PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576200-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ
APELADO: PHP DO AMARAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DE DAJE ANTES DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ABANDONO SUBSTANCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas necessárias às diligências executivas requeridas, após intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação pessoal realizada via Domicílio Judicial Eletrônico para fins de extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se o pagamento do DAJE antes da sentença, embora comprovado nos autos apenas posteriormente, afasta a caracterização de abandono substancial da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono; esse requisito é observado quando a comunicação processual é realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, canal oficial de comunicações processuais dirigido à parte, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024.

4.  A impugnação genérica à idoneidade do meio eletrônico não invalida a intimação quando a parte não demonstra falha sistêmica, irregularidade de envio, impossibilidade de acesso ao ato ou vício concreto capaz de comprometer a comunicação processual.

5.  A extinção do processo por abandono da causa exige inércia qualificada, reveladora de efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, não bastando mera irregularidade formal passível de saneamento.

6. O pagamento do DAJE antes da sentença afasta a caracterização de abandono substancial da causa, ainda que comprovado posteriormente, tornando prematura e desproporcional a extinção sem resolução do mérito; cabe ao Juízo de origem examinar a suficiência do valor recolhido, a vinculação da guia ao processo e a pertinência das diligências requeridas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal realizada via Domicílio Judicial Eletrônico é válida para fins do art. 485, § 1º, do CPC, quando inexistente demonstração de vício concreto na comunicação processual. 2. O pagamento do DAJE antes da sentença, ainda que comprovado nos autos apenas posteriormente, afasta a caracterização de abandono substancial da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 569/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 676

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0576200-46.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelados PHP DO AMARAL RESTAURANTE LTDA – EPP, PAULO HENRIQUE PERNA DO AMARAL e MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576200-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ
APELADO: PHP DO AMARAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de Id 99404302, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de PHP DO AMARAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PAULO HENRIQUE PERNA DO AMARAL e MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao recolhimento das custas processuais remanescentes, determinando, após o trânsito em julgado, a exclusão de eventuais gravames e o arquivamento dos autos com baixa.

 

Em suas razões de id. 99404315, o apelante alega a existência de vício processual, por entender que a extinção por abandono exige intimação pessoal efetiva da parte autora, não bastando comunicação genérica via Domicílio Nacional, por não assegurar ciência inequívoca do representante legal do banco. Aduz que o art. 485, § 1º, do CPC condiciona a extinção do feito por abandono à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.

 

Afirma que não houve abandono da causa, pois praticou atos de impulso processual ao longo da execução, requereu providências constritivas e recolheu custas relativas às diligências pleiteadas. Sustenta que a executada MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO foi citada em 09/01/2023, que o banco requereu atos executórios em 12/05/2023, que houve recolhimento de custas em 26/07/2023, nova juntada de comprovante em Id. 465510845, em 24/09/2024, e recolhimento de valores destinados à realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

 

Assevera que já foram recolhidas custas para a realização de atos expropriatórios e que houve novo pagamento antes da prolação da sentença, embora a petição informando o recolhimento e o respectivo DAJE somente fora juntada posteriormente, circunstância que, no seu entender, evidencia mero desencontro temporal, e não abandono processual.

 

Ao final, requer a retratação do Juízo de origem ou, não sendo esse o entendimento, o conhecimento e provimento da apelação para anular e/ou reformar a sentença recorrida, afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. Postula, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em contrarrazões de Id. 99404322, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 8 de julho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576200-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ
APELADO: PHP DO AMARAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora permaneceu inerte, conquanto intimada pessoalmente via domicílio nacional para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação constante do id. 494180037, sob pena de extinção. A sentença condenou, ainda, a parte autora ao recolhimento das custas processuais remanescentes, determinando, após o trânsito em julgado, a exclusão de eventuais gravames e o arquivamento dos autos com baixa.

 

Colhe-se dos autos que, após acolher a impugnação à penhora apresentada por PAULO HENRIQUE PERNA DO AMARAL e determinar o desbloqueio da quantia de R$ 308,26, o Juízo de origem intimou o exequente para, no prazo de 10 dias, recolher as custas necessárias à realização das diligências requeridas no id. 481079579.

 

Posteriormente, conforme consignado na sentença, a instituição financeira permaneceu inerte, embora intimada pessoalmente via Domicílio Judicial Eletrônico para cumprir a determinação do id. 494180037, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ausente a comprovação do recolhimento, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

 

A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, diante da ausência, à época da prolação do decisum, de comprovação do recolhimento das custas necessárias às diligências executivas requeridas pelo exequente. Para tanto, impõe-se examinar, inicialmente, a validade da intimação pessoal realizada via Domicílio Judicial Eletrônico e, em seguida, verificar se a posterior demonstração de que o pagamento do DAJE ocorreu antes da sentença afasta a caracterização de abandono substancial.

 

Quanto à primeira questão, não assiste razão ao apelante.

 

O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção por abandono. No caso, essa exigência restou observada, pois a sentença consignou que o exequente, ora apelante, recebeu intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico para cumprir a determinação do id. 494180037, sob pena de extinção.

 

O Domicílio Judicial Eletrônico constitui canal oficial de comunicações processuais dirigidas à parte. A Resolução CNJ nº 455/2022 regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, e a Resolução CNJ nº 569/2024 alterou esse regime para disciplinar sua utilização nas comunicações processuais eletrônicas.

 

O apelante não demonstrou falha sistêmica, irregularidade de envio, impossibilidade de acesso ao ato ou vício concreto capaz de comprometer a comunicação processual. A impugnação genérica à idoneidade do meio eletrônico não invalida a intimação.

 

Superada a alegação de nulidade da intimação pessoal, examino o requisito material do abandono.

 

O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. A norma exige inércia qualificada, reveladora de desinteresse efetivo no prosseguimento do feito, e não mera irregularidade formal passível de saneamento.

 

A petição informativa e o respectivo DAJE ingressaram nos autos após a sentença, como se vê em Ids 90404304/99404306. Todavia, o pagamento da guia ocorreu antes do decisum. Esse dado afasta a conclusão de abandono substancial da causa.

 

A própria apelação sustenta que o recolhimento ocorreu antes da prolação da sentença, embora a petição informativa e o DAJE tenham ingressado nos autos posteriormente. As contrarrazões, por sua vez, discutem a suficiência do recolhimento, afirmando que o pagamento não abrangeria a totalidade dos atos pretendidos.

 

Esse debate confirma que a questão não reside na ausência absoluta da providência determinada, mas na suficiência, vinculação e utilidade do recolhimento posteriormente comprovado, matérias que comportam exame pelo Juízo de origem.

 

A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 676, ao julgar o REsp nº 1.361.811/RS, embora voltada ao cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença e de embargos à execução, revela diretriz aplicável ao caso por analogia, guardadas as distinções procedimentais: não se deve prestigiar solução terminativa quando o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, encontra-se comprovado nos autos e evidencia interesse no prosseguimento do feito. Confira-se:

                     

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação. Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1736299 GO 2020/0189327-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023 

 

A aplicação dessa diretriz conduz à cassação da sentença. O pagamento do DAJE antes do pronunciamento extintivo afasta a conclusão de abandono substancial da causa, pois demonstra que a providência exigida foi materialmente cumprida, ainda que comprovada tardiamente. A extinção sem resolução do mérito, nessa perspectiva, revela-se medida prematura e desproporcional, em desacordo com a primazia da resolução do mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas.

 

Não se reconhece, com isso, a suficiência do recolhimento nem a regularidade integral do DAJE posteriormente juntado. Reconhece-se apenas que o pagamento foi realizado antes da sentença, circunstância suficiente para afastar, no caso concreto, a conclusão de abandono substancial da causa. Compete ao Juízo de origem examinar a vinculação da guia ao processo, a suficiência do valor recolhido e a pertinência das diligências requeridas. Afasta-se apenas a conclusão de abandono da causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, para CASSAR a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que aprecie a petição e o DAJE posteriormente juntados pelo exequente, especialmente quanto à suficiência do recolhimento, vinculação ao processo e pertinência das diligências requeridas, prosseguindo-se como entender de direito.

 

Sem majoração de honorários recursais, ante o provimento do recurso.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora