Ora, se efetivamente fosse a hipótese de considerar válido o instrumento de promessa de compra e venda firmado em 1994 em favor de MANUEL SUAREZ estaríamos diante de uma venda "a non domino", caraterizada como venda realizada por quem não é o proprietário e tem como consequência jurídica que “a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente”. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
As apelantes sustentam a validade de ambos os contratos, quais sejam, a promessa de compra e venda realizada em 1994 (id 9777714) e compra e venda efetivada em 1998 (id 9777747), como se fosse uma sucessão de negócios jurídicos que se complementam, o que se releva contraditório, em especial porque o reconhecimento de um dos contratos implicaria obrigatoriamente na nulidade do outro.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente”, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR.
No caso concreto, evidente a má-fé do terceiro adquirente eis que a aquisição ocorreu através de pessoa jurídica composta por entes familiares, cônscios dos diversos processos executórios em trâmite, sendo inequívoco que o terceiro adquirente (ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA) tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 523, § 3º, do CPC, in verbis:
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Pelo contrato social anexado aos Embargos de Terceiros (id 9777714), é possível constatar que as 03 (três) sócias residem no mesmo lugar e são integrantes da mesma família “Suarez”, todas filhas do Sr. Manuel Seabra Suarez, a saber:
In casu, a compra e venda registrada em 1998 teve como adquirente uma pessoa jurídica composta por 03 (três) filhas de Manuel Suarez: ANA CAROLINA/ 11 anos; ANASTÁCIA/9 anos e ANA VITÓRIA/ 5 anos, daí o porquê da denominação “ANAS” PARTICIPAÇÕES LTDA, tratando-se de menores impúberes e sem fonte de renda, as quais seriam responsáveis pelo pagamento de R$ 583.985,12 (quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais), em caráter “pró solvendo”, em que pese as notas promissórias nunca tenham sido juntadas ao processo.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885750 AM 2020/0182626-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo na íntegra a sentença proferida.
Salvador, data registrada no sistema
DES. CÁSSIO MIRANDA
Vistor
01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026362-21.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME e outros | ||
| Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO | ||
| APELADO: ALMIR MOREIRA PASSO | ||
| Advogado(s): LUCAS PASSO SANTOS, ALMIR MOREIRA PASSO |
| VOTO VENCIDO |
Da admissibilidade
Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:
Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Passo à análise do mérito do recurso.
DO MÉRITO
Cinge-se como a controvérsia do presente recurso analisar se houve prática de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula 36.590 à sociedade embargante ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, com descrição Apartamento 2.202, do empreendimento Ed. Mansão Bernardo Martins Catharino, localizado em Salvador, Rua da Graça, n.º 292.
Alega a Apelante que o imóvel objeto dos embargos de terceiro deixou de integrar o patrimônio da executada Suarez Incorporações Ltda. desde 15/06/1994, quando foi celebrado Contrato de Promessa de Compra e Venda entre as incorporadoras do empreendimento e o sr. Manual Seabra Suarez, conforme doc. id 30267277 dos autos de origem e que, por isso, sendo data anterior ao cumprimento de sentença, seria temporalmente incabível o reconhecimento da fraude à execução.
Frise-se que a Súmula 84 do STJ dispõe que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Neste seguimento, verifica-se dos autos a existência de instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel sub examine pela executada Suarez Incorporações em favor do sr. Manuel Seabra Suarez, na data de 15 de junho de 1994 (id. 9777715), data anterior ao ajuizamento do processo de execução, o que já fornece indícios de inexistência de má-fé na alienação do referido bem à Apelante.
Sobre o tema, cumpre analisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão abaixo ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença.
2. Ação ajuizada em 08/05/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador.
4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ.
5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro.
7. Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) (grifos)
Equivocou-se o Juízo singular ao sustentar que a legitimidade para defender a posse, em razão da circunstância acima destacada, ser do sr. Manuel Suarez, tendo em vista que o CPC dispõe que o cônjuge ou companheiro é legítimo para defender a posse bens constritos ou que sofrem ameaça de constrição.
Ademais, os direitos decorrentes do instrumento de compra e venda firmados pelo sr. Manuel Suarez foram transferidos à Triana Participações ainda em 1996, sendo posteriormente transferidos à Ana Participações, ora Apelante, motivo pelo qual a celebração do negócio jurídico que transferiu a propriedade do imóvel sub examine foi realizada em favor da Embargante, conforme restou comprovado nos autos.
Cumpre frisar, ademais, que a ausência de registro do instrumento de compra e venda na matrícula do imóvel não constitui óbice para análise de eventual boa-fé do comprador, consoante jurisprudência dos Tribunais Pátrios em julgamento de casos semelhantes, a exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS EMBARGANTES. NÃO CONHECIMENTO. EM VIRTUDE DE O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO TER OCORRIDO NO CURSO DA LIDE, A PRETENSÃO DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM E NO PRAZO DO ART. 100 DO CPC. MÉRITO. É CABÍVEL A PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA A PROTEÇÃO TANTO DA PROPRIEDADE, QUANTO DA POSSE, AINDA QUE ESSA NÃO SEJA REGISTRADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, A TEOR DA SÚMULA 84 DO STJ.PROVA DOS AUTOS QUE REVELA A BOA-FÉ DOS EMBARGANTES, POIS COMPROVARAM A AQUISIÇÃO DOS BENS POR MEIO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A VENDEDORA. OUTORGA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS AOS EMBARGANTES ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA A FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ.INCABÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DA FRAUDE CONTRA CREDORES QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE AÇÃO PAULIANA. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELOS EMBARGADOS. CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AQUELE QUE DER CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE RECAI SOBRE OS EMBARGADOS, OS QUAIS APRESENTARAM FORTE RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DOS GRAVAMES. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS O PERCENTUAL ARBITRADO É SUFICIENTE E ADEQUADO PARA BEM REMUNERAR O TRABALHO DO PROCURADOR, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50097200920218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 14-09-2023) (Grifos)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PENHORA POSTERIOR. INEFICÁCIA DO GRAVAME EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. Nos termos da súmula 84 do STJ ?É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro? (Súmula 84, STJ). Em relação ao adquirente de boa-fé, é ineficaz a penhora posterior à conclusão da promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro na matrícula do imóvel. O REsp 1.452.840, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ?nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
(TJ-DF 07159664220188070007 DF 0715966-42.2018.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos)
Aliado a isto, a Apelante anexou aos autos documentos comprobatórios da sua posse, tais como comprovantes de residência (id. 9777719) e termo de declaração assinado pelo síndico do edifício atestando que a Embargante, sra. Barbara Suarez, reside naquele imóvel há mais de 21 (vinte e um) anos (id. 9777718), o que contribui para o convencimento de que o imóvel que ora é objeto da discussão dos autos, ao ser firmado promessa de compra e venda pelo Sr. Manuel Suarez, marido da Apelante, o fez com o animus de servir como residência da família Suarez.
Ressalte-se que a proteção jurídica ao bem de família é fruto da concretização das garantias e princípios constitucionais previstos na Carta Magna, tais como a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana e garantia de moradia como direito social, positivados nos arts. 1º, III e 6º da Lei Maior, respectivamente, incidindo na hipótese a impenhorabilidade do bem, a fim de preservar as referidas garantias constitucionais.
Ademais, não incide no presente caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
O mencionado dispositivo constante naquele diploma legal assim prevê:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Sobre o tema, confira-se arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que coadunam com o entendimento ora convencionado:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei.
2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel.
3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.
2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).
3.A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
Não obstante as razões acima elencadas, com efeito, há que se destacar que, in casu, não se verificou presentes os requisitos da Súmula 375 do STJ, a qual fixou o seguinte entendimento:
Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
Na ocasião da efetivação do ato de alienação do imóvel pela Suarez Incorporações Ltda. à Apelante, em 1998, não se verifica na matrícula do bem a averbação/registro da penhora do bem ou sequer o registro da existência do trâmite do processo executório.
O art. 792, CPC, dispõe:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
Não se verificou, ainda, a má-fé do terceiro adquirente, conforme razões já elencadas anteriormente.
Ademais, a insolvência da executada é pré-requisito para que se caracterize a fraude à execução, circunstância que não restou comprovada nos autos, uma vez que consta dos autos da execução mandado de penhora e avaliação de imóveis do devedor distintos do imóvel sub examine.
Nesse sentido, confira-se a lição da doutrina:
“Tanto na fraude à execução quanto na fraude contra credores (fraude pauliana), é indispensável que a alienação ou oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus damni), militando em favor do exequente a presunção juris tantum.” (Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti – 16. ed. rev. ampl. E atual. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 935).
Ante o exposto, o recurso merece provimento, devendo a sentença ser modificada a fim de julgar procedentes os pedidos incoativos.
Ônus da sucumbência
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, com o resultado da Demanda, estes deverão ser invertidos. Assim, fica o Recorrido condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da causa, devendo-se observar a regra do art. 98, § 3º do CPC, se aplicável no caso.
Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
Conclusão
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos incoativos, pelas razões expostas no voto condutor.
Ônus sucumbencial invertido em razão do resultado do julgamento, condenando o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo-se observar a regra do art. 98, § 3º, CPC, se aplicável no caso.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator