PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-02.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIDELTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO, ISABELA DA CONCEICAO NASCIMENTO TARGINO
APELADO: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s):JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto por servidor municipal contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Município de Buritirama, em razão da supressão da vantagem denominada “estabilidade econômica”, concedida por processo administrativo e posteriormente suspensa sem prévio procedimento administrativo. 

II. Questão em discussão 
2. A controvérsia consiste em verificar se a Administração Municipal poderia suprimir o pagamento da estabilidade econômica concedida ao servidor sem instaurar processo administrativo e sem garantir o contraditório e a ampla defesa. 

III. Razões de decidir 
3. Conforme Súmula 473, do STF e o Tema 138, da repercussão geral, a Administração pode anular atos ilegais, mas o desfazimento de atos que produziram efeitos concretos individuais exige prévio processo administrativo. 
4. Restou comprovado que a vantagem foi regularmente concedida, sendo posteriormente suprimida unilateralmente, sem qualquer procedimento formal ou justificativa. 
5. A conduta administrativa viola o art. 5º, LV, da CF/1988 e o devido processo legal, impondo-se o restabelecimento da vantagem. 
6. Nos termos da Súmula 271, do STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança são devidos apenas a partir da data da impetração. 
7. Correção monetária pelo IPCA-E desde o débito e juros de mora conforme índices da poupança até 09/12/2021, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC 113/2021). 

IV. Dispositivo e tese 
8. Recurso de apelação provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011; STF, Súmulas 271 e 473; TJBA, Apelação Cível nº 8000049-40.2017.8.05.0018, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Vice-Presidência, pub. 13.02.2019. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000909-02.2021.8.05.0018, em que figuram como Apelante ERIDELTON SANTOS DA SILVA e como Apelado MUNICIPIO DE BURITIRAMA. 

   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-02.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIDELTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO, ISABELA DA CONCEICAO NASCIMENTO TARGINO
APELADO: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ERIDELTON SANTOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do MUNICIPIO DE BURITIRAMA, denegou a segurança vindicada, entendendo que “...a análise de eventual suspensão da vantagem anteriormente concedida implicaria em dilação probatória, posto que não comprovado de plano, o que é vedado no presente remédio constitucional...".

 


Em suas razões recursais (ID 90595544), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto deixou de reconhecer o seu direito ao pagamento dos valores correspondentes à estabilidade econômica que lhe fora regularmente concedida por meio de processo administrativo, sem, contudo, assegurar o contraditório e a ampla defesa. 

  

Alega, outrossim, que não prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída, uma vez que acostou aos autos toda a documentação necessária à demonstração do direito líquido e certo invocado, não havendo necessidade, na espécie, de dilação probatória. 

  

Defende, por fim, que, diante da omissão da Administração Pública em efetuar o pagamento da estabilidade econômica devida, suprimindo-a sem a instauração de regular processo administrativo, a lesão se renova mensalmente, caracterizando-se relação jurídica de trato sucessivo. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja julgada procedente a ação, assegurando ao apelante o pagamento mensal da estabilidade financeira. 

 

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 91127011, defendendo a manutenção da r. sentença. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 90655961, manifestando-se no sentido de não se tratar de hipótese de intervenção do feito. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-02.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIDELTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO, ISABELA DA CONCEICAO NASCIMENTO TARGINO
APELADO: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, pelo que merece ser conhecido, portanto.


Trata-se de demanda originária em que a parte autora, apelante, impetrou mandado de segurança contra ato reputado coator atribuído ao Prefeito do Município de Buritirama, consubstanciado na supressão, sem observância do contraditório e da ampla defesa, da estabilidade econômica anteriormente concedida por meio de processo administrativo.

 

 

 De plano, cumpre assentar que a Súmula nº 473, do C. Supremo Tribunal Federal, ao assegurar à Administração Pública a prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de vícios, igualmente resguarda o direito à apreciação judicial e à observância do devido processo legal.



Veja-se o teor do enunciado: 

  

Súmula 473/STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


No mesmo sentido, dispõe o Tema 138, do Supremo Tribunal Federal, ao firmar o entendimento de que:


Tema 138/STF - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 

  

Dessarte, não pode a Administração Pública anular ou revogar atos que tenham gerado direitos, sem antes assegurar às partes afetadas o exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o reconhecimento do direito do Impetrante à estabilidade financeira por meio do Processo Administrativo nº 002/2020 (ID 86188174), com a correspondente Portaria publicada no Diário Oficial do Município nº 149/2020 (ID 86188175). 

 

Consta, ainda, que não houve pagamento da estabilidade econômica (ID 86188174, fls. 26 e 27), sem prévia comunicação ou motivação, tendo o impetrante, inclusive, formulado requerimento de informações (ID 86188176), não obtendo, contudo, qualquer resposta da Administração. 

 

Ora, quando se trata de ato administrativo que gera efeitos concretos individuais, a exemplo da supressão de vantagem de natureza remuneratória, é imprescindível a instauração de prévio procedimento administrativo, que propicie ampla cognição dos fatos e assegure o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa ao servidor atingido. 

 

No caso em exame, contudo, o apelado, à revelia do devido processo legal, suprimiu unilateralmente o pagamento da vantagem anteriormente concedida pela própria Administração, em manifesta violação à orientação consolidada pela Suprema Corte. 

 

Nesse sentido, vejamos o entendimento pacificado tanto na Suprema Corte quanto neste Egrégio Tribunal de Justiça, em situações análogas: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.  

( RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BURITIRAMA. SENTENÇA QUE TORNOU SEM EFEITO DECRETO MUNICIPAL QUE REVOGOU A ESTABILIDADE ECONÔMICA CONCEDIDA À IMPETRANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. PREVISÃO DO BENEFÍCIO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. PONTO PRECEDENTE E ESSENCIAL A SER APRECIADO ANTES DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS E MATERIAIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO DO QUAL EMANOU EFEITOS CONCRETOS INDIVIDUAIS. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INDISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação deve ter por parâmetro a sentença e, dessa forma, a construção de sua fundamentação deve elencar argumentos de, em tese, alterar ou anular a conclusão adotada pelo juízo a quo, qual seja: a concessão da segurança em razão de vício formal (não observância do devido processo legal para a supressão da estabilidade de servidor). 2. Sentença sucinta não implica na conclusão necessária de ser um julgado deficiente em termos de fundamentação, inclusive porque a decisão primeva se mostrou idônea, tendo se alicerçado no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 3. Deve ser rejeitado o pleito de declaração de inconstitucionalidade incidental, porque o controle de constitucionalidade difuso deve ocorrer apenas quando a questão a ser apreciada for prejudicial quanto ao mérito do processo, o que não é o caso dos autos. Como bem observou o Ministério Público em seu parecer, trata-se de questão irrelevante para o julgamento do mérito da lide, pois a estabilidade financeira não encontra previsão apenas na Lei Orgânica Municipal, porém está também consubstanciada no § 1º do art . 36 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buritirama - Lei Municipal nº 90/2012. 4. Não se olvida a possibilidade da Administração Pública rever as seus próprios atos e decisões administrativas, decorrentes do princípio da autotutela, tal como posto nos enunciados sumulares nº 346 do STF e nº 473 do STF. 5. Entretanto, há limitações reconhecidas pela própria jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que a revogação de atos ou a sua anulação, quando tenham efeitos concreto individuais, a exemplo do caso dos autos, devem ser precedidos de prévio procedimento administrativo em que seja assegurado o exercício efetivo do direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Precedentes deste Tribunal. 7. Preliminares rejeitadas. Apelo Improvido.

(TJ-BA - APL: 80000494020178050018, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/02/2019) 

 

Dessa forma, evidencia-se que o Município de Buritirama incorreu em flagrante violação ao princípio do devido processo legal, porquanto suprimiu vantagem pecuniária com efeitos concretos sem prévia apuração administrativa e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao servidor. 

 

Acrescente-se, oportunamente, que, consoante entendimento firmado (Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal), “...a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito e que, por isso, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria...”. 

 

Nesse sentido, para fins de efeitos financeiros, deve-se considerar a data de ajuizamento da presente ação mandamental, cujo reajuste respectivo deverá incidir sobre as demais verbas que tenham como base de cálculo, tais como décimo terceiro salário, férias, dentre outros. 

 

Consigne-se, oportunamente, que os valores devidos pelo Ente Apelado, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para determinar a implementação do pagamento mensal da estabilidade financeira reconhecida em favor do Apelante, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, nos termos acima lançados.

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator