PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8005879-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOÃO VICTOR SILVA SALES
Advogada: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB: BA 55.354-A)
APELADO: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB: MG 91.567-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO PELO AUTOR/APELANTE. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8005879-91.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8005879-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOÃO VICTOR SILVA SALES
Advogada: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB: BA 55.354-A)
APELADO: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB: MG 91.567-A)

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84795732, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, acrescentando que, irresignado, João Victor Silva Sales interpôs o presente apelo, ID 84795734, defendendo o desacerto do julgado, em razão de ter sido fundamentado em telas sistêmicas, ressaltando não haver qualquer gravação de voz, assinatura eletrônica válida, aviso de recebimento ou termo de retirada do cartão, nem confirmação inequívoca de adesão aos serviços supostamente contratados, e que a “ mera inclusão de dados em sistemas internos da ré não constitui prova de contratação válida, tampouco supre a exigência legal de manifestação expressa e informada do consumidor”, pelo que requer a baixa do apontamento e condenação do apelado em danos morais no importe de R$ 15.000,00. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, ID 84795737, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8005879-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOÃO VICTOR SILVA SALES
Advogada: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB: BA 55.354-A)
APELADO: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB: MG 91.567-A)

 

VOTO


O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de ser declarada a inexistência do débito discutido, com reparação dos danos supostamente experimentados pelo recorrente, decorrentes da negativação do seu nome nos órgãos creditícios, em razão de alegado inadimplemento de dívida contraída com o recorrido, a partir da utilização de cartão de crédito. 

Exsurge dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda, alegando não ter contraído dívidas com o apelado, mas que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 

Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de fornecimento de serviço ou produto, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de n. 297. 

No caso, verifica-se que, de fato, o recorrente manteve relação contratual com o recorrido, que cuidou de anexar foto do seu documento pessoal, biometria facial e faturas do consumo, ID’s 84792509, 84792511 e 84792512, demonstrando a existência de relação jurídica e a dívida contraída, sendo possível constatar, a partir de tais documentos, que houve o uso do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais físicos, fazendo concluir que foram realizadas compras com o uso do plástico magnético com "chip" e senha pessoal. 

Neste aspecto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023).

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017).

Registre-se que o endereço indicado nas faturas de consumo corresponde ao endereço do recorrente, circunstância que, por si só, constitui elemento probatório apto a corroborar ser ele o titular do cartão.

Além das faturas juntadas, demonstrando a utilização do cartão, verifica-se que o apelado comprovou que o apelante efetivava regularmente os pagamentos, consoante se observa, por exemplo, das páginas 6, 10 e 14 do ID 84792512, o que afasta o perfil de fraude, tendo em vista que os fraudadores não realizam o pagamento de débitos em nome de terceiros.

Desta forma, não prospera a alegação do recorrente de que não teria desbloqueado o cartão nem realizado compras, uma vez que restou demonstrado ser ele o titular do cartão utilizado, além de ter efetuado pagamentos.

Ressalte-se que a jurisprudência já admite as telas sistêmicas, com as informações dos serviços prestados ao consumidor, como prova da relação jurídica entre as partes, merecendo destaque, além da transcrição dos julgados abaixo, o art. 369, do CPC, ao dispor que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, de modo a influir eficazmente na convicção do juiz.

Perfilhando esta diretiva:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de legitimidade do débito inscrito. O autor deveria ter trazido mais elementos para dar verossimilhança às suas alegações, o que não ocorreu. […] Ressalte–se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se prova unicamente por meio do documento bilateral. Dispõe o artigo 369, do CPC, que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código", são hábeis "para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa." E dentre esses meios admitidos pelo Código situam–se as telas sistêmicas. Assim, afastada a inversão do ônus da prova, cabia ao autor produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015. No entanto, nada trouxe a seu favor. [...]. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 22 de março de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ – AREsp: 2052963 SP 2022/0009496–2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/03/2022).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO – TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNÂNIME. (TJ–SE – AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento:17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).

Nesta esteira, os documentos apresentados pelo apelado apontam o contrário do quanto alegado na exordial, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e a dívida contraída, a evidenciar a necessidade de manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os sucumbenciais em 5%, com suspensão da exigibilidade, por litigar, o apelante, sob o pálio da gratuidade da justiça.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator