PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051712-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ELIZETE MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO

 

ACORDÃO

 

GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE HOSPITAL ESPECIALIZADO E SPA. INAPLICABILIDADE DA ADI 7.265/DF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento clínico especializado para perda de peso em regime de internação, em rede credenciada ou, na ausência de prestador apto, no estabelecimento indicado pela parte autora, sob pena de multa diária.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de urgência que ordenou a cobertura de internação hospitalar para tratamento de obesidade severa em clínica especializada, diante de alegações de exclusão contratual, equiparação do estabelecimento a SPA de luxo e inobservância dos parâmetros da ADI 7265 do STF.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito resta comprovada nos autos originários mediante robusta documentação médica que atesta ser a agravada pessoa idosa (71 anos) acometida de obesidade mórbida extrema (IMC 48,1 kg/m²), acompanhada de múltiplas comorbidades cardiovasculares, respiratórias, metabólicas e ortopédicas graves, somada à expressa contraindicação formal à cirurgia bariátrica devido a quadro psíquico compulsivo.

4. O estabelecimento indicado pela beneficiária (Hospital da Obesidade Ltda.) encontra-se regularmente cadastrado perante o Ministério da Saúde sob o CNES nº 6017371 como Hospital Especializado e registrado no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob o nº BA 4328-09, possuindo suporte assistencial ininterrupto e direção clínica, o que afasta a tese defensiva de se tratar de mero SPA recreativo.

5. A indicação de internação intensiva em clínica especializada para doença de cobertura legal e contratual compulsória (obesidade mórbida - CID E66) constitui modalidade assistencial indispensável ao quadro clínico da paciente, não se confundindo com procedimento fora do rol da ANS ou tecnologia experimental, afastando-se a alegação de afronta à ADI 7265 do STF.

6. Manifestação técnica oficial emanada da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (Processo Administrativo nº 33910.016012/2026-90) reconhece a obrigatoriedade de cobertura de internação hospitalar para tratamento da obesidade em estabelecimentos cadastrados como hospitais no CNES quando houver prescrição médica fundamentada.

7. O perigo de dano reverso milita em favor da consumidora idosa, tendo em vista o elevado risco de morbimortalidade cardiovascular e de agravamento definitivo da sua integridade física caso o tratamento seja suspenso ou procrastinado.

8. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial de fazer, descabendo sua redução ou exclusão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

10. Tese de julgamento: "É devida a cobertura por plano de saúde de internação hospitalar em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando houver indicação médica fundamentada, contraindicação a procedimento cirúrgico e o estabelecimento estiver cadastrado como hospital no CNES, sendo abusiva a negativa de cobertura sob o pretexto de exclusão contratual de SPA ou de ausência de previsão no rol da ANS."

Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 300; Lei 9.656/1998, arts. 10 e 12, II, "a"; CDC, arts. 47 e 51, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.079.840/BA, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 01/06/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.329.598/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024; TJBA, Apelação Cível 8037694-09.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 30/08/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8051712-67.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e como Agravada ELIZETE MATOS DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a Decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051712-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ELIZETE MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 8121025-15.2026.8.05.0001, ajuizada por ELIZETE MATOS DOS SANTOS.

A Decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela beneficiária para determinar que a Operadora ré, no prazo de cinco dias, autorize e custeie integralmente o tratamento clínico especializado para perda de peso, em regime de internação, em estabelecimento integrante de sua rede credenciada ou, na ausência de prestador apto, no estabelecimento indicado na exordial (Hospital da Obesidade LTDA.), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 565481953).

Nas razões do recurso, a Empresa agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que o contrato de assistência à saúde possui cláusula expressa de exclusão de cobertura para tratamentos de redução de peso em clínicas de emagrecimento, estâncias hidrominerais e locais análogos a SPA.

Alega que a pretensão autoral descumpre a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, por se tratar de procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem a comprovação dos requisitos cumulativos de eficácia científica baseada em evidências de alto nível e sem prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) (ID 110559186).

Argumenta que a sua rede credenciada, disponibiliza amplo atendimento multiprofissional em nível ambulatorial (endocrinologia, nutrição, psicologia e fisioterapia), o qual entende ser a terapêutica padrão para o manejo da obesidade (ID 110559186). Pontua a falta de demonstração fática do esgotamento prévio das vias ambulatoriais e aduz que a instituição eleita (Hospital da Obesidade Ltda.) funciona como estabelecimento de lazer e recesso, distanciando-se do conceito de unidade hospitalar essencial (ID 110559186).

Aduz a existência de periculum in mora inverso decorrente do impacto financeiro suportado pelo fundo mútuo dos segurados e pugna pela revogação da medida liminar ou, subsidiariamente, pela exclusão ou diminuição das astreintes cominadas. O comprovante de recolhimento do preparo recursal foi colacionado nos autos (ID 110559189 e ID 110559191).

Por meio da decisão de ID 110609213, a apreciação do pleito de efeito suspensivo foi reservada para momento posterior ao oferecimento da resposta da parte adversa, preservando-se a marcha processual e a estabilidade da tutela concedida na origem.

A parte Agravada ofertou contrarrazões tempestivas (ID 111632879), aduzindo ser pessoa idosa com 71 anos de idade (ID 565447833) e portadora de obesidade grave em patamar mórbido (IMC 48,1 kg/m² e peso de 131,6 kg) (ID 565447833), que desencadeou graves comorbidades cardiovasculares, respiratórias, metabólicas e lesões osteoarticulares incapacitantes (ID 565447833).

Enfatiza a existência de expressa e categórica contraindicação médica para a realização de cirurgia bariátrica, fundada em episódios de compulsão alimentar e labilidade emocional (ID 565447833), o que torna a internação em clínica especializada a única alternativa terapêutica viável e eficaz para a preservação de sua vida.

Ressalta que o Hospital da Obesidade Ltda. está devidamente cadastrado no Ministério da Saúde sob o CNES 6017371 como Hospital Especializado (ID 111632882) e inscrito no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob o BA 4328-09 (ID 565447813). Invoca o teor do parecer emitido pela própria ANS no Processo Administrativo 33910.016012/2026-90 (Despachos 713/2026 e 720/2026) (ID 111632881).

É o relatório de fatos e atos processuais essenciais.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso sujeito à sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 25 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051712-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ELIZETE MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado, consiste em examinar o preenchimento dos pressupostos estampados no art. 300 da Lei 13.105/2015 para a concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo a quo.

O ordenamento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o diploma adjetivo civil.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando minunciosamente o acervo probatório instruído nos autos, constata-se a inquestionável presença de ambos os requisitos na Decisão recorrida.

 

Da Probabilidade do Direito

A probabilidade do direito vertido na petição inicial, decorre do indispensável amparo à saúde de paciente idosa de 71 anos de idade (ID 565447833), acometida de obesidade severa extrema, apresentando Índice de Massa Corporal (IMC) de 48,1 kg/m² e peso corporal de 131,6 kg (ID 565447833).

O laudo emitido pelo médico endocrinologista assistente (Dr. Maurício Souza Ribeiro, CRM/BA 16344), detalha a eclosão de quadro clínico gravíssimo e complexo, caracterizado por síndrome metabólica, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia com bloqueio atrioventricular de primeiro grau, apneia obstrutiva do sono em grau acentuado, hipotireoidismo, dislipidemia e avançada espondiloartrose da coluna lombar com estenose do canal vertebral (ID 565447833).

O exame de imagem dos joelhos da recorrida indica osteoartrose tricompartimental severa, com condropatia profunda, destruição meniscal e rotura crônica completa dos ligamentos cruzados em ambos os membros (ID 565447833), do que resulta incapacidade funcional severa e dor crônica contínua.

Diante desse cenário e após o comprovado insucesso de tentativas de controle alimentar em ambiente de consultas ambulatoriais (ID 565447833), o profissional especialista registrou formalmente a peremptória contraindicação da cirurgia bariátrica, prevendo o alto risco de complicações psiquiátricas e compulsões graves no período pós-operatório (ID 565447833).

Concluiu o médico responsável que a única medida curativa apta a estancar o risco iminente de morbimortalidade cardiovascular reside no ingresso urgente em tratamento clínico multiprofissional contínuo e supervisionado em regime de internação hospitalar especializada (ID 565447833).

Não prospera a tese recursal de que o pleito autoral, estaria alicerçado em internação recreativa ou tratamento estético em SPA de luxo. A documentação dos autos demonstra que o Hospital da Obesidade LTDA., possui registro ativo perante o Ministério da Saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o 6017371, classificado na categoria de Hospital Especializado, apresentando atendimento ininterrupto e responsável técnico médico cadastrado (ID 565447813 e ID 111632882). A instituição está igualmente registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia sob a inscrição BA 4328-09 (ID 565447813).

A disponibilização de ambientes externos adaptados ou instalações físicas de acolhimento não desnatura o caráter hospitalar assistencial do local, constituindo parte integrante das práticas de condicionamento físico orientados, fisioterapia e controle comportamental inseridos no projeto terapêutico multiprofissional indispensável ao combate da obesidade severa.

De igual modo, descabe a invocação abstrata da diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 para escusar a cobertura contratual. A controvérsia em tela não envolve a introdução de procedimento experimental ou fármaco desprovido de incorporação regulatória, mas sim a definição da modalidade de prestação da assistência médica (internação hospitalar) necessária ao tratamento de enfermidade de cobertura compulsória, nos moldes do art. 10 e do art. 12, inciso II, alínea "a", da Lei 9.656/1998.

Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao apreciar o Processo Administrativo 33910.016012/2026-90 (Despachos 713/2026 e 720/2026) (ID 111632881), firmou entendimento oficial no sentido de que a internação hospitalar voltada ao tratamento da obesidade possui respaldo na cobertura do plano com segmentação hospitalar, devendo ser assegurada pelas operadoras quando prescrita por médico assistente e executada em estabelecimento cadastrado como hospital perante o CNES.

O Superior Tribunal de Justiça reforça que a prestação jurisdicional pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem as normativas que regem a saúde suplementar.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou o custeio de internação em clínica médica especializada para tratamento de obesidade mórbida, por período inicial de 160 dias, com retornos periódicos, excluídos procedimentos de cunho estético e recreativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade no acórdão do Tribunal de origem quanto à análise da taxatividade mitigada do rol da ANS e dos critérios cumulativos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, bem como à necessidade de consulta a órgãos técnicos como NATJUS e CONITEC; e (ii) saber se, à luz do art. 10, caput, da Lei 9.656/1998 e da jurisprudência desta Corte, é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada, por período determinado e com retornos subsequentes, afastada a finalidade estética, e se o acórdão estadual, ao assim decidir, encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, com fundamentação explícita sobre a cobertura obrigatória da obesidade mórbida, a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a natureza não estética da terapia e a abusividade da negativa de cobertura, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido acompanhou a orientação firmada por esta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada e à abusividade de cláusulas restritivas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência dominante.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.079.840/BA, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a jurisprudência é consolidada, no sentido de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura para internação em clínica especializada, em prol de pacientes com obesidade mórbida e contraindicação cirúrgica.

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. CONTRAINDICAÇÃO À CIRURGIA BARIÁTRICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear internamento clínico e tratamento multidisciplinar em clínica especializada, prescrito a paciente portador de obesidade mórbida grau III, com múltiplas comorbidades graves associadas e contraindicação à cirurgia bariátrica. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear internação clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, quando indicada por equipe médica, em estabelecimento com registro e estrutura hospitalar, sob alegação de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir: 3. A obesidade mórbida é doença crônica com cobertura obrigatória, conforme art. 10 da Lei n.º 9.656/1998. A negativa de cobertura com base em cláusula contratual restritiva afronta a boa-fé objetiva e configura cláusula abusiva, mormente quando há prescrição médica fundamentada e a finalidade é claramente terapêutica. 4. A Lei n.º 14.454/2022 promoveu a mitigação da taxatividade do rol da ANS, assegurando cobertura sempre que houver recomendação médica baseada em evidências científicas e avaliação técnica especializada. 5. A prova documental atesta que o estabelecimento indicado possui natureza hospitalar, funcionamento ininterrupto, equipe multidisciplinar e registro regular nos órgãos competentes (CREMEB e CNES), afastando a tese de que se trata de simples SPA. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a escolha do tratamento compete ao profissional de saúde responsável, não podendo a operadora se imiscuir na orientação terapêutica quando a patologia está coberta pelo contrato. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "É devida a cobertura contratual por plano de saúde para internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, quando indicada por prescrição médica fundamentada e houver contraindicação à cirurgia bariátrica, não se aplicando cláusula excludente com fundamento estético ou ausência de previsão no rol da ANS." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8037694-09.2024.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/08/2025)

A orientação do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica, no sentido de reconhecer que a Clínica da Obesidade LTDA., se enquadra como instituição hospitalar especializada cadastrada nos órgãos de saúde, sendo abusiva a escusa baseada em cláusula de exclusão de SPA.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura de tratamento contra obesidade morbida, EM CLÍNICA multidisciplinar ESPECIALIZADA. descabimento. abusividade. PACIENTE COM RISCO DE MORTE E SEM CONDIÇÕES DE SE SUBMETER À CIRURGIA BARIÁTRICA. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE A CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. É SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. PRECEDENTE DO stj E DESTA CÂMARA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme relatório médico emitido pela médica assistente, a agravante é portadora de Obesidade Mórbida associada a graves comorbidades metabólicas, comprovando que a sua situação de saúde é de extrema gravidade, e portanto, restam presentes a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Há indicação expressa dos profissionais especialistas, no sentido de que o procedimento que têm demonstrado mais eficiência nos casos semelhantes ao da agravante, tem sido a submissão a rigoroso tratamento em regime de internação em clínica multidisciplinar especializada no tratamento da obesidade. 3. A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social. 4. A Clínica de Obesidade Ltda. está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328) como clínica médica especializada e não como Spa de luxo. 5. Continuo compactuando do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, e não taxativa, em que pese o entendimento da Quarta Turma em sentido contrário. 6. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004356-18.2022.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 28/07/2022)

 

Do Perigo de Dano e a Proporcionalidade

O perigo de dano em favor da Segurada é manifesto e qualificado pela sua avançada idade (71 anos) (ID 565447833). A negação do tratamento hospitalar prescrito impõe à consumidora a perpetuação de quadro de altíssimo risco de eventos cardiovasculares agudos, além de causar a degradação acelerada de suas articulações vitais e do sistema respiratório, tornando imperiosa a imediata intervenção do Poder Judiciário.

A alegação da recorrente referente ao desequilíbrio atuarial do fundo mútuo de segurados, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida da paciente. Eventual prestação patrimonial realizada pela seguradora, ostenta caráter perfeitamente suportável dentro da sua atividade empresarial, enquanto a privação dos cuidados hospitalares acarreta danos à integridade física da segurada.

 

Da Multa Cominatória

No tocante às astreintes arbitradas pelo Juízo prolator da decisão recorrida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 565481953), nota-se que o valor fixado atende plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A penalidade pecuniária possui o objetivo de compelir o devedor a dar cumprimento célere ao comando judicial de fazer, concernente à proteção da saúde. O valor arbitrado não se mostra excessivo nem acarreta enriquecimento sem causa, devendo ser integralmente mantido.

Dessa forma, resta imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau em seus exatos termos.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a Decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

É como voto. 

Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos nesta Relatoria.

Publique-se. Intimem-se. 

Salvador/BA, 25 de julho de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator