PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034845-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR ATIVO. SUBTENENTE. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA PATENTE DE TENENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por viúva de policial militar da ativa, visando o recálculo dos proventos com base na remuneração de Tenente PM.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao recálculo dos proventos com base na patente imediatamente superior.

III. Razões de decidir

3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada.

4. A Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito. Contudo, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020.

5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o esposo da impetrante, que foi admitido na corporação em 29/11/1993, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021.

6. Destaque-se que não se está promovendo o de cujus para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos da pensão sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme assegura o art. 7º, da Lei n.14.186/2020.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança concedida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034845-67.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034845-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, consistente em não recalcular sua pensão com base nos proventos de grau hierárquico imediatamente superior ao de seu falecido marido, policial militar, o que alega colidir frontalmente com o disposto no art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009.


Em petição ID 62793386, a impetrante apontou que é viúva e pensionista de Policial Militar que foi “admitido nos quadros da Polícia Militar da Bahia, em 29/11/1993, matrícula de nº 30.267.736-9, estando à época do falecimento na graduação de SUBTENENTE PM”


Defendeu que, por ser pensionista, lhe devem ser resguardados todos os direitos“inerentes ao quadro funcional da ativa e inativos do servidor público estadual, consoante artigo 40, §8º da Constituição da República. O de cujus quando em atividade, recebia seus proventos calculados sobre a remuneração integral de SUBTENENTE PM”.


Destacou que “se estivesse vivo, nos termos do Estatuto PM vigente é concedido àquele que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior”, afirmando que o de cujus teria completado 30 (trinta) anos de serviço em 02/10/2020, enquanto ainda estava na ativa.


Obtemperou que o de cujus “contabilizou um total de tempo de serviço: 31 anos, 08 meses e 18 dias, inclusive 01 ano, 11 meses e 20 dias, equivalente as 04 (quatro) licenças-prêmio não usufruídas e computadas em dobro, mais o tempo extra averbado, conforme certidão anexa”, sita ao ID 62796827.


Neste contexto, afirmou que, se a lei estadual prevê o direito à remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando contando com trinta anos ou mais de serviço, na forma do art. 92, III, da Lei 7.990/01, não poderiam os Impetrados, com base em interpretação pessoal, afastar a aplicação do direito.


Assim sendo, rogou fosse concedida a gratuidade judiciária e, liminarmente,“determinado ao impetrado que pague a impetrante a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, na forma do art. 92, III, da Lei 7.990/01”. Ao final, rogou pela concessão da segurança, garantindo seu direito líquido e certo.


A liminar foi indeferida (id. 63522271).


A autoridade coatora prestou informações (id. 72941237).


O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (id. 71566792).


O parecer ministerial foi pela não intervenção (id. 80166508).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034845-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.


Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho:


“(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018)


Compulsando os autos, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar as premissas fáticas necessárias ao exame da pretensão formulada, restando, portanto, neste ponto, preenchidos os requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida, razão pela qual incumbe, por consectário, o prosseguimento da análise da questão de fundo.


Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa.


Das preliminares


Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a documentação acostada cuida de demonstrar a verossimilhança da declaração de hipossuficiência, de modo a restar elucidada a condição socioeconômica como apta a validar o quanto alegado e a presunção de insuficiência econômica para a pessoa natural, prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC.


Portanto, correto o deferimento do benefício relativo à gratuidade de justiça ao impetrante, com espeque no art. 99, §3.º, do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF/88, não prosperando a pretensão de seu afastamento.


Não merece acolhida a alegação de decadência da impetração, arguida pelo ente estatal. Com efeito, quanto a este ponto, vale ressaltar que se está questionando a sonegação de promoção na carreira que entende merecida a impetrante, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.


Assim, tratando-se, o ato impugnado, de conduta omissiva e continuada das autoridades impetradas, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.


De igual modo, não prospera a preliminar atinente à ausência de prova pré-constituída, na medida em que tal argumento envolve diretamente o exame do direito líquido e certo alegado e, portanto, confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo ser analisado conjuntamente com este.


Do mérito


No caso dos autos, a impetrante é viúva de Subtenente da Polícia Militar, recebendo sua pensão previdenciária com base no soldo do de cujus, vide id. 62793400 e 62796820.


No presente mandado de segurança, a impetrante destaca a incorreção do cálculo de sua pensão, ao argumento de que, quando em atividade, seu falecido esposo, então policial militar, já fazia jus à aposentação, de modo que seus proventos seriam calculados com base na patente imediatamente superior, qual seja, a de Tenente PM.


Desse modo, pretende a revisão da sua pensão, a partir do recálculo dos proventos com base na graduação de Tenente PM, porquanto imediatamente superior à de Subtenente PM.


O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, dentre os direitos dos Policiais Militares da Bahia, o de que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada.


Contudo, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito, estabelecendo no art. 5º que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos”, revogando ainda o inciso III, do art. 92, da Lei Estadual 7.990/01, em seu art. 9.


Ocorre que, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020.


Na hipótese dos autos, verifica-se que o esposo da impetrante, que foi admitido na corporação em 29/11/1993, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021, conforme demonstrado nos id. 62796822, 62796823 e 62796825.


Destaque-se que não se está promovendo o de cujus para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos da pensão sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme assegura o art. 7º, da Lei n.14.186/2020.


Resta inequivocamente demonstrado, desse modo, o direito líquido e certo da impetrante a receber a pensão com base nos proventos de aposentadoria de seu marido, calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei nº.14.186/2020.


Veja-se a jurisprudência sobre o tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063388-17.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ECIVALDO GOMES COSTA Advogado (s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1017 STJ. DESNECESSIDADE . IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO DA PM TRANSFERIDO PARA A RESERVA COM PROVENTOS DE 1º SARGENTO DA PM . DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001 C/C ART. 7º DA LEI 14 .186/2020. PROVA COLIGIDA INDICANDO O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . A controvérsia contida no Tema 1.017 do STJ envolve a verificação de ocorrência, ou não, de prescrição de fundo de direito, à luz do art. 1.º do Decreto 20 .910/1932 e da Súmula 85/STJ, “por se objetivar a revisão da concessão de aposentadoria”, especialmente “se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério é considerado como negativa expressa do direito para fins da prescrição do fundo de direito”. Inaplicável à hipótese dos autos. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Não prosperam as prejudiciais de prescrição e decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês . Da análise dos autos, mormente o documento de ID 55263646, depreende-se que o Impetrante passou para a reserva remunerada, no posto de 1º Sargento, com proventos de aposentaria calculados de acordo com este posto. Extrai-se do documento de ID 55263648, que o Impetrante possui tempo de serviço averbado e computado para sua reserva, perfazendo o total de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17, (dezessete) dias de tempo de serviço até a data de 07/07/2023. De acordo com o art. 7º da Lei 14 .186/2020, fica assegurada aos militares em atividade em 17/12/2019 a aplicação da legislação até então vigente desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021 e o parágrafo único do referido artigo ratifica que considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto no inciso III do art. 92, da Lei nº 7.990/2001. Assim, até 31/12/2021, o Impetrante, de acordo com o documento de ID 55263648, possuía 30 (trinta) anos de serviço, requisito que possibilita o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior . Desta feita, o Impetrante merece ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, pois que restou demonstrado o requisito temporal exigido em lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8063388-17.2023 .8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – ECIVALDO GOMES COSTA e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. 3

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633881720238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024)


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança.


Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09).


Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR