PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151540-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO COMUNITARIA DE MAE PARA MAE
Advogado(s): 
APELADO: RONALD LOPES COSTA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO

 

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Prestação de serviços educacionais. Exclusão de genitor de grupo de WhatsApp. Falha na prestação do serviço. Ato discriminatório. Danos morais configurados. Valor da indenização modificado para compatibilizar ao porte da instituição (R$1.500,00). Recurso provido em parte 

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por genitor contra instituição de ensino, em razão de exclusão de grupo de WhatsApp destinado à comunicação entre pais e escola. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais e à reintegração do autor ao grupo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão unilateral do genitor do grupo de WhatsApp da escola, baseada apenas em informações da genitora, constitui falha na prestação do serviço e ato discriminatório passível de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A exclusão do genitor do grupo de comunicação da escola, sem investigação imparcial dos fatos e baseada exclusivamente em informações de terceiros, constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva e da isonomia de tratamento.

4. A conduta da instituição foi agravada pela imputação de crime ao genitor sem comprovação e pela ausência de contato direto para esclarecimentos, apesar de dispor de seus dados de contato.

5. O valor de R$ 2.500,00 fixado a título de danos morais mostra-se inadequado e desproporcional à condição econômica da acionada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A exclusão unilateral de genitor de grupo de comunicação escolar, baseada exclusivamente em informações de terceiros e sem oportunidade de contraditório, constitui falha na prestação do serviço e ato discriminatório. 2. O valor de R$ 2.500,00 a título de danos morais mostra-se inadequado para punição de entidade sem fins lucrativos e de pequena receita."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 14; CF/1988, art. 5º; CC, art. 1.631. 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhada pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Angelo Vita, no sentido de dar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e a Desa. Heloisa Graddi, que acompanharam a Relatora. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151540-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO COMUNITARIA DE MAE PARA MAE
Advogado(s): 
APELADO: RONALD LOPES COSTA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA DE MÃE PARA MÃE, contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação ajuizada por Ronald Lopes Costa, que julgou procedentes os pedidos, determinando: a) a reintegração do autor ao grupo de WhatsApp da instituição de ensino e b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da concessão de tutela provisória.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, e alegou, em suma, que: a) a exclusão do autor do grupo de WhatsApp não configurou ato ilícito ou má prestação de serviço; b) a condenação por danos morais é indevida, por não se verificar os pressupostos legais para tanto; c) subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização; d) defende a ausência de responsabilidade da instituição, por se tratar de pedido formulado pela genitora da criança; e) não houve prejuízo à comunicação com o autor, pois outros canais permaneceram disponíveis; f) o valor arbitrado não observa a capacidade econômica da instituição, que é filantrópica e sem fins lucrativos.

Ao desenvolver suas razões, a apelante afirma que a exclusão do autor do grupo foi motivada por pedido da genitora da criança, que se sentiu constrangida por manifestações do ex-companheiro no grupo. Defende que a medida foi tomada para evitar maior conflito entre os genitores, sem qualquer intuito discriminatório.

Salienta que não houve prática de ato ilícito, tampouco prejuízo efetivo ao autor, uma vez que a comunicação entre a escola e o genitor permaneceu disponível por outros meios, afastando-se, portanto, qualquer responsabilidade da instituição educacional.

Argumenta que a simples exclusão de um canal de comunicação não é suficiente para caracterizar dano moral, tratando-se, na verdade, de mero dissabor inerente às relações sociais e familiares.

Aduz, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo diante da natureza da ré, uma associação comunitária filantrópica, sem fins lucrativos, sendo excessivo o montante fixado pela sentença.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, além da extensão do benefício da gratuidade da justiça à fase recursal, por ser assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

Juntou os documentos de ID 79961121, relativos à apelação. Foi deferida a gratuidade da justiça na origem.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do ID 79961136, oportunidade em que afirmou que a apelante reconheceu ter excluído o autor do grupo de WhatsApp, a pedido da genitora, o que demonstra falha na prestação do serviço educacional, com consequente abalo moral ao autor, que foi privado do acesso às informações escolares da filha. Argumentou que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pugnou, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé à apelante.

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Por meio de despacho de ID 84016192, intimei a parte apelante para manifestação sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, sob pena de preclusão.

Em atenção ao referido despacho, a apelante apresentou petição (ID 84799175), reiterando integralmente os fundamentos do recurso de apelação, sem aditar novas teses, limitando-se a impugnar genericamente os argumentos da parte recorrida.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 22 de agosto de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151540-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO COMUNITARIA DE MAE PARA MAE
Advogado(s): 
APELADO: RONALD LOPES COSTA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO

 


VOTO


Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ronald Lopes Costa em face da Associação de Educação Comunitária de Mãe para Mãe, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para impor à ré a obrigação de reintegrar o demandante ao grupo de WhatsApp da instituição de ensino e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00.

Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, gozando a parte apelante da gratuidade deferida na origem, atendendo, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré ao excluir o genitor do grupo de WhatsApp e se tal conduta configura dano moral passível de indenização.

A questão em discussão consiste em saber se a exclusão unilateral do genitor do grupo de WhatsApp da escola, a pedido apenas da genitora, constitui ato discriminatório e falha na prestação do serviço, bem como se o valor arbitrado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A apelante sustenta que não praticou ato ilícito, que a exclusão ocorreu a pedido da responsável financeira e que manteve outros canais de comunicação abertos. Defende ainda que o valor da indenização é desproporcional, considerando tratar-se de instituição filantrópica sem fins lucrativos.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade civil no âmbito consumerista independe da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 4º, III, do CDC, impõe que todos os consumidores recebam tratamento isonômico, vedada qualquer forma de discriminação. Quando a instituição de ensino disponibiliza um grupo de WhatsApp como canal de comunicação com os genitores, deve assegurar que ambos os responsáveis tenham acesso igualitário às informações.

Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao condenar a acionada no dever de indenizar pelos prejuízos morais provocados no desempenho da atividade econômica correlata – prestação de serviços educacionais.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que foi excluída unilateralmente do grupo de WhatsApp da instituição de ensino onde sua filha estuda, sem que houvesse justificativa plausível para tal medida discriminatória.

Ficou demonstrado no feito que a ré procedeu à exclusão baseando-se exclusivamente em informações prestadas pela genitora, sem buscar esclarecimentos junto ao genitor ou proceder a uma investigação imparcial dos fatos (ids. 79960152 e 79960153). Mais grave ainda, a preposta da ré imputou crime ao demandante sem qualquer comprovação, agindo de forma precipitada e constrangedora (id. 79960154).

A conduta da apelante revela-se ainda mais censurável quando se verifica que a instituição dispunha do contato direto do genitor, podendo facilmente contatá-lo para esclarecer qualquer situação, mas deliberadamente optou por não fazê-lo. Tal postura demonstra clara violação ao dever de imparcialidade que deve nortear as relações entre a instituição de ensino e os responsáveis pelos alunos.

A ré não demonstrou que as condutas por ela adotadas derivaram da responsabilidade exclusiva do consumidor, de modo a elidir o direito perseguido. Pelo contrário, agiu de forma unilateral, tomando a palavra de apenas uma das partes sem permitir o contraditório ao genitor afetado.

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a justificar sua conduta com base em alegações não comprovadas e em supostas informações fornecidas por terceiros.

A exclusão do grupo de WhatsApp não constituiu mero aborrecimento, mas verdadeiro constrangimento que afetou a dignidade do genitor perante os demais pais e responsáveis, comprometendo sua imagem e dificultando o acompanhamento da vida escolar de sua filha. A conduta agressiva e constrangedora da preposta, somada à exclusão do genitor do grupo baseando-se exclusivamente em informações de terceiros, configura violação aos direitos da personalidade.

Provada a situação, a demandada é responsável pelos danos morais causados ao demandante, sendo devida a indenização, porém, a meu ver, o valor de R$ 2.500,00, é quantia que se mostra inadequada às peculiaridades da ré, por ser instituição sem fins lucrativos.

Em relação ao valor fixado para indenização por danos morais, deve-se considerar que o arbitramento deve ser feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e à extensão do dano, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade e bom senso.

O valor dos danos morais tem sido enfrentado pelo STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não voltem a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte vulnerável da relação jurídica.

O quantum arbitrado de R$ 1.500,00 mostra-se mais adequado e proporcional, considerando a natureza da conduta, a extensão do dano causado e a necessidade de desestimular práticas discriminatórias por parte da instituição, sem açoitar a instituição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico sobre a matéria, reconhecendo que a violação aos direitos da personalidade, especialmente quando envolvem discriminação e constrangimento público, enseja reparação por danos morais.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar, somente, o valor fixado para o patamar de R$2.500,00, mantendo a sentença objurgada, nos seus demais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora