PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-89.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA NERY DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. PROPOSTA DE ACORDO. OMISSÃO DO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Monitória decorrente de contrato de financiamento, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 9.172,73. A apelante, assistida pela Defensoria Pública, suscita preliminar de cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova e ausência de revisão das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta, ainda, a ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo) em razão da não designação de audiência de conciliação pleiteada expressamente nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de revisão de ofício das cláusulas contratuais e a rejeição da alegação de excesso de cobrança, sem a apresentação de memória de cálculo, configura cerceamento de defesa em relação de consumo; (ii) estabelecer se a omissão do magistrado em designar audiência de conciliação requerida pela parte, interpretando a inércia da credora como recusa tácita, constitui erro de procedimento passível de anular a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera o embargante do dever processual de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado da dívida ao alegar excesso de execução em sede de ação monitória.

O magistrado encontra óbice na Súmula 381 do STJ para conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, sendo necessária a impugnação específica e fundamentada pela parte.

O estímulo à autocomposição constitui um dever de todos os operadores do direito e um dos pilares do Código de Processo Civil e do CDC, devendo ser promovido pelo magistrado a qualquer tempo.

A omissão judicial na apreciação de pedido expresso de audiência de conciliação, especialmente quando acompanhado de proposta concreta de parcelamento do débito, frustra a finalidade pacificadora do processo e caracteriza prejuízo processual.

A inércia da parte credora quanto à proposta de acordo não autoriza o juízo a dispensar o ato conciliatório de forma automática, sob pena de nulidade por erro de procedimento.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido.



 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000786-89.2022.8.05.0043, em que figuram como Apelante ANDREIA NERY DE JESUS e como Apelada DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-89.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA NERY DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREIA NERY DE JESUS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação Monitória nº 8000786-89.2022.8.05.0043, movida por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, que rejeitou os Embargos Monitórios opostos pela ora Apelante e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, nos seguintes termos (ID 103627787):

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 9.172,73 (nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos). O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data de elaboração da planilha que instruiu a inicial (setembro/2022), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento pela parte autora foi diferido para o final da lide, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito


Em suas razões recursais (ID 103627789), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a nulidade do julgado. Sustenta, primeiramente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de origem rejeitou de forma sumária o pedido de revisão contratual como "genérico", sem proceder à necessária análise da lide sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que é matéria de ordem pública.

Afirma que a sua vulnerabilidade como consumidora, assistida pela Defensoria Pública, exigiria uma postura mais ativa do magistrado, inclusive com a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstrasse a legalidade dos encargos aplicados, que representam mais de 72% do valor original do débito.

Em segundo lugar, aponta a existência de erro de procedimento (error in procedendo), uma vez que o juízo a quo ignorou completamente o seu pedido subsidiário para a designação de uma audiência de conciliação. Ressalta que o estímulo à autocomposição é um dever do magistrado e um dos pilares do Código de Processo Civil (CPC), e que a sua omissão em apreciar tal pleito, especialmente após a Apelante ter demonstrado interesse em negociar a dívida, frustrou a finalidade pacificadora do processo.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a designação de audiência de conciliação e, se necessário, para a devida instrução probatória com análise dos encargos contratuais.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 103627792), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta, em resumo, que o recurso é meramente protelatório e que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada ao considerar que as provas nos autos eram suficientes para o julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de Relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-89.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA NERY DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


VOTO


 Quanto aos pressupostos intrínsecos, o recurso é cabível, pois a sentença é o provimento jurisdicional recorrível por apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A recorrente possui legitimidade, figurando como parte vencida na demanda, conforme o art. 996 do CPC.

O interesse recursal é evidente, diante da utilidade e necessidade do provimento para afastar o prejuízo decorrente da rejeição dos embargos.

Não se verifica nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação da decisão.

No que tange aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal, observada a prerrogativa de contagem em dobro da Defensoria Pública.

A dispensa do preparo é reconhecida em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante na sentença.

A petição recursal atende à regularidade formal, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos e o pedido de reforma.

Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi plenamente observado, uma vez que as razões impugnam especificamente os fundamentos do julgado de origem, estabelecendo o necessário diálogo processual exigido pelo art. 932, III, do CPC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e determino o seu processamento.

Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da sentença que, em sede de Ação Monitória, rejeitou os embargos opostos pela ora Apelante e constituiu o título executivo judicial em favor da Apelada.

O principal argumento da Apelante é que o juízo a quo teria cerceado seu direito de defesa ao aplicar rigidamente o art. 702 do CPC e não analisar as supostas abusividades do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A esse respeito, é inegável que a relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do CDC. Contudo, a aplicação do CDC não confere à parte um salvo-conduto para o descumprimento de regras processuais específicas, tampouco autoriza o Judiciário a proceder a uma revisão contratual ampla e irrestrita com base em alegações genéricas.

Com efeito, a ação monitória possui um rito próprio, de sorte que, ao opor embargos monitórios com fundamento em excesso de cobrança, o legislador impôs um ônus claro ao embargante, conforme se extrai do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC:

 Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

 

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


No caso dos autos, a Apelante, em seus embargos, confessou a dívida, apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, requereu a “revisão do débito para redução do valor principal e exclusão de encargos supostamente excessivos”, sem, contudo, indicar quais seriam as cláusulas abusivas, qual o percentual de juros que reputava legal ou qual o valor que entendia como devido, deixando de apresentar a indispensável memória de cálculo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que tal exigência processual não é mitigada pela condição de consumidor da parte. Trata-se de requisito de admissibilidade da alegação de excesso:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial . Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)


Ademais, a pretensão de que o magistrado revisasse o contrato de ofício em busca de eventuais ilegalidades encontra óbice direto na Súmula 381 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Este entendimento é replicado por este Egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REVISÃO DE ÓFÍCIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80708635520228050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023)


Portanto, não houve cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação da lei processual diante da inércia da parte em delimitar a sua insurgência, o que inviabilizou a análise da suposta onerosidade excessiva.

Entretanto, a sentença padece de erro de procedimento ao ignorar o pleito de designação de audiência de conciliação.

Isso porque o CDC elegeu a autocomposição como um de seus pilares fundamentais, estabelecendo como dever de todos os operadores do direito, inclusive dos juízes, o estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo que o art. 139, V, do CPC, é explícito ao atribuir ao juiz o poder-dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”.

No caso dos autos, a Apelante, em seus embargos (ID 517479589), não apenas requereu expressamente a designação de uma audiência de conciliação, como também apresentou uma proposta concreta de parcelamento, demonstrando de forma inequívoca seu interesse em resolver o litígio de forma amigável.

O juízo de origem, por sua vez, intimou a parte Apelada para se manifestar sobre os embargos e a proposta (ID 103627784), mas a credora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 103627786. A sentença, então, interpretou a inércia da credora como "recusa tácita à proposta" e procedeu ao julgamento do feito.

Ocorre que, ao ignorar o pedido e a proposta, o juízo de primeiro grau frustrou uma chance real de resolução consensual do litígio, impondo à parte o prosseguimento de um processo dispendioso e a prolação de uma sentença de mérito que poderia ter sido evitada. O prejuízo, portanto, não é hipotético, mas sim a perda da oportunidade de exercer um direito fundamental previsto em lei.

A Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, mutatis mutandis, a ausência de realização de audiência de conciliação causa a nulidade do feito quando há prejuízo à parte que a requereu:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO . NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) . 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2637347 SP 2024/0144433-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024)


Logo, o erro de procedimento constitui causa autônoma de nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à primeira instância para que seja oportunizada a tentativa de autocomposição, em observância às normas fundamentais do processo civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para, acolhendo a tese de nulidade por erro de procedimento, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, e, após, seja dado o regular prosseguimento ao feito.

Deixo de fixar honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso com anulação da sentença.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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