PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172059-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JADISON CONCEICAO LOPES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO E EXECUTADO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Comprovada, por meio de documentos idôneos (faturas, comprovantes de pagamento e instrumento contratual com biometria facial), a contratação do cartão de crédito pela parte autora, bem como a utilização e o pagamento de algumas faturas, resta demonstrada a existência e execução do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.

2. Tratando-se de contratação virtual, resta evidente que os prints de telas sistêmicas, ainda que produzidas unilateralmente, configuram meio de prova capaz de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico.

Apelação cível a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8172059-97.2024.8.05.0001, em que é apelante JADISON CONCEICAO LOPES e em que é apelado o BANCO CSF S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172059-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JADISON CONCEICAO LOPES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação, ao reconhecer que restou demonstrada a existência da contratação e o uso do cartão de crédito, de tal modo que, diante do inadimplemento, entendeu ser devida a inscrição dos dados da parte autora em cadastro restritivo de crédito.

Em suas razões, a parte autora alega que as provas constantes nos autos não demonstram a contratação, ao contrário, argumenta que a parte ré apresentou documentos produzidos de forma unilateral, de modo que não podem comprovar a existência do negócio jurídico. Além disso, ao alegar a ilicitude da cobrança, requer indenização a título de dano moral por entender que é dano in re ipsa.

A parte ré, em suas razões, defende que resta demonstrada a contratação realizada pela a parte autora e o uso do cartão de crédito, de modo que a anotação dos dados do autor configura exercício regular do direito da instituição financeira ré. Ademais, vide a inexistência de defeito na prestação de serviço, a instituição financeira defende a licitude da sua conduta, de modo que não há de se falar em sua responsabilização a título de danos materiais e danos morais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 18 outubro de 2025

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172059-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JADISON CONCEICAO LOPES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está dispensado de preparo.

Analisando as provas documentais acostadas aos autos (ids. 92338656, 92338658 e 92338659 do PJE do 2º grau), verifica-se que a parte autora não apenas contratou o cartão de crédito junto à instituição financeira ré – visto que o contrato foi celebrado em meio digital acompanhando da biometria facial do autor– , como realizou compras e efetuou pagamentos de algumas das faturas, tornando evidente que o contrato com o credor originário não só foi realizado como executado. Dessa forma, não há que se falar em desconhecimento do negócio jurídico por parte da autora, uma vez que sua conduta é compatível com o contrato celebrado com a instituição financeira ré.

Quanto às alegações de que as provas produzidas pela ré seriam “unilaterais”, inexiste regra legal que imponha a obrigatoriedade de que todas as provas sejam produzidas “bilateralmente”. Se assim fosse, a única prova admissível seria um instrumento de contrato, que é o único elemento de prova de fato produzido conjuntamente pelas duas partes. Com efeito, existem infinitos outros meios de prova igualmente admissíveis, tais como recibos, notificações, extratos de negativações, extratos bancários, faturas de contas em geral, declarações unilaterais de vontade, depoimentos de testemunhas, laudos de perito, dentre infinitos outros elementos plenamente admissíveis como meio de prova que são produzidos por uma só pessoa.

Estão provadas, portanto, a existência do negócio jurídico e a existência da dívida.

Resta evidente, portanto, que, diante do inadimplemento, a inscrição dos dados da autora em cadastro restritivo de crédito demonstra exercício regular do direito, não podendo se vislumbrar a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira. Ademais, não há de se falar em indenização por danos morais, haja vista que inexistem os elementos que constituem a responsabilidade civil objetiva, inclusive o dano.

Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator