PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064665-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: VALDIR LIMA BONFIM
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

ACÓRDÃO


        Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, sob fundamento de decadência do direito de impetração. O writ foi impetrado por policial militar inativo visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sobre proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, sob alegação de paridade remuneratória com os militares da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide decadência para impetração do mandado de segurança quando a pretensão se dirige contra omissão administrativa continuada no pagamento de vantagem pecuniária; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito em relação a vantagem remuneratória paga a menor pela Administração; (iii) verificar a suficiência da prova pré-constituída para o exame do direito líquido e certo invocado; e (iv) determinar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter genérico apto a justificar sua extensão aos policiais militares inativos em observância à paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a decadência do mandado de segurança quando a pretensão decorre de omissão administrativa continuada relativa ao pagamento de vantagem pecuniária, configurando relação jurídica de trato sucessivo cuja lesão se renova mensalmente.

Nas obrigações de trato sucessivo sem negativa expressa da Administração quanto ao direito reclamado, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede a impetração, conforme Súmula 85 do STJ.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

Reconhece-se a existência de prova pré-constituída quando os documentos juntados demonstram a condição funcional do impetrante e o pagamento da vantagem em percentual inferior ao devido, permitindo a análise do direito alegado sem necessidade de dilação probatória.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, instituída pela legislação estadual e concedida indistintamente aos policiais militares em atividade, assume caráter genérico, deixando de configurar vantagem pro labore faciendo.

O caráter genérico da gratificação impõe sua extensão aos militares inativos cujos proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto correspondente, em observância ao princípio da paridade remuneratória previsto na legislação estadual.

Limitações orçamentárias ou os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de decisão judicial que reconhece direito subjetivo do servidor público previsto em lei.

Em mandado de segurança, o pagamento de parcelas pretéritas limita-se ao período posterior à impetração, conforme Súmula 269 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

Não se configura decadência em mandado de segurança quando a pretensão se dirige contra omissão administrativa continuada relativa ao pagamento de vantagem pecuniária, caracterizando relação de trato sucessivo.

Nas obrigações de trato sucessivo sem negativa expressa da Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a impetração, conforme Súmula 85 do STJ.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, concedida indistintamente aos policiais militares da ativa, possui caráter genérico e deve ser estendida aos militares inativos em observância à paridade remuneratória.

O mandado de segurança não substitui ação de cobrança, sendo devidas apenas as parcelas posteriores à impetração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 110-B e 121; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.518.582/PI, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 23.04.2025; TJBA, MS nº 8037611-93.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, pub. 14.11.2025.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno para anular a decisão monocrática de ID 77079239 e, em sede de julgamento de mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, à unanimidade de votos, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do impetrante, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064665-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR LIMA BONFIM
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDIR LIMA BONFIM, contra a decisão monocrática de ID 77079239, que denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na decadência do direito de impetração. A decisão agravada considerou o ato de transferência para a reserva remunerada do impetrante como ato comissivo único, cujo prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias teria sido ultrapassado.

O Mandado de Segurança foi impetrado (ID 71694267) por policial militar inativo em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA.

O impetrante pleiteou o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de inatividade.

Sustentou que, na qualidade de militar estadual inativo com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, possui direito à paridade remuneratória. Afirmou que a GCET possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, o que justificaria sua extensão aos inativos.

Juntou documentos, incluindo seus contracheques (ID 71695070).

Após a impetração, sobreveio decisão (ID 71894776) que indeferiu o pedido liminar, por entender ausentes os requisitos legais autorizadores.

O Estado da Bahia apresentou contestação e a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 73480034), suscitando preliminares de decadência e de ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo e impugnou o pretenso caráter genérico da gratificação, requerendo a denegação da segurança.

O impetrante, por meio da petição de ID 74180073, apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas e reiterando sua tese de mérito quanto à extensão da gratificação.

O Ministério Público ofertou parecer (ID 76802278) opinando pela concessão da segurança, reconhecendo o caráter genérico da GCET e o consequente direito do impetrante à paridade.

Posteriormente, a decisão monocrática de ID 77079239 reconheceu a decadência do direito à impetração. O julgador firmou o entendimento de que o ato de inativação consubstancia ato comissivo de efeitos concretos, marcando o início do prazo decadencial, não se admitindo a tese de omissão administrativa continuada.

Irresignado com a r. decisão, o impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 89629272), argumentando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente com o pagamento dos proventos a menor, defendendo, assim, a existência de omissão continuada. Reiterou o pleito de reconhecimento do caráter genérico da GCET e pediu a reforma da decisão para afastar a decadência.

Intimado para apresentar contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme atesta a certidão cartorária de decurso de prazo de ID 93191410.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064665-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR LIMA BONFIM
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso de agravo interno merece ser conhecido.

O cerne do Agravo Interno (ID 89628664) reside na irresignação contra a decisão monocrática (ID 77079239) que julgou extinto o Mandado de Segurança originário sob o fundamento de ocorrência de decadência. A referida decisão considerou que o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ter-se-ia iniciado com a transferência do impetrante para a reserva remunerada.

Contudo, assiste razão ao agravante. O pleito formulado na exordial não se volta contra o ato único de inativação, mas sim contra a omissão continuada da Administração Pública em implementar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual adequado aos proventos do militar inativo.

Tratando-se de vantagem pecuniária não adimplida corretamente mês a mês, resta configurada manifesta relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, afasta-se peremptoriamente a consumação da decadência do direito à impetração do remédio heroico, uma vez que o prazo decadencial se renova mensalmente, a cada pagamento a menor efetuado pelo Estado.

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão pacífica sobre a matéria:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 42.582/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)

No mesmo rastro de entendimento, perfilha este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036953-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILDEMAR BISPO SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) 45%. REALINHAMENTO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO CABO PM. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar aposentado com o objetivo de obter o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 45%. O Estado da Bahia arguiu preliminares de decadência, prescrição e litispendência em razão de mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide decadência para impetração do mandado de segurança diante de alegada omissão administrativa; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito em obrigação de trato sucessivo; (iii) examinar a existência de litispendência com mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se opera no caso, uma vez que a conduta administrativa impugnada é omissiva e continuada, o que caracteriza obrigação de trato sucessivo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no RMS 42.582/CE e AgInt no REsp 1.699.545/CE). A prescrição do fundo de direito também não incide, pois não houve negativa expressa da Administração quanto ao direito pleiteado, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Não há litispendência entre o mandado de segurança individual e o coletivo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, inexiste prova de que o impetrante integre a associação autora do mandado de segurança coletivo ou tenha aderido àquela impetração. A ausência do Boletim Geral Ostensivo (BGO), documento essencial para comprovar o exercício de função que justifique o recebimento da GCET no percentual de 45%, inviabiliza o exame do mérito da impetração. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no MS 24.840/DF e AgInt no RMS 57.352/AM). IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: Não se configura decadência em mandado de segurança quando a conduta da Administração Pública é omissiva e de trato sucessivo. A prescrição, nas obrigações de trato sucessivo sem negativa do direito pela Administração, alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem a impetração, conforme Súmula 85 do STJ. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração individual, salvo opção expressa do interessado. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado inviabiliza a concessão da segurança em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.03.2020; STJ, AgInt no RMS 57.352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.02.2019; STJ, EDcl na ExeMS 7.385/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 17.03.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036953-69.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante GILDEMAR BISPO SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, e no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8036953-69.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 26/05/2025 )

Afastada a decadência, impõe-se a aplicação da inteligência consolidada na Súmula 85 do STJ. Inexistindo negativa expressa e formal da Administração Pública quanto ao reconhecimento do próprio direito reclamado, não se verifica a prescrição do fundo de direito. A limitação prescricional alcança, tão somente, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação mandamental.

Por tais fundamentos, imperioso o provimento do Agravo Interno (ID 89628664) para reformar in totum a decisão monocrática (ID 77079239) e, superada a prejudicial de decadência, viabilizar o imediato exame do mérito do Mandado de Segurança.

Superada a preliminar de decadência em sede de Agravo Interno, impõe-se a análise das demais preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, quais sejam, a impugnação à gratuidade da justiça, a prescrição do fundo de direito e a ausência de prova pré-constituída.

Inicialmente, analiso a impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada pelo Estado da Bahia nas suas informações de ID 73480034. O ente estatal formulou impugnação genérica, alegando que os vencimentos da Polícia Militar seriam suficientes para o custeio processual, mas não trouxe elementos concretos ou provas capazes de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e corroborada pelos contracheques apresentados no ID 71695070. 

Por tais razões, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício já deferido no ID 71894776.

No tocante à tese de prescrição de fundo de direito, esta também não merece prosperar. Como cediço, a omissão da Administração Pública em implantar corretamente vantagem pecuniária nos proventos do impetrante configura típica relação de trato sucessivo. Nesses casos, ausente negativa expressa do direito reclamado, não incide a prescrição sobre o fundo de direito, mas tão somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

Tal entendimento encontra-se cristalizado na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta própria Corte de Justiça, consubstanciando-se na inteligência aplicável às prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que nas hipóteses em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, por estar configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.518.582/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

Por conseguinte, refuta-se a preliminar de prescrição de fundo de direito, reconhecendo-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal, a teor do que dispõe a Súmula 85 do STJ

Por seu turno, a arguição de ausência de prova pré-constituída revela-se igualmente descabida.

Em sede de Mandado de Segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser produzida de plano, acompanhando a petição inicial, sendo vedada a dilação probatória. No caso em tela, o impetrante acostou aos autos acervo documental hábil e suficiente para a análise da controvérsia. Foram colacionados o documento de identidade (ID 71695069), os contracheques demonstrando o pagamento a menor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) (ID 71695070), bem como o Boletim Geral Ostensivo (BGO), o qual atesta, de forma cabal, a sua transferência para a reserva remunerada com proventos integrais referentes ao posto de 1º Tenente PM (ID 71695071).

Referida documentação afigura-se plenamente robusta e satisfatória para o deslinde do feito, não havendo necessidade de produção de provas adicionais para atestar a condição funcional e remuneratória do impetrante. 

Dessa forma, restando cabalmente demonstrado, de plano, o liame jurídico e a situação fática subjacente ao pleito, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

Afastadas todas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito mandamental.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se o impetrante, transferido para a reserva remunerada com proventos integrais correspondentes ao posto de 1º Tenente PM, faz jus à implantação e à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no patamar de 125%, em observância ao princípio da paridade remuneratória garantido aos inativos.

A GCET, instituída pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/01 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, assumiu o contorno de reajuste geral da remuneração dos militares em atividade. Ao ser concedida indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de Oficiais, sem a exigência de cumprimento efetivo e individualizado dos requisitos previstos na lei, a referida gratificação transmutou sua natureza de vantagem peculiar para de generalidade.

A matéria já se encontra sobejamente sedimentada nesta Corte de Justiça. Resta consolidado o entendimento de que a GCET possui caráter genérico, uma vez que é concedida de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, não se caracterizando como vantagem de natureza pro labore faciendo. Sendo assim, o pagamento deve ser estendido aos inativos, nos estritos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que assegura a paridade remuneratória e a revisão dos proventos sempre que se modificar a remuneração dos militares em atividade.

Nesse sentido, impõe-se a observância da tese firmada por este Egrégio Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037611-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSEVAL GONCALVES DA SILVA Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 11 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do secretário da administração do Estado da Bahia, visando ao pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%, sob alegação de paridade com os militares da ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao impetrante, policial militar inativo, o pagamento da GCET no percentual de 125%, com base na paridade remuneratória com os militares da ativa e no reconhecimento do caráter genérico da referida gratificação. III. Razões de decidir 3. A impugnação à justiça gratuita restou prejudicada diante do recolhimento das custas. 4. A decadência não se aplica à espécie, pois se trata de ato omissivo e contínuo, que renova a violação mês a mês. 5. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, conforme súmula 85, do STJ. 6. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista a suficiência da documentação acostada. 7. A GCET foi concedida de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, o que caracteriza seu caráter genérico. 8. A legislação estadual garante a paridade entre ativos e inativos, sendo assegurado ao impetrante o direito à percepção da GCET no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente, sobre o qual foram calculados seus proventos. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à incorporação da GCET aos proventos dos policiais militares inativos, quando demonstrado seu caráter genérico. IV. Dispositivo e tese 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET ao policial militar inativo, no mesmo percentual percebido pelos militares da ativa, quando demonstrado o caráter genérico da gratificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º (redação original), e 169, § 1º; CE/BA, art. 42, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, “a” e “b”, 110-D e 121. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 09.02.2023; TJBA, MS nº 8044869-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, pub. 19.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037611-93.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSEVAL GONCALVES DA SILVA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e as prejudiciais aventadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8037611-93.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 14/11/2025 )

No caso em apreço, o impetrante comprovou satisfatoriamente sua transferência para a inatividade com proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM (ID 71695068). Por conseguinte, faz jus à adequação da GCET para o patamar de 125%, percentual este aplicável de forma geral e irrestrita aos oficiais da ativa ocupantes do mesmo posto, nos termos da legislação estadual pertinente, caracterizando inequívoca afronta a seu direito líquido e certo o pagamento a menor.

Acerca das teses defensivas suscitadas pelo Estado da Bahia nas informações prestadas, especialmente no que tange à impossibilidade orçamentária e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), importa ressaltar que referidas alegações não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio para obstar a concessão do direito ora pleiteado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os limites prudenciais com despesas de pessoal estabelecidos pela LRF não podem ser opostos como escusa para o descumprimento de decisões judiciais que determinam o implemento de direitos subjetivos devidamente reconhecidos por lei aos servidores públicos. Destarte, a efetivação da tutela jurisdicional que assegura vantagem remuneratória preexistente e erroneamente sonegada pela Administração Pública não se insere nas restrições da citada lei.

Demonstrado, portanto, o direito líquido e certo do impetrante de perceber a GCET sobre o posto em que baseados seus proventos, concede-se a ordem.

Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, para anular a decisão monocrática de ID 77079239 que extinguiu o feito; e, no mérito, encontrando-se a causa madura, julgar o mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), determinando que as autoridades coatoras procedam à sua inserção nos proventos do impetrante, calculada com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. 

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora