PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a devolução de parcelas pagas com correção monetária pelo INPC, sem observar a Lei 14.905/2024, já vigente ao tempo da decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que estabelece novos parâmetros para correção monetária e juros legais. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado determinou a devolução das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, sem considerar as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. A Lei 14.905/2024, vigente à época da prolação do acórdão, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. 5. Por se tratar de norma vigente e aplicável ao caso concreto, os parâmetros de correção monetária e juros devem observar a nova legislação a partir de sua entrada em vigor, mantendo-se os critérios anteriores para o período precedente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0521123-57.2015.8.05.0001, figurando como Embargante MATEUS DE FREITAS BRANDÃO e Embargado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521123-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS DE FREITAS BRANDAO
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de acórdão que deu parcial provimento do embargante, reduzindo o montante fixado a título de indenização por danos morais, nos autos da ação movida por LUCIANO PEREIRA SOARES, ora embargado. Em suas razões (id. 73984516), aduz a Embargante que o julgado foi omisso quanto à aplicação da Lei 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil, modificando a forma de atualização monetária. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para determinar que os juros de mora deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado, mediante aplicação da taxa Selic. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao id. 74552338. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 07 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521123-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS DE FREITAS BRANDAO
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Pois bem. O recorrente aduz que houve omissão do julgado quanto a aplicação da Lei 14.905/24, que estabelece a forma de correção monetária. Com efeito, este órgão julgador deu parcial provimento ao recurso da parte embargada e determinou a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela, consoante Súmula 43 do STJ, e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação. No entanto, deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, publicada em junho/2024, e, portanto já vigente no momento em que foi proferido o acordão, em 18/11/2024. O referido diploma realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, e estabeleceu o seguinte: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Assim, entendo pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a observância das regras de correção monetária conforme a atual lei de regência, qual seja, a Lei 14.905/2024. Portanto, a correção deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 14.905/2024 . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, sem especificar o índice de correção monetária a ser aplicado às verbas devidas. Embargante aponta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros e do IPCA como índice de correção monetária, conforme disposto na recente alteração do Código Civil pela Lei nº 14 .905/2024.Parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de especificar o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14 .905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, no artigo 389, que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o índice de atualização monetária será o IPCA, e, no artigo 406, que os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA .Em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná, a correção monetária do valor indenizatório de dano moral deverá ser pelo IPCA, a partir da data da sessão de julgamento, e os juros moratórios, pela taxa SELIC, a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Diante da omissão identificada no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos declaratórios para que conste expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo para determinar que o valor do dano moral seja corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária, contados da citação .Tese de julgamento: "A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024." (TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025) g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais. Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795 .982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14 .905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1 . As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2 . A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21 .2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1 .795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) g.n. Quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, mantém-se o entendimento já estabelecido no acórdão. Assim, em relação à atualização, por se tratar de determinação de restituição de valores, isto é, de dano material, esta deve ocorrer a partir do desembolso de cada parcela, consoante Súmula 43 do STJ, que assim dispõe: "[i]ncide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", alterando-se o índice de atualização de INPC para IPCA a partir da data em que a Lei 14.905/24 entrou em vigor. E, no que diz respeito aos juros de mora, devem correr na base de 1% ao mês, conforme já anteriormente decidido, alterando-se, porém, após a entrada em vigor da referida lei, para serem calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a restituição dos valores pagos pelo comprador sejam corrigidos pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros legais (taxa SELIC reduzido o índice de atualização), nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data de sua entrada em vigor, mantendo-se, para o período anterior à vigência da referida lei, a atualização conforme os termos do acórdão combatido. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521123-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS DE FREITAS BRANDAO
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO