PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521123-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS DE FREITAS BRANDAO
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a devolução de parcelas pagas com correção monetária pelo INPC, sem observar a Lei 14.905/2024, já vigente ao tempo da decisão embargada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que estabelece novos parâmetros para correção monetária e juros legais.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado determinou a devolução das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, sem considerar as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.

5. A Lei 14.905/2024, vigente à época da prolação do acórdão, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. 5. Por se tratar de norma vigente e aplicável ao caso concreto, os parâmetros de correção monetária e juros devem observar a nova legislação a partir de sua entrada em vigor, mantendo-se os critérios anteriores para o período precedente.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0521123-57.2015.8.05.0001, figurando como Embargante MATEUS DE FREITAS BRANDÃO e Embargado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521123-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS DE FREITAS BRANDAO
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de acórdão que deu parcial provimento do embargante, reduzindo o montante fixado a título de indenização por danos morais, nos autos da ação movida por LUCIANO PEREIRA SOARES, ora embargado.

Em suas razões (id. 73984516), aduz a Embargante que o julgado foi omisso quanto à aplicação da Lei 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil, modificando a forma de atualização monetária.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para determinar que os juros de mora deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado, mediante aplicação da taxa Selic.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao id. 74552338.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador, 07 de abril de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521123-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS DE FREITAS BRANDAO
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum.

Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

Pois bem.

O recorrente aduz que houve omissão do julgado quanto a aplicação da Lei 14.905/24, que estabelece a forma de correção monetária.

Com efeito, este órgão julgador deu parcial provimento ao recurso da parte embargada e determinou a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela, consoante Súmula 43 do STJ, e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação.

No entanto, deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, publicada em junho/2024, e, portanto já vigente no momento em que foi proferido o acordão, em 18/11/2024.

 O referido diploma realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, e estabeleceu o seguinte:

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

(...)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

Assim, entendo pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a observância das regras de correção monetária conforme a atual lei de regência, qual seja, a Lei 14.905/2024.

Portanto, a correção deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção.



Nesse sentido:



Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 14.905/2024 . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, sem especificar o índice de correção monetária a ser aplicado às verbas devidas. Embargante aponta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros e do IPCA como índice de correção monetária, conforme disposto na recente alteração do Código Civil pela Lei nº 14 .905/2024.Parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de especificar o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14 .905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, no artigo 389, que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o índice de atualização monetária será o IPCA, e, no artigo 406, que os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA .Em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná, a correção monetária do valor indenizatório de dano moral deverá ser pelo IPCA, a partir da data da sessão de julgamento, e os juros moratórios, pela taxa SELIC, a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Diante da omissão identificada no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos declaratórios para que conste expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo para determinar que o valor do dano moral seja corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária, contados da citação .Tese de julgamento: "A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024."

(TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025) g.n.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais. Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795 .982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14 .905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1 . As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2 . A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21 .2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1 .795.982-SP.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) g.n.

 

Quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, mantém-se o entendimento já estabelecido no acórdão.

Assim, em relação à atualização, por se tratar de determinação de restituição de valores, isto é, de dano material, esta deve ocorrer a partir do desembolso de cada parcela, consoante Súmula 43 do STJ, que assim dispõe: "[i]ncide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", alterando-se o índice de atualização de INPC para IPCA a partir da data em que a Lei 14.905/24 entrou em vigor.

 E, no que diz respeito aos juros de mora, devem correr na base de 1% ao mês, conforme já anteriormente decidido, alterando-se, porém, após a entrada em vigor da referida lei, para serem calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA.

Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a restituição dos valores pagos pelo comprador sejam corrigidos pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros legais (taxa SELIC reduzido o índice de atualização), nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data de sua entrada em vigor, mantendo-se, para o período anterior à vigência da referida lei, a atualização conforme os termos do acórdão combatido.

 

Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça