PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003514-95.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: direito processual civil, do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Impugnação à gratuidade de justiça. Inovação recursal. Juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Seguro prestamista. Ausência de venda casada. Tarifa de registro de contrato. Serviço efetivamente prestado. Onerosidade excessiva não configurada. Recurso conhecido em parte e não provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte apelante sustenta a existência de encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios superiores à média de mercado, encargos moratórios indevidos, capitalização diária de juros, ilegalidade das cobranças relativas a registro de contrato e seguro por suposta venda casada, além de requerer a restituição em dobro dos valores pagos e a aplicação da taxa média vigente à época da contratação.

II. Questão em discussão

2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte apelante; (ii) estabelecer se pode ser conhecida, em grau recursal, a alegação de abusividade da capitalização diária de juros não deduzida na origem; (iii) determinar se os juros remuneratórios contratados são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (iv) definir se a contratação de seguro configura venda casada; e (v) estabelecer se a cobrança da tarifa de registro de contrato é abusiva por ausência de prestação do serviço ou por onerosidade excessiva.

III. Razões de decidir

3.A gratuidade de justiça anteriormente deferida deve ser mantida quando o impugnante não demonstra, por prova idônea e contemporânea, a superveniente alteração da capacidade financeira da parte beneficiária ou a inexistência dos pressupostos legais do benefício.

4.A alegação de abusividade da capitalização diária de juros não comporta conhecimento quando não foi deduzida oportunamente na origem, nem submetida ao contraditório ou apreciada na sentença, pois seu exame em apelação configura inovação recursal, amplia indevidamente a causa de pedir e implica supressão de instância.

5.A Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação constitucional dos juros reais, e a Súmula nº 648 do STF, bem como a Súmula Vinculante nº 7, afastam a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.

6.A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor exige demonstração cabal de abusividade no caso concreto, mediante comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação financeira.

7.A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,06% ao mês e 28,21% ao ano não evidencia abusividade quando comparada às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN no mesmo período, de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano.

8.A contratação de seguro não configura venda casada quando há previsão contratual de opção do devedor pela contratação da apólice ou por seu cancelamento a qualquer tempo, inexistindo comprovação de condicionamento do fornecimento do crédito à contratação do seguro.

9.A tarifa de registro de contrato é válida, ressalvadas as hipóteses de ausência de efetiva prestação do serviço ou de onerosidade excessiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

10.A cobrança de R$ 507,73 a título de registro de contrato não é abusiva quando há comprovação do registro, com observação acerca da alienação fiduciária à instituição financeira, e quando o valor cobrado é inferior ao previsto na tabela cartorária vigente para a faixa do valor financiado.

11.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

IV. Dispositivo e tese

12.Recurso de apelação conhecido em parte e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8003514-95.2025.8.05.0141, em que é apelante ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS e apelado BANCO ITAU S/A.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003514-95.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jequié/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8003514-95.2025.8.05.0141, proposta em face de BANCO ITAU S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Diante da ausência das abusividades reclamadas, não há como acolher os pleitos formulados na inicial.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados pelo Autor.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.” (ID. 101745369)

 

Em suas razões (ID. 101745373) a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o contrato bancário conteria encargos abusivos, especialmente capitalização diária sem pactuação expressa, juros remuneratórios superiores à média de mercado e encargos moratórios indevidos, defendendo, ainda, a ilegalidade das cobranças referentes a registro de contrato e seguro, por configurarem venda casada, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos e aplicação da taxa média vigente à época da contratação.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 101745378, impugnando a manutenção da gratuidade de justiça deferida ao autor em primeiro grau e suscitando inovação recursal quanto à capitalização diária de juros.

 

Oportunizada a manifestação da parte autora quanto às referidas matérias (ID. 101745381), sobreveio a petição de ID. 102493806.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003514-95.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte apelante, pois, uma vez reconhecida em primeiro grau a hipossuficiência econômica, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar, por prova idônea e contemporânea, a superveniente alteração da capacidade financeira ou a inexistência dos pressupostos legais do benefício, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a benesse, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC.

 

A alegação de abusividade da capitalização diária de juros, a seu turno, não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal, pois não foi deduzida oportunamente na origem, tampouco submetida ao contraditório ou apreciada na sentença, de modo que seu exame direto em grau de apelação implicaria indevida ampliação da causa de pedir, supressão de instância e violação aos arts. 319, III, e 329 do CPC, devendo a insurgência ser afastada nesse ponto.

 

Conheço do recurso, em parte, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal subsiste em verificar se o contrato bancário objeto da lide conteria encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios superiores à média de mercado e encargos moratórios indevidos, defendendo, ainda, a ilegalidade das cobranças referentes a registro de contrato e seguro, por configurarem venda casada, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos e aplicação da taxa média vigente à época da contratação.

 

Com efeito, a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

 

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

 

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS.

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Da análise do contrato destacado no ID. 101744896, extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 2,06% ao mês e de 28,21% ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN no mesmo período (8/7/2024), eram de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano, não demonstrando a abusividade defendida pelo apelante.

 

O entendimento adotado pelo julgador monocrático, portanto, ofende a Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (grifo acrescido) 

 

Diante dessa clara orientação jurisprudencial, cumpre ser preservada a taxa de juros remuneratórios contratada.

 

No que tange à alegada venda casada do seguro, relevante consignar que se trata de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

 

A matéria é objeto de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo n° (tema 972), que fixou tese jurídica nos seguintes termos:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” (grifo acrescido)

 

Na hipótese em tela, verifica-se que o seguro possui previsão contratual – ID. 101744896, constando dos autos a respectiva proposta – ID. 90527779.

 

Contudo, lado outro, há expressa previsão contratual de opção do devedor pela contratação da apólice ou seu cancelamento a qualquer tempo, situação apta a descaracterizar a venda casada.

 

Nessa diretiva:

 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGATIVA DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO À DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, PELA MAGISTRADA A QUO, EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RATEADO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL, CONTUDO PARA AMBOS OS LITIGANTES. COMANDO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 81239014520238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, não caracterizada a venda casada, o valor do prêmio do seguro não deve ser restituído.

 

No que tange à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou posicionamento pela validade da previsão, exceto se configurada a abusividade da sua cobrança decorrente da ausência de prestação de serviço efetivo ao consumidor ou a configuração da onerosidade excessiva.

 

Nesta direção, foi editado o tema 958, oriundo do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, com o seguinte teor:

 

“TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) 

 

Com efeito, não obstante o reconhecimento da legalidade da incidência das referidas tarifas nos contratos bancários, cabível o controle acerca de eventual onerosidade excessiva ou abusividade.

 

Em exame ao instrumento contratual de ID. 101744896, observa-se que consta do item “B.9” a indicação do valor de R$ 507,73 a título de “Registro de Contrato - Órgão de Trânsito”.

 

No presente caso concreto, reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas, verifica-se a necessidade de aferição de eventual “Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;” e o “controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.

 

Na hipótese em tela, o registro do contrato se observa da consulta de ID. 101744901, em que conta expressa observação acerca da alienação fiduciária à instituição financeira.

 

Passando ao controle de eventual onerosidade excessiva dos valores, a taxa correspondente ao registro do contrato não evidencia tal vício, considerando a cobrança de R$ 507,73 (ID. 101744896 – item B.9) e o valor financiado de R$ 92.571,99 (ID. 101744896 – item B.10), tendo em vista a tabela cartorária vigente na data da avença, que previa o montante de R$ 982,80 para a referida faixa de valor.

 

Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.

  

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA