PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR ATIVO. SUBTENENTE. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA PATENTE DE TENENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por viúva de policial militar da ativa, visando o recálculo dos proventos com base na remuneração de Tenente PM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao recálculo dos proventos com base na patente imediatamente superior. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada. 4. A Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito. Contudo, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o esposo da impetrante, que foi admitido na corporação em 29/11/1993, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021. 6. Destaque-se que não se está promovendo o de cujus para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos da pensão sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme assegura o art. 7º, da Lei n.14.186/2020. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034845-67.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034845-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, consistente em não recalcular sua pensão com base nos proventos de grau hierárquico imediatamente superior ao de seu falecido marido, policial militar, o que alega colidir frontalmente com o disposto no art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009. Em petição ID 62793386, a impetrante apontou que é viúva e pensionista de Policial Militar que foi “admitido nos quadros da Polícia Militar da Bahia, em 29/11/1993, matrícula de nº 30.267.736-9, estando à época do falecimento na graduação de SUBTENENTE PM” Defendeu que, por ser pensionista, lhe devem ser resguardados todos os direitos“inerentes ao quadro funcional da ativa e inativos do servidor público estadual, consoante artigo 40, §8º da Constituição da República. O de cujus quando em atividade, recebia seus proventos calculados sobre a remuneração integral de SUBTENENTE PM”. Destacou que “se estivesse vivo, nos termos do Estatuto PM vigente é concedido àquele que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior”, afirmando que o de cujus teria completado 30 (trinta) anos de serviço em 02/10/2020, enquanto ainda estava na ativa. Obtemperou que o de cujus “contabilizou um total de tempo de serviço: 31 anos, 08 meses e 18 dias, inclusive 01 ano, 11 meses e 20 dias, equivalente as 04 (quatro) licenças-prêmio não usufruídas e computadas em dobro, mais o tempo extra averbado, conforme certidão anexa”, sita ao ID 62796827. Neste contexto, afirmou que, se a lei estadual prevê o direito à remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando contando com trinta anos ou mais de serviço, na forma do art. 92, III, da Lei 7.990/01, não poderiam os Impetrados, com base em interpretação pessoal, afastar a aplicação do direito. Assim sendo, rogou fosse concedida a gratuidade judiciária e, liminarmente,“determinado ao impetrado que pague a impetrante a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, na forma do art. 92, III, da Lei 7.990/01”. Ao final, rogou pela concessão da segurança, garantindo seu direito líquido e certo. A liminar foi indeferida (id. 63522271). A autoridade coatora prestou informações (id. 72941237). O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (id. 71566792). O parecer ministerial foi pela não intervenção (id. 80166508). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034845-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018) Compulsando os autos, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar as premissas fáticas necessárias ao exame da pretensão formulada, restando, portanto, neste ponto, preenchidos os requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida, razão pela qual incumbe, por consectário, o prosseguimento da análise da questão de fundo. Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa. Das preliminares Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a documentação acostada cuida de demonstrar a verossimilhança da declaração de hipossuficiência, de modo a restar elucidada a condição socioeconômica como apta a validar o quanto alegado e a presunção de insuficiência econômica para a pessoa natural, prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. Portanto, correto o deferimento do benefício relativo à gratuidade de justiça ao impetrante, com espeque no art. 99, §3.º, do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF/88, não prosperando a pretensão de seu afastamento. Não merece acolhida a alegação de decadência da impetração, arguida pelo ente estatal. Com efeito, quanto a este ponto, vale ressaltar que se está questionando a sonegação de promoção na carreira que entende merecida a impetrante, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Assim, tratando-se, o ato impugnado, de conduta omissiva e continuada das autoridades impetradas, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. De igual modo, não prospera a preliminar atinente à ausência de prova pré-constituída, na medida em que tal argumento envolve diretamente o exame do direito líquido e certo alegado e, portanto, confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo ser analisado conjuntamente com este. Do mérito No caso dos autos, a impetrante é viúva de Subtenente da Polícia Militar, recebendo sua pensão previdenciária com base no soldo do de cujus, vide id. 62793400 e 62796820. No presente mandado de segurança, a impetrante destaca a incorreção do cálculo de sua pensão, ao argumento de que, quando em atividade, seu falecido esposo, então policial militar, já fazia jus à aposentação, de modo que seus proventos seriam calculados com base na patente imediatamente superior, qual seja, a de Tenente PM. Desse modo, pretende a revisão da sua pensão, a partir do recálculo dos proventos com base na graduação de Tenente PM, porquanto imediatamente superior à de Subtenente PM. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, dentre os direitos dos Policiais Militares da Bahia, o de que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada. Contudo, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito, estabelecendo no art. 5º que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos”, revogando ainda o inciso III, do art. 92, da Lei Estadual 7.990/01, em seu art. 9. Ocorre que, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020. Na hipótese dos autos, verifica-se que o esposo da impetrante, que foi admitido na corporação em 29/11/1993, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021, conforme demonstrado nos id. 62796822, 62796823 e 62796825. Destaque-se que não se está promovendo o de cujus para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos da pensão sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme assegura o art. 7º, da Lei n.14.186/2020. Resta inequivocamente demonstrado, desse modo, o direito líquido e certo da impetrante a receber a pensão com base nos proventos de aposentadoria de seu marido, calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei nº.14.186/2020. Veja-se a jurisprudência sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063388-17.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ECIVALDO GOMES COSTA Advogado (s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1017 STJ. DESNECESSIDADE . IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO DA PM TRANSFERIDO PARA A RESERVA COM PROVENTOS DE 1º SARGENTO DA PM . DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001 C/C ART. 7º DA LEI 14 .186/2020. PROVA COLIGIDA INDICANDO O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . A controvérsia contida no Tema 1.017 do STJ envolve a verificação de ocorrência, ou não, de prescrição de fundo de direito, à luz do art. 1.º do Decreto 20 .910/1932 e da Súmula 85/STJ, “por se objetivar a revisão da concessão de aposentadoria”, especialmente “se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério é considerado como negativa expressa do direito para fins da prescrição do fundo de direito”. Inaplicável à hipótese dos autos. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Não prosperam as prejudiciais de prescrição e decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês . Da análise dos autos, mormente o documento de ID 55263646, depreende-se que o Impetrante passou para a reserva remunerada, no posto de 1º Sargento, com proventos de aposentaria calculados de acordo com este posto. Extrai-se do documento de ID 55263648, que o Impetrante possui tempo de serviço averbado e computado para sua reserva, perfazendo o total de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17, (dezessete) dias de tempo de serviço até a data de 07/07/2023. De acordo com o art. 7º da Lei 14 .186/2020, fica assegurada aos militares em atividade em 17/12/2019 a aplicação da legislação até então vigente desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021 e o parágrafo único do referido artigo ratifica que considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto no inciso III do art. 92, da Lei nº 7.990/2001. Assim, até 31/12/2021, o Impetrante, de acordo com o documento de ID 55263648, possuía 30 (trinta) anos de serviço, requisito que possibilita o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior . Desta feita, o Impetrante merece ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, pois que restou demonstrado o requisito temporal exigido em lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8063388-17.2023 .8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – ECIVALDO GOMES COSTA e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. 3 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633881720238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09). Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034845-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMONE DE OLIVEIRA COSTA ROCHA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO