PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DOCUMENTOS DE ARRENDAMENTO ANTIGOS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR POSSE ATUAL. INEXISTÊNCIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO PELO IMÓVEL. FOTOGRAFIAS SEM FORÇA PROBATÓRIA. INVENTÁRIO REGULAR DOS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS. PRINCÍPIO DE SAISINE. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE AOS HERDEIROS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTEMPORÂNEA NEM DA TURBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, sob fundamento de ausência de comprovação da posse atual pelo autor, bem como da inexistência de provas da turbação alegada. O apelante sustenta que os recibos de arrendamento seriam suficientes para comprovar posse; afirma ter juntado fotos e comprovantes de pagamento pelo imóvel; menciona o falecimento da proprietária e defende que teria passado a exercer posse exclusiva; e sustenta que o laudo técnico anexado fortaleceria suas alegações possessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões centrais: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recibos apresentados pelo apelante referem-se exclusivamente a arrendamento de plantação de coqueiros, não ao terreno, são extremamente antigos e não possuem correspondência com o período da suposta turbação (2021). A natureza do arrendamento não confere posse do imóvel e, portanto, não satisfaz o requisito do art. 561, I, do CPC. 4. Não há nos autos qualquer recibo de pagamento pelo imóvel, contrato de aluguel, cessão ou outro instrumento apto a demonstrar posse contemporânea; as fotografias anexadas não possuem data nem elementos que permitam identificar o autor como possuidor do bem, revelando-se inaptas à comprovação da posse atual. 5. A alegação de que o falecimento da proprietária geraria, por si só, ocupação pelo apelante carece de respaldo probatório. Consta dos autos inventário regular dos proprietários originários, com identificação dos herdeiros, aos quais a posse se transmitiu automaticamente pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC). O apelante não comprovou qualquer vínculo jurídico que justificasse ingresso ou manutenção na área após o óbito da proprietária. 6. O laudo técnico juntado pelo autor foi exigido pelo juízo apenas para adequação do valor da causa e regularização da petição inicial, nos termos do despacho de origem. Não tem natureza possessória, não descreve atos de domínio praticados pelo apelante e não comprova ocupação atual do imóvel. 7. Ausentes prova da posse contemporânea e da turbação alegada, não estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Recibos antigos de arrendamento rural não constituem prova de posse atual e não satisfazem os requisitos do art. 561 do CPC. 2. A inexistência de recibo de pagamento pelo imóvel ou de documentos contemporâneos inviabiliza o reconhecimento da posse alegada. 3. Pelo princípio da saisine, a posse transmite-se automaticamente aos herdeiros após o óbito do proprietário, afastando a alegação de aquisição possessória pelo apelante. 4. Laudo técnico apresentado para fins de adequação do valor da causa não tem natureza possessória nem supre o ônus probatório do autor. 5. Ausente comprovação da posse contemporânea e da turbação, mantém-se a improcedência da ação possessória. Dispositivos relevantes citados: arts. 560, 561, 80, 85, §11, e 1.026, §2º, do CPC; art. 1.784 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0515896-72.2017.8.05.0080; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000994-27.2021.8.13.0144; TJ-GO, AC nº 5141188-42.2022.8.09.0051. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001814-41.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante Martins Brito dos Santos e como apelado Eliene Damacena Cunha. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001814-41.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTINS BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
APELADO: ELIENE DAMACENA CUNHA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
ACORDÃO
(i) verificar se os documentos de arrendamento apresentados constituem prova idônea de posse atual;
(ii) avaliar se existe nos autos recibo de pagamento pelo imóvel ou outro documento que comprove exercício possessório contemporâneo;
(iii) analisar se o falecimento da proprietária pode justificar a alegada transmissão possessória ao autor, sobretudo diante do inventário e do princípio da saisine;
(iv) definir a finalidade do laudo técnico apresentado, especialmente quanto à sua aptidão para demonstrar posse.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Martins Brito dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse de nº 8001814-41.2021.8.05.0039, ajuizada em face de Eliene Damacena Cunha, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de ausência de comprovação de posse atual e inexistência de elementos que evidenciassem a alegada turbação. Consignou o juízo de origem: “Em suma, as provas apresentadas no processo mostram-se frágeis e superficiais, impedindo o acolhimento da proteção possessória na forma pleiteada na exordial. Registre-se que o autor, intimado a produzir novas provas, manifestou pela não produção, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, diligência que lhe competia, por força do ônus probatório (art.373, I do CPC). [...] Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.” (Id 82941362) Inconformado, apela o autor (Id 82941365) sustentando, em síntese, que os recibos de arrendamento seriam suficientes para comprovar posse, que teria juntado fotos e recibos de pagamento pelo imóvel, que deveria ser reconhecida a perda da posse pelos proprietários em razão do falecimento da última ocupante, e que o laudo técnico apresentado reforçaria sua condição possessória. Sem contrarrazões (Id 82941370). Remetidos os autos ao Ministério Público para eventual manifestação (Id 87334456), este manifestou-se por sua não intervenção no feito (Id 87912903). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001814-41.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTINS BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
APELADO: ELIENE DAMACENA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DOCUMENTOS DE ARRENDAMENTO ANTIGOS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR POSSE ATUAL. INEXISTÊNCIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO PELO IMÓVEL. FOTOGRAFIAS SEM FORÇA PROBATÓRIA. INVENTÁRIO REGULAR DOS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS. PRINCÍPIO DE SAISINE. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE AOS HERDEIROS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTEMPORÂNEA NEM DA TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, sob fundamento de ausência de comprovação da posse atual pelo autor, bem como da inexistência de provas da turbação alegada. O apelante sustenta que os recibos de arrendamento seriam suficientes para comprovar posse; afirma ter juntado fotos e comprovantes de pagamento pelo imóvel; menciona o falecimento da proprietária e defende que teria passado a exercer posse exclusiva; e sustenta que o laudo técnico anexado fortaleceria suas alegações possessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões centrais: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recibos apresentados pelo apelante referem-se exclusivamente a arrendamento de plantação de coqueiros, não ao terreno, são extremamente antigos e não possuem correspondência com o período da suposta turbação (2021). A natureza do arrendamento não confere posse do imóvel e, portanto, não satisfaz o requisito do art. 561, I, do CPC. 4. Não há nos autos qualquer recibo de pagamento pelo imóvel, contrato de aluguel, cessão ou outro instrumento apto a demonstrar posse contemporânea; as fotografias anexadas não possuem data nem elementos que permitam identificar o autor como possuidor do bem, revelando-se inaptas à comprovação da posse atual. 5. A alegação de que o falecimento da proprietária geraria, por si só, ocupação pelo apelante carece de respaldo probatório. Consta dos autos inventário regular dos proprietários originários, com identificação dos herdeiros, aos quais a posse se transmitiu automaticamente pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC). O apelante não comprovou qualquer vínculo jurídico que justificasse ingresso ou manutenção na área após o óbito da proprietária. 6. O laudo técnico juntado pelo autor foi exigido pelo juízo apenas para adequação do valor da causa e regularização da petição inicial, nos termos do despacho de origem. Não tem natureza possessória, não descreve atos de domínio praticados pelo apelante e não comprova ocupação atual do imóvel. 7. Ausentes prova da posse contemporânea e da turbação alegada, não estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Recibos antigos de arrendamento rural não constituem prova de posse atual e não satisfazem os requisitos do art. 561 do CPC. 2. A inexistência de recibo de pagamento pelo imóvel ou de documentos contemporâneos inviabiliza o reconhecimento da posse alegada. 3. Pelo princípio da saisine, a posse transmite-se automaticamente aos herdeiros após o óbito do proprietário, afastando a alegação de aquisição possessória pelo apelante. 4. Laudo técnico apresentado para fins de adequação do valor da causa não tem natureza possessória nem supre o ônus probatório do autor. 5. Ausente comprovação da posse contemporânea e da turbação, mantém-se a improcedência da ação possessória. Dispositivos relevantes citados: arts. 560, 561, 80, 85, §11, e 1.026, §2º, do CPC; art. 1.784 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0515896-72.2017.8.05.0080; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000994-27.2021.8.13.0144; TJ-GO, AC nº 5141188-42.2022.8.09.0051. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em definir se a autora logrou comprovar posse exclusiva sobre a área litigiosa, de modo a justificar provimento jurisdicional que lhe assegure manutenção possessória integral, ou se, ao revés, deve prevalecer o entendimento sentencial que reconheceu a composse e determinou a divisão igualitária do espaço. A ação de manutenção de posse tem natureza eminentemente possessória, não se prestando a dirimir controvérsias sobre domínio ou demarcação de imóveis, mas apenas proteger o exercício da posse contra atos de turbação (art. 560 e seguintes do CPC). Para a procedência do pedido, incumbe ao autor demonstrar: (i) a sua posse; (ii) a turbação praticada pelo réu; (iii) a data da turbação; e (iv) a continuação da posse, ainda que turbada (art. 561 do CPC). A não comprovação dos requisitos expostos no supracitado artigo ensejam na improcedência da ação, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515896-72.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA TANIA DE SOUZA Advogado (s): VALMIR LIMA FERREIRA APELADO: JULIA MARIA DE JESUS e outros Advogado (s):DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC . TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CARÁTER DÚPLICE DAS DEMANDAS POSSESSÓRIAS . PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PROSPERA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE SEQUER HAVIA SIDO INSTAURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a suposta comprovação da posse da autora em relação ao imóvel objeto da lide estaria demonstrada através da juntada de documentos consubstanciados em recibos de pagamento, o primeiro no sentido de que Manoel Firmino de Souza e Julia Maria de Jesus Souza, genitores da apelante, teriam recebido de Antoniel do Nascimento Ribeiro a quantia referente à venda do imóvel objeto da lide e o segundo recibo que dispõe que este último havia recebido da autora a quantia referente à alienação do mesmo bem, ambos datados do ano de 2007. Ocorre que, como bem pontuado pela Magistrada a quo, embora a apelante tenha carreado os referidos documentos, estes se mostram sem força probante para evidenciar a alegada posse sobre o bem, na medida em que em duas oportunidades em foram realizadas audiências com oitiva do Sr . Antoniel do Nascimento Ribeiro, este afirmou de forma categórica que nunca fora proprietário ou possuidor do imóvel. 2. Por outro lado, as requeridas carrearam documentação, incluindo uma escritura de compra e venda, que demonstra que a Sra. Julia Maria de Jesus Souza adquiriu o imóvel objeto da lide da empresa FIMEC – FEIRA IMOBILIÁRIA E COMÉRCIO LTDA (proprietária do bem), o que afasta o argumento da autora de que houve a turbação da sua posse . 3. Destarte, tem-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, vez que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os requisitos do art. 561 do CPC, como a posse sobre o imóvel objeto da lide e a respectiva turbação, asseverando que as apeladas detém a posse legítima do bem, decorrente da celebração de escritura de compra e venda, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial e procedentes os pedidos contrapostos, em razão da natureza dúplice das demandas possessórias . 4. Por fim, também não merece amparo as alegações de que a análise do procedimento investigatório deflagrado para apurar fato vinculado à demanda possessória é imprescindível para o deslinde do feito, bem como o correspondente pedido de suspensão do processo, primeiro porque há independência entre as esferas cíveis e criminais, não sendo o caso de aplicação do art. 315, do CPC, segundo porque há documento nos autos que afirma que este sequer havia sido instaurado qualquer inquérito policial até a prolação da sentença, de modo que não prospera o pleito alternativo formulado pela apelante. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05158967220178050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) No caso concreto, o apelante sustenta que os documentos de arrendamento juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar sua posse sobre o imóvel. No entanto, o principal documento – consistente no contrato de arrendamento (Id 82941278) – não estabelece qualquer relação jurídica de domínio ou exercício possessório sobre o terreno. Tratam-se de provas de arrendamento de plantação, e não do imóvel, sem natureza possessória própria. Ademais, trata-se de um documento demasiadamente antigo, sem correspondência temporal com a data da suposta turbação em 2021. O arrendamento, ainda que válido no passado, não comprova posse atual nem demonstra que o autor exercia, no momento do litígio, poderes de fato inerentes à posse. Assim, a alegação recursal não encontra respaldo probatório. Sem comprovação da posse contemporânea anterior ao esbulho, não há que se falar em proteção possessória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA EM DEMANDA POSSESSÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - O domínio do imóvel é irrelevante quando alegado no âmbito da ação de reintegração de posse, de modo que, não sendo comprovado pelo autor o exercício da posse anterior e a clandestinidade da posse do réu, conclui-se pela improcedência do pedido . V.v: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVASÃO DO IMÓVEL - ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - ART . 561 DO CPC - COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO - REQUISITOS COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O autor/apelante comprovou a posse do imóvel, conforme ação de despejo ajuizada anteriormente. Além disso, a prova testemunhal produzida na ação de despejo demonstra que o apelado utiliza o imóvel para a prática de tráfico de drogas. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse exige prova da posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, ônus do qual se desincumbiu o apelante . Preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009942720218130144, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Afirma ainda que teria juntado fotos e recibos de pagamento do imóvel, argumento que não se confirma ao cotejo dos autos. Não existe qualquer recibo de pagamento do terreno, de aluguel, de compra, de cessão ou de qualquer contraprestação possessória. Os únicos recibos presentes são exatamente os de arrendamento da plantação de coqueiros (Ids 82941274, 82941275, 82941276 e 82941277), sendo o mais recente do ano de 1974, como reconhecido inclusive pela própria contestação, nada tendo a ver com a posse ou com o domínio da área. As fotografias anexadas tampouco se prestam a comprovar posse, pois não permitem identificar autoria, data, continuidade de exploração ou vínculo atual entre o autor e o imóvel. Mostram, no máximo, estruturas antigas sem qualquer elemento que confirme que estavam sob domínio fático do apelante naquele momento. Portanto, também esse fundamento recursal não se sustenta. Outro ponto levantado é o falecimento da antiga proprietária, como se tal fato, por si só, abrisse espaço para discussão possessória em favor do apelante. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que demonstre meação, transferência válida de direitos possessórios ou qualquer ato jurídico que favoreça o autor. Ao contrário: há comprovação documental de que existe inventário regular dos proprietários originários (Id 82941340), Gregório de Souza Cunha e Philomena Helena Damacena, com identificação dos respectivos herdeiros, entre eles a própria ré. À luz do princípio de Saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a posse e a propriedade transmitem-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, independentemente de partilha. Dessa forma, mesmo que a proprietária tenha falecido, a posse jurídica e fática do imóvel nunca se deslocou para o apelante, mas se consolidou em favor dos sucessores, que o vêm ocupando, desde então, conforme afirmado na contestação e não infirmado por nenhuma prova produzida pelo autor. Não há, portanto, qualquer elemento que autorize a conclusão de que, após o falecimento, o autor tenha passado a exercer posse mansa, pacífica ou exclusiva sobre o bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM AOS HERDEIROS PELO PRINCÍPIO DE SAISINE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO E DE FORMA EXCLUSIVA . 1. Pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil) . 2. Por ocasião da abertura da sucessão e enquanto não realizada a partilha, os litigantes exercem a posse em igualdade de condições, de forma que um compossuidor não pode excluir os atos possessórios dos demais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO - AC: 51411884220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, o apelante menciona o laudo técnico de avaliação apresentado aos autos, tratando-o como se fosse elemento probatório voltado à comprovação da posse. Essa interpretação é equivocada. O laudo somente foi exigido pelo juízo de origem para ajuste do valor da causa e regularização da petição inicial, conforme despacho de Id 82941306. O documento, portanto, não tem finalidade possessória, não descreve atos de domínio praticado pelo autor e não indica ocupação atual da área por ele. Trata-se de avaliação mercadológica, sem relação com o exercício de posse e incapaz de suprir a ausência de provas sobre os requisitos do art. 561 do CPC. Observa-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse atual sobre o imóvel nem a suposta turbação ocorrida em 2021. Seus argumentos recursais baseiam-se em documentos que não se revestem da robustez necessária para demonstrar suas alegações, em distorção do conteúdo do que foi juntado, ou em ignorar a existência do inventário e a sucessão legítima dos proprietários originais. Assim, não havendo prova da posse no momento do conflito, tampouco comprovação da data e ocorrência da turbação, a sentença deve ser mantida. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença desafiada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto relator. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, os quais ficam com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça concedida. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001814-41.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTINS BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
APELADO: ELIENE DAMACENA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
VOTO
(i) verificar se os documentos de arrendamento apresentados constituem prova idônea de posse atual;
(ii) avaliar se existe nos autos recibo de pagamento pelo imóvel ou outro documento que comprove exercício possessório contemporâneo;
(iii) analisar se o falecimento da proprietária pode justificar a alegada transmissão possessória ao autor, sobretudo diante do inventário e do princípio da saisine;
(iv) definir a finalidade do laudo técnico apresentado, especialmente quanto à sua aptidão para demonstrar posse.