PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



CLASSE: APELAÇÃO Nº 0326903-20.2019.8.05.0001

FORO: COMARCA DE SALVADOR - 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA

ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - OAB BA18374-A

APELANTE: JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - OAB BA27975-A

APELANTE: EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: MARISTELA ABREU - OAB BA25024-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PAULO CÉSAR DE AZEVEDO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS

ASSUNTO: TORTURA COM RESULTADO MORTE - ART. 1º, II, §3º “PARTE FINAL” DA LEI 9.455/1997





EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA COM RESULTADO MORTE - ART. 1º, II, §3º “PARTE FINAL” DA LEI 9.455/1997. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DA PERDA DO CARGO PÚBLICO E A INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º DA LEI Nº 9.455/97. PRETENSÕES RECURSAIS: 1. DAS PRELIMINARES: 1.1 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ANTE A AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, OCORRIDA NO DIA 24/10/2014. INACOLHIMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO PELOS RÉUS PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 07/08/2014, NA QUAL FICOU PENDENTE APENAS A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA E O INTERROGATÓRIO, DESIGNADOS PARA AUDIÊNCIA SEGUINTE. PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCOU-SE INICIALMENTE PARA O DIA 03/09/2014, DEPOIS REMARCOU PARA 05/09/2014, DEPOIS PARA 06/10/2014 E, POR FIM, REMARCOU-SE PARA 24/10/2014, QUANDO FINALMENTE OCORRERA. TODAS AS REMARCAÇÕES OCORRERAM A PEDIDO DA DEFESA, POR CONTA DO QUADRO DE SAÚDE DO PATRONO. NÃO HOUVE PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA OCORRIDA 24/10/2014. DEFESA COMUNICOU AO JUÍZO, A POSTERIORI, O MOTIVO DO SEU NÃO COMPARECIMENTO À REFERIDA ASSENTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSORES AD HOC QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF, POSITIVADO NO ART. 563 DO CPP. PEDIDO PREJUDICIAL À LIBERDADE DOS RÉUS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 523 DA SÚMULA DO STF. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1.2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ANTE À AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO EM SEDE DE INSTRUÇÃO OCORRIDA NO DIA 24/10/2014. IMPOSSIBILIDADE. NA REFERIDA ASSENTADA, OS ACUSADOS, APÓS FALAREM AO TELEFONE COM O ADVOGADO CONSTITUÍDO, SE RECUSARAM A SEREM OUVIDOS, MESMO APÓS O JUIZ DE ORIGEM TER LHES COMUNICADO QUE A RECUSA EM PRESTAR O DEPOIMENTO IMPORTARIA EM RENÚNCIA, NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, DO ATO DE DEFESA. O JUIZ PRIMEVO RESPEITOU O DIREITO AO SILÊNCIO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AOS RÉUS. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRME NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO TEM O DIREITO DE NÃO RESPONDER A PERGUNTAS NO INTERROGATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORES AD HOC PARA O ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. 2. DO MÉRITO: 2.1 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PROVA ORAL PRODUZIDA, SOMADA ÀS FOTOGRAFIAS E LAUDOS PERICIAIS INDENE DE DÚVIDAS DE QUE A VÍTIMA, PESSOA IDOSA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE, À ÉPOCA DOS FATOS, DE CORPO FRANZINO E COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, EM PLENA PRAÇA PÚBLICA E À LUZ DO DIA, FORA GRAVEMENTE TORTURADA PSICOLÓGICO E FISICAMENTE, EM DIVERSAS PARTES DO SEU CORPO, COM SOCOS, CHUTES E CORONHADAS, PELOS ACUSADOS, QUE AGIRAM EM UNIÃO DE DESÍGNIOS E IDENTIDADE DE PROPÓSITOS, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO, COMO FORMA DE APLICAÇÃO DE CASTIGO PESSOAL AO OFENDIDO QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRAVA SOB O PODER E AUTORIDADE DOS ACUSADOS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE POLITRAUMATISMO POR AÇÃO CONTUNDENTE. 2.2. - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR TEREM AGIDO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PARA CONTER AO IDOSO QUE TERIA RESISTIDO À PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. TESE RECHAÇADA. ATOS DE TORTURA OCORRERAM APÓS A VÍTIMA TER FEITO GRACEJOS, COM GESTOS E GRITOS EM DIREÇÃO AOS AGENTES ESTATAIS QUANDO ESTES REALIZAVAM ABORDAGEM DE ROTINA A TRANSEUNTES QUE PASSAVAM DE MOTOCICLETA. VÍTIMA QUE DESFERIU UM SOCO NA FACE DO APELANTE ANTONIO SOARES DA SILVA PORQUE ESTE TERIA LHE ADVERTIDO DOS SEUS ATOS. ATO SEGUINTE O REFERIDO APELANTE INICIOU A SESSÃO DE TORTURA À VÍTIMA QUE FOI ADERIDA PELO APELANTE JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA E, QUANDO A VÍTIMA JÁ SE ENCONTRAVA COMPLETAMENTE RENDIDA AO CHÃO, O APELANTE EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, QUE ESTAVA À PAISANA, PASSANDO PELO LOCAL, ALGEMOU A VÍTIMA E PASSOU A AGREDI-LA TAMBÉM. AGRESSÕES QUE PERSISTIRAM QUANDO A VÍTIMA JÁ SE ENCONTRAVA DENTRO DA VIATURA, OPORTUNIDADE EM QUE OS APELANTES PERCEBERAM QUE O OFENDIDO CARREGAVA CONSIGO UMA FACA EMBAINHADA, A QUAL NÃO FORA USADA CONTRA OS AGENTES. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE POR PARTE DOS APELANTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. VÍTIMA QUE ESTAVA IMOBILIZADA SEJA PORQUE RESISTIU OU PORQUE TENTOU SE DESVENCILHAR. AGENTES ESTATAIS QUE OPTARAM POR AGIR DE FORMA BRUTAL AO INVÉS DE USAR DE OUTROS MEIOS PARA CONTER A ALEGADA RESISTÊNCIA. 2.3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE, PREVISTO NO ART. 209, §3-A DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES FORAM FRUTO DO MAU COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DURANTE A ABORDAGEM E DO USO DA FORÇA POLICIAL PARA CONTÊ-LA E QUE TODOS OS ATOS E CONSEQUÊNCIAS NA SAÚDE DA VÍTIMA, POSTERIORES À ABORDAGEM, ESTAVAM FORA DA ÓRBITA DE COGITAÇÃO E DESEJO DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS CONSTATARAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS E MAIS VARIADAS LESÕES QUE, CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PERMITINDO-SE CONCLUIR QUE A VÍTIMA EFETIVAMENTE FOI TORTURADA. 3. DOS PLEITOS DOSIMÉTRICOS: 3.1. - REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A SUA EXACERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3.2 - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 72, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE LEVARAM A VÍTIMA, NO PRIMEIRO MOMENTO, À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). INEFICIÊNCIA NAS SUAS AÇÕES. VÍTIMA QUE FOI A ÓBITO. VÍTIMA QUE TAMBÉM FOI TORTURADA PSICOLOGICAMENTE NA UPA. RÉUS QUE A IMPEDIRA DE RELATAR AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE O QUE TERIA LHE OCORRIDO. 3.3 - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 72, INCISO III, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ACOLHIMENTO PARCIAL. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA QUE DESFERIU UM SOCO NO APELANTE ANTÔNIO SOARES DA SILVA, SENDO ESTE O MOTIVO DA TORTURA TER SE INICIADO. INCIDÊNCIA SOMENTE AO REFERIDO APELANTE. AOS OUTROS DOIS INSURGENTES NÃO SE APLICA, VISTO QUE NÃO LHES HOUVE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. 3.4 - AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, INCISO II, ALÍNEA “A” DO CPM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL AGRAVANTE NÃO FORA IMPUTADA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DE CIDADANIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA A CONDENAÇÃO POR AGRAVANTES OU ATENUANTES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. 4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO. 5. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA E DE EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ANTONIO SOARES DA SILVA, TÃO SOMENTE PARA SE RECONHECER A PRESENÇA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 72, INCISO II, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO PENAL MILITAR, READEQUANDO-SE A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 11 (ONZE) ANOS 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O REGIME FECHADO, A PERDA DO CARGO PÚBLICO E A INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º DA LEI Nº 9.455/97.



ACÓRDÃO



Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de nº 0326903-20.2019.8.05.0001 da 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR/BA, sendo apelantes ANTONIO SOARES DA SILVA, JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA e EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, IMPROVIMENTO das apelações de JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA e de EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e PROVIMENTO PARCIAL da apelação de ANTONIO SOARES DA SILVA, tão somente para se reconhecer a presença da atenuante prevista no art. 72, inciso II, alínea “c” do Código Penal Militar, readequando-se a pena definitiva do réu em 11 (onze) anos 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime fechado, a perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do art. art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 8 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 0326903-20.2019.8.05.0001 

FORO: COMARCA DE SALVADOR - 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR 

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA 

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA  

APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA   

ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - OAB BA18374-A 

APELANTE: JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA 

ADVOGADO: LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - OAB BA27975-A 

APELANTE: EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS 

ADVOGADA: MARISTELA ABREU - OAB BA25024-A 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PAULO CÉSAR DE AZEVEDO 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS 

ASSUNTO: TORTURA COM RESULTADO MORTE - ART. 1º, II, §3º “PARTE FINAL” DA LEI 9.455/1997 

  

  

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANTONIO SOARES DA SILVA, JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA e EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, todos representados por defensores constituídos, irresignados com a sentença condenatória, que os condenou pela prática do crime de tortura com resultado morte, previsto no art. 1º, II, § 3º “parte final” da Lei 9455/1997, com as causas de aumento de pena previstas no §4º, incisos I e II, da referida norma. 

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia, com base em procedimento investigatório criminal SIMP nº 717.0.93050/2014 e no IPM nº 059/2014-SMV, ofereceu denúncia em desfavor dos SD PM ANTONIO SOARES DA SILVA, Mat. 30.527.283-3, SD PM JOÃO BATISTA DE SOUZA, Mat. 30.528.256-1 e SD PM EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, Mat. 30.401.640-4, por conduta tipificada como infração penal prevista no art. 1º, II, §3º “parte final” da Lei 9455/1997, com causa de aumento de pena prevista no §4º, incisos I e II da referida norma. Requereu-se também que a condenação acarretasse a perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena, aplicada na forma do art. 1º, §5º, da Lei 9455/97 (IDs 61251283/61251286). 

Narrou a peça acusatória os seguintes fatos: 

“ 1. No dia 18 de maio de 2014, por volta das 09h00m, em plena via pública, nas imediações da "Praça/Jardim Fifa", Centro, no Município de Santa Maria da Vitória/BA, os dois primeiros denunciados, ANTONIO SOARES DA SILVA e JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA, agentes públicos (policiais militares lotados no 30° CIPM), agindo com vontade livre e consciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, e agindo em união de designios e identidade de propósitos, submeteram o Sr. Francisco Viana de Souza (idoso com mais de 60 anos de idade. nascido em 07.10.1944), com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, quando o mesmo já se encontrava sob o poder e autoridade dos denunciados. 

2. Consta dos procedimentos investigatórios supracitados, que nas circunstâncias de tempo e lugar já explicitados, os dois primeiros denunciados realizaram abordagem de rotina em três pessoas que transitavam em uma motocicleta. Neste momento, a vítima, Sr. 
Francisco, nitidamente um idoso portador de patologia mental, passou a fazer gracejos, com gestos e gritos em direção aos policiais militares. 
3. Uma vez terminada a citada abordagem, os dois primeiros denunciados foram ao encontro do ofendido e passaram a tirar satisfação e advertí-lo de não fazer provocações contra policiais em serviço. Iniciou-se, então, um desentendimento entre vítima e os dois primeiros denunciados, havendo notícia de o ofendido ter desferido um soco no rosto do denunciado Antonio Soares da Silva. 

4. Diante de tal conduta da vítima, os dois primeiros denunciados usaram da força e imobilizaram a mesma, colocando-a deitada no solo, de bruços, com a barriga para baixo e as mãos para trás. Neste instante, com a vítima detida/presa, porque já imobilizada, e, portanto, sob o poder e autoridade dos policiais militares, estes passaram a agredí-la com diversos chutes e socos na região da costela e do rosto, além de outras partes do corpo, havendo, ainda, notícia de que se utilizaram, nesse desiderato, dos cabos das armas de fogo que traziam consigo, tudo como forma de castigo pessoal pela citada agressão perpetrada contra o denunciado Antonio, provocando-lhe (na vítima) intenso sofrimento físico e mental, bem como as lesões descritas no laudo de exame pericial de n° 2014 26 PV 000467-01, no Laudo Necroscópico a ser juntados nos autos, e nos documentos médicos aduanados aos fólios, lesões essas que podem ser visualizadas de forma clara pelas fotografias colhidas durante a investigação. 

5. Consta, ainda, que no instante em que os dois primeiros denunciados estavam agredindo a vítima imobilizada no solo, o terceiro denunciado, EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, também agente público (policial militar lotado no 30° CIPM), que passava pelo local à paisana e conduzindo carro particular, tomou conhecimento dos fatos ocorridos e aderiu subjetivamente à conduta criminosa já descrita, também agredindo a vítima com tapas, socos e pontapés no seu rosto e outras partes do seu corpo, enquanto imobilizada/detida e já sob o poder e autoridade dos agressores, tudo isso com a nítida intenção de castigá-la pessoalmente pela agressão pretérita ao colega policial militar. 

6. Apurou-se, também, que após a sessão de tortura em via pública e na presença de populares, os denunciados conduziram a vítima inicialmente para atendimento médico, e depois para a Delegacia de Polícia, na condição de pessoa presa, pois constantemente algemada, perdurando, assim, o seu intenso sofrimento físico e mental enquanto estava sob o poder e autoridade dos denunciados. Não fosse o bastante, a Vítima, que já se encontrava literalmente morrendo de dor, ainda tinha que ouvir dos Denunciados frases do tipo "tá vendo aí o que você levou por se meter com policiais?", dita pelo terceiro denunciado, sendo, ainda, impedida de dar a sua versão dos fatos quando questionado por terceiros no hospital, visto que os dois primeiros denunciados sempre respondiam no seu lugar, prosseguindo, com a submissão do Ofendido ao intenso sofrimento não apenas físico, como também mental que vinha sofrendo. 

7. Apurou-se, por fim, que, em decorrência das agressões sofridas e lesões corporais provocadas, a vítima veio a óbito no dia 26/06/2014, por politraumatismo decorrente de ação contundente, conforme atesta a certidão de óbito juntada no Inquérito Policial, o que também será objeto do Laudo Necroscópico a ser juntado, oportunamente, ao caderno processual.”. 

 

Laudos de exame de lesões corporais nº 2014 26 PV 000467-01 e nº 2014 26 PV 000475-01, acostados aos IDs 61251358/61251368. 

Atestado neuropsiquiátrico, datado de 12/07/2007, constando que a vítima possuía epilepsia com crises generalizadas TC e com difícil controle desde o ano de 1980. CID G4C.2. Que também tinha anorexia, fadiga, déficit de memória e cefaleia e que, portanto, era inválido definitivamente para o trabalho (ID 61251369). 

Certidão de óbito da vítima acostada ao ID 61251404, constando a causa da morte por politraumatismo por ação contundente. 

Houve o requerimento de prisão preventiva dos réus aos IDs 61251661/61251665, a qual fora decretada (ID 61251719/61251723) e os réus foram recolhidos e custodiados à disposição da justiça no 10º BPM de Barreiras (ID 61251930). 

Os acusados foram citados pessoalmente em 30/05/20214, os quais disseram possuir advogado para promover suas defesas. Os instrumentos de procuração apresentados ao Cartório do Juízo em 02/06/2014 (fls. 274/277). Nada obstante, não apresentaram resposta à acusação. Diante da omissão, lhes foram nomeados defensores dativos (ID 61251749). 

A Defesa nomeada pelo Juízo apresentou resposta à acusação dos réus, oportunidade em que se pugnou para responderem ao presente processo em liberdade (IDs 61251753 a 61251833). 

Em decisão de IDs  61251831/61251833, os pedidos de liberdade provisória foram negados, oportunidade em que também se ratificou o recebimento da denúncia; designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/20214, às 9h. Determinou-se a intimação dos réus, bem como que fossem expedidas cartas precatórias a fim de que fossem ouvido no juízo de Santana a testemunha Pedro Ignácio Moreira Cardenas Marin; no Juízo de Cristópolis as testemunhas Uelton de Oliveira Neves e Edito Pereira de Matos e, no Juízo de Barreira a testemunha Orlando José Normanha de Carvalho. 

As defesas dos réus foram intimadas no Diário da Justiça em 30/06/2014 acerca da decisão de IDs 61251831/61251833, consoante publicação acostada aos IDs 61251835/61251837. 

Houve a expedição das cartas precatórias em 09/07/2014 (ID 61251839/61251848. 

A defesa de EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS pugnou pelo arrolamento excepcional da testemunha ocular Lucival Prado (ID 61251853). 

Colacionou-se aos IDs 61251860/61251872 autos do Processo nº 0000371-59.2014.805.0227 da Carta Precatória em que se deu cumprimento à oitiva da testemunha Pedro Inácio Moreira Cardenas Marin, em 25/07/2014, na presença do advogado nomeado para o ato, Dr. Antônio Plácido Cardoso Calado OAB/GO, no Juízo deprecado da Comarca de Santana. 

Na audiência de instrução, ocorrida em 07/08/2014, houve a oitiva das testemunhas Erlônio Tonhá dos Santos, Joaquim Rogério Pereira Português, Paulo Luiz dos Santos, Lúcio Avelar Gomes Ferreira, Arailde Viana de Souza Pereira, Cláudia Maria Marques Lima, Marinaldo Viana de Souza, Nilton Santos Seixas, Eurípedes Vieira de Melo, Joaquim Lisboa Filho, Lucival Prado, Mário Manoel dos Santos, Major/PM Orlando José Normanha de Carvalho, Vilmar Matins de Almeida Neto, Edílson Farias da Silva e Alisson Pereira dos Santos.  

Ao final da referida assentada, a Defesa dos réus pugnou pela revogação das prisões preventivas dos réus. O magistrado negou a liberdade provisória aos acusados e designou-se o dia 03/09/2014, às 10h, para o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento, em que seria ouvida a testemunha Ruben da Silva Dourado e procederia o interrogatório dos réus. (ID 61251879/61251884). 

Colacionou-se aos autos o laudo cadavérico da vítima (ID 61251905/61251917). 

Em 28/08/2014 os réus revogaram os poderes aos patronos constituídos (IDs 61251936, 61251937 e 61251938) e constituíram novo patrono (61251939, 61251940 e 61251941). 

Em 28/08/2014 a Defesa dos réus pugnou pelo adiamento da audiência de instrução que estava designada para ocorrer no dia 03/09/2014 (ID 61251934). 

Em atenção ao pedido da Defesa dos réus, o prosseguimento da audiência foi designado para o dia 05/09/2014, às 9h, determinando-se as intimações de praxe (ID 61251943). 

Em 04/09/2014, mais uma vez houve pedido de adiamento da audiência de instrução que estava designada para ocorrer no dia 05/09/2014, em razão da impossibilidade do comparecimento do patrono por motivo de saúde (ID 61251934). 

Em atenção ao pedido da Defesa dos réus, o prosseguimento da audiência foi designado para o dia 06/10/2014, às 17h, determinando-se as intimações de praxe (ID 61251965). 

Colacionou-se aos IDs 61252017/61252041, autos do Processo nº 0303666-64.2014.805.0022 da Carta Precatória em que se deu cumprimento à oitiva das testemunhas Jorge Lopes de Menezes, Uelton de Oliveira Novaes e Edito Pereira de Matos, em 15/09/2014, na presença do advogado nomeado para o ato, Dr. Dalmo Luiz Cavalcante Ribeiro Filho OAB/BA 37748, no Juízo deprecado da Comarca de Barreiras. 

Em 03/10/2014, mais uma vez houve pedido de adiamento da audiência de instrução que estava designada para ocorrer no dia 06/10/2014, em razão da impossibilidade do comparecimento do patrono por motivo de saúde (ID 61252044). 

Diante do requerimento de adiamento, por parte da Defesa dos réus, determinou-se que fosse oficiado o Comando da unidade em que os acusados se encontravam custodiados para que informassem se teriam outro advogado para representá-los na audiência designada para o dia 06/10/2014 (ID 61252054). Os réus informaram que não possuíam outro patrono para representá-los na audiência, conforme documento de ID 61252061. 

O prosseguimento da audiência, então, foi remarcado para o dia 24/10/2014, às 11h, determinando-se as intimações de praxe. (ID 61252071). Intimação da Defesa publicada no Diário da Justiça conforme certidão de ID 61252073 e os réus também foram intimados pessoalmente conforme ID 61252083. 

Em 20/10/2014 colacionou-se aos autos documento apócrifo, no qual havia uma comunicação de que no dia 24/10/2014 o patrono dos réus teria exame de endoscopia agendado sem, contudo, a identificação do nome do médico subscritor do referido documento (IDs 61252088/61252089). 

Em 24/10/2014, às 09h30min, houve audiência de instrução sem o comparecimento do advogado constituído pelos réus, motivo pelo qual foram nomeados para o ato os advogados Dr. Rogério Brito Neves, OAB/BA n° 8421, como defensor do Réu Antônio Soares da Silva; Dr. Domício Gramacho Neto, OAB/DF n° 36.234, como defensor do Réu João Batista Santos de Souza; e Dr. Edson Viana Júnior, OAB/BA n° 33.592, como defensor do Réu Evangeilton Oliveira dos Santos. Em prosseguimento, com as formalidades legais, foi inquirida a testemunha Rubem da Silva Dourado. Após o depoimento da testemunha, os acusados pediram para ter contato telefônico com o advogado constituído, o que foi assegurado. Na assentada, os réus recusaram a constituição de outro advogado para o ato, bem como também que não aceitam serem ouvidos sem a presença do advogado que constituíram. O Juiz de origem comunicou-lhes que a recusa em prestar o depoimento importaria em renúncia, naquele momento processual, do ato de defesa. (ID 61252090/61252091) 

Certificou-se aos autos que os réus fizeram a leitura da ata da audiência realizada no dia 24/10/2014; contudo, recusaram assiná-la (ID 61252092). 

Em 27/10/2014 colacionou-se aos autos documento com justificativa da ausência do patrono dos réus à audiência de instrução, ocorrida no dia 24/10/2014, por questão de saúde (ID 61252098/61252099)   

O Ministério Público apresentou alegações finais (ID  61252102/61252118) 

Colacionou-se aos IDs 61252129/61252143 autos do Processo nº 0303662-27.2014.805.0022 da Carta Precatória em que se deu cumprimento, no Juízo deprecado da Comarca de Barreiras, à requisição da presença da testemunha MAJ/PM Orlando José Normanha de Carvalho, à audiência do 07/08/2014, às 9h, no Fórum da comarca de Santa Maria da Vitória/Ba. 

Esta Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, deste Tribunal, tendo como relator o Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, em 06/03/2015, concedeu-se a ordem de habeas corpus em favor dos acusados (ID 61252218/61252227), os quais foram colocados em liberdade provisória (ID 61252228, 61252332/61252334, 61252336, 61252338, 61252340). 

Os réus JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA e ANTONIO SOARES DA SILVA comunicaram a mudança de domicílio para a cidade de Barreiras/BA (ID 61252236/61252237), ao passo que o réu EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS comunicou a sua mudança de domicílio para a cidade de Bom Jesus da Lapa/Ba (ID 61252238/61252239). 

Araílde Viana de Souza Pereira foi habilitada com assistente de acusação (ID 61252254) e apresentou suas alegações finais (ID 61252257/61252259). 

Os réus revogaram todos os poderes outorgados aos patronos anteriormente constituídos e constituíram um novo que também apresentou alegações finais acostadas aos IDs 61252280/61252315. 

Os presentes autos foram para a Vara de Auditoria Militar, em face do declínio de competência, em decisão interlocutória proferida no dia 14/11/2018, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória, por advento da lei nº 13.491/2017, que alterou a competência para o julgamento dos crimes narrados na exordial acusatória. (ID 61252345/61252352).   

Colacionou-se aos autos certidões de antecedentes criminais dos réus atualizadas (IDs 61252418/61252420). 

Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe (ID 61252432). 

O réu JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA habilitou novo patrono para atuar no feito (ID 61252438/61252439). 

Sobreveio aos autos sentença, publicada em 13/12/2023, em que julgou PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR SD PM ANTONIO SOARES DA SILVA, SD PM JOÃO BATISTA SANTOS SOUZA e SD PM EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS como incursos no art. 1º, II, §3º “parte final” da Lei 9455/1997, com as causas de aumento de pena previstas no §4º, incisos I e II, da referida norma (ID 61252452).  

Os réus ANTONIO SOARES DA SILVA e EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS constituíram novos patronos para atuar no feito (ID 61252460) 

Irresignados, JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA, ANTONIO SOARES DA SILVA e EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, por intermédio de seus defensores constituídos, interpuseram recursos de apelação em 18/01/2024 (IDs 61252458, 61252458 e 61252461).  

Os recursos foram recebidos, eis que tempestivos (ID 61252464).  

Em sede de razões, a Defesa de ANTÔNIO SOARES DA SILVA pugnou: 1) pela declaração de nulidade pelo cerceamento de defesa; 2) absolvição do apelante em virtude da atipicidade da conduta; 3) seja reconhecida a excludente de ilicitude, alegando que a conduta foi praticada no estrito cumprimento do dever legal, com a consequente absolvição do acusado; 4) seja reconhecida a existência de dúvida razoável, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; 5) a desclassificação do delito previsto no art. 1º, inciso II, §3º da Lei 9.455/97 para o delito previsto no art. 209, §3º-A do Código Penal Militar, com a aplicação da redução prevista no §4º do mesmo diploma legal; e, por fim, 6) a readequação da pena cominada (ID 61252569). 

A seu turno, a Defesa de EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS pugnou: 1) pela declaração de nulidade pelo cerceamento de defesa; 2) absolvição do apelante em virtude da atipicidade da conduta, ausência de dolo específico; 3) seja reconhecida a excludente de ilicitude, alegando que a conduta foi praticada no estrito cumprimento do dever legal, com a consequente absolvição do acusado; 4) a desclassificação do delito previsto no art. 1º, inciso II, §3º da Lei 9.455/97 para o delito previsto no art. 209, §3º-A do Código Penal Militar, com a aplicação da redução prevista no §4º do mesmo diploma legal; e, por fim, 5) a readequação da pena-base no mínimo legal (ID 61252571).   

Por sua vez, a Defesa de JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA pugnou: 1) pela declaração de nulidade pelo cerceamento de defesa; 2) absolvição do apelante em virtude da atipicidade da conduta; 3) a desclassificação do crime de tortura para lesão corporal culposa; 4) desclassificação do crime de tortura para lesão corporal qualificada pelo resultado, nos termos do art. 209, §3º do Código Penal Militar, com a redução prevista ante a sua forma privilegiada; 5) a readequação da pena-base no mínimo legal; 6) o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM e, por fim, 7) o afastamento de qualificadoras e causas de aumento (ID 61252573).     

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento de todos os recursos (ID 61252575).  

O presente processo foi distribuído por prevenção para esta Relatoria em 09/05/2024, uma vez que sucessor do Relator originário, a teor do art. 160, §7º do Regimento Interno.  (ID 61875499).  

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, tão somente para fazer incidir para todos os réus a atenuante prevista no art. 72, III, “b”, CPM (ID 62976397). 

Os autos retornaram-se conclusos em 29/05/2024.   

É o relatório.   

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA         

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



CLASSE: APELAÇÃO Nº 0326903-20.2019.8.05.0001 

FORO: COMARCA DE SALVADOR - 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR 

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA 

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA  

APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA   

ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - OAB BA18374-A 

APELANTE: JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA 

ADVOGADO: LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS - OAB BA27975-A 

APELANTE: EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS 

ADVOGADA: MARISTELA ABREU - OAB BA25024-A 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PAULO CÉSAR DE AZEVEDO 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS 

ASSUNTO: TORTURA COM RESULTADO MORTE - ART. 1º, II, §3º “PARTE FINAL” DA LEI 9.455/1997 

  

  

  

  

VOTO 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

Conhece-se dos recursos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

 

II.I - DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ANTE A AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 

 

O apelante JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA pugnou pela declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa ante a ausência do advogado constituído na audiência de instrução ocorrida no dia 24/10/2014. 

A Defesa do apelante alegou que houve cerceamento de defesa no decorrer da instrução processual, que trouxe prejuízo a todos os acusados, que à época eram representados apenas pelo Bel. Leonardo Anastácio Mascarenhas – OAB/BA 27.975, uma vez que a instrução processual (audiência), ocorrida no dia 24/10/2014, teria sido realizada com a ausência do referido defensor que havia pedido a redesignação da audiência por conta de seu quadro de saúde à época.  

Asseverou que, ainda que tenha sido nomeado defensor dativo para participar da oitiva, o ato seria nulo, visto que o patrono constituído pelos acusados não pôde fazer suas inquirições à testemunha no intuito de esclarecer os fatos. 

Todavia, a preliminar não comporta acolhimento, conforme será demonstrado. 

Inicialmente, consigna-se que o art. 265, § 1.º, do CPP prevê que “a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer”.  

É certo que tal disposição constitui uma faculdade do juízo, que deverá ponderar a necessidade e a possibilidade de adiamento a depender do caso concreto. 

Da análise dos autos verifica-se que o defensor constituído pelos réus participou da audiência de instrução realizada no dia 07/08/2014, na qual foram ouvidas praticamente todas as testemunhas, restando apenas a testemunha Ruben da Silva Dourado e o interrogatório dos réus designados para audiência seguinte. Contudo, tal ato teve de ser remarcado por sucessivas vezes e todas as remarcações ocorreram a pedido da defesa por questão de saúde do patrono constituído pelos réus. 

Da análise dos autos, observa-se que o prosseguimento da referida audiência de instrução fora marcado inicialmente para o dia 03/09/2014, depois remarcado para o dia 05/09/2014, depois para o dia 06/10/2014 e, por fim, marcou-se para o dia 24/10/2014, quando finalmente ocorrera. 

Deflui-se dos autos, conforme consta no relatório, que a Defesa dos acusados, devidamente intimada, não formulou pedido de adiamento desta quarta e última vez. Pelo contrário, neste ato, a Defesa não se fez presente, nem indicou outro profissional que pudesse substituí-lo. A Defesa apenas comunicou ao Juízo a posteriori o motivo do seu não comparecimento à referida assentada.  

Nesse cenário, entende-se que fora acertada a decisão do Juízo primevo em realizar a referida audiência, vez que o processo não pode se eternizar em razão de problema de saúde da defesa constituída, pois isso seria demasiadamente prejudicial ao direito à liberdade dos réus, protegido constitucionalmente, bem como, seria afronta ao princípio da celeridade processual. 

Ora, a Defesa constituída, regularmente intimada, ao tomar conhecimento da impossibilidade de seu comparecimento à assentada do dia 24/10/2014, sabendo da importância e da complexidade do processo, bem como sabendo do problema de saúde que estava enfrentando à época, poderia ter enviado um outro profissional substituto para participar daquele ato e isso não implicar em maior elastério processual, em prejuízo aos acusados. 

Saliente-se, por derradeiro, que, à vista do Enunciado n.º 523 da Súmula do STF, nada obstante a falta de defesa constitua nulidade absoluta e insanável, eventual deficiência na defesa técnica é causa de nulidade meramente relativa, de modo que deve ser demonstrada com a indicação objetiva do prejuízo ocasionado aos réus. 

 E, no caso em apreço, ao que se agrega as alegações trazidas nas razões recursais, entende-se que não houve prejuízo à defesa dos acusados, pois, embora tenha havido a nomeação de defensora ad hoc para realização da solenidade, esta não gerou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acusados. 

Além do mais, ao que se infere dos registros em mídia audiovisual da referida audiência de instrução, os advogados nomeados para cada um dos réus individualmente, no curso do ato, participaram das inquirições, formulando perguntas e questionamentos à única testemunha ouvida, Sr. Rubem da Silva, estando naquele ato também para assegurar o pleno exercício do direito de defesa, devendo incidir, na espécie, portanto, o princípio do pas de nullite sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida. 

 

II.II - DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE À AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS EM SEDE DE INSTRUÇÃO 

 

A Defesa também alegou que os réus não foram interrogados em sede de instrução e que este fato acarretou cerceamento de defesa.  

Asseverou-se que, “mesmo diante da justificativa da ausência do advogado a assentada, procedeu-se com a realização da audiência de instrução, inquiriu-se a testemunha arrolada pela defesa, o Sr. Rubem da Silva Dourado, deixando de realizar o interrogatório dos réus, eis que os mesmos se recusaram em proceder suas autodefesas na ausência de seu defensor de confiança. Estando patente o prejuízo aos apelantes.” 

Sem razão, adiante-se. 

Conforme consta dos autos, todos os três pedidos sucessivos de adiamento da audiência de instrução em que seriam interrogados os réus, formulados pela Defesa, em razão do quadro de saúde do patrono, foram atendidos. E, para a audiência de instrução marcada para o dia 24/10/2014 não houve pedido nos autos de adiamento.  

Consigna-se, também, que, na referida audiência, os acusados, após terem falado ao telefone com o advogado constituído, disseram que não iriam aceitar o defensor nomeado para o ato e se recusaram a serem ouvidos sem a presença do advogado que constituíram, mesmo após o Juiz de origem ter lhes comunicado que a recusa em prestar o depoimento importaria em renúncia, naquele momento processual, do ato de defesa.  

Pois bem. Sabe-se que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever. Além disso, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que tem o acusado o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta no interrogatório. 

Assim, quando o réu opta por exercer o direito ao silêncio durante o interrogatório judicial, ele está fazendo uso de um direito fundamental constitucionalmente garantido.  

Desse modo, in casu, considerando que a Defesa dos réus não formulou pedido de adiamento da audiência, bem como, na referida assentada o juiz primevo respeitou o direito ao silêncio constitucionalmente assegurado os réus, que estavam devidamente representados naquele ato, entende-se que não há na espécie nenhuma nulidade a ser declarada. 

 

III - DO MÉRITO 

III.I - DOS PLEITO COMUNS A TODOS OS APELANTES 

Como visto, ANTONIO SOARES DA SILVA, JOÃO BATISTA DE SOUZA e EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, foram processados e condenados pela prática dos crimes de tortura com resultado morte, previstos no art. 1º, II, §3º “parte final” da Lei 9455/1997, com causa de aumento de pena prevista no §4º, incisos I e II da referida norma, posto que, dia 18 de maio de 2014, por volta das 09h00m, em plena via pública, nas imediações da "Praça/Jardim Fifa", Centro, no Município de Santa Maria da Vitória/BA, teriam agido com vontade livre e consciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas e, em união de desígnios e identidade de propósitos, submeteram o Sr. Francisco Viana de Souza, idoso de 69 anos, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicação de castigo pessoal, quando este já se encontrava sob o poder e autoridade dos acusados, levando-o a óbito em decorrência das agressões que sofrera. 

 

 

No mérito, as Defesas constituídas sustentaram que o conjunto probatório constante nos autos não aponta que os apelantes tiveram o dolo específico de submeter a vítima à intenso sofrimento físico e mental, utilizando-se, para tanto, de conduta que lhe aplicasse castigo pessoal, como narrado na denúncia e na sentença.   

Alegou-se que, no presente caso, os agentes estatais agiram profissionalmente no estrito cumprimento do dever legal, para conter o idoso que resistiu à prisão em flagrante, utilizando-se de meios necessários para vencer a resistência.  

Em suas razões, a Defesa asseverou que os apelantes estavam realizando abordagem a terceiras pessoas quando a vítima começou a fazer gracejos e insultos à atividade policial. Ante o acontecido, após encerrada a abordagem, o apelante ANTONIO SOARES DA SILVA teria se dirigido à vítima com o fito de orientá-la a não adotar tais condutas quando policiais estivessem exercendo suas atividades profissionais e que, de forma inesperada e desarrazoada, a vítima teria reagido ao aconselhamento, deflagrando um soco na face do referido apelante.  

E, em reflexo à conduta adotada pela vítima, o apelante, cumpriu com o seu dever legal de realizar a prisão em flagrante de pessoa que cometeu contra ele um crime. Contudo, o flagranteado teria oferecido resistência à ação policial, o que justificou o uso assertivo da força policial, no estrito cumprimento do dever legal, sem que tivesse havido excesso por parte dos milicianos.  

Alegou-se ainda que os acusados prestaram socorro à vítima que se encontrava levemente machucada e a levaram até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), por duas vezes. E, que, portanto, essas atitudes não condizem com a de pessoas que teriam acabado de praticar tortura. 

Subsidiariamente as Defesas pugnaram pela desclassificação para o delito de lesão corporal com resultado morte, previsto no art. 209, §3-A do Código Penal Militar, visto que os apelantes não aplicaram à vítima sofrimento físico e mental com o objetivo de castigá-la ou de realizar medida de caráter preventivo e nem quiseram o resultado morte. 

Ponderou-se que as lesões iniciais foram frutos do mau comportamento da vítima durante a abordagem e do uso comedido da força policial para contê-la e que todos os atos e consequências na saúde da vítima, posteriores à abordagem, estavam fora da órbita de cogitação e desejo dos apelantes. 

Em que pese a irresignação defensiva, entende-se que os pleitos não merecem prosperar, conforme será analisado doravante. 

A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos com fotos da vítima (IDs 61251303/61251313 e 61251601/61251603), laudo de exame de lesões corporais (IDs 61251357/61251368, 61251370/61251371), documentos hospitalares (IDs 61251369, 61251372/61251377, 61251605/61251639), certidão de óbito constatando que a causa da morte foi politraumatismo por ação contundente (ID 61251404), laudo de perícia necropapiloscópica nº 1292/2014 (IDs 61251910/61251913) e laudo de exame cadavérico nº 21649/2014 (IDs 61251914/61251917). 

Dessa maneira, as lesões evidenciadas nos referidos documentos indicam que o óbito da vítima foi resultando de agressões físicas gravíssimas, restando comprovada a materialidade do ilícito em apreço. 

A autoria, de igual forma, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica do vasto acervo probatório coligidas aos autos, por meio dos depoimentos das testemunhas que presenciaram o delito e de testemunhas que prestaram atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ao idoso. 

Observe-se: 

 

“(...) que seu Francisco vinha descendo a rua, tinha a mania de brincadeira jogando o chapéu (...) os policiais vinham descendo a rua parou ele e disse “quando a gente estiver trabalhando respeita a gente” ele respondeu: não estou mexendo com vocês (…) eles começaram a bater no velho(...) o Pixico estava com a faca, ele não puxou a faca, a faca estava debaixo da blusa na cintura, todo mundo sabe que Pixico anda com essa faca, eles tiraram a faca dentro da viatura (…) que não teve agressão de Pixico para eles (…) que assistiu tudo, que estava presente, que eles bateram muito (...) que bateu no velho em pé, deitado; que estava com uma criança de 4(anos) que viu tudo, sabe contar tudo, que essa criança é bisneto do Pixico (…) dois policiais fardados bateram nele, bateu em pé, caiu de bruco, bateu de coturno, com o cabo da arma, na costela, e de murro, e o Pixico caído no chão (...) que chegou o terceiro policial sem farda, parou o carro branco, começou a bater nele (…) que Pixico já estava dominado, com as mãos para trás, os policiais segurando ele, mas ele chegou batendo já, pegou as algemas do outro policial e colocou no velho e jogou no camburão, o policial sem farda, dentro do camburão eles tiraram a arma de Pixico, suspendeu a blusa e tirou, eu vi, estava presente, tirou e colocou no segundo banco da viatura (...) que continuou a bater dentro do carro (...) que o terceiro policial estava bebendo no bar a cerca de 200 metros do local, eu passei e vi ele no bar, que conhecia ele de vista; que Francisco estava ensanguentado já, que eles agrediram, os dois policias e depois o outro policial (...) só sem farda Evanjailson, não sei direito o nome dele, parou no posto, Pixico estava jogado no chão ao lado do banco (...) que eles demoraram de levar Pixico para a Upa, demorou uns 40 a minutos, que cortou a boca de Pixico, que a barriga de lado tava toda inchada, do lado da costela, que a polícia militar não deu assistência, que levaram para delegacia machucado, os dois policiais fardados(...)que pegamos ele e botamos na viatura da policia civil que a militar não fez mais nada, que Pixico tinha 72 anos acho(...) que Pixico não falou nada, falar o que foi muita pancada, demais (...).” (Testemunha JOAQUIM ROGÉRIO PEREIRA PORTUGUEZ – depoimento extraído da peça de ID 62976397, em conformidade com mídia audiovisual disponível no Pje Mídias). 

 

“(...) que estava no bar de Theca, bebendo a pinga, minha cervejinha, quando chegou Evangeilton desfardado, com mais dois colegas, bebendo (...) que saiu e foi para o trailer de Miltinho, na praça, onde aconteceu o fato (...) que de um local para outro não dá 5 (cinco) minutos (...) que dois policiais abordaram uma moto e logo liberou(...) que Pixico estava e gritou jogando o chapéu no chão, como ele sempre faz (…) que os policias foram até Pixico e disse que não atrapalhe o serviço da polícia, que bateram nele sentado, em pé, bateram com fuzil, com tapa, com chutes, Francisco caiu no chão (...) que chegou o policial Evangeilton e botou as algemas nele, os três policiais em cima dele (...) que Evangeilton xingava chamava ele de velho safado e dava tapa na cara dele, que levaram Francisco para viatura (...)que não vi Pixico com faca, que não tem amizade com Pixico, que conhecia da cidade mesmo, que ele era idoso(...)que bateram demais nele, que todo mundo ficou chocado, cidade pequena né (...) que levaram Pixico para delegacia, que quem levou para o socorro na Upa foi eu, mais a menina dele, que ele estava todo inchado, ensanguentado muito, já nem falava (...) que não vi Pixico puxar arma, em momento nenhum(...)” (Testemunha LUCIO AVELAR GOMES FERREIRA – depoimento extraído da peça de ID 62976397, em conformidade com mídia audiovisual disponível no Pje Mídias).). 

 

“(…)que estava na barraquinha da praça tomando um café, que dois policias estavam fazendo uma abordagem em uma moto que tinha três pessoas, que nesse momento seu Francisco fez uma cena e sussurrou qualquer coisa (uhuhu), que ele estava a uma distância de 20 metros dos policiais, ao terminar de fazer a abordagem foram até Pixico e disse “quando nós tiver trabalhando não atrapalhe”, que um policial estava com uma arma grande, comprida, que Francisco levantou e deu um murro no policial, que os policias foram para cima de Pixico e colocaram ele de barriga no chão, o policial alto começou a dar chutes nele, ele estava com arma na mão, que o terceiro policial sem farda chegou e disse nunca mais puxe arma para um homem, que agrediu Francisco, que ele já estava de bruços, algemado, levando chutes (...) que Pixico não era uma pessoa normal, se jogava no chão, fazia gracejos, tinha uns 70 anos, franzino, magro (...)que o policial pequeno branco junto com o policial sem farda levou ele até a viatura e o policial a paisana tirou a faca da cintura de Pixico, dentro da bainha (...) que Pixico não puxou faca para os policias (...) que chutou ele deitado de bruços, que chutou no rosto e na costela, que o policial estava de bota(...)”(Testemunha ERLÔNIO TONHA DOS SANTOS – depoimento extraído da peça de ID 62976397, em conformidade com mídia audiovisual disponível no Pje Mídias).). 

 

“(...)que estava trabalhando na UPA, que veio um policial menor puxando, retirando um senhor do camburão, dois policias fardados, um com uma arma de grande calibre, que o policial menor veio arrastando o senhor (...) que a filha chegou gritando muito, que ele é idoso, que tem doença mental, que não é bandido (...) que ele voltou com o policial da civil e com a filha(...) que o paciente(Pixico) falou que estava muito machucado, que estava muito ruim (...) que o policial pequeno, o menor, o mais claro a todo tempo mandava ele “calar a boca”, fica quieto (...) que segundo o médico Sr Francisco havia quebrado costelas, que perfurou o pulmão(...)” (Testemunha CLÁUDIA MARIA MARQUES LIMA – depoimento em mídia audiovisual). 

 

“(...) Que é médico, que trabalha na UPA de Santa Maria; Que no dia em que o Sr. Francisco deu entrada para ser atendido, estava de plantão; Que quando foi chamado. Sr. Francisco já estava na sala de sutura acompanhado por dois policiais militares. Que o Sr. Francisco apresentava um corte contuso no supercílio e na região malar. Que o mesmo queixava-se de dores. Que ele afirmava que estava sentindo dores, repetindo que foram eles, foram eles (...) que durante o atendimento fora feito a sutura do corte e medicado com analgésico sendo liberado em seguida (...) que Francisco estava pouco responsivo, não verbalizava muito e apenas se queixava de dores (...) que cerca de trinta minutos depois, Francisco retornou à unidade apresentando assimetria torácica (do lado esquerdo do tórax estava mais elevado), ofegante, sudoreico e apresentando queda de saturação de 02, o que levou o depoente a diagnosticar que Francisco apresentava hemotórax; Que, como a UPA não dispõe de aparelho de raio-x, o depoente assinou a transferência de Francisco para o Hospital Municipal José Borba, local adequado para atender Francisco em razão de possuir aparelho de raio-x e cirurgião, já que o quadro de saúde de Francisco exigia a realização de drenagem torácica: Que na segunda entrada de Francisco na UPA o acompanhavam seus familiares e um policial civil (...) que após Francisco ser submetido a exame de raio-x no nosocômio municipal, havia sido constatada fratura de costela e perfuração de pulmão; Que soube também que Francisco foi submetido a uma drenagem torácica no Hospital Municipal; Que pela gravidade do caso e segundo teve conhecimento, Francisco foi transferido para Brasília através da Unidade de Suporte Avançado, acompanhado de um médico cirurgião, e que Francisco chegou a ser entubado na capital federal; Que o depoente pode afirmar apenas que as lesões apresentadas por Francisco são caracterizadas como trauma(...)” (Testemunha PEDRO IGNÁCIO MOREIRA CARDENAS MARIN – depoimento extraído da peça de ID 62976397, em conformidade com mídia audiovisual disponível no Pje Mídias). 

 

Os réus, conforme relatado, optaram por exercer o direito ao silêncio durante o interrogatório judicial. Inobstante a isso, a congruência das declarações, em juízo, das testemunhas oculares somada às declarações dos profissionais de saúde que prestaram atendimento à vítima na UPA, torna preponderante a versão acusatória, desbancando por completo as versões dos apelantes em suas razões recursais. 

Da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a conduta imputada aos apelantes se encaixa perfeitamente ao tipo do art. 1º, inciso II (primeira parte), c/c §3º “parte final” da Lei 9455/1997, com causa de aumento de pena prevista no §4º, incisos I e II da referida norma, in verbis: 

 

Art. 1º Constitui crime de tortura: 

(...) 

II- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

(...) 

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 

I - se o crime é cometido por agente público; 

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; 

 

 Como se vê, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou por atipicidade da conduta, tampouco admitir que os réus agiram sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, muito menos a desclassificação para o delito de lesão corporal com resultado morte. 

Sabe-se que o crime de tortura, previstos no art. 1º, II, §3º “parte final” da Lei 9455/1997, para a sua configuração, é necessário o emprego de violência ou grave ameaça que provoque no ofendido intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

Assim, a conduta de torturar divide-se em dois elementos, o elemento objetivo, consistente em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, e o elemento subjetivo, que consiste na intenção do agente em causar na vítima intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

In casu, da prova oral produzida, somada às fotografias e laudos periciais não deixam dúvidas de que a vítima, Sr. Francisco Viana de Souza, idoso que contava com 69 anos de idade à época dos fatos, de corpo franzino e com deficiência intelectual, fora gravemente torturada psicológico e fisicamente, em diversas partes do seu corpo, com socos, chutes e coronhadas, pelos acusados, que agiram em união de desígnios e identidade de propósitos, causando-lhe intenso sofrimento, como forma de aplicação de castigo pessoal, quando o ofendido já se encontrava sob o poder e autoridade dos acusados, deixando a população local estarrecida com tamanha violência empregada ao idoso em plena praça pública à luz do dia.  

Constatou-se que o motivo de tamanha violência fora porque a vítima, repita-se, pessoa idosa e com deficiência intelectual, teria feito gracejos, com gestos e gritos em direção aos agentes estatais ANTONIO SOARES DA SILVA e JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA, quando estes faziam abordagem de rotina a transeuntes que passavam de motocicleta.  E, após o apelante ANTONIO SOARES DA SILVA ter lhe advertido dos seus atos, a vítima reagiu com um soco na face do policial, motivo por que o agente estatal iniciou a sessão de tortura que foi aderida pelo apelante JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA e, quando a vítima já se encontrava completamente rendida ao chão, o apelante EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, que estava à paisana, passando pelo local, algemou a vítima e passou a agredi-la também. As agressões persistiram, inclusive quando a vítima fora colocada dentro da viatura, oportunidade em que perceberam que o ofendido carregava consigo uma faca embainhada, a qual não fora usada, em nenhum momento, contra os agentes. 

Tem-se que os agentes agressores levaram a vítima à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no primeiro momento, local onde a tortura psicológica também se estendeu, visto que um dos agentes a impedia de relatar o que ocorrera consigo aos profissionais de saúde que lhe prestava socorro.  

Colhe-se das provas dos autos que, após o primeiro atendimento médico, a vítima foi levada à Delegacia de polícia na condição de acusado. Contudo, em decorrência das sérias agressões que sofrera, o seu estado de saúde se agravou e outro agente policial civil que estava de plantão na delegacia, Sr. Nilton Santos; a testemunha ocular, Sr. Lúcio Avelar, que também teria se dirigido à delegacia, e a filha da vítima, Arailde Viana, retornaram com o ofendido para a UPA, para um segundo atendimento. Porém, pela gravidade do caso, o Sr. Francisco Viana teve de ser removido para o hospital municipal e depois transferido para Brasília, local onde finalmente foi a óbito. 

Por todo o exposto, deflui-se dos elementos de prova que a vítima não fora machucada levemente, conforme alegou-se a Defesa dos réus em suas razões. Bem como, também não foram eles que levaram o ofendido para atendimento na (UPA) na segunda vez, conforme relatado em suas razões. 

Como se vê, diferentemente do que fora relatado pelas testemunhas oculares e pelas testemunhas que prestaram o socorro à vítima, as alegações trazidas pelas Defesa dos réus, em suas razões, somente comprovaram a intenção de se livrarem da responsabilidade penal que lhes foram imputadas. 

Muito embora a Defesa constituída tente fazer parecer que os réus teriam agido profissionalmente no estrito cumprimento do dever legal, utilizando-se de meios necessários para vencer a resistência à prisão em flagrante que a vítima estava submetida, referida argumentação não prospera, pois o exercício da atividade policial não lhes confere o direito de agirem com excessos e de forma desproporcional, como ocorreu no presente caso. 

Acerca do tema Fernando Capez Leciona: 

  

[...] A excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal encontra previsão no art. 23 3, III, do Código Penal l, e, para sua configuração, "exige-se que o agente se contenha dentro dos rígidos limites de seu dever, fora dos quais desaparece a excludente. [...] Assim, somente os atos rigorosamente necessários e que decorram de exigência legal amparam-se na causa de justificação em estudo (Curso de direito penal. Vol. 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 316). 

  

Como se vê, a ação dos réus fora deveras desproporcional, pois, mesmo com a vítima, um idoso anoréxico, que estava imobilizado e algemado, seja porque resistiu ou porque tentou se desvencilhar, os agentes estatais optaram por agir de forma brutal ao invés de usar de outros meios para conter a alegada resistência. 

 Chama mais atenção ainda, que a vítima permaneceu completamente indefesa, sofrendo violência psicológica na UPA e à mercê de seus algozes, que a impedia de relatar, nos seus últimos momentos de vida, aos profissionais de saúde que lhe prestavam atendimento, o que teria acontecido para estar naquele estado, restando indene de dúvida que esteve a todo o tempo submetida a intenso sofrimento físico e psicológico. 

 Os laudos constataram a existência de diversas e mais variadas lesões, as quais, por serem corroboradas pelas outras provas colhidas durante a instrução processual, permitem concluir que a vítima efetivamente foi torturada, o que facilmente pode-se ver por meio das fotografias colacionadas aos autos. 

Assim, considerando que" tortura é qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito, para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão "(Guilherme de Souza Nucci. Leis penais e processuais comentadas. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006, p. 734-738), e que nestes autos restou sobejadamente comprovado que o idoso, Sr. Francisco Viana, fora submetido a intenso sofrimento em decorrência de agressões psicológica e físicas, que lhe resultou a morte, considera-se presentes todas as elementares do tipo penal. 

  

Nesse sentido: 

  

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. TORTURA PRATICADA POR AGENTES PÚBLICOS (ART. 1º, I, A, C/C O § 4º, I, AMBOS DA LEI N. 9.455/97) E ABUSO DE AUTORIDADE POR ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO INDIVÍDUO E PELA EXECUÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SEM AS FORMALIDADES LEGAIS E COM ABUSO DE PODER (ARTIGOS 3º, I E 4º, A DA LEI N. 4.898/65). [...] PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO DELITO DE TORTURA E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS COMO O PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCURSO DE PESSOAS AMPLAMENTE EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGADA PRÁTICA DOS ATOS NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES QUE NÃO COMPROVAM A NECESSIDADE DO USO DE FORÇA FÍSICA E QUE, ALÉM DISSO, ATUAM COM EXCESSO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA IGUALMENTE NÃO COMPROVADA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] Em delitos dessa espécie, ordinariamente cometidos na clandestinidade, às ocultas, justamente por quem haveria de defender a ordem social e o interesse público, afigura-se deveras custosa a comprovação da materialidade e autoria delitivas. Dessa forma, na busca da verdade, revela-se necessária, em tais hipóteses, uma minuciosa ponderação de todos os elementos indiciários que circundam cada crime, mormente daqueles extraídos da prova oral coletada. 4. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.027085-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013 – grifou-se). 

  

Por todo o exposto, considerando que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos dos réus. 

 

III.I - DOS PLEITOS DOSIMÉTRICOS 

Os apelantes foram condenados pela prática do delito de tortura com resultado morte, tipificado no art. 1º, II, §3º “parte final” da Lei 9455/1997, com causa de aumento de pena prevista no §4º, incisos I e II da referida norma, cuja pena é de reclusão de 08 (oito) a 16 (dezesseis) anos. 

 

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 

As Defesas dos apelantes pleitearam a redução da pena-base imposta ao seu patamar mínimo legal, aduzindo inexistirem razões concretas para a sua exacerbação. 

A pretensão, todavia, não merece prosperar. Contudo, para melhor análise do referido pleito, colaciona-se o excerto da sentença, a saber: 

 

"(...) 

1º acusado SD PM ANTONIO SOARES DA SILVA: 

Circunstâncias Judiciais: 

a) O crime apresenta gravidade, indicando instabilidade e insegurança para a sociedade local, cidade de pequeno número de habitante do interior do Estado, em face de grave violação aos direitos humanos; 

b) Quanto à personalidade e à conduta social, não há elementos seguros para aferição; não há nos autos histórico funcional do acusado. Consta, apenas, certidão de antecedentes criminais favorável; 

c) O crime foi praticado de forma dolosa quanto a tortura, já que o réu agiu de forma intencional e com culpa em relação ao resultado morte, deslocando o tipo para sua figura qualificada, implicando no aumento da pena quando o crime é praticado por agente público, em pessoa idosa e doente mental, mantendo-se na moldura legalmente prevista; 

d) O dano a integridade física e psíquica resultou na morte da vítima, inerente ao tipo penal qualificado; 

e) O modo de execução e meios para o crime foram agressões físicas com as mãos e chutes na região da costela e rosto, além de outras partes do corpo, com a vítima ao chão e de bruco; 

f) Os motivos determinantes foi a forma de aplicar castigo pessoal, pelos gracejos feitos pela vítima e, pela tentativa de desferir um soco contra o policial Antonio, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, quando a vítima já se encontrava sob o poder e autoridade dos denunciados, mantendo-se na moldura legalmente prevista; 

g) A circunstância de tempo não destoa da regularidade do tipo, e quanto a circunstância de lugar, o crime começou e finalizou no mesmo local, em via pública, a luz do dia, à vista de diversas testemunhas; 

h) Não foram comprovados antecedentes criminais com trânsito em julgado contra o acusado; 

i) Não verifico elementos nos autos que demonstrem insensibilidade e indiferença após o crime; 

Por isso, fixo a pena-base em10 (dez) anos de reclusão. 

Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): 

Reconhecendo a circunstância legal da atenuante prevista no art. 72, II (ser meritório seu comportamento anterior), atenuo em 1/5 (um quinto) para fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão. 

Reconhecendo a circunstância legal da agravante prevista no art. 70, alínea a (por motivo fútil ou torpe), agravo em 1/5 (um quinto), para fixá-la em 9(nove) anos, 7 (sete) meses e 6(seis) dias. 

Causas de aumento e de diminuição da pena: 

Não se encontram presentes causas de diminuição de pena (minorante). 

Reconhecendo a majorante prevista no art. 1º, § 4º, I, II da Lei nº 9.455/97 (se o crime é cometido por agente público e contra idoso), em face da gravidade do crime, cometido por policias militares que inverteram a lógica de sua missão, e ao revés das suas obrigações assumiram o papel de algozes, torturando um idoso em via pública, portador de doença mental como atesta o laudo médico, no ID: 221794795, declarando a invalidade de Sr Francisco desde julho de 2007, forçoso aumentar a pena ¼ (em um quarto) para fixá-la em 12  (doze) anos de reclusão. 

Condeno, pois, o acusado, SD PM ANTONIO SOARES DA SILVA, Mat. 30.527.283-3, nestes autos qualificado, a cumprir a pena de 12 (doze) anos de reclusão, no Presídio Militar, em regime fechado, como preconiza o art. 1º § 7º da Lei nº 9.455/97. 

Condeno, ainda, o réu à perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do artigo art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97. 

 

2º acusado SD PM JOÃO BATISTA SANTOS SOUZA: 

Circunstâncias Judiciais: 

a) O crime apresenta gravidade, indicando instabilidade e insegurança para a sociedade local, cidade de pequeno número de habitante do interior do Estado, em face de grave violação aos direitos humanos; 

b) Quanto à personalidade e à conduta social, não há elementos seguros para aferição; não há nos autos histórico funcional do acusado. Consta, apenas, certidão de antecedentes criminais favorável; 

c) O crime foi praticado de forma dolosa quanto a tortura, já que o réu agiu de forma intencional e com culpa em relação ao resultado morte, deslocando o tipo para sua figura qualificada, implicando no aumento da pena quando o crime é praticado por agente público, em pessoa idosa e doente mental, mantendo-se na moldura legalmente prevista; 

d) O dano a integridade física e psíquica resultou na morte da vítima, inerente ao tipo penal qualificado; 

e) O modo de execução e meios para o crime fora agressões físicas com as mãos e chutes, na região da costela e rosto, além de outras partes do corpo, com a vítima ao chão e de bruco; 

f) Os motivos determinantes foi a forma de aplicar castigo pessoal, pelos gracejos feitos pela vítima e, pela tentativa de desferir um soco contra o policial Antonio, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, quando a vítima já se encontrava sob o poder e autoridade dos denunciados, agindo com omissão, mantendo-se na moldura legalmente prevista; 

g) A circunstância de tempo não destoa da regularidade do tipo, e quanto a circunstância de lugar, o crime começou e finalizou no mesmo local, em via pública, a luz do dia, à vista de diversas testemunhas; 

h) Não foram comprovados antecedentes criminais com trânsito em julgado contra o condenado; 

i) Não verifico elemento nos autos que demonstrem insensibilidade e indiferença após o crime; 

Por isso, fixo a pena-base em10 (dez) anos de reclusão. 

Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): 

Reconhecendo a circunstância legal da atenuante prevista no art. 72, II (ser meritório seu comportamento anterior), atenuo em 1/5 (um quinto) para fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão. 

Reconhecendo a circunstância legal da agravante prevista no art. 70, alínea a (por motivo fútil ou torpe), agravo em 1/5 (um quinto), para fixá-la em 9(nove) anos, 7 (sete) meses e 6(seis) dias. 

Causas de aumento e de diminuição da pena: 

Não se encontram presentes causas de diminuição de pena (minorante). 

Reconhecendo a majorante prevista no art. 1º, § 4º, I, II da Lei nº 9.455/97 (se o crime é cometido por agente público e contra idoso), em face da gravidade do crime, cometido por policias militares que inverteram a lógica de sua missão, e ao revés das suas obrigações assumiram o papel de algozes, torturando um idoso em via pública, portador de doença mental como atesta o laudo médico, no ID: 221794795, declarando a invalidade de Sr Francisco desde julho de 2007, forçoso aumentar a pena ¼ (em um quarto) para fixá-la em 12 (doze) anos de reclusão. 

Condeno, pois, o acusado, SD PM JOÃO BATISTA DE SOUZA, Mat. 30.528.256-1, nestes autos qualificado, a cumprir a pena de 12 (doze) anos de reclusão, no Presídio Militar, em regime fechado, como preconiza o art. 1º § 7º da Lei nº 9.455/97. 

Condeno, ainda, o réu à perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do artigo art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97. 

 

3º acusado SD PM EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, que agiu em razão da função: 

Circunstâncias Judiciais: 

a) O crime apresenta gravidade, indicando instabilidade e insegurança para a sociedade local, cidade de pequeno número de habitante do interior do Estado, em face de grave violação aos direitos humanos; 

b) Quanto à personalidade e à conduta social, não há elementos seguros para aferição; não há nos autos histórico funcional do acusado. Consta, apenas, certidão de antecedentes criminais favorável; 

c) O crime foi praticado de forma dolosa quanto a tortura, já que o réu agiu de forma intencional e com culpa em relação ao resultado morte, deslocando o tipo para sua figura qualificada, implicando no aumento da pena quando é crime é praticado por agente público, em pessoa idosa e doente mental, mantendo-se na moldura legalmente prevista; Registre-se que o réu estava de folga no dia do fato e consumindo bebida alcoólica, atuando em razão da função; 

d) O dano a integridade física e psíquica resultou na morte da vítima, inerente ao tipo penal qualificado; 

e) O modo de execução e meios para o crime foram agressões físicas com as mãos e chutes, na região da costela e rosto, além de outras partes do corpo, com a vítima ao chão e de bruco e agressões verbais; 

f) Os motivos determinantes foi a forma de aplicar castigo pessoal, pelos gracejos feitos pela vítima e, pela tentativa de desferir um soco contra o policial Antonio, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, quando a vítima já se encontrava sob o poder e autoridade dos denunciados, mantendo-se na moldura legalmente prevista; 

g) As circunstâncias de tempo evidenciam que logo após a atuação policial de abordar uma moto com três pessoas, iniciou a prática do crime de tortura não destoando da regularidade do tipo, e quanto a circunstância de lugar, o crime começou e finalizou no mesmo local, em via pública, a luz do dia, à vista de diversas testemunhas; 

h) Não foram comprovados antecedentes criminais com trânsito em julgado contra o condenado; 

i) Não verifico elemento nos autos que demonstrem insensibilidade e indiferença após o crime; 

Por isso, fixo a pena-base em10 (dez) anos de reclusão. 

Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): 

Reconhecendo a circunstância legal da atenuante prevista no art. 72, II (ser meritório seu comportamento anterior), atenuo em 1/5 (um quinto) para fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão. 

Reconhecendo a circunstância legal da agravante prevista no art. 70, alínea a (por motivo fútil ou torpe), agravo em 1/5 (um quinto), para fixá-la em 9(nove) anos, 7 (sete) meses e 6(seis) dias. 

Causas de aumento e de diminuição da pena: 

Não se encontram presentes causas de diminuição de pena (minorante). 

Reconhecendo a majorante prevista no art. 1º, § 4º, I, II da Lei nº 9.455/97 (se o crime é cometido por agente público e contra idoso), em face da gravidade do crime, cometido por policias militares que inverteram a lógica de sua missão, e ao revés das suas obrigações assumiram o papel de algozes, torturando um idoso em via pública forçoso aumentar a pena ¼ (em um quarto) para fixá-la em 12 (doze) anos de reclusão. 

Condeno, pois, o acusado, SD PM EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, Mat. 30.401.640-4, nestes autos qualificado, a cumprir a pena de 12 (doze) anos de reclusão, no Presídio Militar, em regime fechado, como preconiza o art. 1º § 7º da Lei nº 9.455/97. 

Condeno, ainda, o réu à perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do artigo art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97.” 

(...) 

 

Da análise do excerto da sentença transcrito, verifica-se que o Juízo de 1º grau, na primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente as consequências do crime e as circunstâncias do crime, para todos os apelantes. 

Desse modo, verifica-se que na circunstância judicial das consequências do crime, o Juízo a quo, quando da sua valoração negativa, entendeu que “O crime apresenta gravidade, indicando instabilidade e insegurança para a sociedade local, cidade de pequeno número de habitante do interior do Estado, em face de grave violação aos direitos humanos;”  

"As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'." (JANSEN, Euler. Manual de Sentença Criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96) (grifos aditados) 

“A consequência é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) (grifos aditados) 

In casu, o fato de a vítima, um idoso anoréxico e com deficiência intelectual, ter sido torturado por agentes estatais, em plena praça pública, na presença de populares, foi algo que chocou a população da pequena cidade, de modo que representa inegável fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do delito, a qual deve ser mantida. 

Passa-se à análise das circunstâncias do crime, aferidas negativamente pelo Juízo de 1º grau, para todos os apelantes.  

Antes, veja-se o os apontamentos de Ricardo Augusto Schmitt, no que se refere às circunstâncias do delito: 

 

Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 128) 

 

Pois bem. Observa-se, que o Magistrado sentenciando exasperou as circunstâncias do crime, para todos os acusados, sob o fundamento de que “O modo de execução e meios para o crime foram agressões físicas com as mãos e chutes na região da costela e rosto, além de outras partes do corpo, com a vítima ao chão e de bruco;”, de modo que o modus operandi empregado pelos réus justifica a correta valoração negativa das circunstâncias do crime, a qual se mantém. 

 

DAS ATENUANTES E AGRAVANTES 

Na segunda fase de dosimetria da pena, verifica-se que, no excerto da sentença colacionado, o Juízo de 1º Grau reconheceu presente “a circunstância legal da atenuante prevista no art. 72, II (ser meritório seu comportamento anterior), atenuo em 1/5 (um quinto) para fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão.” 

Contudo, além da atenuante do art. 72, inciso II do Código Penal Militar, a Defesa dos réus pugnou para que sejam reconhecidas as atenuantes do art. 72, inciso III, alíneas “b” e “c” do Código Penal Militar, quais sejam:  

 

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

Circunstância atenuantes 

(...) II - ser meritório seu comportamento anterior; 

III - ter o agente: 

(...) 

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; 

c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; 

 

Pois bem. Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, verifica-se que das atenuantes pleiteadas, apenas a prevista no art. 72, inciso III, alínea “c” do Código Penal Militar deverá incidir ao presente caso. Contudo, a sua aplicação será tão somente para o apelante ANTONIO SOARES DA SILVA, conforme será demonstrado. 

Conforme restou consignado, a vítima fora levada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) por duas vezes seguidas. Na primeira vez, foram os réus que a levaram. Contudo, suas ações não foram eficientes, visto que a vítima foi a óbito. Além disso, consta dos autos que neste primeiro momento em que fora atendida na UPA, os réus continuaram a torturá-la psicologicamente, visto que eles tentavam impedi-la de relatar aos profissionais de saúde o que lhe ocorrera, motivo por que não se aplica ao presente caso a atenuante do art. 72, inciso III, alínea “b”, do CPM. 

Por outro lado, a atenuante do art. 72, inciso III, alínea “c”, do CPM, entende-se que deve incidir apenas para o apelante ANTONIO SOARES DA SILVA.  

In casu, há relatos de testemunhas que presenciaram o idoso desferindo um soco no apelante ANTONIO SOARES DA SILVA e que seria este o motivo da tortura ter se iniciado. Desse modo, somente para o referido apelante deve-se incidir a atenuante do art. 72, inciso III, alínea “c”, do CPM. Aos outros dois insurgentes, não se aplica a referida atenuante visto que não lhes houve injusta provocação da vítima para que aderissem à tortura iniciada pelo apelante Antônio Soares. 

Em continuidade à análise dos pedidos, as Defesas pugnaram para que seja afastada a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “a” do CPM, sob o fundamento de que tal agravante não fora imputada na denúncia oferecida pelo Ministério Público. 

Sem razão, adiante-se. 

Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de agravante não descrita na denúncia, como se pode extrair das ementas abaixo colacionadas:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ART. 61, II, ALÍNEA "H", DO CP. VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. 1. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal (HC n. 219.068/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). 2. Ademais, no presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, é possível aferir que a idade da vítima (maior de 60 anos) foi consignada desde a lavratura do boletim de ocorrência e do oferecimento da denúncia quando constou que a vítima linha 73 (setenta e três) anos na data dos fatos, bem como da juntada do laudo pericial de lis. 98-131, do auto de reconhecimento do cadáver (fls. 133), da guia de translado (tis. 135) e dos documentos pessoais da vítima (fl. 137) que demonstram sua data de nascimento e idade (e-STJ fls. 895), razão pela qual é cabível seu reconhecimento. 3. No que tange ao regime de pena, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.732.842; Proc. 2018/0075529-4; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/05/2018; DJE 25/05/2018; Pág. 2159) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS. (II) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE. ART. 385 DO CPP. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado - crack. Precedentes. 
3. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado, constam quatro condenações definitivas. Assim, correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presente condenação definitiva em desfavor do paciente, anterior à data do fato em análise, diferente da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência. 4. Do mesmo modo, considerada uma condenação definitiva para a valoração negativa dos maus antecedentes; outra como fundamento para o reconhecimento da reincidência; remanesce uma condenação passada em julgado bastante a justificar o aumento da reprimenda básica à conta da conduta social do agente. Precedentes. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal" (HC 219.068/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016).6. Habeas corpus denegado.  (HC 381.590/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) 

 

 

 

Assim, ao apelante ANTÔNIO SOARES DA SILVA, fixou-se a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Em seguida houve o reconhecimento da circunstância legal da atenuante prevista no art. 72, II (ser meritório seu comportamento anterior), motivo por que se atenuou a pena em 1/5 (um quinto) para fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão. Reconheceu-se, ainda, a circunstância agravante prevista no art. 70, alínea “a” (por motivo fútil ou torpe), motivo por que se agravou em 1/5 (um quinto) a pena, para fixá-la em 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias. 

Refazendo-se a dosimetria do referido apelante, em decorrência do reconhecimento da incidência da atenuante do art. 72, inciso III, alínea “c”, do CPM, no presente voto, verifica-se, portanto, presente o concurso entre duas atenuantes previstas no art. 72, incisos II (ser meritório seu comportamento anterior) e III (cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima) e uma agravante prevista no art. 70, alínea “a” (por motivo fútil ou torpe). 

Em observância ao art. 75 do Código Penal Militar e à luz da posição jurisprudencial dominante, verifica que a agravante dos motivos do crime prepondera sobre uma das duas atenuantes, resultando na fração de diminuição de 1/12 (um doze avos), passando a pena intermediária a 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 

Em prosseguimento ao cálculo da dosimetria, na terceira etapa, não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Contudo, reconheceu-se a majorante prevista no art. 1º, § 4º, I, II da Lei nº 9.455/97 (se o crime é cometido por agente público e contra idoso), motivo por que se aumentou a pena em 1/4 (um quarto). 

Sendo assim, fixa-se, portanto, a nova pena definita de ANTONIO SOARES DA SILVA em 11 (onze) anos 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime fechado, a perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97. 

 

DO PREQUESTIONAMENTO 

Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO das apelações de JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA e de EVANGEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e pelo PROVIMENTO PARCIAL da apelação do ANTONIO SOARES DA SILVA, tão somente para se reconhecer presente a atenuante prevista no art. 72, inciso II, alínea “c” do Código Penal Militar, readequando-se a pena definitiva do réu em 11 (onze) anos 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime fechado, a perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97.   

 

     Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

 

          RELATOR