PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mazdak Dimitrov Senna Pereira e Edinalva de Oliveira Senna Pereira interpuseram Agravo Interno contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão de reintegração de posse em favor dos agravantes. Os agravantes sustentaram que a decisão recorrida não considerou a documentação anexada aos autos, que demonstraria sua posse desde 1992, além de apontar fraude na transferência da titularidade do imóvel junto à Prefeitura de Camaçari/BA. A parte agravada, Wilton Gomes Ribeiro e Sumaia Maria Amaral Figueiredo Ribeiro, apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de novos elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. O feito foi submetido a julgamento pelo colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os agravantes lograram demonstrar elementos novos aptos a infirmar a conclusão da decisão monocrática, notadamente quanto à comprovação inequívoca da posse anterior ao ingresso dos agravados no imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR A reforma da decisão agravada exige impugnação específica dos fundamentos nela adotados, demonstrando-se a existência de erro de fato ou de direito que justifique a alteração do entendimento. No caso concreto, os agravantes não trouxeram elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. Para a concessão de tutela possessória, o art. 561 do CPC exige a comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão monocrática ressaltou a ausência de prova inequívoca da posse contínua e pacífica dos agravantes, além da existência de indícios de alteração da titularidade do imóvel por meio de procedimento administrativo questionável. Diante da inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A comprovação da posse anterior é requisito essencial para a tutela possessória, não sendo suficiente a mera alegação de propriedade ou documentos que não demonstrem o efetivo e contínuo exercício da posse”. Código de Processo Civil, art. 154, 244 e 561. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8051763-49.2024.8.05.0000, sendo parte Agravantes Mazdak Dimitrov Senna Pereira e Edinalva de Oliveira Senna Pereira e agravados Wilton Gomes Ribeiro e Sumaia Maria Amaral Figueiredo Ribeiro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051763-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILTON GOMES RIBEIRO e outros
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros
Advogado(s):DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, DANIELLA SOARES LIMA MACEDO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Mazdak Dimitrov Senna Pereira e Edinalva de Oliveira Senna Pereira, em face da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: "(…) Ante ao exposto, CONCEDO o efeito suspensivo à decisão exarada, conforme (Id. 443986134 dos autos originários), na forma pretendida pelas partes agravantes. Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho - Relatora (…)” (ID. 68064067). Os agravantes alegam, em síntese, que a decisão monocrática que julgou improvido o Agravo de Instrumento não merece prosperar, pois os fundamentos adotados não afastaram a suposta posse exercida por eles sobre o imóvel litigioso. Argumentam que a decisão recorrida contraria as provas documentais anexadas aos autos, as quais comprovariam sua posse desde 1992, bem como a existência de fraude na transferência da titularidade do imóvel realizada junto à Prefeitura de Camaçari/BA. Pugnam pelo provimento do Agravo Interno, reformando-se a decisão proferida pela Relatora para reconhecer sua posse legítima sobre o imóvel e, consequentemente, restabelecer os efeitos da decisão originária do Juízo de primeiro grau.(id. 69459196). As partes agravadas, Wilton Gomes Ribeiro e Sumaia Maria Amaral Figueiredo Ribeiro, apresentaram contrarrazões, sustentando a ausência de novos elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.(ID. 70802838). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051763-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILTON GOMES RIBEIRO e outros
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros
Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, DANIELLA SOARES LIMA MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Mazdak Dimitrov Senna Pereira e Edinalva de Oliveira Senna Pereira, insurgindo-se contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão de reintegração de posse aos agravantes, por entender que não houve comprovação inequívoca da posse anterior destes no imóvel, apenas alegações de propriedade e testemunha que alega conhecer os agravantes, mas não confirmou a posse contínua e anterior dos mesmos. Analisando o presente recurso, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. Sabe-se que, para viabilizar a reforma da decisão recorrida é necessária impugnação específica dos fundamentos do provimento agravado, devendo o recorrente enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir. Neste contexto, Nelson Nery Jr. pontua que: “Todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176). No caso concreto, os agravantes não trouxeram elementos novos ou aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada. O cerne da controvérsia consiste na comprovação da posse anterior ao ingresso dos agravados na propriedade, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos. A decisão recorrida destacou a ausência de prova inequívoca da posse contínua e pacífica dos agravantes, salientando que o simples cadastramento imobiliário no nome de um dos agravantes não é prova suficiente do exercício possessório. Além disso, há indícios de que a titularidade do imóvel foi alterada na Prefeitura por meio de procedimento administrativo questionável, sem que isso, por si só, comprove a posse alegada. Ressalta-se que, para a concessão da proteção possessória, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam Posse anterior; Turbação ou esbulho; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não ficou cabalmente demonstrada a posse anterior dos agravantes, tampouco a efetiva turbação pelos agravados. A decisão monocrática, portanto, fundamentou-se na ausência de prova convincente da posse exercida pelos recorrentes, o que inviabiliza a concessão da tutela possessória pleiteada. Com efeito, diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o entendimento adotado na decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum hostilizado, uma vez que as razões recursais apresentadas não demonstram qualquer suporte fático apto a modificar o julgado. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051763-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILTON GOMES RIBEIRO e outros
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros
Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, DANIELLA SOARES LIMA MACEDO
VOTO